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LEI COMPLEMENTAR N° 89, DE 23 DE JULHO DE 2001

. Consolidada até LC 105/02
. Alterada pela LC 105/02
. Revogou a LC 07/90
. REVOGADA pela LC 146/03.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar regula a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, as atribuições e funcionamento dos seus órgãos e dispõe sobre a carreira de seus membros.

Art. 2º A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus, aos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

§ 1º Considera-se juridicamente necessitado o declaradamente pobre na forma da lei.

§ 2º À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos.

Art. 3º Compete à Defensoria Pública:
I - promover extrajudicialmente conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar a ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil;
VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;
IX - assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado;
XII - defender as praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;
XIII - prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados.

§ 1º A defesa da criança e do adolescente caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.

Art. 4º A Defensoria Pública é instituição com autonomia funcional e terá dotação orçamentária própria.

Art. 5º Aos membros da Defensoria Pública ficam assegurados prazo em dobro e intimação pessoal no exercício das funções institucionais, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 6º A Defensoria Pública é composta pelos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Procuradores da Defensoria Pública;
b) Defensores Públicos de Entrância Especial;
c) Defensores Públicos de 3ª Entrância;
d) Defensores Públicos de 2ª Entrância;
e) Defensores Públicos de 1ª Entrância;
f) Defensores Públicos Substitutos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I
Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral

Art. 7º V E T A D O.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º V E T A D O.
I - V E T A D O;
II - V E T A D O;
III - V E T A D O;
IV - V E T A D O.

Art. 8º V E T A D O.

Art. 9º V E T A D O.

Art. 10 O Defensor Público-Geral é substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral do Estado.

Art. 11 Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
I - dirigir a Instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal;
II - representar a Instituição judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento da finalidade da instituição;
IV - planejar e executar a política da assistência jurídica e judiciária em todo o Estado, firmando, se necessário, convênios com entidades públicas ou privadas;
V - encaminhar expedientes para nomeação, exoneração, aposentadoria dos membros da Instituição, dentre outros;
VI - aplicar a sanção de remoção compulsória, aos membros da Instituição, após a aprovação pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior;
VII - propor ao Conselho Superior a aplicação das sanções de demissão e cassação de aposentadoria de membros da Instituição, submetendo a conclusão da votação ao Governador do Estado, para a aplicação das penas;
VIII - efetivar a colocação em disponibilidade do membro estável, após a aprovação por voto de dois terços do Conselho Superior;
IX - expedir ordens e instruções normativas aos órgãos, agentes e servidores da Instituição;
X - fiscalizar as atividades de todos os órgãos, agentes e servidores da Instituição, sem prejuízo da fiscalização afeta ao Corregedor-Geral;
XI - avocar, motivadamente, resguardada a ampla defesa, atribuição específica de qualquer membro da Instituição que não esteja atuando satisfatoriamente, ou se a questão demandar especialização, delegando-a a outro membro, respeitadas as determinações do inciso anterior;
XII - designar, motivadamente, membro da Instituição para exercer suas atividades em órgão de atuação diverso ao de sua lotação original;
XIII - autorizar o afastamento dos membros da Instituição;
XIV - dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre órgãos da Instituição;
XV - proferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral;
XVI - baixar o Regimento da Instituição;
XVII - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, ao receber representação interna ou externa, bem como por recomendação do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior;
XVIII - abrir concursos públicos para provimento de cargo na carreira de Defensor Público, de servidores e de estagiários da Instituição;
XIX - determinar correições extraordinárias;
XX - presidir as sessões ordinárias do Conselho Superior e convocar e presidir as sessões extraordinárias;
XXI - declarar a ineficácia da nomeação do membro que, injustificadamente, não entrar em efetivo exercício no prazo de l0 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez);
XXII - declarar a vacância dos cargos de Defensor Público e dos servidores da Instituição;
XXIII - dar posse aos Defensores Públicos e lotá-los em seus respectivos órgãos de atuação;
XXIV - integrar, como membro nato, a presidência das Comissões de Concursos para cargos de servidores do quadro administrativo da Instituição em todos os níveis, e de estagiários, salvo impedimento legal;
XXV - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XXVI - recomendar, motivadamente, a realização de exame de sanidade mental em membros da Instituição, resguardado o direito do examinado de requerer um segundo exame para confrontação com o laudo proferido no primeiro;
XXVII - adir ao gabinete, no interesse do serviço, membro da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuição específica;
XXVIII - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXIX - exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento da Defensoria Pública, compatíveis com a chefia da Instituição.

Parágrafo único. Para desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar, na Capital, de órgão estadual, e no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Instituição ou para os servidores da Defensoria-Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria.

Art. 12 Todas as decisões do Defensor Público-Geral serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previstos em lei.

Art. 13 O Subdefensor Público-Geral do Estado será escolhido pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes do quadro de Procuradores, e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 14 Ao Subdefensor Público-Geral, compete:
I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Seção II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 15 O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão consultivo, normativo e decisório.

Art. 16 O Conselho Superior é integrado pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por 03 (três) Procuradores da Defensoria Pública.

Art. 17 Os membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto secreto e obrigatório de todos os membros da Instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada a reeleição.

Parágrafo único. É vedada a elegibilidade de Procuradores submetidos à aplicação de sanções disciplinares a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos.

Art. 18 As eleições serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 19 Caso haja vacância do cargo de Conselheiro, este será preenchido pelo Procurador que houver alcançado o maior número de votos dentre os não-eleitos.

Parágrafo único. O Procurador da Defensoria Pública que for nomeado para a vaga de Conselheiro que não terminou o mandato, apenas o completará.

Art. 20 O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral e, em sua falta, pelo Subdefensor Público-Geral.

Art. 21 São atribuições do Conselho Superior:
I - exercer o poder normativo;
II - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de procedimento administrativo para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, sem prejuízo das recomendações do Corregedor-Geral;
III - votar as proposições de aplicação de remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria aos membros da Defensoria Pública, que só serão aprovadas por votos de 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV - opinar sobre as representações oferecidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, quando solicitado seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a aplicação de sanções disciplinares aos membros da Instituição, sem prejuízo das recomendações do Corregedor-Geral;
VI - representar ao Defensor Público-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Instituição, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
VIII - decidir sobre a suspensão do estágio probatório dos membros da Instituição, atendendo proposição fundamentada do Corregedor-Geral;
IX - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;
X - recomendar correição extraordinária;
XI - opinar acerca das remoções voluntárias e das permutas dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
XII - regulamentar a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
XIII - organizar as listas anuais de promoção por antigüidade e as listas por merecimento;
XIV - atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga;
XV - julgar as reclamações atinentes à formação das listas de antigüidade e de merecimento, interpostas pelos membros da Instituição;
XVI - conhecer e julgar recursos contra decisão em processo administrativo disciplinar, mantendo ou não a decisão imputada, por voto de dois terços de seus membros;
XVII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, mediante proposta do Defensor Público-Geral;
XVIII - formar lista sêxtupla para a escolha do Corregedor-Geral;
XIX - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei ou no Regimento da Instituição.

