Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 739/2022.
. Publicada no DOE de 27.12.2018, p. 1 a 15.
. Altera as Leis Complementares 340/08 e 499/13, 739/22.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, PDDI/RMVRC, também denominado Plano Metropolitano, que corresponde ao instrumento de planejamento previsto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 2º Este Plano Metropolitano compreende os Municípios de Acorizal, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande.

§ 1º Integram a gestão metropolitana para execução das funções públicas de interesse comum os entes metropolitanos, sendo eles os Municípios elencados no caput deste artigo e o Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013.

§ 2º No caso de emancipação de território de um dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, o novo município integrará automaticamente a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, tendo garantido assento e voto em todos os órgãos representativos, executivos e consultivos da gestão metropolitana, assegurados todos os direitos a que fazem jus os demais entes metropolitanos.

§ 3º O ingresso de Municípios na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, com exceção do caso previsto no § 2°, depende de aprovação pelo Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC do estudo técnico demonstrativo da comunhão de interesses entre o pretendente e os demais Municípios integrantes da Região Metropolitana em relação às funções públicas para execução das atividades e serviços traçados no art. 5º da Lei Complementar nº 359, 27 de maio de 2009.

§ 4º A Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e o Entorno Metropolitano, estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio 2009, correspondem à Área de Planejamento VI do Estado de Mato Grosso, devendo nessa condição integrar-se ao sistema estadual de planejamento.

Art. 3º Este Plano Metropolitano regula o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum e seu conteúdo atende às exigências do art. 12 da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 - Estatuto da Metrópole, considerando o conjunto dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e do entorno, abrangendo:
I - as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II - o macrozoneamento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
III - as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;
IV - as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais;
VI - o sistema de acompanhamento e controle.

Art. 4º Para efeitos deste Plano Metropolitano, consideram-se funções públicas de interesse comum aquelas descritas no art. 5º da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009, como as atividades ou os serviços de natureza local, cuja realização seja de interesse de mais de um dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, ou cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável, não atinja aos objetivos propostos ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da Região Metropolitana, em especial no que tange:
I - ao desenvolvimento econômico e social;
II - ao planejamento do uso e da ocupação do solo;
III - à acessibilidade e mobilidade;
IV - ao saneamento ambiental;
V - à preservação e conservação do meio ambiente;
VI - ao desenvolvimento urbano e políticas setoriais (habitação, saúde, educação, segurança, turismo, esporte e lazer), entre outras.

Parágrafo único Inclui-se entre as funções públicas de interesse comum o patrimônio histórico e cultural da região.


Seção II
Das Estratégias

Art. 5º São estratégias deste Plano Metropolitano:
I - construir um entendimento conceitual, prático e programático sobre a questão metropolitana no Vale do Rio Cuiabá a partir do próprio processo de implementação do Plano Metropolitano, afirmando a escala regional do desenvolvimento como fator de identidade interna e de atratividade externa;
II - posicionar o Vale do Rio Cuiabá no contexto estadual e nacional como lugar de excelência para o desenvolvimento de uma vida econômica, social, ambiental e territorialmente diversificada;
III - investir na afirmação de um genuíno processo de formação cidadã da população por meio do acesso a direitos e oportunidades sociais e econômicas visando ao produtivismo includente;
IV - fomentar a dinamização econômica, social e territorialmente redistributiva do desenvolvimento, potenciando o capital humano e valorizando a relação de qualidade entre os ambientes natural e construído da região;
V - proteger e valorizar os ativos ambientais da região, recuperando áreas degradadas, em especial as unidades de conservação e demais áreas protegidas, promovendo o desenvolvimento sustentável e a capacidade de resiliência na região;
VI - promover a efetiva integração da dinâmica do desenvolvimento na escala regional, potenciando qualitativamente as características e aptidões particulares do sítio geográfico, as capacidades inovadoras e produtivas de empreendedores e o desejo irrestrito de mobilidade da população;
VII - instituir e promover a formação de uma institucionalidade interfederativa de gestão metropolitana na região apoiada na cooperação, na complementariedade, no compartilhamento de iniciativas e resultados e na continuidade do processo de desenvolvimento regional numa perspectiva de longo prazo, cumprindo-se as condições para a gestão metropolitana plena, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 - Estatuto da Metrópole.

CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA
Seção I
Dos Princípios de Governança

Art. 6º São princípios da governança interfederativa na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, sem prejuízo de outras disposições do Estatuto da Metrópole:
I - prevalência do interesse comum sobre o local;
II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III - autonomia dos entes metropolitanos;
IV - observância das peculiaridades regionais e locais;
V - gestão democrática dos assuntos metropolitanos;
VI - efetividade no uso dos recursos públicos;
VII - efetividade na implementação dos programas metropolitanos.

Seção II
Da Estrutura de Governança

Art. 7º Entende-se por governança interfederativa o ambiente institucional dos entes federativos que integram a Região Metropolitana composto por instituições, órgãos, agentes públicos e sociedade civil visando discutir e definir princípios e prioridades de ação, propor e tomar decisões e estabelecer regras para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único Compõem o ambiente de governança interfederativa os entes metropolitanos, por meio da participação nos Conselhos Deliberativo e Executivo Metropolitano.

Art. 8º A governança interfederativa, disciplinada pela Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013, e alterações, inclusive as definidas nos arts. 89 a 93 desta Lei Complementar, compreende a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC;
II - Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC;
III - Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC;
IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - FDM/VRC.

Art. 9º A governança interfederativa será assegurada a partir da participação paritária de todos os entes integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC nos órgãos metropolitanos.

§ 1º Além da participação na gestão metropolitana, cada município indicará um servidor público efetivo que o representará perante a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC no assessoramento ao Prefeito e na orientação à Administração Municipal.

§ 2º A governança interfederativa, no âmbito da administração estadual e nas relações de suas unidades com os Municípios, no que concerne às funções públicas de interesse comum, contará com a cooperação ativa da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, sem prejuízo da livre articulação e parcerias diretas dos Municípios em assuntos de seu estrito interesse.

§ 3º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC poderá ser provocada por um ou mais Municípios para intermediar conflitos que envolvam interesse comum, mediante requerimento devidamente fundamentado.


Seção III
Da Gestão Metropolitana

Art. 10 Entende-se por gestão metropolitana as ações de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum afetas ao Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, ao Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC e à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, bem como aos órgãos estaduais e municipais em consonância com o disposto neste Plano Metropolitano e com o deliberado pelo Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

Art. 11 A implementação deste Plano Metropolitano deverá contar com instâncias técnicas colegiadas de assessoramento permanentes ou transitórias ao Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC formadas por representantes qualificados das entidades públicas e privadas afetas aos seus respectivos assuntos de competência.

Parágrafo único As instâncias técnicas colegiadas de assessoramento referidas no caput deste artigo terão como atribuições mínimas:
I - fornecer subsídios para a fundamentação e a definição de prioridades de ações e investimentos;
II - colaborar no detalhamento das ações previstas nos programas metropolitanos;
III - orientar a definição de responsabilidades, compromissos e atribuições de cada uma de suas entidades membro e demais entidades intervenientes;
IV - acompanhar e monitorar a execução de ações e investimentos, contribuindo para a resolução de conflitos e o encaminhamento de soluções comprometidas com a eficácia do Plano.

Art. 12 As ações dos programas metropolitanos serão realizadas em conjunto pelos Municípios integrantes da região metropolitana e pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, sob orientação desta, e em parceria com as Secretarias Estaduais e Municipais pertinentes a cada tema, Conselhos de Direitos e Conselhos de Políticas, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública, Assembleia Legislativa, Câmaras Municipais e Universidades, podendo a AGEM/VRC criar grupos de trabalho metropolitano de caráter técnico consultivo, a fim de realizar estudos e pesquisas, organizar seminários e debates, sugerir regulamentações e adoção de padrões e tudo o mais que se fizer necessário para a execução dos programas.

§ 1º A AGEM/VRC deverá criar em sua estrutura gerências ou coordenadorias com o propósito de facilitar a organização e execução de um programa específico ou de programas afins em conjunto.

§ 2º Na execução dos programas metropolitanos se buscará a transversalidade, complementaridade e integração das políticas e ações das diversas políticas setoriais.

Art. 13 Os grupos de trabalho metropolitano serão específicos e únicos para cada programa, com duração necessária à execução do respectivo programa, coordenados pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC e compostos por servidores técnicos dos entes metropolitanos e por representantes da academia e da sociedade civil, tendo como atribuições empreender as ações estipuladas nos programas metropolitanos.

§ 1º Os grupos de trabalho serão criados pelo Conselho Executivo Metropolitano, por meio de instrumento que indique os objetivos, prazo de duração, forma de composição e perfis dos membros.

§ 2º O representante do Governador e dos Prefeitos que compõem o Conselho Executivo Metropolitano indicarão o servidor de cada ente federativo que integrará o grupo de trabalho, devendo ser indicado servidor cujas funções do cargo, no Estado ou no município, sejam compatíveis com as finalidades do grupo de trabalho metropolitano.

§ 3º A indicação de que trata o § 2º será feita por decreto do Poder Executivo de cada ente, ou ato jurídico semelhante, sendo este Plano Metropolitano e o ato de criação do grupo de trabalho os fundamentos jurídicos do ato de indicação, desde que a carga horária semanal de dedicação ao grupo de trabalho não prejudique as atribuições regulares do servidor no exercício de seu cargo no Estado ou município.

§ 4º Havendo necessidade de dedicação de considerável carga horária semanal que prejudique o exercício das funções do cargo pelo servidor, devidamente justificada no ato de criação do grupo de trabalho, deverão os entes metropolitanos celebrar convênio, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para cessão do servidor ao grupo de trabalho.

§ 5º Para participação no grupo de trabalho metropolitano, em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, os Municípios do entorno metropolitano poderão indicar ou ceder servidores, mediante instrumento próprio.


CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS METROPOLITANOS

Seção I
Do Programa Gestão Metropolitana

Art. 14 O Programa Gestão Metropolitana tem por objetivo fortalecer a gestão dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e a articulação interfederativa como meios para execução das funções públicas de interesse comum (FPICs).

Parágrafo único O objetivo do caput será atingido por meio das componentes Organização da Administração, Recursos Financeiros, Gestão da Informação, Mídia Metropolitana e Monitoramento e Avaliação.

