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LEI COMPLEMENTAR Nº 539, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 18/06/2014, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º O Art. 3º da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º As fontes de Custeio para concessão dos benefícios e serviços que integram o sistema serão proporcionadas pelas contribuições do segurado, dos dependentes, do segurado conveniado, do segurado facultativo e do agregado previstas nesta lei complementar.”

Art. 3º O inciso II do § 4º, o inciso II do § 5º e o § 6º do Art. 4º da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

II - o (a) companheiro (a) reconhecido (a) pelos meios legais existentes, na ausência de dependente na condição do inciso I.

§ 5º (...)

(...)

II - o (a) filho (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos.

§ 6º Os agregados e dependentes, para os efeitos deste artigo, somente poderão manter-se filiados no plano mediante a regularidade do segurado titular com o plano.”

Art. 4º O Art. 12 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12 (...)

(...)

§ 2º As carências poderão ser revistas a qualquer momento conforme critérios técnicos e aprovação dos órgãos de Decisão Colegiada desde que não comprometa o equilíbrio financeiro do MATO GROSSO SAÚDE, assegurando àqueles que foram beneficiários do plano, em caso de retorno, a isenção da carência para consultas e exames simples.

(...)

§ 6º As carências para utilização dos serviços de saúde prestados aos beneficiários deverão ser observadas como seguem:
I - para consultas e exames complementares: 90 (noventa) dias;
II - para procedimentos ambulatoriais, hospitalares, psicológicos e fonoaudiológicos: 180 (cento e oitenta) dias;
III - para assistência médica relativa à gravidez: 270 (duzentos e setenta) dias;
IV - doenças e lesões pré-existentes: 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 7º VETADO.

Art. 5º O Art. 14 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 O MATO GROSSO SAÚDE, enquanto órgão gestor do sistema de assistência à saúde dos servidores do Estado, terá a estrutura organizacional básica composta por:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1. Conselho Fiscal;
2. Conselho Deliberativo.
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Presidência
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

§ 1º Os órgãos de decisão colegiada, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal são compostos de acordo com o seguinte:
I - a composição do Conselho Deliberativo far-se-á conforme abaixo descrito:
a) o Presidente do Mato Grosso Saúde;
b) 02 (dois) representantes indicados pelo Governador do Estado;
c) 01 (um) representante dos servidores ativos que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde;
d) 01 (um) representante dos servidores militares que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde;
e) 01 (um) representante dos servidores inativos que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde.
II - o Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, observado o seguinte:
a) 02 (dois) Conselheiros titulares e 01 (um) suplente, indicados pelo Governador do Estado;
b) 01 (um) Conselheiro titular e 01 (um) suplente indicado pelo Secretário de Estado de Administração;
c) 03 (três) Conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelos servidores estaduais beneficiários do Mato Grosso Saúde.

§ 2º Em caso de empate nas votações, os Presidentes dos Conselhos emitirão os votos decisivos.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, os procedimentos para indicação, nomeação e atribuição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do MATO GROSSO SAÚDE.

§ 4º As Unidades de Assessoramento Superior e de Execução Programática do MATO GROSSO SAÚDE e suas respectivas competências serão regulamentadas mediante Decreto do Governador do Estado, respeitadas as estruturas de Direção Colegiada e de Direção Superior previstas na presente lei complementar”.

Art. 6º O MATO GROSSO SAÚDE desenvolverá suas atividades finalísticas por meio de processo de autogestão independente, dotado de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira, funcional, orçamentária, de controladoria e contábil.

Parágrafo único O MATO GROSSO SAÚDE não estará submetido às normas reguladoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar, podendo utilizar-se dos seus regramentos de forma subsidiária se necessário for.

Art. 7º Fica acrescentado ao Art. 17 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, o § 3º com a seguinte redação:

“Art. 17 (...)

(...)

§ 3º A contribuição mensal do Estado de Mato Grosso a que se refere o inciso III deste artigo terá como base de cálculo a média dos repasses efetuados pelo Tesouro Estadual ao MATO GROSSO SAÚDE nos exercícios de 2011, 2012 e o orçado na LOA de 2013.”

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Os recursos provenientes das contribuições mensais dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE não serão objeto de bloqueio, contingenciamento, reversão e transferência.

Parágrafo único. Os recursos próprios do MATO GROSSO SAÚDE deverão ser utilizados apenas para custear despesas relativas às atividades de atendimento do Plano de Saúde.

Art. 10 O Art. 21 e Parágrafo único da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acrescentados os seguintes parágrafos:

“Art. 21 As contribuições dos segurados titulares e dependentes do MATO GROSSO SAÚDE serão lançadas diretamente na folha de pagamento do titular do plano de acordo com a faixa etária de cada beneficiário, com exceção dos casos em que o titular não tenha margem para a consignação, observando a disposição contida no Art. 23 da Lei Complementar nº 127/2003.

§ 1º O MATO GROSSO SAÚDE fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, para reterem as contribuições incidentes na remuneração dos segurados para repasse diretamente ao Instituto.

§ 2º O disposto no caput se aplica aos casos de co-participações, quando houver.

§ 3º Os pagamentos das contribuições mensais, co-participações e demais valores dos segurados conveniados, segurados facultativos e agregados serão efetuados pelos beneficiários por meio de Boleto Bancário ou outras formas que venham a ser definidas pelo MATO GROSSO SAÚDE.”

Art. 11 Altera o caput e o § 1º do Art. 26 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, e acrescenta-lhe o § 3º com a seguinte redação:

“Art. 26 O MATO GROSSO SAÚDE suspenderá o atendimento do segurado, dos dependentes, do segurado conveniado, do segurado facultativo e do agregado, cujas contribuições estejam em atraso por mais de 30 (trinta) dias após a última data do vencimento.

§ 1º O atraso de uma ou mais contribuição decorridos 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, do primeiro vencimento em aberto, acarretará a perda dos benefícios e a condição de segurado, dependente, segurado conveniado, segurado facultativo e agregado, estando, no caso de reingresso, sujeitos a novos prazos de carência.

(...)

§ 3º A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de uma comunicação prévia, separadamente, aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE que estejam em atraso com suas contribuições por mais de 30 (trinta) dias após a última data do vencimento.”

Art. 12 O Art. 27 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 27 Compete ao MATO GROSSO SAÚDE fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos beneficiários, ficando os responsáveis obrigados a prestarem os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas”.

Art. 13 Ficam criados para a estrutura organizacional do MATO GROSSO SAÚDE os seguintes cargos em comissão:
I - 02 (dois) cargos em comissão de Assessor Especial II, nível DGA-4;
II - 02 (dois) cargos em comissão de Assessor Técnico I, nível DGA-4;
III - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5;
IV - 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Técnico III, nível DGA-6;
V - 07 (sete) cargos em comissão de Assistente Técnico I, nível DGA-8.

Parágrafo único. 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores estaduais efetivos.

Art. 14 Os atuais beneficiários que optarem pela não permanência no Plano de Saúde em razão da nova forma de cobrança das mensalidades deverão manifestar sua opção junto ao MATO GROSSO SAÚDE em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei complementar por meio de processo administrativo.

§ 1º O pedido de exclusão do MATO GROSSO SAÚDE deverá ser feito pelo titular do plano e poderá ser total ou de qualquer dependente ou agregado do titular que seja beneficiário do plano.

§ 2º Depois de decorridos 90 (noventa) dias, da data da publicação desta lei complementar e não houver manifestação do titular no sentido de exclusão ou modificação dos beneficiários do plano, o MATO GROSSO SAÚDE efetuará a cobrança dos valores das mensalidades de forma automática, levando-se em conta a faixa etária de cada beneficiário cadastrado no banco de dados a fim de mantê-los cobertos pelo plano.

Art. 15 As regras de inscrição, filiação, descontos de contribuição e outras que se fizerem necessárias ao processo de gestão serão regulamentadas em Decreto.

Art. 16 Ficam revogados o Art. 19, seus incisos e parágrafos e o Art. 36, ambos da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003; a alínea ‘b’, inciso III, do Art. 5º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e demais disposições em contrário.

Art. 17 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições contidas no Art. 8º que vigorará 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.