Art. 22 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo os casos de sigilo previsto em lei.

Parágrafo único. Nos casos não previstos nesta lei complementar, a deliberação do Conselho Superior dar-se-á por votos da maioria absoluta de seus membros.

Art. 23 O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá ser dividido em órgãos especiais de consultas.
Seção III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 24 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

Art. 25 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Procuradores da Defensoria Pública, em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Procurador da Defensoria Pública mais antigo.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Art. 26 À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública;
II - sugerir, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública;
IV - receber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública, proferindo parecer fundamentado, informando ou sugerindo ao Defensor Público-Geral o que for necessário;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar, bem como a exoneração de membro da Defensoria Pública que não esteja cumprindo com as condições do estágio probatório;
VI - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público-Geral;
VII - propor, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;
VIII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
IX - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
X - prestar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;
XI - manter prontuário, permanentemente atualizado, de cada um dos membros da Defensoria Pública, para efeitos de promoção por merecimento;
XII - elaborar o Regimento da Corregedoria-Geral;
XIII - exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento da Instituição.
Seção IV
Da Defensoria Pública do Estado

Art. 27 A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
Seção V
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

Art. 28 A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.

§ 1º Poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da Instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral.

§ 2º A criação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de resolução que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa e regulamentada pelo Regimento da Instituição.

§ 3º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por Defensor Público-Coordenador, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhes, além do exercício de suas funções:
I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II - encaminhar ao Defensor Público-Geral a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação;
III - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades e dos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
IV - exercer as funções que forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Seção VI
Dos Procuradores da Defensoria Pública

Art. 29 Os Procuradores da Defensoria Pública do Estado ocupam a categoria mais elevada da carreira.

Art. 30 O quadro de Procuradores da Defensoria Pública do Estado é composto por 16 (dezesseis) Procuradores.

Art. 31 O acesso ao cargo de Procurador ocorrerá entre os Defensores Públicos de Entrância Especial.

§ 1º Vagando o cargo de Procurador, os Defensores Públicos integrantes da Entrância Especial poderão concorrer ao cargo vago, por antigüidade e merecimento.

§ 2º Os critérios antigüidade e merecimento serão os mesmos adotados para promoção dos Defensores Públicos, a que se referem os arts. 69 usque 73 desta lei complementar.

§ 3º O Defensor Público de Entrância Especial poderá inscrever-se à vaga de Procurador, observadas as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 4º O Defensor Público-Geral fará publicar através de edital a vacância do cargo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º Cabe ao Conselho Superior analisar e decidir a escolha do Procurador.

Art. 32 Aos Procuradores da Defensoria Pública compete:
I - atuar em segunda instância, arrazoando recursos interpostos por membros da Defensoria Pública, contra-arrazoando os recursos das partes adversas, se necessário, e realizando sustentação oral ou por memorial, dos recursos interpostos pelos Defensores Públicos;
II - remeter relatório mensal de suas atividades à Corregedoria-Geral;
III - comunicar ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos Defensores Públicos de 1ª Instância;
IV - comparecer, obrigatoriamente, às seções dos órgãos judiciais junto aos quais oficiará;
V - promover a revisão criminal, se cabível;
VI - executar outras atribuições compatíveis com a atuação em 2ª Instância ou conferidas em lei ou pelo Regimento da Instituição.
Seção VII
Dos Defensores Públicos

Art. 33 Aos Defensores Públicos compete:
I - atender aos necessitados em horários pré-fixados;
II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
III - praticar atos inerentes à postulação e defesa dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
IV - propor a ação penal privada e a subsidiária da pública nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
V - exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando tal encargo a lei atribuir especificamente a outrem;
VI - exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador a lide do interditando quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;
VII - exercer a função de Defensor do vínculo matrimonial, em 1ª Instância;
VIII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
IX - comparecer periodicamente na unidade prisional e promover pessoalmente o atendimento do preso provisório e do reeducando, cujo processo esteja vinculado ao seu órgão de atuação; (Nova redação dada pela LC 105/02) X - interpor e contra-arrazoar recurso para o segundo grau de jurisdição;(Nova redação dada pela LC 105/02) XI - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XII - representar ao Ministério Público, nos casos de sevícias e maus-tratos à pessoa do defendendo;
XIII - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIV - defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XV - prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XVI - prestar orientação jurídica ao encarcerado;
XVII - prestar assistência jurídica ao consumidor;
XVIII - defender as praças da Polícia Militar perant e a Justiça Militar do Estado;
XIX - executar com presteza os serviços que lhes forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;
XX - apresentar relatório mensal de suas atividades;
XXI - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários que lhes são subordinados;
XXII - observar as normas obrigatórias à Defensoria Pública;
XXIII - promover a ação civil pública em favor das associações que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, e nos demais casos definidos em lei.
XXIV - promover, com absoluta prioridade, a proteção e a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, concernentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, a fim de lhes facultar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, social e espiritual; (Acrescentado pela LC 105/02)
XXV - diligenciar com absoluta prioridade as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado; (Acrescentado pela LC 105/02)
XXVI - promover a defesa da criança e do adolescente quando sua conduta estiver sendo colocada em conflito com a lei; (Acrescentado pela LC 105/02)
XXVII - restabelecer os direitos da criança e do adolescente quando forem ameaçados ou violados; (Acrescentado pela LC 105/02)
XXVIII - comparecer periodicamente na unidade de internação e promover o atendimento pessoalmente do adolescente, cujo procedimento esteja vinculado ao seu órgão de atuação;(Acrescentado pela LC 105/02)

§ 1º O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidades de êxito, por falta de provas, submetendo ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder.

§ 2º Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres públicos do Estado e constituirão receita vinculada ao Fundo Especial de que trata o art. 207 desta lei complementar.

§ 3º Aos cargos de Defensor Público é atribuída a função de atendimento ao público na respectiva área de atuação. (Acrescentado pela LC 105/02)
TÍTULO III
DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DA CARREIRA

Art. 34 A carreira de Defensor Público é organizada em classes e entrâncias, sendo constituída de cargos de provimento efetivo, providos, na classe inicial, por concurso público de provas e títulos, assim estruturada:
I - Procurador da Defensoria Pública, que atuará em 2ª Instância;
II - Defensor Público de Entrância Especial, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Entrância Especial;
III - Defensor Público de 3ª Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de 3ª Entrância;
IV - Defensor Público de 2ª Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de 2ª Entrância;
V - Defensor Público de 1ª Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de 1ª Entrância;
VI - Defensor Público Substituto, com designação para exercer as funções preferencialmente nos órgãos de atuação das Comarcas de 1ª Entrância, em auxílio ou substituição ao titular, sendo a classe inicial da carreira.