Art. 15 São ações do Programa Gestão Metropolitana:
I - no âmbito da componente Organização da Administração:
a) prestar orientação aos órgãos das Administrações Estadual e Municipais para questões de articulação interfederativa; direito ambiental; urbanístico; financeiro; orçamentário e outras, sempre conexas ao Plano Metropolitano, sem prejuízo das atribuições obrigatórias dos órgãos competentes de cada ente, podendo, para tanto, contratar consultoria especializada;
b) capacitar servidores efetivos na implementação dos novos processos de gestão compartilhada das funções públicas de interesse comum;
c) auxiliar a institucionalização das procuradorias municipais através de fomento à criação de carreira de procuradores e aparelhamento administrativo;
d) estudar a melhor forma de organização interna das Administrações Estadual e Municipais no sentido de haver atenção, em cada órgão, às especificidades metropolitanas e não metropolitanas do território estadual e à distinção entre atribuições locais municipais e o interesse comum metropolitano e propor a edição de Decreto Estadual e Decretos Municipais orientando a Administração.
II - no âmbito da componente Recursos Financeiros:
a) realizar estudo do equilíbrio financeiro da Região Metropolitana visando à pactuação nas instâncias de governança interfederativa da proposta de rateio de custos para implementação das ações deste Plano Metropolitano;
b) estimular o empreendedorismo e a competitividade metropolitana, propondo a compatibilização da legislação tributária e de licenciamento em busca de maior equilíbrio fiscal para a Região Metropolitana e redução de burocracias;
c) buscar fontes de financiamento do desenvolvimento institucional metropolitano pelo Governo Federal, entidades nacionais e internacionais;
d) orientar a instituição e cobrança de receitas públicas indicadas nos demais programas metropolitanos.
III - no âmbito da componente Gestão da Informação:
a) propor a criação de Sistema de Gestão da Informação através da formação de rede de atores e estrutura de coleta, armazenamento e tratamento de dados produzidos pelos diversos órgãos estaduais e municipais da Região Metropolitana com vistas a facilitar o estudo e compreensão dos processos de desenvolvimento da RM;
b) buscar a efetiva transparência institucional, inclusive com a melhoria da divulgação de dados estatísticos e dos atos públicos, em especial os de conteúdo legislativo, sendo fomentada a troca de experiência entre os Municípios e a compatibilização dos sistemas públicos de informação;
c) propor a criação de Sistema de Informações da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e Entorno Metropolitano com mecanismos de coleta e compatibilização das bases de dados e cartográficas dos entes metropolitanos com o intuito de aperfeiçoar o planejamento integrado das Funções Públicas de Interesse Comum (FPICs) no território metropolitano;
d) propor a criação de área específica dentro do banco de dados, unificando os dados das Defesas Civis Estadual e Municipais, que contenha as áreas de preservação permanente insuscetíveis de ocupação, as áreas potenciais de risco a desastres, bem como aquelas que constam do histórico das ocorrências;
e) elaborar carta geotécnica metropolitana.
IV - no âmbito da componente Mídia Metropolitana:
a) apoiar a assessoria de imprensa metropolitana por meio da organização de material, disponibilização de informação e criação de pautas;
b) coordenar a política de relacionamento e comunicação interna e externa da Região Metropolitana, em parceria e sob supervisão do Gabinete de Comunicação do Estado - GCOM, sendo vedado, de qualquer forma ou meio, o uso político da mídia metropolitana.
V - no âmbito da componente Monitoramento e Avaliação:
a) produzir informação qualificada, baseada em indicadores, sobre desempenho dos programas metropolitanos no seu processo de implementação;
b) promover a avaliação sistemática e periódica da implementação dos programas metropolitanos junto aos gestores públicos a eles afetos, propondo formas e medidas para o seu aperfeiçoamento.

Art. 16 Os programas metropolitanos terão sua execução e seu desempenho monitorados e avaliados a cada dois anos, devendo para tanto a Gestão Metropolitana:
I - definir indicadores;
II - empregar ou aderir a sistema eletrônico para alimentação dos dados e divulgação das informações que contemple o recorte territorial da Região Metropolitana;
III - instituir e manter um observatório da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
IV - organizar equipe multidisciplinar para apoio e assessoria aos Municípios como parceiros na gestão do sistema;
V - elaborar relatórios periódicos sobre o contexto da região metropolitana com base nos resultados de avaliação do sistema.


Seção II
Do Programa Cidadania para o Desenvolvimento

Art. 17 O Programa Cidadania para o Desenvolvimento tem por objetivo promover o acesso aos direitos sociais de forma integrada e com participação da população, com vistas a reduzir o cenário de vulnerabilidade social nos Municípios integrantes da Região Metropolitana.

§ 1º O objetivo do caput será atingido por meio das componentes:

I - Promoção do Acesso aos Serviços Sociais;
II - Fomento à Participação Popular nas Decisões;
III - Democratização dos Espaços Públicos; e
IV - Segurança Cidadã.

§ 2º Por direitos sociais básicos, entende-se os serviços públicos de educação, saúde, segurança pública e esporte e lazer.

§ 3º Para a implementação deste programa, os Municípios deverão construir agendas de prioridades locais para definir as ações, os investimentos, os cronogramas, as metas e os indicadores de avaliação que cada município adotará para o fortalecimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC como um todo.

Art. 18 Na execução deste programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - reestruturação da oferta dos serviços de atendimento das políticas setoriais de educação e saúde;
II - implementação de estratégias de acompanhamento dos processos de mudanças populacionais que influenciam na dinâmica socioeconômica da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
III - envolvimento da sociedade civil no processo de monitoramento e avaliação das políticas públicas;
IV - criação de condições para utilização dos espaços públicos pela população;
V - ampliação dos espaços e equipamentos de esporte e lazer públicos e coletivos;
VI - gestão integrada e preventiva de segurança pública;
VII - padronização e unificação do monitoramento e da avaliação de dados estatísticos nos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
VIII - adoção de instrumentos e ferramentas de sistematização e compatibilização de dados entre as políticas públicas setoriais;
IX - promover a distribuição territorial da oferta dos serviços de acordo com a demanda potencial verificada em cada lugar, garantindo-se a universalização pessoal e territorial do atendimento para aqueles serviços com localização preferencial próxima às áreas residenciais ou de fácil acesso público.

Art. 19 São ações do Programa Cidadania para o Desenvolvimento:
I - no âmbito da componente Promoção do Acesso aos Serviços Sociais:
a) mapear as áreas com baixa oferta de vagas de creches, escolas de ensino fundamental e médio, Ensino de Jovens e Adultos, considerando critérios de proximidade e acessibilidade das áreas residenciais povoadas;
b) investir na reestruturação de equipamentos de creches e escolas e construção de novos equipamentos, de acordo com a demanda;
c) investir em escolas integrais e/ou com ensino extracurricular;
d) investir em ensino técnico agrícola do campo;
e) investir em cursos e formações profissionalizantes;
f) investir na oferta de cursos de extensão abertos a jovens e adultos com defasagem escolar e aumento de vaga do pré-vestibular comunitário;
g) investir em ações de atenção a criança e adolescentes nas unidades de atendimento de saúde da família;
h) investir em unidades de atendimento ambulatorial com equipes multidisciplinares;
i) investir em plantões de especialidades médicas nos Municípios com atendimento básico;
j) investir em ações contínuas de geriatria e cuidados da saúde preventiva.
II - no âmbito da componente Fomento à Participação Popular nas Decisões:
a) efetuar o levantamento dos conselhos de direitos e de políticas em funcionamento ativo nos seis Municípios metropolitanos, organizando uma rede de comunicação entre eles e divulgando amplamente suas atuações;
b) elaborar material didático informativo sobre o controle social e os espaços de participação social existentes nos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
c) criar Núcleos de Discussão Metropolitana - NUDMEs nos Municípios, bem como elaborar documento orientador das discussões;
d) articular com as Universidades projetos de facilitação das discussões dos Núcleos de Discussão Metropolitana - NUDMEs e divulgar amplamente as agendas das reuniões e convocação da sociedade civil para participação dos NUDMEs.
III - no âmbito da componente Democratização dos Espaços Públicos:
a) revitalizar praças e parques públicos das cidades;
b) rever critérios de projeto de implantação de novos equipamentos públicos nos projetos de loteamentos e empreendimentos habitacionais, sugerindo ao Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC regulamentação de novos critérios;
c) criar comitês locais formados por moradores para a definição de ações coletivas de esporte e lazer;
d) investir em equipamentos coletivos de esporte;
e) criar ações de divulgação de informações de bem-estar e cuidados com a saúde;
f) articular com organismos de cultura/pontos de cultura da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC a realização de eventos de ocupação cultural nos espaços públicos.
IV - no âmbito da componente Segurança Cidadã:
a) articular estratégias de gestão integrada com os órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, existentes na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e com a sociedade civil, através dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs, associação de moradores e associação de comerciantes, para o reconhecimento das demandas locais de proteção e prevenção à violência;
b) revitalizar os Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, em especial nos Municípios de Acorizal, Chapada dos Guimarães, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio de Leverger, com o objetivo de que possam colaborar na identificação, priorização e resolução dos problemas relacionados com a segurança da comunidade;
c) mapear e identificar os projetos sociais desenvolvidos pelos órgãos de segurança pública junto às comunidades com maiores índices de criminalidade, com vistas à sua ampliação para outros Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
d) identificar os grupos em situação de maior vulnerabilidade nos territórios, tais como crianças, adolescentes e jovens fora da escola ou com defasagem escolar, jovens desempregados, mulheres vítimas de violência doméstica ou institucional, pessoas em situação de rua, dependentes químicos - drogas e álcool -, adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, egressos do sistema penal, imigrantes, LGBTs entre outros, com vistas a desenvolver ações focalizadas, preventivas e de proteção social junto aos mesmos, com prioridade para aqueles Municípios com os mais altos índices de vulnerabilidade e/ou violência;
e) articular com as diversas secretarias e serviços, em especial nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, profissionalização, trabalho e geração de renda, segurança, entre outras, o desenvolvimento de ações focalizadas e integradas de proteção social especial para esses grupos em situação de maior vulnerabilidade nos territórios, tais como crianças, adolescentes e jovens fora da escola ou com defasagem escolar, jovens desempregados, mulheres vítimas de violência doméstica ou institucional, pessoas em situação de rua, dependentes químicos - drogas e álcool -, adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, egressos do sistema penal, imigrantes, LGBTs, entre outros, com prioridade para aqueles Municípios com os mais altos índices de vulnerabilidade e/ou violência;
f) realizar capacitações junto aos diversos agentes que atuam no enfrentamento das situações de violência e criminalidade, em todos os Municípios, com conteúdo que possa contribuir para a compreensão das diversas dimensões e causas da violência, bem como, sobre a perspectiva racial e de gênero nas políticas de prevenção à violência, considerando os impactos da violência na população negra, nas meninas, nas mulheres e na população LGBT.