§ 1º O Defensor Público Substituto se efetivará, no cargo de Defensor de 1ª Entrância, quando confirmado na carreira, após cumprir o estágio probatório de três anos.

§ 2º Os Defensores Públicos Substitutos perceberão subsídios iguais aos do Defensor de 1ª Entrância e poderão ser designados excepcionalmente para exercerem as funções em Comarcas de Entrância mais elevada, por necessidade imperiosa dos serviços institucionais.

§ 3º A lotação dos Defensores Públicos Substitutos será feita quando da sua efetivação nas funções após cumprido o estágio probatório e confirmados nos cargos de Defensor de 1ª Entrância.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO

Art. 35 O concurso para ingresso na carreira de Defensor Público será promovido pela Defensoria Pública do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases e terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 36 O Conselho Superior da Defensoria Pública elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo Edital de Inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, se necessário, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, que o aprovará e o fará publicar no Diário Oficial.

Parágrafo único. Publicado o regulamento do concurso, do qual constará os programas das provas e o valor dos títulos, o Conselho Superior constituirá a Comissão de Concurso na forma do art. 48 desta lei complementar.

Art. 37 São requisitos para admissão ao concurso:
I - ser brasileiro e bacharel em Direito;
II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, dispensado o requisito para os incompatíveis com o exercício da advocacia;
III - estar quite com o Serviço Militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - gozar de saúde física e mental;
VI - ter boa conduta social, condições morais e não registrar antecedentes criminais;
VII - ter, à data do pedido de inscrição, 02 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional.

§ 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais e das condições morais será feita por certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal dos Estados em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, e a boa conduta social, mediante atestado de dois membros da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão de Concurso.

§ 2º São consideradas formas de prática profissional o exercício da advocacia, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura; a obtida em estágio profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos pela Ordem dos Advogados, bem como o exercício de funções de natureza jurídica nos órgãos administrativos do Estado.

Art. 38 O pedido de inscrição será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído com os documentos exigidos no regulamento do edital do concurso.

Art. 39 Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame da Comissão de Concurso, que proferirá decisão.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso para o Conselho Superior, feito no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação de candidatos admitidos, no Diário Oficial.

Art. 40 Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar lista definitiva dos candidatos inscritos e fixará a data da realização das provas.

Art. 41 O concurso constará de provas objetivas, subjetivas e orais, todas eliminatórias.

Art. 42 As provas escritas objetivas constarão de questões teóricas e as subjetivas de questões teóricas e práticas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e leis especiais que serão apontadas no respectivo edital do concurso.

Art. 43 Somente será admitido à prova oral, que poderá versar sobre algumas ou todas as matérias do artigo anterior, o candidato que obtiver média global igual ou superior a 06 (seis) nas provas escritas, sendo eliminado do certame aquele que, considerando-se cada disciplina, obtiver nota inferior a 05 (cinco).

Parágrafo único. Será considerado apto a submeter-se à prova escrita subjetiva, o candidato que, na prova objetiva, obtiver nota igual ou superior a 05 (cinco).

Art. 44 Encerradas as provas orais, a Comissão, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo geral dos pontos obtidos pelo candidato.

Art. 45 Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente de números de pontos obtidos no cômputo geral.

Art. 46 O resultado final do concurso será divulgado através de edital publicado no órgão oficial.

Art. 47 O Defensor Público-Geral, através de resolução, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, nos casos omissos, fixará outras normas para a realização do concurso.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 48 A Comissão de Concurso, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira e demais prerrogativas conferidas no capítulo anterior, será constituída por 04 (quatro) Procuradores da Defensoria Pública e 01 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Cabe aos membros da Comissão a escolha do seu presidente.

§ 2º Para cada concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública indicará, dentre os Procuradores da Defensoria, 04 (quatro) membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de 02 (dois) suplentes.

§ 3º O Defensor Público-Geral oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados de Mato Grosso, solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante e respectivo suplente, para integrarem a Comissão.

§ 4º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos.

§ 5º O Regimento do Conselho Superior da Defensoria Pública disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta lei complementar.

Art. 49 Encerradas as inscrições, a Comissão, em prazo fixado pelo Regulamento, concluirá os trabalhos para a fixação da data de realização das provas.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO, POSSE, LOTAÇÃO, EXERCÍCIO E TEMPO DE SERVIÇO

Seção I
Da Nomeação, Posse e Lotação

Art. 50 A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 51 O Defensor Público deverá tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Defensor Público-Geral.

§ 1º Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 2º Perderá o direito ao concurso o candidato nomeado cuja posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.

§ 3º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene no Conselho Superior, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir as Constituições e as leis.

§ 4º O nomeado, dispensado de provar a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para se submeter ao concurso, só será empossado mediante comprovação de tê-la obtido.

Art. 52 Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.

§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da Instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo inicial da carreira em estágio probatório, e as demais previstas nesta lei complementar.

§ 2º Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, se regularmente lotados, ou em auxílio ou substituição ao titular, se expressamente designados.

§ 3º A designação terá sempre caráter eventual e se resultar em afastamento do órgão do qual é titular, com prejuízo das funções, dependerá da anuência do membro da Defensoria Pública.

§ 4º Os Procuradores da Defensoria Pública terão lotação na Defensoria Pública-Geral e exercerão as suas funções nos órgaos de atuação de 2º grau de jurisdição, por designação do Defensor Público-Geral.
Seção II
Do Exercício e Tempo de Serviço

Art. 53 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, a interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.

§ 1º No prazo de 03 (três) dias da posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação junto ao qual o Defensor Público Substituto exercerá as suas funções.

§ 2º O Defensor Público-Geral, se exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Defensor Público Substituto entre em exercício imediatamente após a posse.

§ 3º O membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.

Art. 54 O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias, contados:
I - da data da posse, para o Defensor Público Substituto;
II - da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.

§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinente suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público promovido ou removido dentro da mesma Comarca.

§ 2º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro da Defensoria Pública entrar em exercício contar-se-á de seu término.

§ 3º No caso de promoção, remoção ou designação, com prejuízo das suas funções, o membro da Defensoria Pública comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ou funções ao Defensor Público-Geral.

Art. 55 O Defensor Público Substituto que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado do cargo.

Art. 56 A promoção ou a remoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.

Art. 57 Ressalvados os casos previstos em lei, o membro da Defensoria Pública que interromper injustificadamente o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 58 São considerados como efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas no art. 97 desta lei complementar, exceto o seu inciso VIII;
II - férias;
III - participação de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV - trânsito, quando removido ou promovido;
V - disponibilidade remunerada;
VI - exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VII - designação pelo Defensor Público-Geral para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública;
VIII - os demais casos previstos em lei.

§ 1º Não será permitido o afastamento das funções durante o estágio probatório.

§ 2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividades em:
a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;
b) Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, reconhecido pela Instituição;
c) entidades sindicais da Defensoria Pública;
d) cargos de confiança na sua administração e nos seus órgãos auxiliares;
e) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, como membro ou defensor, este atuando junto às Comissões.

Art. 59 A apuração do tempo de serviço na entrância como na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês.

§ 1º O Defensor Público-Geral, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública com a respectiva antigüidade na entrância, nos termos desta lei complementar.

§ 2º Na contagem do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, uma vez feita a conversão, a fração superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias será considerada 01 (um) ano.

Art. 60 Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a freqüência do interessado.

Art. 61 Ao entrar em exercício, o membro da Defensoria Pública nomeado para o cargo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina e aptidão;
IV - eficiência.

§ 1º Até 30 (trinta) dias anteriores ao término do estágio probatório, o Conselho Superior deverá pronunciar-se sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados para a confirmação na carreira.

§ 2º Antes de completados os 03 (três) anos do estágio probatório, a decisão, proferida nos termos do § 1º, poderá ser revista, se comprovada a infringência dos requisitos para a confirmação na carreira.

§ 3º O membro da Defensoria Pública não aprovado no estágio probatório será exonerado antes de completar 03 (três) anos do ingresso em exercício.

Art. 62 Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 63 Os cargos da carreira da Defensoria Pública serão providos por nomeação, remoção ou promoção, conforme o estabelecido nesta lei complementar.

Art. 64 Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Defensor Público-Geral expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado o órgão de atuação.

§ 1º Para cada vaga destinada a preenchimento, expedir-se-á edital com a indicação do órgão de atuação correspondente e do critério de provimento.

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do seu Regimento, apreciará e decidirá, nos termos desta lei complementar, os casos de provimento dos cargos de que trata este artigo.

Art. 65 Ao provimento dos cargos de entrância inicial da carreira e à promoção aos das demais entrâncias, precederá a remoção voluntária, nos termos desta lei complementar.

Parágrafo único. Ocorrendo a remoção, a vaga seguinte destinar-se-á, obrigatoriamente, ao preenchimento por promoção, excetuada a situação das vagas da classe de entrância inicial.
Seção II
Da Remoção

Art. 66 A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro da mesma classe, é a pedido, por permuta ou compulsória, sendo esta última sempre por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 67 A remoção de membro da Defensoria Pública será:
I - a pedido, para cargo que se ache vago;
II - por permuta entre membros da Defensoria Pública, para cargo de igual entrância;
III - compulsória, para igual entrância, por motivo de interesse público, mediante proposta do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa em procedimento administrativo.

§ 1º A remoção a pedido far-se-á por ato do Defensor Público-Geral em processo regularmente instaurado, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão de atuação a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da Defensoria Pública que cumprir os requisitos do art. 70 desta lei complementar.

§ 2º A remoção por permuta far-se-á por ato do Defensor Público-Geral, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião, observando-se o disposto no art. 70 desta lei complementar.

§ 3º Somente após a apreciação dos pedidos de remoção voluntária ou por permuta, o Conselho fará a indicação dos membros da Defensoria Pública para a promoção, ressalvado o disposto no Parágrafo único. do art. 65 desta lei complementar.

§ 4º Enquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública ficará em disponibilidade.

Art. 68 Será permitida a remoção por permuta entre membros da Defensoria Pública da mesma entrância, observado, além do disposto nos artigos anteriores, o seguinte:
I - o pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II - a renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de 02 (dois) anos.
Seção III
Da Promoção

Art. 69 O acesso na carreira far-se-á de entrância a entrância e da mais alta para Procurador da Defensoria Pública por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância inferior, podendo o mesmo ser dispensado, quando não houver candidatos com os requisitos necessários.

Parágrafo único. A antigüidade será apurada na entrância e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira, sendo obrigatória a promoção do membro da Defensoria Pública que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

Art. 70 Somente poderá ser indicado para promoção o membro da Defensoria Pública que:
I - requerer sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da vaga no Diário Oficial, devendo constar, no requerimento, relatório demonstrativo de estar com o serviço em dia;
II - não tenha sofrido pena disciplinar, no período de 02 (dois) anos anterior ao pedido de inscrição respectivo e nem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 71 A promoção por antigüidade dos Defensores Públicos será apurada pelo tempo de efetivo exercício na entrância. (Nova redação dada pela LC 105/02) § 1º Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente: (Acrescentado pela LC 105/02)
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - o mais antigo na entrância anterior;
III - maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso;
IV - maior tempo de serviço público prestado em Municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso;
V - maior tempo de serviço público em geral;
VI - mais tempo de vida.

§ 2º O membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de 10 (dez) dias da publicação da lista no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC 105/02)
Art. 72 A lista de merecimento, observado o disposto no § 3º do art. 116 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, resultará dos 03 (três) nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.

Parágrafo único. Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de 02 (dois) Defensores Públicos na classe.

Art. 73 O merecimento será apurado pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira e para a sua aferição será levado em consideração:(Nova redação dada pela LC 105/02) I - a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pela observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III - a eficiência do desempenho de suas funções verificada através de referências dos Procuradores em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciais e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Defensoria Pública, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VI - a atuação em comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior.
VII - presteza e segurança nas suas manifestações processuais; (Acrescentado pela LC 105/02)
VIII - operosidade e contribuições para execução dos Programas de Atuação, Projetos Especiais e Mutirões. (Acrescentado pela LC 105/02)

Art. 74 O Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.

Art.75 Cabe ao Defensor Público-Geral promover os indicados no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo expediente.

Art. 76 Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública:
I - que estiver exercendo funções estranhas à Instituição;
II - que estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;
III - que tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IV - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Seção IV
Da Substituição

Art. 77 A designação para auxílio ou substituição dos membros da Defensoria Pública far-se-á dentre os integrantes de igual classe na carreira.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os membros da Defensoria Pública poderão ser substituídos por necessidade de serviço, por ocupante de cargo de entrância inferior ou superior.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I
Das Garantias e Prerrogativas

Art. 78 Não há qualquer relação de hierarquia ou de subordinação entre os membros da Defensoria Pública, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos merecer o mesmo tratamento, baseado na consideração e respeito mútuos.