Parágrafo único Na execução das ações deste programa deverão ser levados em consideração, no que couber, os princípios, as diretrizes e as regras previstos nos seguintes instrumentos, sem prejuízo da observância de outras leis e planos das políticas setoriais com as quais interagem:
I - Plano Estadual de Educação de Mato Grosso (Lei nº 10. 111, de 06 de junho de 2014);
II - Plano Estadual de Saúde de Mato Grosso (2016-2019);
III - Realinhamento do Plano Estratégico do Estado de Mato Grosso (2012-2015);
IV - Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas em Mato Grosso;
V - Plano Estadual de Segurança Pública - PESP MT (2011);
VI - Decreto nº 183, de 08 de julho de 2015, que institui as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 20 A execução do Programa Cidadania para o Desenvolvimento fundamenta-se na celebração, pelos entes metropolitanos, de pacto pelo desenvolvimento para promover o acesso aos direitos sociais, reduzindo-se as desigualdades e vulnerabilidades presentes no território da RMVRC por meio da compatibilização de agendas sociais locais e regionais.

Art. 21 A expansão dos serviços sociais básicos na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC deve priorizar as áreas onde a oferta é menor do que a demanda, garantindo-se, no atendimento, a universalização pessoal, nos termos da política nacional, e territorial do atendimento para aqueles serviços com localização preferencial próxima às áreas residenciais ou de fácil acesso público.


Seção III
Do Programa Identidade Cultural Regional

Art. 22 O Programa Identidade Cultural Regional tem por objetivo fortalecer a identidade cultural da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, garantindo a democratização da política de cultura e a diversidade cultural.

Parágrafo único O objetivo do caput será atingido por meio das componentes Patrimônio Metropolitano; Cultura Cidadã e Vale Criativo e Turístico.

Art. 23 Na execução deste programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - acesso aos bens e serviços culturais;
II - preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, bem como dos sítios arqueológicos na RMVRC;
III - valorização e fortalecimento da diversidade das expressões culturais da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
IV - fomento às potencialidades turísticas e de lazer da região;
V - promoção da cultura regional;
VI - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável.

Art. 24 São ações do Programa Identidade Cultural Regional:
I - no âmbito da componente Patrimônio Metropolitano:
a) implantar, articular e integrar sistemas de informações dos patrimônios protegidos na RMVRC, por meio da implementação de mapeamentos, acervos e inventários;
b) investir em projetos de conservação e restauração dos bens histórico-culturais tombados e protegidos na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
c) fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento a respeito dos bens histórico-culturais e dos sítios arqueológicos da região.
II - no âmbito da componente Cultura Cidadã:
a) fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento a respeito das manifestações culturais regionais;
b) implantar, articular e integrar sistemas de informações das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas e ribeirinhas e suas respectivas áreas protegidas na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
c) criar calendário regional com divulgação das principais festividades e atividades locais de promoção da cultura do Vale do Rio Cuiabá;
d) instituir programas de cultura com ações afirmativas das culturas tradicionais na grade curricular nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, a fim de garantir a Política de Cultura Viva;
e) estabelecer pontão de cultura da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, para articulação de ações conjuntas entre os Municípios da RMVRC;
f) promover a itinerância de eventos culturais, de forma a ampliar o acesso de moradores de regiões mais distantes do eixo Cuiabá-Várzea Grande;
g) propor a criação de voucher social de acesso aos equipamentos e atrativos da região para garantir mobilidade e direito à paisagem aos cidadãos da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC.
III - no âmbito da componente Vale Criativo e Turístico:
a) elaborar estudos para definição de rotas turísticas culturais sustentáveis a serem implementadas, em temas como festividades, culinária, atrativos naturais, equipamentos histórico-culturais;
b) estruturar o eixo de Ecoturismo entre os biomas Cerrado e Pantanal com demarcação de estradas-parque e definições de tratamento para as faixas marginais;
c) realizar programas de formação dos agentes do ramo turístico;
d) fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento a respeito dos atrativos culturais e turísticos, através de mapas e guias culturais regionais;
e) fomentar cadeias produtivas relacionadas à economia criativa, a partir do estabelecimento de territórios criativos na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC.

Parágrafo único Na execução das ações deste programa deverão ser levados em consideração, no que couber, os princípios, as diretrizes e as regras previstos nos seguintes instrumentos, sem prejuízo da observância de outras leis e planos:
I - Lei nº 10.362, de 27 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento;
II - Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de 2016, que institui o Plano Estadual de Cultura;
III - Lei nº 10.378, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre as competências, composição e estrutura do Conselho Estadual da Cultura do Estado de Mato Grosso;
IV - Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso;
V - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 25 Integram o patrimônio simbólico metropolitano os seguintes conjuntos de interesse histórico, cultural e ambiental, além daqueles que venham a ser legalmente reconhecidos como tais:
I - no Município de Acorizal:
a) Centro Histórico de Acorizal, através de Tombamento Estadual pela Portaria n° 047/SEC/2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de setembro de 2006;
b) Conjunto Arquitetônico do Distrito de Aldeia, através de Tombamento Estadual pela Portaria nº 018/2014, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de março de 2014.
II - no Município de Chapada dos Guimarães: a Igreja da Sé de Santana do Sacramento e entorno (Praça Dom Wunibaldo), através de Tombamento Federal pelo IPHAN, Processo nº 533-T-57;
III - no Município de Nossa Senhora do Livramento: Praça do Relógio, através de Tombamento Estadual pela Portaria n° 006/2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de julho de 2002;
IV - no Município de Cuiabá:
a) Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Cuiabá, através de Tombamento Federal pelo IPHAN, Processo nº 1.180-T-85;
b) Conjunto Arquitetônico Antigo Distrito D. Pedro II, Porto de Cuiabá, através de Tombamento Estadual pela Portaria n° 035/SEC/2007.
V - no Município de Santo Antônio de Leverger:
a) Usina Itaicy, através de Tombamento Estadual pela Portaria n° 55/1984;
b) Escola Estadual Santa Claudina no Distrito de Mimoso, através de Tombamento Estadual pela Portaria nº 037/2012.
VI - no Município de Várzea Grande, conforme a Lei Complementar Municipal nº 3.727/2012, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano:
a) Núcleo Urbano de Limpo Grande;
b) Núcleo Urbano de Pai André;
c) Núcleo Urbano de Bom Sucesso e;
d) Núcleo Urbano de Passagem da Conceição.


Seção IV
Do Programa Economia Regional Dinamizadora

Art. 26 O Programa Economia Regional Dinamizadora tem por objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, a partir da diversificação da economia e do fortalecimento das cadeias produtivas locais.

Parágrafo único O objetivo do caput será atingido por meio das componentes Desenvolvimento de Cadeias Produtivas e Redes de Serviços, Alimentando a Metrópole e Plataforma Metropolitana de Logística Integrada.

Art. 27 Na execução deste programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - redução das desigualdades sociais;
II - desenvolvimento com sustentabilidade econômica e ambiental;
III - integração territorial e regional.

Art. 28 São ações do Programa Economia Regional Dinamizadora:
I - no âmbito da componente Desenvolvimento de Cadeias Produtivas e Redes de Serviços:
a) elaborar estudos técnicos para a definição das redes e de cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento produtivo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
b) promover conhecimento científico destinado a atender às demandas relativas às cadeias produtivas da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e ao desenvolvimento de parques industriais e tecnológicos na região;
c) estabelecer diretrizes econômicas e legais para a espacialização das cadeias produtivas e redes de serviços na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, incentivando por meios fiscais e técnicos a criação de arranjos produtivos como forma de complementariedade regional.
II - no âmbito da componente Alimentando a Metrópole:
a) apoiar a consolidação de um sistema integrado de produção agropecuária destinado ao abastecimento da metrópole, com a implementação de redes de coleta e de distribuição, e a estruturação de postos de armazenamento e comercialização;
b) apoiar a rede de assistência técnica do Estado de Mato Grosso para a agregação de valor e racionalização da produção, de forma a gerar práticas sustentáveis e de segurança para o trabalhador do campo;
c) realizar estudos e propor a criação de zona de interesse metropolitano para a padronização de procedimentos de vigilância sanitária e de controle de qualidade da produção e da comercialização, de forma a gerar certificados regionais de inspeção, dando prioridade aos produtores locais e incentivando o acesso ao mercado consumidor das principais áreas urbanas;
d) contribuir na implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
e) elaborar Planos de Desenvolvimento dos Assentamentos Rurais e da Agricultura Familiar.
III - no âmbito da componente Plataforma Metropolitana de Logística Integrada:
a) fortalecer a posição estratégica da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC como uma plataforma logística do Estado de Mato Grosso, da Região Centro-Oeste e do Brasil, a partir do monitoramento e do apoio a projetos estruturantes para o desenvolvimento regional;
b) prestar assessoria técnica e institucional aos órgãos de governo que atuam no setor de infraestrutura e de logística, para fins de integração metropolitana;
c) desenvolver estudos técnicos sobre demanda e oferta de serviços na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, estrutura produtiva regional e fluxos de capitais e de pessoas em escala inter-regional e intra-regional, de forma a subsidiar as decisões a respeito dos projetos estruturantes no campo da logística e de infraestrutura para o desenvolvimento regional;
d) a partir da aprovação do Plano Estadual de Logística, definir, por meio do Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, prioridades de investimentos para obras públicas.

Parágrafo único Na execução das ações deste programa, deverão ser levados em consideração, no que couber, os princípios, as diretrizes e as regras previstos nos seguintes instrumentos, sem prejuízo da observância de outras leis e planos:
I - Planos Estadual e Municipais de Turismo;
II - Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso e Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
III - Zoneamento Econômico e Ecológico do Estado de Mato Grosso;
IV - Planos Diretores Municipais;
V - Lei Federal nº 11.326, 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
VI - Plano Estadual de Agricultura Familiar de Mato Grosso;
VII - Plano Nacional de Logística e Transportes - PNLT.