Art. 79 O membro da Defensoria Pública está sujeito ao regime jurídico especial estabelecido nesta e na Lei Complementar Federal nº 80/94, e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de seus subsídios, bem como de independência no exercício de suas atribuições.

Art. 80 Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto.

Art. 81 O membro da Defensoria Pública representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 82 O membro da Defensoria Pública, após 03 (três) anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure a ampla defesa.

Art. 83 Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 84 O membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 85 A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala especial de Estado-Maior ou a prisão especial, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

Art. 86 São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I - usar distintivos e vestes talares, privativas da Defensoria Pública;
II - receber igual tratamento ao dispensado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
III - possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se ainda trânsito livre, quando no exercício de suas atribuições;
IV - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas exames, certidões, perícias, vistorias, diligência, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
V - ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
VI - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o menor internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
VIII - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito, processo e outros, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas atribuições;
IX - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades competentes;
X - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deve funcionar, sobre fato relacionado a pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XI - agir em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XII - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.

Parágrafo único. Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração de forma sigilosa.
Seção II
Dos Subsídios

Art. 87 O subsídio do membro da Defensoria Pública deverá ser fixado, observando-se o disposto nos arts. 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas.

Parágrafo único. O subsídio do membro da Defensoria Pública, iniciando-se na investidura inicial de Defensor Público Substituto, será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância até atingir a mais elevada, e da entrância mais elevada para a de Procurador da Defensoria. (Nova redação dada pela LC 105/02)
Art. 88 Constituem cargos de provimento em comissão:
I - Defensor Público-Geral, símbolo DGA-1;
II - Subdefensor Público-Geral, símbolo DGA-2;
III - Corregedor-Geral, símbolo DGA-2.
Seção III
Das Vantagens

Art. 89 Aos subsídios dos membros componentes da Defensoria Pública poderão ser acrescidas as seguintes vantagens, nos termos desta lei complementar:
I - ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança;
II - salário família;
III - diárias;
IV - auxílio funeral;
V - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) calculado sobre os subsídios;
VI - abono de natal com base no subsídio integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;
VII - licença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Defensor Público-Geral.
Seção IV
Das Férias

Art. 90 Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais, coletivas ou individuais, iguais aos membros da Magistratura e do Ministério Público e em períodos idênticos.

§ 1º As férias não gozadas, por conveniência de serviço, nas épocas de que trata este artigo, poderão ser, cumulativamente ou não, nos meses seguintes.

§ 2º Não terão direito a férias coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de 02 (dois) anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução do Defensor Público-Geral, ficarem de plantão nas épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou interrompidas.

Art. 91 O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 92 O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço.

Art. 93 Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Defensor Público-Geral.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo deverá constar:
I - relatório demonstrando que os serviços estão em dia;
II - endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º A inobservância ao disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 94 Por necessidade de serviço, o Defensor Público-Geral poderá indeferir pedido de férias, bem como determinar que o membro da Defensoria Pública em gozo de férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.

§ 1º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.

§ 2º O Defensor Público a que competir oficiar perante a Justiça Militar não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça.

Art. 95 O membro da Defensoria Pública, só após o primeiro ano de exercício, adquirirá direito às férias.

Art. 96 Durante as férias, o membro da Defensoria Pública terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Seção V
Das Licenças

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 97 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - para atividade política;
VI - para exercício de mandato eletivo;
VII - licença especial;
VIII - para tratar de interesse particular;
IX - para casamento;
X - por luto.

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 98 Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 93, § 1º, II, desta lei complementar.

Art. 99 O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer das funções inerentes ao seu cargo ou administrativas nem desempenhar qualquer função pública ou particular incompatível com o seu cargo.

Art. 100 As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Conselho Superior e as dos membros da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 101 As licenças para tratamento de saúde bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto serão concedidas pelo Defensor Público-Geral à vista do laudo firmado por junta médica do serviço público oficial e terão a duração que for indicada no respectivo laudo.

Parágrafo único. O atestado ou laudo passado por junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pela junta médica oficial.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família

Art. 102 O membro da Defensoria Pública poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, companheiro, cônjuge, irmão, mediante laudo médico respectivo, expedido na forma do artigo anterior. (Nova redação dada pela LC 105/02)
Subseção IV
Da Licença à Gestante

Art. 103 À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º No caso de parto anterior a concessão, o prazo da licença se contará desse evento.

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico.
Subseção V
Da Licença Paternidade

Art. 104 Ao Defensor Público será concedida licença-paternidade de 05 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho.
Subseção VI
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política

Art. 105 O membro da Defensoria Pública terá direito à licença, durante o período que mediar a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública será afastado, de ofício, de suas funções, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia após o pleito.
Subseção VII
Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 106 É assegurado o direito à licença para exercício de mandato político eletivo, na forma a ser fixada em regulamento, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 107 O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Subseção VIII
Da Licença Especial

Art. 108 Ao membro da Defensoria Pública, após 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença especial por assiduidade de 03 (três) meses, com subsídios inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A licença especial não pode ser gozada por período inferior a 30 (trinta) dias.
Subseção IX
Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 109 Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular, desde que não prejudique o serviço, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem subsídio.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.

§ 2º Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, aplicam-se as restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
Subseção X
Da Licença para Casamento

Art. 110 O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de 08 (oito) dias.

Parágrafo único. Ao afastar-se, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral a data do afastamento e o tempo de sua duração, sob pena de censura e de outras cominações legais.
Subseção XI
Da Licença por Luto

Art. 111 O membro da Defensoria Púbica poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até 08 (oito) dias, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Nova redação dada pela LC 105/02)
Seção VI
Da Aposentadoria e Disponibilidade

Subseção I
Da Aposentadoria

Art. 112 A aposentadoria é a passagem do Defensor Público para a inatividade e será concedida nos termos do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos dos membros da Defensoria Pública aposentado serão pagos na mesma ocasião em que o forem os subsídios dos membros da Defensoria Pública da ativa, observando-se o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Disponibilidade

Art. 113 O membro da Defensoria Pública será posto em disponibilidade em face da ocorrência dos casos previstos nas Constituições da República e do Estado ou na presente lei complementar, a saber:
I - quando for extinta a Comarca ou Vara correspondente ao órgão de atuação da Defensoria Pública em que esteja lotado e não aceitar outro que se encontre vago;
II - quando removida a sede da Comarca e não quiser acompanhar a mudança.

§ 1º Restaurada a Comarca ou Vara, ou voltando a sede ao lugar de origem, o Defensor Público-Geral designará o respectivo titular, que deverá assumir o cargo no prazo legal, tão logo seja publicado o ato, sob pena de considerar-se abandonado o cargo se, decorridos 30 (trinta) dias, não entrar em exercício.