Seção V
Do Programa Terra Regular

Art. 29 O Programa Terra Regular tem por objetivos identificar e tratar adequadamente os conflitos fundiários de limites municipais e de titulação de terras públicas e privadas, buscando preferencialmente os meios consensuais para suas resoluções, visando à melhoria da qualidade de vida, à segurança e legalização da moradia, à integração do território metropolitano e do entorno, bem como à intensificação da dinâmica do desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único O objetivo do caput será atingido por meio das componentes Regularidade de Divisas Intermunicipais, Regularidade Fundiária Urbana, Regularidade Fundiária Rural, Regularidade nas Unidades de Conservação e em Outras Áreas Protegidas.

Art. 30 Na execução deste programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - consensualidade na resolução de conflitos entre entes públicos e entre entes públicos e particulares;
II - regularização fundiária plena, entendida esta como segurança da posse ou propriedade da terra, a melhoria física das unidades habitacionais, a melhoria da qualidade urbanística e ambiental das localidades e a prestação de serviços públicos essenciais de transporte, lazer, saneamento e energia elétrica;
III - inclusão das áreas regularizadas nos cadastros imobiliários e no planejamento municipal;
IV - envolvimento da população no processo de regularização, com a participação dos moradores na manutenção das melhorias de infraestrutura e no controle da área urbana;
V - geração de renda, capaz de fixar os ocupantes na terra;
VI - regularidade de uso e ocupação do solo como instrumento para efetivar os objetivos das Unidades de Conservação;
VII - regularização fundiária de Comunidades Remanescentes de Quilombos em respeito e em atendimento aos direitos das comunidades tradicionais.

Art. 31 São ações do Programa Terra Regular:
I - no âmbito da componente Regularidade de Divisas Intermunicipais:
a) verificar a necessidade de demarcações em campo das novas divisas intermunicipais definidas;
b) atualizar a cartografia oficial da região;
c) dar publicidade aos interessados, incluindo unidades de governo, cartórios, população envolvida e escolas;
d) instruir a atualização e padronização dos cadastros imobiliários para fins de planejamento e tributação urbana e rural;
e) reprogramar a prestação de serviços públicos pelos Municípios onde e naquilo em que for atingido pela nova divisão intermunicipal.
II - no âmbito da componente Regularidade Fundiária Urbana:
a) realizar o diagnóstico da situação fundiária urbana da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC de uma forma integrada e participativa dos atores atuantes;
b) criar banco de dados fundiários sub-regional;
c) capacitar as equipes municipais no que se refere à gestão da regularização fundiária urbana;
d) promover e apoiar a elaboração de Planos e Projetos Municipais de Regularização Fundiária;
e) assegurar os investimentos necessários em tecnologia de informação, viabilizando a sistematização e atualização dos dados cadastrais das áreas urbanas municipais através do projeto GEOCIDADES, com destaque para a implementação e atualização dos cadastros multifinalitários;
f) ampliar as parcerias com os diversos atores econômicos e sociais atuantes, em especial com os cartórios e organizações sociais, visando à desburocratização e redução dos custos dos serviços cartoriais;
g) prestar assistência gratuita à população de baixa renda e buscar soluções alternativas para os problemas em cooperação técnica com a Defensoria Pública;
h) apoiar o Programa Habitacional do Estado visando priorizar a redução do déficit qualitativo, em especial as ações de regularização fundiária urbana plena.
III - no âmbito da componente Regularidade Fundiária Rural:
a) ampliar e qualificar a regularização fundiária rural;
b) realizar diagnóstico das situações fundiárias metropolitana e municipais;
c) atualizar e integrar os cadastros sistemas de geoprocessamento existentes.
IV - no âmbito da componente Regularidade nas Unidades de Conservação e em Outras Áreas Protegidas:
a) criar e manter cadastro fundiário georreferenciado completo e atualizado das áreas irregulares dentro de Unidades de Conservação e sua situação de uso;
b) usar banco de dados de cadastro fundiário georreferenciado completo e atualizado de Comunidades Remanescentes de Quilombos e de Comunidades Tradicionais não regularizadas;
c) alocar recursos financeiros orçamentários e oriundos de compensação ambiental para apoiar os processos de regularização fundiária no âmbito das Unidades de Conservação.

Parágrafo único No implemento das ações previstas no inciso II deste artigo, deverão ser priorizadas as demandas de regularização fundiária de interesse social, das áreas de colonização estadual, do passivo da Companhia de Habitação Popular - COHAB, do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB e do patrimônio público estadual.


Seção VI
Do Programa Urbanismo em Rede

Art. 32 O Programa Urbanismo em Rede tem por objetivo instituir gestão integrada e cooperativa pelos entes metropolitanos das áreas urbanas e de expansão urbana da região metropolitana.

Parágrafo único O objetivo do caput será atingido por meio das componentes:
I - Instrumentos Municipais de Planejamento Urbano (perímetros urbanos, planos diretores e legislação urbanística);
II - Qualidade dos Espaços Públicos e Moradia na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC.

Art. 33 Na execução deste programa, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - restringir o processo de espraiamento urbano que caracteriza a dinâmica da urbanização do aglomerado Cuiabá e Várzea Grande, com reflexos também sobre os demais Municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
II - priorizar o adensamento construtivo, a diversificação de usos e a mistura de classes sociais em torno dos eixos viários a serem consolidados como suporte a modais de transporte de média capacidade;
III - promover o aproveitamento de vazios urbanos e de imóveis subutilizados, por meio de ações de incentivo à melhor utilização da infraestrutura urbana instalada e/ou de combate à retenção especulativa de terrenos e áreas urbanas;
IV - valorizar o espaço público com estratégia de promoção das cidades e da cidadania, por meio de ações continuadas, em todos os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e em especial nas Áreas de Interesse Metropolitano, que resultem em melhores condições de conforto ambiental urbano, mais segurança no uso da cidade, priorização das pessoas e modos de circulação não motorizados;
V - zelar para que planos diretores e leis urbanísticas municipais e sua implementação atendam ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, inclusive no que diz respeito às diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 34 São ações do Programa Urbanismo em Rede:
I - no âmbito da componente Instrumentos Municipais de Planejamento Urbano:
a) acompanhar a atualização dos instrumentos de planejamento urbano pelos Municípios;
b) prestar apoio técnico-consultivo na delimitação de perímetros urbanos pelos Municípios que ainda não têm planos diretores;
c) avaliar previamente propostas de ampliação de perímetros urbanos pelos Municípios;
d) sugerir referências e critérios comuns para que os Municípios pactuem regras semelhantes para demarcação de áreas de expansão urbana e definição de parâmetros urbanísticos incidentes sobre o parcelamento do solo, considerando as especificidades do aglomerado Cuiabá - Várzea Grande e das áreas urbanas de cada um dos demais Municípios;
e) realizar encontros técnicos dedicados a discussões em torno de temas de interesse dos Municípios e/ou da governança metropolitana, bem como a troca de experiências entre os Municípios;
f) capacitar gestores, técnicos e representantes da sociedade em temas relacionados ao planejamento e gestão urbana;
g) prestar apoio técnico aos Municípios, por meio de elaboração de orientações e notas técnicas, recomendações para elaboração de projetos, contratação de assessorias técnicas, entre outros;
h) elaborar roteiro de recomendações e condições para ampliação de perímetros urbanos pelos Municípios, considerando exigências estabelecidas no Estatuto da Cidade e neste Plano Metropolitano e diretrizes que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.
II - no âmbito da componente Qualidade dos Espaços Públicos:
a) elaborar roteiros, orientações técnicas e padrões para elaboração de projetos de qualificação dos espaços públicos pelos Municípios;
b) prestar apoio técnico na elaboração e implementação de projetos de qualificação dos espaços públicos;
c) coordenar esforços para captação de recursos destinados ao financiamento de ações de qualificação dos espaços públicos pelos Municípios;
d) difundir boas práticas da própria região e externas;
e) desenvolver projeto ou programa de “educação urbanística” na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, dirigido tanto a técnicos da administração pública, como à sociedade de modo geral e/ou escolas da região, privilegiando crianças e jovens.
III - no âmbito da componente Moradia na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC:
a) dimensionar as necessidades habitacionais na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
b) verificar as possibilidades de aproveitamento de vazios urbanos e de imóveis vazios subutilizados, prioritariamente no aglomerado Cuiabá - Várzea Grande;
c) identificar e caracterizar os assentamentos urbanos precários na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
d) identificar a situação de pós-ocupação dos conjuntos habitacionais construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida para as famílias de renda mais baixa.


Seção VII
Do Programa Mobilidade Metropolitana Integradora

Art. 35 O Programa Mobilidade Metropolitana Integradora tem por objetivo assegurar ampla mobilidade de pessoas e mercadorias, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população e contribuindo para a dinamização da economia e da produtividade geral da região metropolitana, mediante a execução das seguintes componentes:
I - Integração da Mobilidade na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - Calçadas Plenas.

Art. 36 Na execução deste programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - mobilidade universal;
II - plena acessibilidade, considerando seus aspectos macro e micro;
III - segurança viária;
IV - valorização do transporte público em relação ao transporte particular;
V - integração dos transportes municipais e intermunicipais, nos aspectos físico, tarifário, operacional e institucional, respeitando-se contrato de concessão vigente expedido pelo Estado, categoria básica, operado com veículos apropriados à implantação de bilhetagem eletrônica;
VI - redução dos impactos socioambientais decorrentes dos transportes;
VII - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
VIII - modicidade tarifária no transporte público;
IX - gestão democrática, transparente e integrada das cidades e da metrópole.

Parágrafo único O serviço do contrato de concessão em andamento que tem origem e destino atendendo dois Municípios intrínsecos ao do Plano Diretor poderá ser absorvido pelo contrato vigente que explora todos os Municípios do PDDI/RMVRC, desde que autorizado pelos entes governamentais envolvidos, após pedidos das concessionárias.