§ 2º A disponibilidade outorga ao membro da Defensoria Pública a percepção de seus subsídios e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade.

§ 3º O membro da Defensoria Pública em disponibilidade será classificado em quadro suplementar, até o seu aproveitamento, provendo-se imediatamente a vaga.
Seção VII
Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento

Subseção I
Da Reintegração

Art. 114 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo, com ressarcimento dos subsídios, com seus respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.

§ 2º O membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Subseção II
Da Reversão

Art. 115 A reversão é o reingresso na carreira da Defensoria Pública, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á em vaga preenchível por merecimento na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.

§ 2º Não poderá reverter ao cargo o membro da Defensoria Pública aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.

§ 3º Na reversão ex-officio, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.

§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão ex-officio ou não entrar em exercício no prazo legal.
Subseção III
Do Aproveitamento

Art. 116 O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga na mesma Comarca em que o membro da Defensoria Pública estava lotado.

§ 2º Havendo mais de 01 (um) concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público em geral.

Art. 117 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Seção I
Dos Deveres e Proibições

Art. 118 São deveres do membro da Defensoria Pública:
I - ter conduta irrepreensível na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos membros da Instituição, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados.
II - comparecer diariamente na Defensoria e nela permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função; (Nova redação dada pela LC 105/02) III - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
IV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, auxiliares da justiça e aos que estiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a eles vinculados;
V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de justiça;
VII - velar pela boa administração dos bens confiados a sua guarda;
VIII - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ou que ocorram nos serviços que lhe foram afetos;
IX - encaminhar à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior para aferição da eficiência, zelo e presteza no desempenho das suas atribuições;
X - observar as normas e instruções da Defensoria Pública, assim como prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Instituição;
XI - atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando deverá providenciar a necessária substituição;(Nova redação dada pela LC 105/02)
Redação Original: Efeitos até 29/02/02
XI - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatórios ou, conveniente a sua presença;
XII - residir na sede do Juízo na qual servir, dela só podendo se ausentar, nos dias úteis, com autorização expressa do Defensor Público-Geral;
XIII - atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área que exerça suas atribuições.
XIV - exercer as atribuições institucionais no âmbito dos órgãos ou locais de atuação a que estiverem vinculados por força de lotação ou designação, salvo quando autorizados pelo Defensor Público-Geral; (Acrescentado pela LC 105/02)
XV - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública; (Acrescentado pela LC 105/02)
XVI - promover atendimento e orientação jurídica aos necessitados na forma da lei, tomando as providências cabíveis; (Acrescentado pela LC 105/02)
XVII - atender os necessitados, a qualquer momento, nos casos urgentes; (Acrescentado pela LC 105/02)
XVIII - providenciar a sua substituição automática, prevista em escala elaborada pelo Defensor Público-Geral e fazer as respectivas comunicações; (Acrescentado pela LC 105/02)
XIX - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais e manifestações; (Acrescentado pela LC 105/02)
XX - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais; (Acrescentado pela LC 105/02)
XXI - atender com presteza os necessitados, durante o expediente forense ou fora dele, em horário fixado pelo Defensor Público-Geral, promovendo a necessária orientação; (Acrescentado pela LC 105/02)

Art. 119 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - empregar em seu expediente expressões ou termo desrespeitoso à justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;
III - afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;
IV - valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;
V - aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;
VI - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente a Instituição, salvo quando autorizado pelo Defensor Público-Geral;
VII - revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;
VIII - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IX - abandonar seu cargo ou função;
X - requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
XI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.
Seção II
Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 120 Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 121 Os membros da Defensoria Pública estão impedidos de servir conjuntamente com Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Defensor Público ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

Art. 122 O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

Parágrafo único. Quando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por questão de foro íntimo, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 123 O membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 124 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita à fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do regulamento e desta lei complementar.

Art. 125 A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, através de sindicância ou processo disciplinar, promovidos pelo Defensor Público-Geral.
Seção II
Das Inspeções e das Correições

Art. 126 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I - inspeção permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.

Art. 127 A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores da Defensoria Pública, ao examinar os autos em que devam oficiar, e pelo Corregedor-Geral, no desempenho de suas funções, quando entender conveniente e oportuno.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da Instituição, enviadas pelos Procuradores da Defensoria Pública fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Art. 128 A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 129 A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 130 Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.

Art. 131 Concluída a correição o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral um relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativa que excedam de suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros da Defensoria Pública.

Parágrafo único. O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 132 Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública.

Art. 133 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostos aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir examinando os autos, livros e papéis e das informações que obtiver.

Parágrafo único. Quando, nas acusações documentais ou na investigação a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de falta passível de pena disciplinar, o Corregedor-Geral determinará a instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Seção III
Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 134 São infrações disciplinares:
I - descumprimento do dever funcional e violação das proibições previstas na legislação em vigor; (Nova redação dada pela LC 105/02) II - desrespeito para com os órgãos da Administração Superior da Instituição, bem como às suas determinações; (Nova redação dada pela LC 105/02) III - acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV - conduta incompatível com o exercício do cargo;
V - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas à Defensoria Pública e a seus membros;
VI - retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII - abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante 12 (doze) meses;
VIII - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IX - procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da Instituição;
X - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI - incapacidade funcional;
XII - improbidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIII - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
XIV - outros crimes contra a administração e a fé pública.

Art. 135 Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão ou cassação de aposentadoria;
VI - demissão a bem do serviço público.

§ 1º É assegurado aos membros da Defensoria Pública ampla defesa, em qualquer caso passível de aplicação das sanções deste artigo.

§ 2º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, considerado a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes do faltoso.

Art. 136 A pena de advertência aplica-se, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, no caso do disposto nos incisos I e II do art. 134 desta lei complementar.

Art. 137 A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência ou no caso dos incisos V e VI do art. 134 desta lei complementar, sempre de forma reservada.

Art. 138 A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do art. 134 desta lei complementar, consideradas de natureza grave.
Parágrafo único. A suspensão não excederá de 90 (noventa) dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início no período de férias ou licença.

Art. 139 A remoção compulsória aplica-se com fundamento em motivo de interesse público, nos termos desta lei complementar.

Art. 140 A pena de demissão será aplicada no caso dos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 134 desta lei complementar, bem como na reincidência de falta punida com a suspensão.

Art. 141 A pena de cassação de aposentadoria será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

Art. 142 A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses de:
I - condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
II - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública.

Art. 143 Qualquer penalidade disciplinar constará do assentamento do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no Diário Oficial, uma vez transitada em julgado, à exceção das penas de advertência e censura, das quais se concederá certidão apenas do interessado ou para a defesa de seus direitos.

Art. 144 São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 135 desta lei complementar:
I - o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI;
II - o Defensor Público-Geral nos casos dos incisos I a IV.

Art. 145 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria;
II - em 02 (dois) anos, quanto à advertência, censura e suspensão.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 146 O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.

Art. 147 É competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, bem como do Conselho Superior da Defensoria Pública, em qualquer caso.

Art. 148 O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades na atividade funcional e desvio de conduta dos membros e dos servidores da Instituição, é obrigado a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 149 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração e quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado por falta de objeto.

Art. 150 Sempre que o ilícito praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de remoção compulsória, de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 151 Se, de imediato ou no caso de processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade configura a existência de crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao órgão competente para propositura da ação penal.

Art. 152 Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza às solicitações da Comissão Processante, inclusive quando da requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Art. 153 A Comissão assegurará ao procedimento disciplinar o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou o sigilo pelo interesse da administração.

Art. 154 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 155 Quando o infrator for Procurador da Defensoria Pública, o procedimento será sempre presidido pelo Corregedor-Geral.

Art. 156 Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.
Seção II
Suspensão Preventiva

Art. 157 O Defensor Público-Geral, ao instaurar o procedimento disciplinar ou no seu curso, poderá afastar o membro da Defensoria Pública, preventivamente, de suas funções, por até 90 (noventa) dias, se houver conveniência para a apuração dos fatos ou for sugerido pelo Conselho Superior, sem prejuízo dos seus subsídios.

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.

§ 2º O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir os subsídios percebidos no período em que cumpriu a medida acautelatória.

Art. 158 É assegurada a contagem de tempo de serviço, no período de afastamento por suspensão preventiva, salvo na hipótese do § 2º do artigo anterior.
Seção III
Da Sindicância

Art. 159 Instaurar-se-á sindicância:
I - como preliminar de processo administrativo disciplinar, sempre que se fizer necessário;
II - quando não for obrigatório o processo administrativo disciplinar.

Art. 160 A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por comissão composta de 03 (três) membros de categoria igual ou superior a do sindicado, constituída pelo Corregedor-Geral, devendo por ele ser presidida, quando a integrar.

§1º A sindicância que terá caráter reservado deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogável por igual período, à vista de proposta da Comissão Sindicante, sendo seus trabalhos registrados em ata sob forma resumida.

§2º A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior constitui mera irregularidade, insuscetível de acarretar a nulidade do procedimento.

§3º Salvo quanto ao prazo da prorrogação, aplica-se à comissão sindicante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165 desta lei complementar.

Art. 161 Na hipótese prevista no art. 159, II, desta lei complementar, colhido os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será em seguida ouvido o sindicado que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de 03 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.

§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 05 (cinco) dias, oferecer, querendo, defesa escrita, pessoalmente, ou por pessoa por ele especialmente designada, com formação técnico-jurídica.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as punições cabíveis ou a absolvição, encaminhando os autos ao Defensor Público-Geral para decisão, na forma do art. 144, inciso II, desta lei complementar.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 162 O processo administrativo disciplinar será realizado por uma Comissão designada pelo Defensor Público-Geral e constituída por 03 (três) membros da Instituição de categoria igual ou superior a do indiciado, sendo um deles Procurador da Defensoria Pública, de preferência o Corregedor-Geral que o presidirá.

Parágrafo único. Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais até o término dos trabalhos da mesma.

Art. 163 Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste.

Parágrafo único. O designado declinará, desde logo, à autoridade competente o impedimento que houver.

Art. 164 Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu Presidente solicitar ao Defensor Público-Geral a designação do funcionário que deverá secretariar os trabalhos.

Art. 165 O processo administrativo disciplinar iniciar-se-á dentro de 05 (cinco) dias da constituição da comissão processante e deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias da instauração, prorrogáveis por igual prazo a juízo do Defensor Público-Geral, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

§ 1º Não sendo os trabalhos concluídos nessa prorrogação, deverá a comissão ser destituída e designada outra para, no lapso de 60 (sessenta) dias, ultimar essa tarefa.

§ 2º Comprovado que esse retardamento é devido à incúria e desídia da comissão, seus membros, na medida de suas responsabilidades, responderão disciplinarmente nos termos do Regimento da Instituição.

Art. 166 A citação do processado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar.

§ 1º No caso de se achar o processado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada, com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.

§ 2º Não sendo encontrado o processando ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital publicado na Imprensa Oficial, com prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação.

§ 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará às repartições competentes informações necessárias à sua notificação.

Art. 167 Havendo denunciante, este será ouvido em dia aprazado e, dentro de 05 (cinco) dias, arrolará as suas testemunhas até o limite de 05 (cinco).

§ 1º Na mesma audiência, será ouvido o processado que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até 05 (cinco) testemunhas.

§ 2º O processado não presenciará as declarações do denunciante, cujo termo, entretanto, lhe será lido por ocasião do seu interrogatório.

§ 3º O denunciante e o processado poderão substituir as testemunhas arroladas, se estas não comparecerem à audiência previamente designada, por motivo de saúde devidamente comprovado, ou se não forem encontradas.

§ 4º As provas requeridas pelo processado, em sua defesa prévia, serão indeferidas, se não forem pertinentes ou se tiverem intuito meramente protelatório.

Art. 168 Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante.

§ 1º Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal, o Presidente designará data para a continuação da audiência, notificando o processado e as testemunhas por inquirir.

§ 2º A partir do interrogatório, os autos ficarão à disposição do processado, para consulta, na secretaria da comissão.

Art. 169 Terminada a prova da defesa, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas no prazo de 05 (cinco) dias e, a seguir, mandará dar vistas dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razões de defesa.

Parágrafo único. A vista será dada na secretaria da comissão ao indiciado ou ao seu procurador regularmente constituído.

Art. 170 Durante o transcorrer do processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigurar conveniente ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, quanto a estes, os impedimentos contidos na lei.

Art. 171 No curso do processo disciplinar, serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista nesta lei complementar.

Art. 172 Ao processado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.

§ 1º O processado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não for na própria audiência.

§ 2º Se o processado não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente intimado, será considerado revel.

Art. 173 No caso de revelia, o Presidente da comissão processante designará membro da Defensoria Pública de categoria igual ou superior à do processado para acompanhar o procedimento e promover a sua defesa.

Art. 174 As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência, quando regularmente intimadas e, se não o fizer, poderão ser conduzidas à presença do Presidente da comissão pela autoridade policial, mediante requerimento.

Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas do indiciado, se for o caso.

Art. 175 Os atos e termos para os quais não forem fixados prazo nesta lei complementar ou nas leis subsidiárias serão realizados dentro daqueles em que o Presidente da comissão determinar.

Art. 176 Positivada a alienação mental do processado, será o processo, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado e prosseguindo o processo em relação aos demais processados, se houver.