Art. 37 A componente Integração da Mobilidade na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá terá como instrumento básico de sua implementação um Plano de Mobilidade Metropolitana a ser elaborado por iniciativa e sob a supervisão da entidade de gestão metropolitana, devendo ser aprovado pelo Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

Art. 38 O Plano de Mobilidade Metropolitana deverá indicar as funções públicas elencadas no art. 24 da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que sejam de interesse comum aos entes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, em especial as funções de transporte público coletivo, transporte de cargas, compatibilização da infraestrutura viária, grandes polos geradores de viagens e acessibilidade, bem como estudo de viabilidade de criação de consórcio para prestação do serviço de transporte público intermunicipal.

Parágrafo único Os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC deverão elaborar seus Planos Municipais de Mobilidade Urbana atendendo aos princípios, diretrizes e objetivos previstos na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, neste Plano Metropolitano, no Plano de Mobilidade Metropolitana que vier a ser aprovado, nos planos diretores municipais e naquilo que for de interesse comum.

Art. 39 O Plano de Mobilidade Metropolitana abrangerá, no mínimo:
I - levantamento dos planos e projetos existentes na área de transportes e mobilidade para a região;
II - Matriz Origem-Destino de viagens atualizada, englobando todo o território metropolitano e, no que for possível, compatível para fins de comparação com a Matriz Origem-Destino desenvolvida pelo Projeto para Operação Integrada do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros do Aglomerado Urbano Cuiabá - Várzea Grande de 2005;
III - diagnóstico dos sistemas de transportes, incluindo sistema viário, serviços de transporte e regimes tarifários;
IV - prognóstico de um ou mais cenários com horizonte de 10 (dez) anos, incluindo nova configuração dos serviços de transportes por ônibus, plano cicloviário, ferroviário, regimes tarifários e obras viárias;
V - estimativas orçamentárias, cronograma físico-financeiro e indicação de possíveis fontes de recursos dos cenários apresentados.

Art. 40 O prognóstico descrito no art. 39 deve abranger no mínimo:
I - definição de sistema de transporte público troncal de média capacidade a ser implementado nos corredores de maior demanda em 10 (dez) anos e indicação de possíveis expansões;
II - definição de linhas de ônibus intermunicipais servindo pelo menos todos os Municípios da região metropolitana, necessariamente integradas com as linhas troncais de média capacidade, podendo incorporar também Municípios do entorno metropolitano;
III - sugestão de configuração para as linhas de ônibus municipais, integradas com as linhas intermunicipais e com as linhas troncais de média capacidade, que contemplem inclusive demandas tipicamente rurais;
IV - definição de faixas exclusivas para transporte público;
V - definição de novos terminais rodoviários que permitam a integração física entre as linhas propostas, garantindo pelo menos um terminal em cada município da região metropolitana;
VI - definição de modelo tarifário módico e que abranja todas as linhas propostas;
VII - definição de modelo de governança metropolitana compartilhada que permita o gerenciamento e fiscalização de todos os sistemas de transporte da metrópole de forma integrada;
VIII - definição de um plano cicloviário integrado ao sistema de transporte público, incluindo vias e cicloconveniências, observados os planos municipais existentes;
IX - definição de diretrizes para os Municípios definirem suas hierarquias viárias, garantindo baixas velocidades para vias locais;
X - indicação de possíveis medidas de restrição ou inibição do uso de veículos particulares;
XI - indicação de obras viárias de maior relevância;
XII - identificação de possíveis receitas alternativas para o financiamento da operação do transporte público, para além do pagamento de tarifas por parte dos passageiros;
XIII - regulamentação de um Fundo Metropolitano de Mobilidade.

Art. 41 Na execução da componente Calçadas Plenas, deverão ser empregados padrões de calçadas na Região Metropolitana, de acordo com as normas técnicas brasileiras vigentes.

Parágrafo único Após a aprovação dos padrões de calçadas, os Municípios deverão determinar que padrões serão exigidos nos novos parcelamentos e estabelecer quais ruas do seu território serão consideradas prioritárias para receber melhorias para adequação aos padrões propostos.

Art. 42 Na definição dos padrões de calçadas deverão ser considerados os seguintes temas:
I - acessibilidade;
II - pavimentação;
III - arborização e paisagismo;
IV - dimensões mínimas;
V - iluminação;
VI - conservação;
VII - postes e sinalização;
VIII - mobiliário urbano;
IX - utilização comercial;
X - fachadas vivas.


Seção VIII
Do Programa Saneamento Ambiental

Art. 43 O Programa Saneamento Ambiental tem por objetivo promover a universalização do saneamento básico na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, adotando padrões de sustentabilidade coerentes com os marcos conceitual e programático das agendas global e nacional.

Parágrafo único Os objetivos do caput serão atingidos por meio do Pacto Metropolitano pelo Saneamento e pelas Águas que abrangerá as componentes Conservação de Recursos Hídricos, Viver sem Contaminação e Redução e Controle de Perdas.

Art. 44 Na execução deste programa deverão ser observados os seguintes princípios:
I - pleno atendimento à Política Estadual de Recursos Hídricos, propiciando o adequado ordenamento do uso dos recursos hídricos na Região Metropolitana;
II - combater os riscos de contaminação humana e ambiental provocados por sistemas inadequados de saneamento básico;
III - proporcionar um ambiente de gestão com adequado ordenamento das infraestruturas e dos recursos administrativos que propicie o eficaz e efetivo alcance de recursos financeiros para estabelecimento e manutenção das infraestruturas de saneamento necessárias;
IV - apoiar a implementação de ações estruturantes tanto em perdas físicas quanto em perdas comerciais, a fim de proporcionar aos prestadores a capacitação para utilização de instrumentos adequados para alcance dos objetivos propostos.

Art. 45 A componente Viver sem Contaminação terá como instrumentos básicos de sua implementação o Plano Metropolitano de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana, a serem elaborados por iniciativa e sob a supervisão da entidade de gestão metropolitana, devendo ser aprovado pelo Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

Art. 46 O Plano Metropolitano de Saneamento Básico deverá considerar os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, os Planos Municipais de Saneamento Básico e os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com definição de prioridades metropolitanas e apoio à busca de recursos por meio de grupo de trabalho metropolitano, prioritariamente para a ampliação dos serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários, abrangendo tanto a área urbana quanto a rural.

§ 1º Os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC que já possuírem Planos Municipais de Saneamento Básico por ocasião da aprovação do Plano Metropolitano deverão, na revisão de seus respectivos Planos, compatibilizar os princípios, diretrizes e objetivos traçados naquele Plano Metropolitano.

§ 2º Os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC que não possuírem Planos Municipais de Saneamento Básico deverão elaborá-los, observando os princípios, diretrizes e objetivos traçados naquele Plano Metropolitano.

§ 3º Os Municípios do Entorno Metropolitano poderão adaptar seus Planos Municipais, ou elaborá-los, articulando com os princípios, diretrizes e objetivos traçados no Plano Metropolitano, a fim de participar dos benefícios nele instituídos, condicionada a participação ao estudo de viabilidade técnica-financeira e ao equilíbrio econômico da prestação dos serviços de saneamento.

Art. 47 O Plano Metropolitano de Saneamento Básico atenderá, no mínimo, aos princípios e à estrutura definidos respectivamente nos arts. 2º e 52, § 2º, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, atendendo também às Funções Públicas de Interesse Comum (FPICs) dentro do saneamento básico, em especial:
I - captação, produção e distribuição de água tratada;
II - coleta, tratamento e lançamento de esgotos sanitários;
III - tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos;
IV - fomento à coleta seletiva e às cadeias para escoamento dos recicláveis;
V - drenagem urbana em ações de um município que interfiram diretamente na qualidade ambiental de outro ou outros, em termos de macrodrenagem.

Art. 48 O Plano Metropolitano de Saneamento Básico deverá:
I - definir os direitos e deveres dos usuários bem como os padrões de eficiência para os diversos prestadores;
II - definir uniformidade de regras para fiscalização, independente do ente regulador e prestador;
III - estabelecer sistema de transparência das informações e ações realizadas, bem como efetivação do controle social através de Câmara Técnica específica estabelecida dentro do Conselho da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, composto por integrantes dos prestadores, titulares, Estado, usuários, técnicos e sociedade civil em geral;
IV - definir abordagem diferenciada para as áreas rurais, tanto no aspecto tecnológico quanto na gestão e na relação com as comunidades;
V - prever sistema de apoio técnico e financeiro ao estabelecimento das soluções específicas para as áreas rurais;
VI - apresentar planejamento, operação e gestão específicos para a área rural, com metas e recursos específicos;
VII - apontar as questões relacionadas à gestão de recursos hídricos na região metropolitana que influenciem diretamente no saneamento básico, como a preservação das bacias dos rios Cuiabá, Coxipó e outros, e que devam ser objeto de discussão e tomada de decisões no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 49 O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana deverá atender à Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, observado o conteúdo mínimo estabelecido em seu art. 17, com detalhamento especial das ações para:
I - implementação da coleta seletiva;
II - gestão e disposição final de:
a) resíduos industriais;
b) resíduos de construção civil, de serviços de saúde e de serviços de saneamento básico;
c) resíduos agropecuários, mais notadamente da piscicultura;
d) resíduos recicláveis objetos de obrigação de implementação da logística reversa.

Art. 50 O interesse comum para o planejamento, a organização e a execução do serviço de disposição final de resíduos sólidos está relacionado à viabilidade técnica e econômica de desenvolver ações de gestão e de instalação, manutenção e operação de infraestrutura de disposição final, bem como à efetiva preservação do conjunto ambiental do Vale do Rio Cuiabá, tendo sido identificados neste Plano Metropolitano dois conjuntos de interesses comuns:
I - aos Municípios de Cuiabá, Acorizal, Santo Antônio de Leverger e Chapada dos Guimarães;
II - aos Municípios de Várzea Grande e Nossa Senhora do Livramento.

§ 1º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC deverá iniciar o processo de planejamento e supervisionar o apoio do Estado aos grupos de Municípios apontados nos incisos I e II do caput deste artigo no planejamento, organização e execução da função pública de interesse comum de destinação de resíduos sólidos.

§ 2º Outros recortes territoriais poderão ser estudados e aprovados, desde que a solução de um município isoladamente não inviabilize a dos demais nem ameace a preservação do conjunto ambiental do Vale do Rio Cuiabá.

Art. 51 São ações do Programa Saneamento Ambiental:
I - criação de núcleo de assistência técnica aos Municípios, com capacidade para apoiar medidas estruturantes de gestão dos serviços de saneamento básico nos Municípios e também ações de caráter estrutural em saneamento;
II - organizar e fomentar ações para o atingimento das metas inclusas no Plano Nacional de Saneamento Básico, Plano Nacional de Resíduos Sólidos e Acordos Setoriais para a logística reversa já assinados ou que venham a ser firmados no país;
III - no âmbito da componente Conservação de Recursos Hídricos:
a) fomentar a gestão de recursos hídricos para atendimento integral da Política e do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
b) realizar diagnóstico detalhado e atualizado dos recursos hídricos e de todas as nascentes dos afluentes do Rio Cuiabá e Áreas de Preservação Permanente localizadas na RMVRC e entorno metropolitano;
c) realizar estudos e propor a criação de Sistema de Pagamento por Serviços Ambientais estabelecendo critérios para a remuneração de protetores de recursos hídricos;
d) apoiar a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica - CBH da Margem Direita do Rio Cuiabá, bem como de sua institucionalização e elaboração do Plano de Bacia;
e) integrar as prioridades estabelecidas pelos Comitês da Bacia Hidrográfica - CBH - CBHs da Margem Direita e Esquerda, atentando às metas contidas no Plano de Bacias do Rio Paraguai do qual o Rio Cuiabá integra;
f) propor regulamentação para exigência da realização de estudo de impacto ambiental metropolitano para definir a capacidade de carga de instalações de pisciculturas na Bacia do Rio Coxipó, considerando as licenças já expedidas e, principalmente, as pisciculturas menores que 5 (cinco) hectares já instaladas, das quais atualmente não se exige licença ambiental para funcionamento.
IV - no âmbito da componente Viver sem Contaminação:
a) instituir Política de Educação Ambiental integrada entre os Municípios para atuação preventiva e contínua, com ações e campanhas em parceria com a Defesa Civil, sociedade civil, escolas e ONGs reforçadas principalmente em épocas anteriores ao período de chuva para a redução/eliminação de resíduos nas vias públicas;
b) apoiar a implementação em âmbito metropolitano do Programa P2R2 de Preparação e Resposta Rápida a Acidentes com Produtos Químicos e participação do Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC na elaboração do Plano de Prevenção e Preparação e Resposta Rápida a Acidentes com Produtos Químicos - P2R2;
c) articular com a Defesa Civil Estadual e Municipais a criação e manutenção de banco de dados com recorte metropolitano contendo as áreas de risco de acidentes e de alagamentos, atrelado ao banco de dados do Plano de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos - P2R2 e, preferencialmente, ao banco de dados metropolitano;
d) realizar estudo de problemas e soluções relacionados à macrodrenagem e seus impactos no ambiente urbano e rural, bem como no ecossistema do Pantanal, afluente à Região Metropolitana, em parceria com universidades e institutos de pesquisa;
e) apoiar os Municípios na implementação dos instrumentos da Política Nacional de Saneamento Básico.
V - no âmbito da componente Redução e Controle de Perdas, apoiar as ações detalhadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI e no Plano Metropolitano de Saneamento Básico visando à redução e ao controle de perdas nos sistemas de abastecimento de água.


Seção IX
Do Programa Vale Sustentável

Art. 52 O Programa Vale Sustentável tem por objetivo a adoção de padrões de sustentabilidade no Vale do Rio Cuiabá conforme princípios e diretrizes que favoreçam o desenvolvimento da região coerente com o marco conceitual e programático expresso nos compromissos assumidos pelo país nas agendas global e nacional.

Parágrafo único O objetivo do caput será atingido por meio das componentes Conservação Ambiental, Economia para a Sustentabilidade e Infraestruturas para a Sustentabilidade.

Art. 53 Na execução deste programa deverão ser observados os seguintes princípios:
I - melhoria da gestão para preservação e conservação da natureza;
II - incentivo à criação de novas unidades de conservação, inclusive através de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
III - incentivo à economia regional através das compras públicas sustentáveis;
IV - fomento a técnicas e tecnologias sustentáveis, inclusive na geração e uso de energia bem como na construção civil;
V - compensação entre os entes metropolitanos por serviços ambientais;
VI - compatibilização entre o desenvolvimento sustentável e o turismo ecológico integrador da região com a preservação do meio ambiente.

Art. 54 São ações do Programa Vale Sustentável:
I - no âmbito da componente Conservação Ambiental:
a) apoiar técnica e operacionalmente as Unidades de Conservação de Proteção Integral e as de Uso Sustentável nas suas respectivas demandas, buscando recursos e orientando a criação de Conselhos de Gestão e elaboração dos respectivos Planos de Manejo;
b) avaliar a possibilidade de formação de mosaico para gestão conjunta das Unidades de Conservação - UCs e estabelecimento de ações que permitam a cada uma atingir o propósito para o qual foi instituída;
c) realizar, em parceria com universidades e institutos de pesquisa, estudo dos custos de instalação das infraestruturas e fiscalização de cada Unidade de Conservação - UC;
d) avaliar a necessidade de criação de novas Unidades de Conservação - UCs;
e) alocar recursos financeiros e orçamentários para a elaboração dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação e constituição dos respectivos Conselhos Gestores;
f) apoiar e estruturar órgãos ambientais nas ações de prevenção e combate a incêndios e poluição, nas suas diversas formas.
II - no âmbito da componente Economia para Sustentabilidade:
a) elaborar sugestão de regulamentação dos princípios da Agenda 21 para compras sustentáveis na administração pública do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e Entorno Metropolitano, visando priorizar a aquisição de bens de consumo produzidos na RMVRC e Entorno Metropolitano por microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares a elas equiparados, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com fins de estimular a economia local, a criação de cinturão verde de contenção da expansão urbana, a melhoria da qualidade da alimentação metropolitana e a redução da demanda por transporte;
b) elaborar sugestão de regulamentação dos princípios da Agenda 21 para compras sustentáveis na administração pública do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e Entorno Metropolitano, visando priorizar a contratação de serviços prestados por empresas sediadas na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e Entorno Metropolitano, por microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com fins de estimular a economia local, a arrecadação municipal e a redução da demanda por transporte;
c) organizar a capacitação de servidores dos setores de licitação do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e do Entorno Metropolitano no tema das compras públicas sustentáveis, Agenda 21 e sobre a regulamentação de que tratam os incisos anteriores;
d) realizar estudos, organizar seminários e sugerir a criação de um programa de fomento à geração de empregos verdes, assim considerados aqueles definidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como trabalhos nas áreas agrícola, industrial, dos serviços e da administração que contribuem para a preservação ou restauração da qualidade ambiental.
III - no âmbito da componente Infraestruturas para a Sustentabilidade:
a) elaborar sugestão de criação de programa de apoio e incentivo à geração, ao aproveitamento e à utilização de fontes de energias limpas e não esgotáveis, com baixo potencial emissor de gases de efeito estufa, de fácil obtenção na região, com foco nas fontes solar, do biocombustível e dos gases gerados na decomposição de resíduos sólidos em aterros sanitários;
b) elaborar sugestão de criação de programa de fomento junto a atores estratégicos e multiplicadores para adoção de padrões de projetos e de construção em edificações, espaços públicos, infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos, capazes de reduzir o consumo energético geral e melhorar o conforto domiciliar e urbano.


CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 55 Além do previsto no Estatuto da Metrópole e no Estatuto da Cidade, são instrumentos de efetivação deste plano pelos entes metropolitanos:
I - macrozoneamento metropolitano;
II - planos diretores municipais;
III - estudo de impacto de vizinhança;
IV - anuência prévia metropolitana;
V - instrumentos orçamentários;
VI - planos, programas e projetos setoriais, relativos aos programas metropolitanos tratados no capítulo IV desta Lei Complementar, de iniciativa dos entes metropolitanos e do ente federal.

Seção II
Do Macrozoneamento Metropolitano

Art. 56 O Macrozoneamento Metropolitano visa estabelecer o ordenamento territorial da Região Metropolitana e orientar a incidência espacial dos programas e ações deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, naquilo que afeta as funções públicas de interesse comum.

Art. 57 O Macrozoneamento Metropolitano se estrutura em:
I - Zonas de Estruturação do Território Metropolitano: são porções do território que estabelecem condições gerais para o aproveitamento do solo, indicando onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação para fins urbanos ou rurais;
II - Eixos Estruturais: são eixos de transporte, existentes ou projetados, que orientam as conexões intermunicipais na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e devem ser tratados adequadamente para dar suporte à mobilidade ou à estruturação do ecoturismo na região;
III - Áreas de Interesse Metropolitano: são porções do território consideradas estratégicas para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e para as quais são indicadas diretrizes específicas, sendo o interesse metropolitano preponderante ao local.

Parágrafo único As Zonas de Estruturação do Território Metropolitano, os Eixos Estruturais e as Áreas de Interesse Metropolitano correspondem às áreas representadas nos Mapas de Macrozoneamento 1 e 2, constantes do anexo, cabendo ao Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC orientar a definição precisa dos seus limites no curso da implementação desta Lei Complementar pelos entes federativos, particularmente pelos Municípios quando da elaboração ou revisão de seus planos diretores e leis urbanísticas.

Art. 58 São Zonas de Estruturação do Território Metropolitano:
I - Zona de Restrição à Urbanização;
II - Zona de Proteção às Margens dos Rios Cuiabá e Coxipó;
III - Zonas Urbanas;
IV - Zona de Fomento ao Uso Produtivo do Solo não Urbano.

Art. 59 A Zona de Restrição à Urbanização compreende:
I - as Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
II - as Unidades de Conservação;
III - as Terras Indígenas;
IV - as Comunidades Remanescentes de Quilombos.

Art. 60 A Zona de Proteção às Margens dos Rios Cuiabá e Coxipó compreende:
I - as Áreas de Preservação Permanente - APPs das margens e nascentes dos Rios Cuiabá e Coxipó;
II - as Zonas de Interesse Ambiental localizadas às margens dos rios, definidas nas legislações municipais vigentes;
III - as Zonas de Segurança Hídrica inseridas em suas bacias hidrográficas, definidas ou que vierem a ser em legislações municipais ou em Planos de Bacia Hidrográfica elaborados por Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV - as áreas ocupadas por comunidades ribeirinhas e outras comunidades historicamente estabelecidas ao longo dos Rios Cuiabá e Coxipó.

Art. 61 As Zonas Urbanas são as definidas como perímetros urbanos nos planos diretores municipais.

§ 1º Na hipótese de algum município da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC alterar seu perímetro urbano, o que é considerado como Zonas Urbanas por esta Lei Complementar será automaticamente alterado.

§ 2º A ampliação de perímetros urbanos pelos municípios na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC deverá obedecer ao disposto nos arts. 80 e 81 desta Lei Complementar.

Art. 62 A Zona de Fomento ao Uso Produtivo do Solo não Urbano compreende as áreas não urbanas, excluídas as áreas de Unidades de Conservação de Proteção Integral existentes e que venham a ser criadas e as Terras Indígenas demarcadas e que eventualmente venham a ser demarcadas.

Art. 63 São Eixos Estruturais:
I - as Conexões Intermunicipais, definidas pelas rodovias principais e vias urbanas que permitem a interligação entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e a circulação de cargas na região metropolitana, quais sejam:
a) Rodovia BR-163/364;
b) Rodovia MT-010, que liga Cuiabá a Acorizal;
c) Rodovia MT-251, que liga Cuiabá a Chapada dos Guimarães;
d) Rodovia MT-040, que liga Cuiabá a Santo Antônio de Leverger;
e) Rodovias BR-070/MT-060, que ligam Várzea Grande a Nossa Senhora do Livramento;
f) eixos viários destinados à implantação do Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT em Cuiabá e Várzea Grande;
II - os Corredores de Ecoturismo a serem implantados em algumas das Conexões Intermunicipais, quais sejam:
a) Corredor Chapada dos Guimarães - Pantanal, com ligações via Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio de Leverger;
b) Corredor Cidade de Santo Antônio de Leverger - Vila de Mimoso.

Parágrafo único As conexões intermunicipais que interligam as áreas urbanas dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC devem possibilitar o acesso ao sistema de transporte público e de mobilidade na conurbação Cuiabá/Várzea Grande.

Art. 64 São Áreas de Interesse Metropolitano:
I - Área Prioritária para Adensamento e Usos Diversificados, definida pela área de influência dos eixos onde é prevista a implantação do Veículo Leve Sobre Trilhos-VLT;
II - Área de Processamento Logístico, nela compreendidos:
a) o eixo industrial e de serviços da BR-364 e Rodovia dos Imigrantes, de acordo com legislações municipais de Cuiabá e Várzea Grande;
b) o Distrito Industrial e Porto Seco de Cuiabá;
c) a área de influência da ferrovia, quando esta vier a ser implantada.
III - Área de Uso Especial do Parque Tecnológico Mato Grosso;
IV - Área de Uso Especial ao longo da MT-040, no trecho entre Cuiabá e Santo Antônio de Leverger.
V - Área de Uso Especial da Arena Multiuso Novo Mato Grosso, localizada no trecho entre Cuiabá e Chapada dos Guimarães. (Acrescentado pela LC 739/22)

§ 1º A área de influência do Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT é definida pelo raio de mil metros de cada estação projetada.

§ 2º Na revisão dos planos diretores de Cuiabá e Várzea Grande, a Área Prioritária para Adensamento e Usos Diversificados será definida com precisão, considerando como referência o raio de mil metros de cada estação projetada, procedendo-se os ajustes necessários para delimitação da poligonal a partir de elementos físicos reconhecíveis ou coordenadas, de acordo com o método de trabalho adotado.

§ 3º As Áreas de Uso Especial deverão ser objeto de estudos e projetos, elaborados sob a coordenação do poder público municipal ou de forma compartilhada entre entes metropolitanos, que poderão delimitá-las com precisão e indicar condições específicas de aproveitamento do solo considerando as diretrizes dos programas metropolitanos previstos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI.

§ 4º Os estudos e projetos urbanos previstos no § 3° poderão, inclusive, conter recomendações para aplicação de instrumentos urbanísticos que contribuam para a recuperação da valorização fundiária decorrente de investimentos públicos e/ou de mudanças na legislação urbanística que alterem as possibilidades de aproveitamento do solo.

§ 5º Outras Áreas de Uso Especial poderão ser criadas, além daquelas indicadas nos incisos III e IV deste artigo, para implantação de projetos que contribuam para a realização das estratégias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI.

§ 6º Em relação à Área de Uso Especial da Arena Multiuso Novo Mato Grosso, área urbana de interesse metropolitano, aplicam-se as seguintes diretrizes: (Acrescentado pela LC 739/22)
I - destinação de 10% (dez por cento) da área total para área verde urbana, devendo ser priorizadas as áreas com vegetação nativa;
II - exigência de licenciamento ambiental, de competência do órgão ambiental estadual;
III - o acesso à área da Arena Multiuso integrará o sistema rodoviário estadual;
IV - a ocupação do solo observará as condicionantes do licenciamento ambiental;
V - outras diretrizes acerca da implantação e de alterações da ocupação do solo da Arena Multiuso, bem como a aprovação de estudos correlatos, serão decididas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

Art. 65 As propostas de parâmetros urbanísticos aplicáveis nas Áreas de Interesse Metropolitano devem ser discutidas de forma integrada pelos municípios envolvidos, com auxílio da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC e do Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, visando sua incorporação aos respectivos Planos Diretores e legislação urbanística correlata, buscando-se sempre garantir a adequação ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado-PDDI.

Art. 66 Para as Áreas de Interesse Metropolitano, a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC e os municípios, seguindo diretrizes deste PDDI, deverão definir, no processo de implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, projetos urbanísticos prioritários e, eventualmente, propor operações urbanas consorciadas interfederativas e/ou aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade.

Art. 67 São diretrizes para a legislação urbanística na Área Prioritária para Adensamento e Usos Diversificados:
I - aplicação, pelos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, do instrumento parcelamento, ocupação ou edificação compulsórios e o estabelecimento de índices urbanísticos semelhantes;
II - a adoção de índices urbanísticos que permitam maior adensamento que o restante do município;
III - incentivo ao uso misto, priorizando que a aplicação dos índices urbanísticos máximos sejam condicionados ao uso misto;
IV - não exigência de vagas para veículos particulares;
V - computação de pavimentos de garagem na área total construída do empreendimento;
VI - incentivar a criação de vagas para bicicletas em novos empreendimentos comerciais e residenciais;
VII - priorização para formação de Polos Geradores de Viagens de maior vulto;
VIII - priorização para implantação de ciclovias, cicloconveniências e de adequação de calçadas.


Seção III
Dos Planos Diretores Municipais

Art. 68 Os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC deverão elaborar ou revisar, conforme o caso, seus planos diretores de modo a compatibilizá-los com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI instituído por esta Lei Complementar.

Art. 69 Os planos diretores municipais deverão:
I - observar as diretrizes dos programas metropolitanos e, no que couber, prever medidas que contribuam para sua implementação;
II - considerar as disposições para as Zonas de Estruturação do Território Metropolitano, Eixos Estruturais e Áreas de Interesse Metropolitano na definição do macrozoneamento municipal, zoneamento urbano e demais proposições;
III - incorporar definições conjuntas para as Áreas de Interesse Metropolitano que incidirem em seu território, estabelecidas entre os municípios envolvidos com a participação da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e ouvido o Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC;
IV - definir o(s) perímetro(s) urbano(s) do município.

Parágrafo único A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC poderá realizar estudos técnicos para subsidiar os municípios na elaboração de seus planos diretores.

Art. 70 Com objetivo de possibilitar aplicação harmônica dos parâmetros urbanísticos na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e dos instrumentos do Estatuto da Cidade, eventualmente até de forma interfederativa, os planos diretores municipais deverão adotar, no mínimo, as seguintes referências comuns:
I - coeficiente de aproveitamento básico definido pela relação entre a área edificável e a área do terreno, nos termos do § 1º do art. 28 do Estatuto da Cidade, de acordo com a infraestrutura instalada, devendo os municípios empregar os mesmos índices para situações semelhantes;
II - o direito de construir acima do limite fixado pelo coeficiente de aproveitamento básico só poderá ser exercido nas áreas definidas pelo plano diretor municipal e mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário;
III - na hipótese de aplicação do instrumento da Transferência do Direito de Construir, deverá ser prevista fórmula de equiparação do valor do metro quadrado da área transferidora ao valor do metro quadrado da área receptora;
IV - parte das receitas oriundas da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir nas Áreas de Interesse Metropolitano seja revertida para o Fundo Metropolitano, a serem aplicadas preferencialmente nos Municípios impactados.

Parágrafo único Na delimitação de áreas urbanas e na legislação de parcelamento do solo para fins urbanos, os Municípios deverão observar as diretrizes estaduais que vierem a ser aprovadas de acordo com o art. 310 da Constituição do Estado de Mato Grosso.


Seção IV
Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 71 Sem prejuízo do disposto em legislação municipal, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deve ser aplicado pelos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC com objetivo de subsidiar o licenciamento de empreendimentos e atividades nas zonas urbanas, de modo a contribuir para:
I - implementação dos objetivos e diretrizes do planejamento urbano e do planejamento metropolitano;
II - garantir a qualidade urbana e ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade objeto do EIV;
III - evitar desequilíbrios no desenvolvimento urbano;
IV - mediação de conflitos decorrentes do processo de urbanização.

Parágrafo único A aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não afasta a necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental exigido pela legislação específica.

Art. 72 O município em que se situa o empreendimento é o responsável pelo licenciamento urbanístico e deve comunicar à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC e aos Municípios afetados a necessidade de aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV quando se tratar de empreendimento ou atividade com significativo impacto sobre a dinâmica metropolitana.

Art. 73 São considerados empreendimentos ou atividades de significativo impacto sobre a dinâmica metropolitana:
I - loteamentos que dependam de exame e anuência prévia à aprovação do projeto pela instância metropolitana, nos termos do art. 77 desta Lei Complementar;
II - condomínios urbanísticos e conjuntos habitacionais que se enquadrem nas situações previstas nos incisos I a III do art. 77 desta Lei Complementar;
III - terminais de transportes de carga e de passageiros interurbanos;
IV - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
V - outros empreendimentos ou atividades cuja área de impacto ou influência envolva mais de um município da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC.

Art. 74 Na aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deverão ser consideradas:
I - as estratégias, diretrizes e programas metropolitanos previstos nesta Lei Complementar para definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento ou de medidas potencializadoras dos impactos positivos que condicionarão o licenciamento urbanístico pelo município;
II - as exigências estabelecidas nas legislações para estudo de impacto de vizinhança dos Municípios envolvidos.

Art. 75 A aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV envolverá, além do município onde se localiza o empreendimento ou atividade, responsável pelo licenciamento urbanístico, os Municípios atingidos pela área de influência do empreendimento ou atividade, quando for o caso, e, sempre, a instância metropolitana.

§ 1º A aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV pressupõe processo de licenciamento único, com análise e manifestação conjunta do município responsável pelo licenciamento, dos Municípios afetados e da instância metropolitana.

§ 2º A manifestação conjunta indicará as diretrizes metropolitanas para o empreendimento ou instalação da atividade e as medidas mitigadoras ou potencializadoras recomendadas, observado o processo de divulgação estabelecido na legislação municipal.

§ 3º Além da manifestação conjunta com as diretrizes metropolitanas, o município responsável pelo licenciamento indicará as diretrizes próprias da legislação municipal.

Art. 76 Para orientação da aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, tanto os entes metropolitanos envolvidos quanto o empreendedor poderão solicitar manifestação do Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC acerca da pertinência das diretrizes metropolitanas.


Seção V
Da Anuência Prévia Metropolitana

Art. 77 Será exigida anuência prévia pelo Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC nos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, em que se observe ao menos uma das seguintes situações:
I - a gleba a ser parcelada tenha 500.000 m2 (quinhentos mil metros quadrados) ou mais;
II - a gleba a ser parcelada abrigue nascente(s) do Rio Coxipó ou do Rio Cuiabá;
III - a gleba a ser parcelada esteja situada ao longo de Corredores de Ecoturismo indicados no art. 63 desta Lei Complementar;
IV - demais situações previstas na lei federal de parcelamento do solo para fins urbanos;
V - os empreendimentos que surgirem nas áreas definidas no art. 64 desta Lei Complementar somente passarão por anuência prévia metropolitana se houver função pública de interesse comum entre dois ou mais municípios envolvidos.

Parágrafo único A anuência prévia de que trata este artigo deverá apreciar a observância da legislação municipal e das exigências do estudo de impacto de vizinhança.

Art. 78 A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, quando solicitada, assegurará suporte técnico ao exame de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos que dependem de anuência prévia pelo CODEM.

Parágrafo único A AGEM/VRC poderá também apoiar tecnicamente Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC no processo de licenciamento de parcelamentos do solo para fins urbanos, mesmo quando não exigível a anuência prévia, mediante convênio de cooperação ou instrumento legal análogo.

Art. 79 É vedado o parcelamento do solo para fins urbanos fora dos limites dos perímetros urbanos instituídos por lei municipal, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do parágrafo único do art. 310 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 80 Os estudos de ampliação de perímetros urbanos deverão ser apresentados ao Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, que se manifestará através de considerações sobre a adequação ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI/VRC.

§ 1º A revisão dos perímetros urbanos pelos Municípios deverá observar o disposto no art. 42-B do Estatuto da Cidade.

§ 2º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, quando solicitada, poderá prestar orientações técnicas aos Municípios na elaboração de propostas de revisão de perímetros urbanos.

§ 3º Os Municípios de Acorizal e Nossa Senhora de Livramento, que até a presente data não têm perímetros urbanos fixados em lei municipal, deverão tomar as providências para definir seus perímetros urbanos no âmbito do processo de elaboração do plano diretor municipal, de acordo com o previsto nos arts. 69 e 80 desta Lei Complementar.

§ 4º É recomendável que o Município de Santo Antônio de Leverger promova a redefinição dos perímetros urbanos da sede e dos distritos, fixando-os nos limites das áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos e das indispensáveis à expansão urbana de acordo com estudo técnico a ser realizado.

Art. 81 A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC apoiará os Municípios no monitoramento das áreas de expansão urbana, de modo a acompanhar o atendimento às diretrizes do planejamento metropolitano, bem como no monitoramento da incidência de parcelamento do solo para fins urbanos fora das zonas urbanas, de modo a subsidiar as ações de fiscalização pelos órgãos municipais.


Seção VI
Dos Instrumentos Orçamentários

Art. 82 Na revisão de seus respectivos Planos Plurianuais - PPAs e Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs após a entrada em vigor deste Plano Metropolitano e subsequentes elaborações, o Estado de Mato Grosso e os Municípios integrantes da RMVRC deverão compatibilizar e inserir as estratégias previstas no art. 5º desta Lei Complementar nas diretrizes daquelas leis de planejamento orçamentário-financeiro.

Art. 83 O Estado de Mato Grosso e os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC deverão prever recursos orçamentários nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais para execução de projetos e ações previstos neste Plano Metropolitano, de acordo com as deliberações de prioridades pactuadas no âmbito das instâncias de gestão interfederativas para cada exercício financeiro.

Art. 84 Os Municípios integrantes do Entorno Metropolitano poderão cumprir o disposto nesta Seção a fim de integrar a execução conjunta das Funções Públicas de Interesse Comum (FPICs) e de ter acesso a eventuais recursos do Fundo Metropolitano e outras verbas para o desenvolvimento metropolitano.

Seção VII
Dos Planos, Programas e Projetos Metropolitanos Setoriais

Art. 85 O planejamento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá compreende:
I - o Plano Metropolitano de Saneamento Básico;
II - o Plano de Mobilidade Metropolitana;
III - o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana;
IV - outros planos que venham a ser elaborados em complementação a este Plano Metropolitano.

§ 1º Os planos setoriais deverão observar os princípios e diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, assim como as regras dos programas metropolitanos elencados nesta Lei Complementar.

§ 2º Será assegurada a participação de associações representativas e da comunidade no processo de elaboração, revisão e execução dos planos setoriais.

§ 3º Após a aprovação dos planos setoriais tratados neste artigo, suas diretrizes deverão ser incorporadas nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais dos entes metropolitanos, na forma dos arts. 82, 83 e 84 desta Lei Complementar.

Art. 86 Os planos, programas e projetos setoriais de que trata o art. 85 desta Lei Complementar serão elaborados sob a coordenação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC em conjunto com os Municípios envolvidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87 Este Plano Metropolitano tem vigência de 10 (dez) anos e poderá ser revisto a qualquer tempo mediante proposta do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, com participação efetiva da instância metropolitana e dos Municípios membros, assegurada a participação de associações representativas no processo.

Art. 88 Ficam acrescentados os incisos XII e XIII ao art. 7º da Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)
(...)
XII - conceder anuência prévia metropolitana nos projetos de parcelamento do solo metropolitano inseridos nas Áreas de Interesse Metropolitano, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, a partir de parecer técnico emitido pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC;
XIII - efetuar suas considerações sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, a partir de parecer técnico emitido pela AGEM/VRC, formulando as exigências necessárias para compensação pelo empreendedor dos impactos negativos.”

Art. 89 Ficam alterados os incisos II e III e acrescentado o inciso IV ao art. 2º da Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
(...)
II - Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC;
III - Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, com caráter técnico;
IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - FDM/VRC, como instrumento financeiro.
(...)”

Art. 90 Fica alterado o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)
(...)
II - 06 (seis) representantes das Prefeituras dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, indicados pelos respectivos Prefeitos;
(...)”

Art. 91 Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo II da Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013, denominada “Do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC”, composta pelos arts 9º-A, 9º-B e 9º-C, com a seguinte redação:

“Seção IV
Do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC

Art. 9º-A Fica criado o Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC, órgão executivo da Região Metropolitana, com o objetivo de operacionalizar a Gestão Metropolitana, executar as funções públicas de interesse comum e as deliberações do CODEM/VRC que demandem a prática de atos administrativos.

§ 1º O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC contará com o apoio técnico de uma Secretaria Executiva, que poderá ser realizada pela estrutura da AGEM/VRC.

§ 2º A Secretaria Executiva, a ser coordenada pelo Presidente da AGEM/VRC, deverá ser constituída de uma equipe técnica na quantidade necessária ao desenvolvimento das competências legais do CONSEM/VRC.

Art. 9º-B O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC será composto por um representante indicado pelo Governador do Estado de Mato Grosso e por cada um dos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

§ 1º O representante do Governador do Estado será o Presidente da AGEM/VRC, que exercerá também a presidência do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC.

§ 2º As deliberações do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada integrante um voto.

§ 3º Nas deliberações que tenham por objeto ações afetas a Municípios do Entorno Metropolitano, o(s) respectivo(s) município(s) será(ão) convocado(s) a participar da reunião, com direito a voto igualitário ao dos demais membros do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC.

Art. 9º-C Compete ao Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC:
I - autorizar a AGEM/VRC nos atos de gestão e representação da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - deliberar sobre a prestação direta, a outorga ou a concessão dos serviços de interesse comum metropolitano, que sejam de sua titularidade, bem como regulá-los e fiscalizar sua execução, na forma da legislação pertinente;
III - aprovar os estudos e pesquisas realizados pela AGEM/VRC que viabilizem o planejamento e a integração da gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
IV - supervisionar a AGEM/VRC no planejamento e na coordenação da elaboração de planos, programas e projetos de interesse comum dos Municípios componentes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e supervisionar também as etapas de monitoramento, fiscalização e avaliação da execução dessas ações pela AGEM/VRC;
V - autorizar e fiscalizar a execução dos serviços de interesse comum dos Municípios componentes, aplicando as sanções e multas no exercício;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

Parágrafo único O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC terá um Regimento Interno que regulará seu funcionamento e a atuação de seus membros.”

Art. 92 Ficam alterados os incisos VII, VIII e XII do art. 11 da Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 (...)
(...)
VII - responder pelo suporte técnico e administrativo do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC e do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC;
VIII - auxiliar o Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC quanto à autorização e à fiscalização da execução dos serviços de interesse comum dos Municípios componentes, aplicando as sanções e multas no exercício;
(...)
XII - emitir parecer técnico para subsidiar as decisões do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC na anuência prévia metropolitana nos projetos de parcelamento do solo metropolitano e na aprovação ou rejeição do Estudo de Impacto Metropolitano;
(...)”

Art. 93 Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013.

Art. 94 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 71 a 81, que tratam da aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e da Anuência Prévia Metropolitana, que entram em vigor 06 (seis) meses depois da publicação desta Lei Complementar, prazo para que esses instrumentos sejam devidamente regulamentados e organizada a estrutura administrativa necessária.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.