Art. 177 Se, nas razões de defesa, for argüida alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do processado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Nas perícias poderá o processado apresentar assistente técnico e formular quesito.

Art. 178 Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento, apresentando o relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do processado, indicando, nesta última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.

§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

§ 2º Juntado o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral.

Art. 179 A comissão dissolver-se-á automaticamente 03 (três) dias depois da entrega do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora para as diligências e os esclarecimentos necessários.

Art. 180 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá sua decisão.

§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.

§ 2º Se a penalidade a ser aplicada não for da competência do Defensor Público-Geral, este, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará os autos ao Governador, que decidirá em 30 (trinta) dias.

Art. 181 Havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 182 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculado às conclusões do relatório.

§ 1º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou absolver o processado.

§ 2º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos titulados no processo.

§ 3º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo ou converterá o julgamento em diligência, dando à comissão processante, para os fins que indicar, prazo não superior a 10 (dez) dias, a fim de que esta o complemente.

§ 4º O julgamento do processo fora do prazo legal não importa em sua nulidade.

Art. 183 Extinta a punibilidade pela prescrição, o Defensor Público-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do membro da Defensoria Pública processado.

Art. 184 O membro da Defensoria Pública que responder a processo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, quando aplicada.

Art. 185 O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação no órgão oficial da parte conclusiva da decisão.

Art. 186 Das decisões condenatórias proferidas pelo Governador do Estado ou pelo Defensor Público-Geral, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias do seu conhecimento.

Art. 187 Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de Direito Processual comum.
Seção V
Da Revisão

Art. 188 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.

§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 3º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 189 Poderá requerer a revisão o próprio apenado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 190 O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral, conforme a natureza da pena aplicada e se ele o admitir, determinará, conforme o caso, o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar, remetendo à apreciação do Conselho Superior.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

Art. 191 Concluída a instrução do processo de revisão, o requerente deverá apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 192 O Conselho Superior, com ou sem as alegações do requerente, nomeará relator que relatará o processo no prazo de 15 (quinze) dias, submetendo-o a julgamento na primeira reunião subseqüente do Conselho.

Parágrafo único. A revisão não poderá agravar a pena já imposta.

Art. 193 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará o cancelamento ou a substituição da penalidade aplicada.

Art. 194 Cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior.

§ 1º A reabilitação deferida terá por fim desconsiderar a penalidade imposta, exceto para efeito de reincidência.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do art. 135 desta lei complementar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 195 A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficiais ou reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional aos estudantes de Direito, Serviço Social e Psicologia, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º O estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O convênio obedecerá aos termos do art. 145 e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Art. 196 Para provimento e instalação, em caráter excepcional, do primeiro quadro de Procuradores da Defensoria Pública, tendo em vista a inexistência deste órgão de 2º grau de jurisdição, serão promovidos a Procuradores da Defensoria Pública para integrarem o seu quadro permanente, 16 (dezesseis) Defensores Públicos escolhidos por ato do Governador do Estado, dentre aqueles que tenham completado mais de 01 (um) ano de efetivo exercício.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias da publicação desta lei complementar, o Governador do Estado fará publicar o ato de Promoção dos Defensores Públicos de que trata este artigo.

§ 2º As promoções a que se refere este artigo não significam confirmação na carreira, devendo os promovidos sujeitarem-se às exigências do estágio probatório na forma desta lei complementar.

§ 3º Os Procuradores exercerão, se necessário, as funções de Defensores de Entrância Especial, nas respectivas varas onde se encontram lotados.

Art. 197 Para compor o primeiro Conselho Superior da Defensoria Pública, em caráter excepcional, tendo em vista a inexistência deste órgão de Administração Superior, serão escolhidos, por ato do Governador do Estado, 03 (três) Defensores Públicos dentre aqueles promovidos a Procuradores.

Art. 198 A posse dos Procuradores e dos membros do Conselho Superior, de que tratam os arts. 196 e 197 desta lei complementar, dar-se-á, em sessão solene, no prazo de até 10 (dez) dias da sua nomeação.

Art. 199 As eleições para provimento ao próximo Conselho Superior da Defensoria Pública realizar-se-ão no dia 19 de maio de 2002, e os eleitos, assim como os membros natos, serão empossados, em sessão solene, no primeiro dia útil do mês seguinte.

Art. 200 Os atuais cargos de Defensores Públicos do Estado, organizados em classes e entrâncias, que constituem a carreira, serão estruturados da seguinte forma:
I - 16 (dezesseis) cargos de Procuradores;
II - 35 (trinta e cinco) cargos de Defensores de Entrância Especial;
III - 25 (vinte e cinco) cargos de Defensores de 3ª Entrância;
IV - 35 (trinta e cinco) cargos de Defensores de 2ª Entrância;
V - 29 (vinte e nove) cargos de Defensores de 1ª Entrância.

Art. 201 O subsídio mensal dos integrantes da classe inicial de Defensor Público do Estado será o fixado pela Lei nº 7.105, de 21 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, promoverá a necessária adequação do subsídio, como determina o art. 87 desta lei complementar.

Art. 202 É gratuita a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos e editais de interesse da Defensoria Pública.

Art. 203 Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos.

§ 1º Computar-se-ão os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a notificação pessoal.

Art. 204 A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, com liberação mensal dos seus recursos em duodécimo.

Art. 205 Fica autorizada a criação de Centro de Estudos e Aperfeiçoamentos Funcionais da Defensoria Pública, incumbido de desenvolver os programas de aperfeiçoamento técnico dos membros da carreira e de editar as publicações de interesse da Defensoria Pública.

Parágrafo único. A estrutura e a competência do Centro de Estudos serão definidas pelo Regimento da Defensoria-Geral e a sua receita será constituída pelos honorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública, por recursos orçamentários e por doações.

Art. 206 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando os cargos necessários a atender aos serviços administrativos da Defensoria Pública.

Art. 207 Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados a pessoas portadoras de deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.

Parágrafo único. Na hipótese de não-preenchimento de 5% (cinco por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas não portadoras de deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso.

Art. 208 Fica criada a carreira do Serviço Social da Defensoria Pública, destinada a complementar a assistência aos necessitados, nos termos do art. 116 da Constituição Estadual.

§ 1º Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Colégio de Defensores, organizará a carreira do Serviço Social, definindo-lhe os direitos e deveres, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, na classe inicial, que integrará a Defensoria Pública.

§ 2º O Serviço Social da Defensoria Pública terá seu regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública nos termos da lei.

§ 3º O projeto de lei referido no § 1º deste artigo será oferecido à discussão da Assembléia Legislativa até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei complementar.

Art. 209 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 210 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 211 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 07, de 28 de dezembro de 1990, e as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRAN