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LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
. Consolidada até a Lei Complementar 794/2024.
. Revogou as Leis Complementares 27/93, 35/95, 205/04, 241/06, 286/07, 299/08 e 403/10.
. Alterada pelas Leis Complementares 470/12, 547/14, 593/17, 623/19, 624/19, 625/19, 626/19, 628/19, 629/19, 636/19, 651/2020, 693/2021, 701/2021, 707/2021, 741/2022, 742/2022, 750/2022, 757/2023, 767/2023, 768/2023, 779/2023, 790/2024, 793/2024, 794/2024.
. Retificada, pela Lei Complementar 593/17, a redação desta Lei Complementar, para que, onde se lê “Procuradoria-Geral Adjunta” ou “Procurador-Geral Adjunto”, leia-se “Subprocuradoria-Geral” ou “Subprocurador-Geral”.
. A Lei Complementar 618/19 autoriza, nos termos do inciso XV do art. 18 desta LC, o Colégio de Procuradores de Justiça a promover a alteração da classificação das Promotorias de Justiça e seus respectivos cargos.
. Expediente do Ministério Público no período de recesso forense: Lei 10.898/2019, publicada no DOE de 29.05.2019, p. 3.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

LIVRO I

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - definir e implementar sua política institucional;
II - elaborar e executar o seu planejamento estratégico e projetos institucionais;
III - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
IV - exercer o controle administrativo e financeiro dos atos necessários à sua atividade, elaborar suas folhas de pagamento e expedir demonstrativos correspondentes;
V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, a fixação e reajuste dos subsídios dos seus membros, vantagens e verbas indenizatórias correspondentes;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares e a fixação e reajuste dos respectivos subsídios e vantagens;
VII - dar provimento originário e derivado aos cargos de sua carreira e de seus serviços auxiliares;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros e de servidores;
IX - organizar suas coordenadorias, secretarias e serviços de apoio aos órgãos de administração e execução;
X - elaborar os regimentos internos de seus colegiados;
XI - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

§ 1º Seus órgãos serão instalados em prédios próprios ou em dependências adequadas de prédios afetados ao Poder Judiciário, preservando, no entanto, quanto a estas, a exclusividade administrativa.

§ 2º Nos limites do âmbito de sua atuação institucional, seus atos são auto-executáveis.

Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária atento aos §§ 2º a 5º do Art.127 da Constituição Federal, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º A receita direcionada aos fundos sob sua responsabilidade lhe serão diretamente recolhidas.

§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotação e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema próprio de controle interno.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 4º O Ministério Público compreende:
I - órgãos da administração superior;
II - órgãos de execução;
III - órgãos auxiliares.

Art. 5º São órgãos da administração superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. A chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
III - o Procurador-Geral de Justiça; (Acrescentado pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023).
IV - o Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescentado pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023).

Art. 7º São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - a Secretaria-Geral do Ministério Público;
II - os Centros de Apoio Operacional;
III - a Comissão de Concurso;
IV - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
V - os órgãos de apoio técnico, jurídico e administrativo;
VI - a Ouvidoria.


CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de cúpula do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os seus integrantes ativos que contem mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) de idade, apontados em lista tríplice votada na forma prevista nesta lei, para investidura pelo período de 02 dois anos, admitida uma recondução pelo mesmo processo de escolha.

§ 1º A lista tríplice referida no caput deste artigo será constituída mediante voto obrigatório, pessoal e secreto dos membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, em até 03 (três) nomes. A eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao que terminar o mandato do atual Procurador-Geral e em dia, hora e local indicados em ato convocatório da Comissão Eleitoral a ser divulgado pela Imprensa Oficial na segunda quinzena de outubro, fato que dará início ao prazo de 05 (cinco) dias úteis para o registro das candidaturas. (Nova redação dada pela LC 651/2020)

§ 2º A Comissão Eleitoral, indicada pelo Colégio de Procuradores no mês de setembro, será presidida por um Procurador de Justiça e composta por dois Promotores de Justiça, um deles o seu Secretário. (Nova redação dada pela LC 707/202,efeitos a partir de 1º.01.2023) § 3º O Procurador-Geral de Justiça afastado das funções para concorrer à recondução ao cargo será substituído por um membro do Conselho Superior escolhido pelo colegiado entre seus integrantes ou, não o sendo, pelo mais antigo Conselheiro não-postulante ao cargo. (Nova redação dada pela LC 651/2020) § 4º É inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Ministério Público que:
I - não possua 10 (dez) anos de carreira na data da posse;
II - não possua 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da posse;
III - esteja afastado da carreira nos cento e vinte dias anteriores ao início do prazo de inscrição previsto no § 1º;
IV - estiver cumprindo sanção administrativa aplicada por decisão irrecorrível proferida em sindicância ou procedimento disciplinar;
V - (Revogado); (Revogado pela LC 651/2020) VI - (Revogado); (Revogado pela LC 651/2020) VII - não tenha se afastado de suas funções perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos 30 (trinta) dias anteriores à data da apuração, salvo em caso de candidatura única. (Nova redação dada pela LC 651/2020) § 5º Os pedidos de registro serão dirigidos à Comissão Eleitoral, que publicará suas decisões até 72 (setenta e duas) horas após encerrado o prazo respectivo, sendo que o indeferimento do pedido ensejará recurso ao Colégio de Procuradores, que o julgará nos 02 (dois) dias úteis imediatos.

§ 6º O voto será exercitado por meio eletrônico, em sistema próprio, disponível para votação durante 72h (setenta e duas horas) anteriores à apuração. (Nova redação dada pela LC 651/2020)

§ 7º A Comissão Eleitoral requisitará o pessoal e todo o material necessários para o bom andamento das eleições.

§ 8º Findas a votação e apuração, que serão imediatas e incumbirão à Comissão Eleitoral, esta, após decidir sobre eventuais reclamações ou protestos, ainda que apresentados oralmente, remeterá ata circunstanciada ao Colégio de Procuradores, a quem competirá julgar, em 02 (dois) dias, os recursos interpostos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento dos trabalhos, homologando, logo após, o resultado da eleição.

§ 9º Homologada a eleição, o Colégio de Procuradores encaminhará, no primeiro dia útil do ano seguinte à eleição, a lista tríplice ao Governador do Estado, indicando, na ordem decrescente, o número de votos de cada candidato.

§ 10 Inexistindo candidatos em número suficiente à composição da lista tríplice, o órgão encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o(s) nome(s) que tiver (rem) sido votado(s).

§ 11 Havendo desistência ou impedimento decorrente de motivo tardiamente conhecido, a lista será complementada pelos demais candidatos, na ordem decrescente do número de votos recebidos.

§ 12 O empate será resolvido em favor do candidato que tiver obtido o maior número de votos singulares e, persistindo o empate, do que for mais antigo na carreira.

§ 13 Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado.

§ 14 O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano subsequente à eleição. (Nova redação dada pela LC 651/2020)

§ 15 Por motivo comprovadamente relevante, a sessão de posse poderá ser adiada por até 90 (noventa) dias, caso em que assumirá o cargo provisoriamente o mais antigo membro do Conselho Superior.

Art. 9º A Procuradoria Geral de Justiça tem, em sua estrutura, as seguintes Subprocuradorias Gerais de Justiça, a serem chefiadas pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça: (Nova redação dada ao caput e incs I, II, III pela LC 742/2022)
I - Subprocuradoria Geral de Justiça Administrativa;
II - Subprocuradoria Geral de Justiça Jurídica e Institucional;
III - Subprocuradoria Geral de Justiça de Planejamento e Gestão. § 1º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros com mais de 10 (dez) anos de carreira e mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela LC 593/17)

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar as atribuições a serem exercidas pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça, sem prejuízo do exercício próprio ou de delegação a outro membro da instituição. (Redação dada pela LC 593/17)


Art. 9º-A Nas suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça, de acordo com a ordem de antiguidade entre eles. Na falta ou impedimento destes, assumirá, provisoriamente, o mais antigo membro do Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescentado o art. 9º-A pela L.C. 593/17)

Art. 10 Verificando-se a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o cargo o membro mais antigo do Conselho Superior, até que o provimento efetivo lhe seja aviado mediante observância das normas da disposição referida.

Art. 11 A investidura exercida em consequência da aplicação do Art.10 não implicará recondução.

Art. 12 O procedimento interno de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por abuso de poder, conduta incompatível ou omissão grave, será instaurado por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em proposta suficientemente instruída, e decidido por 2/3 (dois terços), em votação aberta, assegurada a ampla defesa.

§ 1º O Secretário distribuirá imediatamente a proposta a um relator e, em quarenta e oito horas, cientificará o Procurador-Geral de Justiça, entregando-lhe uma cópia.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça terá 10 (dez) dias para contestar e requerer produção de provas, cabendo ao relator instruir o processo, se necessário.

§ 3º Encerrada a instrução, o órgão reunir-se-á extraordinariamente, sob a presidência do integrante mais antigo; apresentada a defesa oral, pelo processado ou defensor, o relator proferirá voto, seguindo-se os debates e a votação.

§ 4º Em quarenta e oito horas contadas de sua publicação, a proposta aprovada, com os autos respectivos, será encaminhada pelo Presidente do órgão decisor ao Presidente da Assembleia Legislativa para a deliberação de que cuida o Art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.625/1993.

Art. 13 Autorizada a instauração do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça por 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, o Colégio de Procuradores sorteará novo relator que dará vistas ao Procurador-Geral de Justiça para que, querendo, apresente documentos novos e se manifeste no prazo de cinco dias, designando, desde logo, data para julgamento que ocorrerá em 10 (dez) dias.

Art. 14 Em dia e hora previamente marcados, intimado o Procurador-Geral pessoalmente, deliberará o Colégio de Procuradores, e, se por 2/3 (dois terços) de seus membros decidir pela destituição, encaminhará o processo à Assembleia Legislativa para os fins do Art. 128, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 15 Informado da decisão de destituição pela Assembleia Legislativa, o Colégio de Procuradores, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça em exercício (Art. 8º, § 3º), imediatamente declarará a vacância do cargo.

Art. 16 São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I - representar a instituição, judicial e extrajudicialmente, e promover as medidas adequadas à defesa das prerrogativas, interesses e garantidas do Ministério Público;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça:
a) a proposta de criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares;
b) o plano de atuação e a proposta de orçamento anual do Ministério Público;
c) a proposta de definição, exclusão, inclusão ou alteração nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça.
IV - encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária anual do Ministério Público;
V - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais respectivos as listas sêxtuplas a que se referem os Arts. 94, caput e 104, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
VI - encaminhar os nomes que concorrerão à composição dos Conselhos Nacional do Ministério Público e de Justiça;
VII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de interesse do Ministério Público, notadamente:
a) os de criação, extinção, modificação ou organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, devidamente aprovados pelo Colégio de Procuradores;
b) os de fixação ou reajuste dos subsídios respectivos;
c) os relativos à organização, às atribuições e ao Estatuto do Ministério Público.
VIII - firmar convênios de interesse do Ministério Público;
IX - expedir recomendações funcionais, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público;
X - disciplinar a conduta administrativa dos integrantes da instituição;
XI - delegar suas funções administrativas;
XII - designar membro(s) do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de Centros de Apoio Operacionais, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e outros serviços especiais ou órgãos auxiliares;
b) ocupar a Secretaria-Geral ou exercer cargo ou função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior da instituição;
c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando não confirmar arquivamento de inquérito policial ou civil, procedimento preparatório ou peças informativas;
e) acompanhar inquérito policial e outros atos investigatórios, observado o objeto em apuração e as atribuições desenvolvidas pelo designando;
f) assegurar a continuidade dos serviços em casos de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição;
g) excepcional e fundamentadamente, praticar atos processuais afetos a outro membro da instituição, mediante prévia autorização do Conselho Superior;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
i) substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados;
j) celebrar o ajustamento de conduta ou acordo de não persecução cível, na forma do art. 67, § 3º. (Acrescentado pela LC 793/2024)
XIII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
XIV - quanto à administração de pessoal:
a) determinar a abertura de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, sempre que o número de vagas atingir o percentual de 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira e houver disponibilidade orçamentária;
b) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público, ressalvado o disposto no inciso XVIII do Art. 31 desta lei complementar;
c) dar provimento originário e derivado a cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
d) nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
e) nomear, admitir, exonerar, afastar, demitir e disponibilizar, segundo a lei aplicável, integrantes da instituição e dos serviços auxiliares; decidir sobre averbação de tempo de serviço e a respeito de aposentadoria voluntária e compulsória;
f) contratar serviços de mão-de-obra especializada nas hipóteses legais, atendendo à legislação relativa à contratação administrativa e aos parâmetros remuneratórios ditados pelo mercado de trabalho;
g) fixar o valor da bolsa mensal a ser pago aos estagiários do Ministério Público;
h) fixar, dentro dos limites legais, as diárias dos membros da instituição e dos quadros de seus serviços auxiliares, bem como disciplinar a forma de sua concessão e da prestação das respectivas contas;
i) decidir sobre questões envolvendo direitos funcionais dos integrantes da instituição e dos quadros de serviços auxiliares;
j) fazer publicar, anualmente e no mês de fevereiro, o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
k) criar e compor, com prévia autorização do Conselho Superior, grupos especializados de atuação no primeiro e segundo graus;
l) expedir documento de identificação funcional aos membros do Ministério Público;
m) autorizar o afastamento previsto no art. 172, III, desta Lei Complementar, por prazo não superior a 07 (sete) dias. (Acrescentada pela L.C. 651/2020)
XV - determinar a instauração de sindicância e processo administrativo contra integrantes dos quadros auxiliares, decidi-los e executá-los; (Nova redação dada pela L.C. 623/19)

XVI - quanto às obras, serviços, compras e locações:
a) dispensar e ordenar licitações, constituir comissões licitantes, homologar e adjudicar os objetos licitados, funcionar como derradeira instância recursal, firmar os contratos resultantes, prorrogá-los e rescindi-los quando de direito, aplicar penas contratuais e legais, praticar, enfim, todo e qualquer ato que se fizer necessário à obtenção dos fins de direito;
b) ordenar a organização e manutenção de cadastro de prestadores e fornecedores de serviços e bens de interesse da instituição, indicativo das respectivas idoneidade financeira e capacidade operacional.
XVII - quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária de custeio e investimentos, bem como a programação financeira, atendendo ao critério de descentralização, e submetê-las ao Colégio de Procuradores de Justiça;
b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos que permitam a análise setorizada da situação econômica, financeira e operacional da instituição e formular programas de atividades com os respectivos desdobramentos;
c) dispor sobre a execução do orçamento anual;
d) baixar normas relativas à administração financeira e orçamentária;
e) praticar atos próprios de gestão dos fundos e recursos (próprios,) não originários do Tesouro Estadual;
f) autorizar adiantamento pecuniário;
g) autorizar liberação, restituição ou substituição de cauções e fianças constituídas em garantia de execução de contratos.
h) encaminhar à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de suas atividades, apresentando, no caso do relatório anual, a evolução dos custos, do controle e da sua eficiência, eficácia e economicidade; (Acrescentado pela L.C. 629/19)
i) encaminhar a prestação de contas do Ministério Público ao Poder Legislativo, mensalmente e anualmente, por meio de balancetes encaminhados nos 30 (trinta) dias seguintes ao encerramento do mês e de balanço geral no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; (Acrescentado pela L.C. 629/19)
XVIII - quanto à administração de material e patrimônio:
a) regulamentar o controle do almoxarifado, a preservação do patrimônio mobiliário e, quanto aos imóveis afetados à instituição, ouvidos, sempre, os titulares dos órgãos aos quais estejam servindo, decidir sobre sua destinação especial;
b) autorizar:
1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da administração;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
3. a locação de imóveis;
XIX - quanto à organização dos serviços administrativos da instituição:
a) regulamentar a prestação dos serviços de apoio administrativo;
b) criar comissões transitórias e grupos de trabalho;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.
XX - quanto às atribuições residuais:
a) responder pela execução das atividades da instituição despachando os requerimentos e sugestões que receber de integrantes da instituição, dos quadros de apoio, de autoridades e entidades públicas e representantes de entidades privadas;
b) decidir pedidos de reconsideração e recursos formulados por servidores;
c) expedir instruções para a fiel execução das Constituições Federal e Estadual, leis e regulamentos no âmbito da instituição;
d) exercer a tutela legal dos atos administrativos praticados em nome da instituição;
e) designar os membros de seu gabinete e distribuir os serviços entre eles;
f) determinar a implantação de subsídios dos membros da instituição e do pessoal de apoio, ativos e inativos;
g) elaborar o regimento interno da Procuradoria-Geral de Justiça;
h) exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
XXI - deliberar sobre os pedidos de revisão do arquivamento de inquéritos policiais ou de procedimento da mesma natureza a cargo dos órgãos de execução do Ministério Público, assim como de notícias de crime ou de peças de informação de natureza criminal. (Acrescentado pela LC 793/2024)

Parágrafo único O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça para lhe prestarem apoio no gabinete. (Nova redação dada pela LC 707/202,efeitos a partir de 1º.01.2023)

Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça

Art. 17 O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 18 Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma prevista nesta lei complementar;
III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
IV - eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma desta lei complementar;
V - aprovar o planejamento estratégico, os projetos institucionais, o plano de atuação anual e a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
VI - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;
VII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória, em procedimento administrativo disciplinar, de membro e servidor do Ministério Público;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa na promoção ou remoção por antiguidade.
VIII - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta lei complementar;
IX - deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça que exclua, inclua ou modifique as atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores e Promotores de Justiça que as integram;
X - deliberar sobre a indicação de membro da instituição para auxiliar o Corregedor-Geral, a pedido deste, caso o Procurador-Geral se omita ou se negue a designá-lo, bem como sobre a revisão da designação, a pedido de um ou outro. (Nova redação dada pela LC 768/23) XI - estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;
XII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público que realize inspeções nas Procuradorias de Justiça, apreciando relatórios reservados e deliberando, se necessário, sobre as providências a serem tomadas;
XIII - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral, aos seus membros e aos do Conselho Superior do Ministério Público;
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - desempenhar outras atribuições, desde que lhe forem conferidas por lei;
XVI - por provocação de pelo menos um quarto de seus integrantes, reunir-se extraordinariamente para deliberar em defesa de suas atribuições, quando usurpadas ou ameaçadas de usurpação por outro órgão da instituição.

Art. 19 As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, considerando para tal, as Procuradorias de Justiça efetivamente supridas, salvo as situações excepcionais previstas nesta lei complementar.

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, resguardado o direito do interessado em postular certidão de sua íntegra.

Art. 20 Além das reuniões ordinárias, conforme estabelecido pelo regimento interno, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, e gravadas, delas lavrando-se atas, que serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, contendo extrato das decisões, independentemente do acórdão e dos sistemas eletrônicos de gravação de som e imagem colhidos nas reuniões.


Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 21 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da administração superior do Ministério Público, é composto por 11 (onze) integrantes, sendo 02 (dois) membros natos – o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral - e 09 (nove) Procuradores de Justiça eleitos pelo voto plurinominal, facultativo e secreto de todos os membros da instituição, observadas as seguintes disposições:
I - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
II - a duração do mandato a que se refere o caput deste artigo é de dois anos, permitindo-se reconduções;
III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis, até o número de cargos postos em eleição.

Art. 22 A eleição a que se refere o art. 21 será realizada no mês de dezembro dos anos pares, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Nova redação dada pela LC 790/2024)
Art. 23 Todos os Procuradores de Justiça são candidatos natos, sendo facultado o encaminhamento à Comissão Eleitoral de pedido de exclusão de nome da cédula de votação até vinte e quatro horas após a publicação do aviso da eleição, procedimento limitado, todavia, a 1/5 (um quinto) dos integrantes do órgão.

§ 1º Os pedidos de exclusão referidos no caput devem ser fundamentados.

§ 2º Vencido o limite fixado no caput, o critério de antiguidade constituirá o quinto de declínio permitido.

Art. 24 Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes.

Art. 25 Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no grau.

Art. 26 Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada na mesma data em que for dada a posse ao Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela LC 790/2024)


Art. 27 Os suplentes substituem os titulares impedidos ou afastados, segundo a necessidade imposta pelo quórum exigido no caso concreto, e os sucedem ocorrendo vacância.

Parágrafo único. Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no colegiado, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 28 O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, de acordo com o seu regimento interno, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou proposta da maioria de seus membros.

§ 1º Suas reuniões serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, e gravadas, delas lavrando-se ata, na forma regimental, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 2º Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus integrantes, exceto aquelas relacionadas à aplicação das sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, que exigirão maioria absoluta. (Nova redação dada pela L.C. 623/19)

§ 3º Tais decisões serão motivadas e publicadas por extrato, salvo deliberação da maioria, resguardado ao interessado o direito de postular certidão de sua íntegra.

§ 4º As votações serão orais e os votos individualmente registrados na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)

Art. 29 Perderá o mandato o conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação. O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 30 A Secretaria do órgão será exercida por quem o regimento indicar, cabendo ao Secretário, dentre outras atribuições, lavrar e assinar com o Presidente as atas das reuniões e promover as medidas administrativas que visarem a assegurar-lhe o pleno funcionamento.

Parágrafo único. Nos casos de movimentação na carreira, a Secretaria deverá encaminhar à Corregedoria-Geral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada para a reunião, os dados indispensáveis ao levantamento das informações necessárias à deliberação.

Art. 31 São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, desde que apresentadas no prazo de quinze dias contados da publicação oficial;
II - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
III - aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
IV - definir as regras e autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;
V - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da instituição;
VI - apreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições previstas nesta lei complementar;
VII - convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre desatendimento a deveres funcionais;
VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX - decidir, em última instância, os recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
X - deliberar sobre instauração de processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público e aplicar as sanções deles decorrentes, nos termos desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela L.C. 623/19)

XI - delegar, quando entender conveniente, nos casos de promoção por merecimento, a competência a que alude o inciso VI do Art. 61 da Lei nº 8.625/1993;
XII - determinar, independentemente de representação, por voto da maioria de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público recomendada pelo interesse público, assegurada ampla defesa;
XIII - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela L.C. 750/2022) XIV - (revogado) (Revogado pela LC 750/2022) XIV - regulamentar a escolha da lista sêxtupla do caput do artigo 94 da Constituição Federal, que se dará pelo voto facultativo, secreto e plurinominal de todos integrantes da carreira;
XV - elaborar o regulamento do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XVI - editar assentos de caráter normativo em matérias de sua competência;
XVII - eleger os membros da Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Publico, observado o disposto nesta lei complementar;
XVIII - homologar o resultado do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XIX - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XX - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
XXI - recusar, fundamentadamente, na promoção por antiguidade, o membro indicado, fazendo-o pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, repetindo a votação até a indicação fixar-se, com ou sem recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça;
XXII - autorizar o afastamento, para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, de membro que esteja na condição prevista no § 3º do Art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ou aceitante da convocação prevista nesta lei complementar;
XXIII - promover, de ofício, a aposentação compulsória disciplinar de membro do Ministério Público;
XXIV - solicitar informação ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção destinadas a confirmar noticiadas irregularidades funcionais;
XXV - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter vinculante, quanto ao desempenho de suas atribuições e ao aprimoramento de seus serviços;
XXVI - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXVII - elaborar seu Regimento Interno;
XXVIII - determinar a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;
XXIX - deliberar sobre o afastamento, sem prejuízo do subsídio, de membro do Ministério Público submetido à verificação da invalidez ou que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; (Nova redação dada pela LC 768/23) XXX - decidir as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais;
XXXI - deliberar, mediante proposta do Corregedor-Geral, sobre a instauração de procedimento administrativo ordinário contra membro do Ministério Público;
XXXII - decidir, segundo dispuser o seu regimento interno, pedido de arquivamento proposto pelo órgão de execução ou recurso de parte legitimada e interessada na suspensão ou trancamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como pedido de representação destinada a provocá-lo ou de peças noticiantes de ocorrências que configuram, em tese, ilícitos civis;
XXXIII - por provocação de qualquer de seus integrantes, reunir-se extraordinariamente para deliberar em defesa de suas atribuições, quando usurpadas ou ameaçadas de usurpação por outro órgão da instituição;
XXXIV - exercer outras atribuições previstas em lei;
XXXV - decidir sobre os pedidos de revisão formulados em face da omissão ou recusa de membro do Ministério Público acerca de requerimento de celebração de ajustamento de conduta ou de acordo de não persecução cível, conforme dispuser o seu regimento interno. (Acrescentada pela LC 790/2024)

Parágrafo único. No caso do inciso XXI deste artigo, a recusa e os respectivos fundamentos serão comunicados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com a recomendação de que se instaure processo disciplinar voltado a apurar eventual falta funcional.


Seção IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Art. 32 A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da administração superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta de seus integrantes.

Art. 33 O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, no mês de dezembro dos anos pares, dentre os Procuradores de Justiça, por voto obrigatório e secreto dos membros do Colégio de Procuradores, conforme dispuser o seu Regimento Interno, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Nova redação pela LC 790/2024) § 1º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.

§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento superior a cento e oitenta dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, elegerá o novo Corregedor-Geral, para mandato complementar, que tomará posse em 10 (dez) dias.

§ 3º Em qualquer hipótese, a substituição não será considerada para o efeito da restrição contida no caput deste artigo.

§ 4º O Corregedor-Geral será nomeado e empossado em sessão solene do Colégio de Procuradores, a ser realizada na mesma data em que for dada a posse ao Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação pela LC 790/2024)

§ 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos Arts. 12 e 13 desta lei complementar e no Regimento Interno do órgão decisor.

§ 6º O Corregedor-Geral indicará e o Colégio de Procuradores nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral Adjunto, a quem caberá substituí-lo, em todas as atividades, nos seus impedimentos e afastamentos. Na falta deste, a substituição caberá ao membro mais antigo do Colégio de Procuradores.

Art. 34 Somente poderão concorrer ao cargo de Corregedor Geral os Procuradores de Justiça que se inscreverem até o final do mês de novembro do ano da eleição, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores. (Nova redação pela LC 790/2024)


Art. 35 Serão inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral os Procuradores de Justiça afastados da carreira até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de inscrição ou que tiverem deixado, no ano imediatamente anterior ao mesmo termo, cargo de direção da entidade representativa da classe da instituição.

Art. 36 O Corregedor-Geral poderá ser auxiliado por Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça por ele indicados e designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral. (Nova redação dada pela LC 768/23) Art. 36 O Corregedor-Geral poderá ser assessorado por Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça por ele indicados e designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral. § 1º Recusando-se, o Procurador-Geral, a designar os membros que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

§ 2º A designação considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral que os indicar ou em razão de dispensa, a pedido do indicante ou do indicado.

Art. 37 São atribuições do Corregedor-Geral:
I - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, relatando, periodicamente, ao Conselho Superior, o entrosamento comunitário do agente monitorado, o cumprimento das metas institucionais e a qualidade dos trabalhos judiciais e extrajudiciais do estagiante;
II - apresentar ao Procurador-Geral e ao Colégio de Procuradores, no mês de fevereiro, relatório das atividades da Corregedoria-Geral, nele inserindo dados estatísticos que reflitam os índices de realização do planejamento institucional alcançados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, no ano anterior;
III - apresentar ao Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público interessados em movimentar-se na carreira ou afastar-se dela, priorizando os casos de promoção e remoção por merecimento, situações em que iniciará a votação;
IV - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, disponibilizando, em meio eletrônico, os elementos necessários à apreciação de seu merecimento pelo Conselho Superior;
V - delegar a Procurador ou Promotor de Justiça Auxiliar da Corregedoria-Geral a prática de atos de rotina da Corregedoria-Geral e de procedimentos de investigação; (Nova redação dada pela LC 768/23)

V - delegar a Procurador ou Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral a prática de atos de rotina da Corregedoria-Geral e de procedimentos de investigação;
VI - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
VII - expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VIII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
IX - integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público;
X - instaurar, fundamentadamente, pedido de explicações ou investigação preliminar, bem como determinar o seu arquivamento;
XI - encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei Complementar, incumba a este decidir; (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) XII - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
XIII - realizar correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores;
XIV - remeter ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
XV - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior, quando houver opinado contrariamente;
XVI - remeter aos demais órgãos da administração superior informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVII - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
XVIII - sugerir ao Procurador-Geral ou ao Colégio de Procuradores a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das atividades do Ministério Público;
XIX - acompanhar, junto a área de planejamento da instituição, o serviço de estatística relativo às atividades institucionais;
XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.

§ 1º Dos assentamentos dos membros do Ministério Público tratados no inciso IV do caput deste artigo, deverão constar, obrigatoriamente:
I - os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça registrados no sistema eletrônico do Ministério Público;
II - as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;
III - as anotações jurídicas e judiciais resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais, por eles enviadas;
IV - as observações feitas em correições ou vistorias;
V - outras informações pertinentes.

§ 2º As anotações a que se refere o inciso III do §1º deste artigo, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao interessado, que poderá apresentar justificativa no prazo de trinta dias.

§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, quando, somente com o desprovimento do recurso, a anotação será procedida.

§ 4º Caso tenha ocorrido a troca do Corregedor-Geral antes da reunião do Colégio de Procuradores de Justiça em que se dará a apresentação do relatório de atividades de que trata o inciso II do caput, caberá ao Procurador de Justiça sucedido nesse cargo apresentá-lo perante o órgão colegiado. (Acrescentado pela LC 790/2024)


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção I
Das Procuradorias de Justiça

Art. 38 As Procuradorias de Justiça são órgãos de execução do Ministério Público, compostos por cargos de Procurador de Justiça e de serviços auxiliares necessários ao seu desempenho funcional.

Art. 39 As Procuradorias de Justiça, segundo a natureza das atribuições que lhes forem confiadas, serão definidas por ato do Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral, que deverá conter:
I - a denominação dos órgãos e suas respectivas atribuições; (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023) II - o número de cargos de Procurador de Justiça que as integrarão;
III - as normas de funcionamento e de organização interna.

§ 1º A movimentação de Procurador de Justiça de uma para outra Procuradoria dar-se-á de acordo com as regras definidas pelo Colégio de Procuradores.

§ 2º Antes do provimento do cargo de Procurador de Justiça, o Conselho Superior, a requerimento do interessado, formulado de acordo com o seu regimento, decidirá sobre pedido de remoção, respeitada a antiguidade dos pretendentes no cargo.

§ 3º Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão o Procurador de Justiça responsável pelos serviços de coordenação da Procuradoria.

§ 4º Cada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais dentre seus integrantes; não havendo consenso, aplicar-se-á o disposto no inciso IX do Art. 18 desta lei complementar.

§ 5º As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões periódicas para tratar de assuntos de seu peculiar interesse, almejando, especialmente:
I - fixar teses jurídicas, sem caráter vinculativo, inclusive quanto ao embasamento de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral para conhecimento e publicidade;
II - propor ao Procurador-Geral a escala de férias individuais de seus integrantes;
III - definir critérios para a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
IV - estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 6º A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas, cujas cópias serão remetidas ao Colégio de Procuradores.

§ 7º Qualquer membro do Colégio de Procuradores poderá propor, fundamentadamente, alteração na organização das Procuradorias de Justiça.

§ 8º Às Procuradorias Especializadas incumbe atuar, judicial e extrajudicialmente, em âmbito estadual, nas áreas definidas em resolução do Colégio de Procuradores.

§ 9º Os Procuradores de Justiça integrantes das Procuradorias Especializadas atuarão na plenitude de suas prerrogativas e funções institucionais, responsabilizando-se por definir, com a assessoria da área de planejamento, as metas, diretrizes, projetos e planos de ação, acompanhar a execução e fiscalizar os resultados correspondentes, com a comunicação periódica ao Colégio de Procuradores.

Art. 40 Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça serão definidos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.


Seção II
Das Promotorias de Justiça

Art. 41 As Promotorias de Justiça são órgãos de execução do Ministério Público, com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes são cometidas na forma desta lei complementar.

Art. 42 As Promotorias de Justiça, que poderão ser judiciais e extrajudiciais, especializadas ou gerais ou cumulativas, serão organizadas por ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Colégio de Procuradores.

§ 1º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral, aprovada pelo Colégio de Procuradores.

§ 2º A exclusão, inclusão ou alteração das atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos que as integram resultarão de proposta do Procurador-Geral, a ser aprovada pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Art. 43 Cada Promotoria de Justiça deverá registrar o trâmite de seus feitos e suas peças processuais no sistema de controle informatizado mantido pelo Ministério Público e em livros, pastas e arquivos necessários ao controle permanente de suas atividades.

Parágrafo único. A recusa injustificada à observância das prioridades institucionais, definidas de forma descentralizada e participativa, ou ao respeito às normas gerenciais aprovadas pelo Colégio de Procuradores, no que tange aos registros das atividades desenvolvidas, importará omissão de natureza grave.

Art. 44 As Promotorias de Justiça instaladas em dependências integradas aos conjuntos arquitetônicos dos fóruns submetem-se à administração do Ministério Público.

§ 1º As sedes próprias das Promotorias de Justiça serão assim identificadas: “Ministério Público – Promotoria de Justiça”. As identificações relacionadas à atividade da Promotoria serão apostas em seguida.

§ 2º Resolução do Colégio de Procuradores definirá os critérios para se nomear as sedes próprias do Ministério Público, sendo vedada a outorga de nomes de pessoas vivas ou estranhas à instituição.

§ 3º Dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral a transferência das Promotorias de Justiça para endereços diversos ou a alteração da finalidade conferida às suas sedes.

Art. 45 Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, sob a supervisão de um Coordenador Administrativo designado, para mandato de um ano, dentre os Promotores de Justiça da respectiva unidade, serão definidos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I
Da Secretaria-Geral do Ministério Público

Art. 46 À Secretaria-Geral do Ministério Público, que poderá ser dividida, por ato do Procurador-Geral, em Secretaria-Geral de Gabinete e Secretaria-Geral de Administração, a ser provida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça por ele designado, caberá a responsabilidade de supervisionar e dirigir os serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público. (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)
Art. 47 Ao Secretário-Geral compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral:
I - assisti-lo no desempenho de suas funções;
II - coordenar as atividades das áreas de comunicação social, cerimonial e assessoria jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça;
III - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IV - despachar o expediente com o Procurador-Geral;
V - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para a manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VI - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
VIII - supervisionar extratos e matérias relacionadas à gestão do Ministério Público, para publicação na imprensa;
IX - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
X - encaminhar documentos, processos, procedimentos e demais expedientes recebidos pelo Procurador-Geral diretamente aos órgãos competentes para a manifestação motivadora da remessa;
XI - prestar informações aos órgãos de execução acerca de atividades do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça;
XII - exercer outras atribuições inerentes à sua responsabilidade de supervisionar e dirigir os serviços administrativos.

Seção II
Dos Centros de Apoio Operacional

Art. 48 Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral.

Parágrafo único Poderão ser designados Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça para prestarem serviços junto aos Centros de Apoio Operacionais, de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)


Art. 49 Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados, necessários ao desempenho de suas funções;
III - receber representações e expedientes relacionados com suas áreas de atuação, encaminhando-os ao órgão de execução a quem incumba dar-lhes atendimento;
IV - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
V - prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis e na preparação e propositura de medidas judiciais;
VI - apresentar ao Procurador-Geral propostas e sugestões relativas:
a) à elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) a alterações legislativas e projetos de lei;
c) à realização de convênios;
d) à realização de cursos, palestras e outros eventos;
e) à edição de instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público.
VII - apresentar, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Colégio de Procuradores, relatório das atividades que o Ministério Público desenvolveu nas suas respectivas áreas de atribuições, no ano anterior;
VIII - auxiliar os Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria Especializada, acompanhando as políticas nacional e estadual adotadas nas áreas de atuação do Ministério Público;
IX - zelar pelo cumprimento das obrigações que o Ministério Público vier a assumir mediante convênios firmados nas suas respectivas áreas de atuação;
X - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção III
Da Comissão de Concurso

Art. 50 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é composta pelo Procurador-Geral de Justiça, ou outro Procurador que ele eventualmente designar, e mais três integrantes do Ministério Público, dentre Procuradores e Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, um integrante da Magistratura e um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023) § 1º Presidirá a Comissão o Procurador-Geral ou o Procurador designado nos termos do caput.

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, lhes escolherá três suplentes.

§ 3º O Procurador-Geral oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seus respectivos representantes na Comissão, informando-os, ainda, da data da reunião de instalação dos trabalhos. (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 4º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 5º Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.


Seção IV
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 51 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional destina-se a realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução das atividades institucionais, mediante o uso racionalizado dos recursos financeiros e materiais disponíveis.

Art. 52 Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá relacionar-se, pelos meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público, institutos educacionais, faculdades, instituições e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.

Art. 53 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será coordenado por um Procurador ou Promotor de Justiça, de livre nomeação do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)
Art. 54 Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I - no que tange à formação e aprimoramento de pessoas, fixar as diretrizes de sua atuação, fazendo-o de acordo com as metas definidas no Planejamento Descentralizado da instituição;
II - apresentar, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Colégio de Procuradores, relatório das atividades que o Ministério Público desenvolveu no âmbito de sua atuação, no transcorrer do ano anterior;
III - participar, com o Centro de Apoio Operacional, Corregedoria-Geral, Procuradoria Especializada e equipe de planejamento, dos trabalhos relativos ao planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;
IV - avaliar, juntamente com a Corregedoria-Geral e Procuradoria Especializada, o resultado obtido com os eventos promovidos pela instituição, divulgando-os à toda classe;
V - exercer as demais funções inerentes à sua atividade.

Seção V
Dos Órgãos de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo

Art. 55 Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico, jurídico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.

Art. 56 Os estagiários selecionados para os serviços auxiliares do Ministério Público serão designados pelo Procurador-Geral aos órgãos nos quais atuarão de acordo com as leis e resoluções que disciplinam o estágio.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 57 A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e diretrizes institucionais estabelecidos no seu planejamento estratégico e no plano geral de atuação anual, voltado a viabilizar a consecução de metas prioritárias.

Art. 58 O plano geral de atuação será elaborado pelo Procurador-Geral de Justiça com a participação dos órgãos da instituição.

Art. 59 Para execução do plano geral de atuação, serão estabelecidos:
I - programas de atuação das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
II - programas de atuação integrada das Procuradorias e Promotorias de Justiça.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção I
Das Funções Institucionais

Art. 60 São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - promover representação pela intervenção do Estado nos Municípios visando a assegurar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão;
IV - promover, privativamente, a ação penal pública;
V - impetrar habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção;
VI - promover a ação penal, o inquérito civil, a ação civil pública, e os demais instrumentos legalmente previstos, visando a:
a) proteção dos direitos e garantias constitucionais;
b) proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, à defesa da cidadania, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) proteção dos interesses públicos e individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos (relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às minorias étnicas);
d) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações autárquica e indiretas, fundacional ou de entidades privadas de que participem.
VII - exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes (o) respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d) por entidades que exerçam qualquer outra função delegada do Estado, do Município ou que executem serviço de relevância pública.
VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência, e de outras entidades, governamentais ou não, subsidiadas com recursos públicos;
IX - responsabilizar os gestores de recursos por contas irregulares ou ilegalidade de despesa e prática de atos de improbidade administrativa;
X - manifestar-se nos processos em que sua participação seja obrigatória por lei e nos que entender cabível intervir em razão de interesse público, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem;
XI - interpor recursos;
XII - promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar, sem prejuízo da responsabilização por ato de improbidade administrativa e eventual reparação ao erário;
XIII - realizar audiências públicas sobre temas afetos à sua área de atuação, visando prevenir e dirimir conflitos, envolvendo a sociedade civil e os setores interessados, ou conferir, com a sociedade, o efetivo cumprimento de determinada política pública;
XIV - exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, sendo-lhe garantido, para tanto, dentre outras medidas administrativas e judiciais:
a) livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b) acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária, ou requisitá-los;
c) requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, determinando as diligências necessárias e a forma de sua realização, podendo acompanhá-las e também proceder diretamente a investigações, quando necessário;
e) acompanhar atividades investigatórias;
f) recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos;
g) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
h) exigir comunicação imediata sobre apreensão de adolescente;
i) avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e requisitar, a qualquer tempo, as diligências que se fizerem necessárias;
j) propor medidas administrativas e/ou judiciais buscando compelir a administração pública a adotar as providências necessárias à execução, com eficiência, da política de segurança pública.

§ 1º A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao membro do Ministério Público que tenha atribuição para apreciá-la, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

§ 2º Cabe ao Ministério Público receber notícia, representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição do Estado, dando-lhes andamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 4º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. Excepcionalmente, o Procurador-Geral de Justiça, após análise objetiva da situação e ouvida a Corregedoria, poderá autorizar a fixação de residência de membro, fora da comarca de lotação.

Art. 61 No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - tomar as medidas previstas nas alíneas do inciso anterior, quando se tratar de procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IV - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;
V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observando o disposto no inciso VIII do Art.129 da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VI - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VII - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e medidas que adotar;
VIII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
IX - requerer ao órgão judicial competente:
a) a quebra de sigilo bancário e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, instrução de procedimento administrativo preparatório de inquérito civil ou de ação civil, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) a aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude e à pessoa idosa, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
X - expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

§ 1º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, especialmente nas hipóteses legais de sigilo.

§ 2º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.

§ 3º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita de membro do Ministério Público.

§ 4º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão na responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 5º As requisições do Ministério Público fixarão prazo de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

§ 6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatários o Governador do Estado, os membros da Assembleia Legislativa, os Desembargadores ou os Conselheiros do Tribunal de Contas, serão fundamentadas e encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contado do recebimento da cópia da portaria inaugural do procedimento, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.


Seção II
Do Inquérito Civil

Art. 62 O inquérito civil, procedimento administrativo de natureza inquisitorial, será instaurado por portaria, em face de representação ou de ofício, em decorrência de qualquer notícia que o justificar, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público decidir sobre irresignações dos legitimados interessados em suspender ou trancar investigação em andamento, de acordo com o seu regimento interno.

Art. 63 A representação para instauração de inquérito civil, que independe de formalidades especiais, será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deverá conter, sempre que possível:
I - nome, qualificação e endereço do representante e do autor do fato;
II - descrição do fato objeto das investigações;
III - indicação dos meios de prova.

§ 1º Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o representante tomar ciência da decisão.

§ 2º Antes da remessa ao Conselho Superior, o arquivamento do inquérito civil deverá ser comunicado ao representante e ao representado, com menção expressa da recorribilidade da decisão, do órgão recursal e do prazo do recurso.

Art. 64 O inquérito civil ou suas peças principais, quando instaurado, instruirá a petição inicial da ação civil pública.

Art. 65 Se, esgotadas as diligências, o órgão do Ministério Público se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou obtiver ajustamento de conduta do investigado, promoverá o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Arquivados, os autos do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação, serão remetidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público, que deliberará sobre a promoção de arquivamento, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 2º Recusando-se o Conselho Superior a homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para que este transfira a um outro agente o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.

Art. 66 Depois de homologada pelo Conselho Superior a promoção de arquivamento do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação, o órgão arquivador somente poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.

Art. 67 O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis, nos procedimentos administrativos preparatórios que tenha instaurado e nos processos judicias em que atua, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à integral reparação do dano, que terá eficácia de título executivo. (Nova redação dada pela LC 793/2024)

§ 1º No caso de omissão ou recusa do membro do Ministério Público acerca de requerimento de celebração de ajustamento de conduta ou de acordo de não persecução cível, o investigado pode requerer a remessa dos autos à revisão do Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescentado pela LC 790/2024)

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, nos pedidos de revisão, decidirá sobre a possibilidade ou não de celebração do ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível conforme dispuser o seu regimento interno. (Acrescentado pela LC 790/2024)

§ Caso procedente o pedido de revisão, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que designará o substituto legal do membro do Ministério Público que esteve à frente do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou do processo judicial, para celebrar o Ajustamento de Conduta ou o Acordo de Não Persecução Civil e que passará a conduzir o feito. (Nova redação dada pela LC 793/2024)


Art. 68 Além do que preconiza esta lei complementar, o inquérito civil será regulamentado por resolução do Conselho Superior do Ministério Público.

Seção III
Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição

Art. 69 No mesmo processo ou procedimento, não oficiarão, simultaneamente, mais de um órgão do Ministério Público.

§ 1º Apenas a título de atuação conjunta e integrada na condução de investigações, propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de órgãos diversos do Ministério Público.

§ 2º Onde houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, oficiará o órgão incumbido de zelar pelo interesse público mais abrangente.

§ 3º Tratando-se de interesses de abrangências equivalentes, oficiará no feito o órgão investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, a atuação incumbirá ao que por primeiro coube oficiar no processo ou procedimento, ou ao respectivo substituto legal.

Art. 70 Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados fundamentadamente e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O conflito de atribuições terá lugar sempre que dois ou mais órgãos disputarem ou repelirem o mesmo feito.


CAPÍTULO III
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 71 Além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça:
I - propor ação nos casos de infrações penais comuns e de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado;
III - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, tornar-lhe inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;
IV - impetrar, além de mandado de segurança, qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos direitos e interesses do Ministério Público;
V - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes deva ser ajuizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo; (Nova redação dada pela LC 651/2020, alteração vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembleia Legislativa) VI - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;
VII - propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
VIII - propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias;
IX - propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
X - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes, bem como nos casos previstos nos incisos I, V, VI, VII e VIII, quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
XI - recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição e nos demais, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante, cujo recurso prevalecerá se mais abrangente for;
XII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais, encaminhando ao Poder Judiciário quando houver necessidade; (Nova redação dada pela LC 651/2020) XIII - representar, de ofício ou por provocação, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias;
XIV - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;
XV - promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar;
XVI - propor ação civil destinada à decretação de perda de cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro vitalício da magistratura, nas hipóteses previstas em lei; (Nova redação dada pela LC 651/2020) XVII - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução; (Acrescentado pela LC 651/2020)
XVIII - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for Deputado Estadual, bem como quando contra estes deva ser ajuizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo. (Acrescentado pela LC 651/2020, dispositivo vetado pelo Governador, porém mantido pela Assembleia Legislativa)

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 72 Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever ou decretar em grau de recurso o arquivamento, suspensão ou trancamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório, na forma da lei e de seu regimento interno.

Parágrafo único. Sempre que o arquivamento de autos, peças ou requerimento determinado pelo Procurador-Geral for rejeitado pelo Conselho Superior, o relator ou o autor do voto condutor da divergência será incumbido de propor a medida judicial resultante.


CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 73 Aos Procuradores de Justiça cabe atuar junto ao Tribunal de Justiça, inclusive interpondo recursos aos Tribunais Superiores, exceto nos feitos privativos do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Os Procuradores de Justiça oferecerão parecer escrito nos autos dos feitos em que atuarem e, se entenderem necessário, neles farão sustentação oral, em sessão de julgamento.

§ 2º Os feitos de interesse de crianças e adolescentes, idosos e pessoas acometidas por enfermidade legalmente qualificada como grave, desde que noticiada nos autos, assim como, no geral, o mandado de segurança, a medida cautelar e o agravo de instrumento, terão prioridade de tramitação, embora se deva evitar que qualquer autuação permaneça na Procuradoria de Justiça por mais de 30 (trinta) dias.

§ 3º Verificando ser caso de adoção de medida judicial ou extrajudicial de atribuição do Ministério Público, os Procuradores de Justiça deverão providenciar para que as peças apropriadas sejam encaminhadas ao órgão de execução competente.

§ 4º É obrigatória a presença de Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento que envolverem interesses confiados ao Ministério Público.


CAPÍTULO VI
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 74 Aos Promotores de Justiça cabe atuar pelo Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, inclusive interpondo recursos para o Tribunal de Justiça, competindo-lhes, ainda:
I - atender a qualquer do povo, adotando, quando for o caso, as medidas de sua competência;
II - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, desempenhando as atribuições pertinentes, previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, além de outras estabelecidas na legislação específica;
III - impetrar habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e requerer correição parcial ou interpor reclamação, inclusive perante o Tribunal de Justiça ou Turmas Recursais.

CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE APOIO PARA RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NARE
(Nova redação dada ao título do Capítulo VII pela LC 741/2022)
Redação original.
DO NÚCLEO DE APOIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NARE

Art. 75 O Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores - NARE - será coordenado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela L.C. 741/2022)
Art. 76 São atribuições do NARE: (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) I - interpor recursos judiciais aos Tribunais Superiores, sem prejuízo da atribuição concorrente de outros órgãos do Ministério Público;
II - dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, em primeira e segunda instâncias, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recurso extraordinário ou especial;
III - pugnar pela defesa das teses jurídicas de interesse da instituição, sempre que debatidas em recursos interpostos por seus órgãos ou pelas partes;
IV - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado, especialmente aqueles que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pela instituição;
V - exercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.

CAPÍTULO VIII
DO NÚCLEO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - NACO

Art. 77 O Núcleo de Ações de Competência Originária – NACO será coordenado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de última entrância designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Restaurada a vigência desse artigo pela L.C. 651/2020, com a revogação do art. 3º da L.C. 593/17) Art. 78 Compete ao NACO: (Restaurada a vigência do caput desse artigo pela L.C. 651/2020, com a revogação do art. 4º da L.C. 593/17) I - propor medidas criminais contra agentes políticos beneficiários de foro especial por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
II - interpor os recursos judiciais correspondentes;
III - manter sistema de acompanhamento e controle das ações judiciais e dos prazos processuais dos feitos de sua competência;
IV - cumprir as medidas indicadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou por Procuradores de Justiça que, por delegação, estejam conduzindo procedimentos relacionados aos beneficiários de foro especial por prerrogativa de função;
V - exercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.

Art. 78-A (Revogado) (Revogado pela L.C. 651/2020)

LIVRO II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I
DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Acrescentado pela LC 793/2024)

Art. 79 A carreira do Ministério Público é constituída por: (Nova redação dada pela LC 470/12)

I - 38 (trinta e oito) cargos de Procurador de Justiça; (Nova redação dada pela LC 779/2023)

II - 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça; (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023) III - 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Nova redação dada pela LC 794/2024) § 1º O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Substituto e o do último nível o de Procurador de Justiça.

§ 2º - (revogado) (Revogada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)


Art. 80 As Promotorias de Justiça são organizadas em entrância única. (Nova redação dada ao caput do art. 80 pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023) § 1º - (revogado) (Revogada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023) § 2º- (revogado) (Revogada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023) § 3º - (revogado) (Revogada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Art. 81 Os cargos da carreira do Ministério Público são de provimento efetivo. Os cargos de Promotor de Justiça Substituto serão providos por nomeação, após aprovação em concurso público. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
Art. 82 A vitaliciedade será alcançada após 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional, nos termos desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) Art. 83 Não haverá provimento no cargo de Promotor de Justiça Substituto durante os 90 (noventa) dias anteriores à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)

CAPÍTULO III
DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 84 O concurso de ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto é composto de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período. (Nova redação dada ao artigo 84 pela L.C. 651/2020)

Parágrafo único São requisitos para o ingresso na carreira:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em faculdade pública ou reconhecida;
III - ter no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica;
IV - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
V - estar no gozo dos direitos políticos;
VI - gozar de boa saúde, física e mental;
VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais ou condenação por ato de improbidade administrativa.


Art. 85 O concurso será realizado nos termos de regulamento expedido pelo Conselho Superior.

Parágrafo único O edital de abertura do concurso conterá a quantidade de vagas a serem providas e fixará o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para as inscrições, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)

Art. 86 Encerradas as provas, a Comissão de Concurso procederá ao julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contendo o nome e a nota final dos aprovados, segundo a ordem de classificação. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)


Art. 86-A A nomeação dos aprovados obedecerá a ordem de classificação. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)

§ 1º Os candidatos aprovados escolherão as Promotorias de Justiça em que serão inicialmente lotados, dentre as disponibilizadas por decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, podendo ser relotados, no interesse da Administração. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)

§ 2º O aprovado poderá solicitar, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a publicação da relação dos aprovados e o subsequente ato de convocação, a suspensão de sua nomeação, caso em que passará a ocupar o último lugar na lista dos classificados. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)

§ 3º Caso o aprovado não atenda à convocação para assumir o cargo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados do ato de nomeação, considerar-se-á sem efeito a nomeação. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)

Art. 87 Os aprovados se submeterão a curso de formação regulamentado em ato do Procurador-Geral de Justiça e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único A coordenação do curso de formação inicial, a cargo da Corregedoria Geral, fará relatório reservado de sua avaliação ao Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)


CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 88 A posse dos Promotores Substitutos ocorrerá em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. (Nova redação dada ao caput pela L.C. 651/2020) § 1º A sessão será designada dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por igual período havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) § 2º Se o nomeado não puder, por motivos justificados, comparecer à sessão solene, tomará posse perante o Procurador-Geral de Justiça, cujo ato será referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça na primeira sessão ordinária imediata. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) § 3º É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por laudo de junta médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.

§ 4º No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

Art. 89 Os empossados, concluído sem restrição o curso de formação inicial, sob pena de exoneração, deverão entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral.

Art. 90 O tempo de serviço na carreira computar-se-á desde a data da posse. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)


CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
(Nova Redação dada ao título do Capítulo V pela LC 707/2021)
Redação original.
DO VITALICIAMENTO

Art. 91 Nos 02 (dois) primeiros anos de exercício, o Promotor Substituto em estágio probatório será avaliado quanto ao seu desempenho funcional e sua conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público para fins de vitaliciamento. (Nova redação dada ao art. 91 pela L.C. 651/2020)

§ 1º A avaliação levará em conta os critérios da promoção por merecimento.

§ 2º Ao tomar posse, o Promotor Substituto firmará termo de assentimento quanto à avaliação permanente de sua conduta pessoal e de sua higidez biopsíquica.

§ 3º Durante o estágio probatório, sem prejuízo do disposto no § 1º, a adaptação ao cargo também será aferida por meio de avaliações psiquiátricas, psicológicas e toxicológicas realizadas por junta médica oficial do Estado semestralmente ou por requisição do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, neste caso, mediante provocação de qualquer um dos seus integrantes, aprovada por maioria simples.


Art. 92 Dois meses antes de decorrido o biênio, o Corregedor-Geral remeterá aos integrantes do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça Substitutos, concluindo, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não. (Nova redação dada ao art. 92 pela L.C. 651/2020)

§ 1º Os membros do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar a proposta de vitaliciamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório do Corregedor-Geral, fundamentadamente.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá, em decisão fundamentada, propor ao Conselho Superior o não vitaliciamento do Promotor de Justiça Substituto em estágio probatório antes do prazo previsto.


Art. 93 A proposição de não vitaliciamento feita pelo Corregedor-Geral, ou a impugnação referida no § 1° do art. 92 desta Lei Complementar, suspende automaticamente o exercício das atividades funcionais do impugnado até o julgamento final. (Nova redação dada ao art. 93 pela L.C. 651/2020)

§ 1º Distribuído o processo, o relator concederá vista dos autos ao impugnado para manifestação preliminar e requerimento de provas, no prazo de 10 (dez) dias contínuos.

§ 2º O relator poderá requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e, excepcionalmente, ouvir testemunhas.

§ 3º Superada a fase de diligências, o relator concederá vista dos autos ao impugnado para manifestação final no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados da intimação pessoal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Com ou sem a manifestação final, o relator submeterá o processo com o seu voto, precedido de relatório, ao Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião ordinária subsequente.

§ 5º O Conselho Superior decidirá a questão por maioria simples de votos, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 6º Da decisão caberá recurso por parte do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados da intimação pessoal ou por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.


Art. 94 O Colégio de Procuradores de Justiça julgará o recurso em 30 (trinta) dias, contados da sua interposição, se necessário em reunião extraordinária. (Nova redação dada ao art. 94 pela L.C. 651/2020)

§ 1º Durante a tramitação do processo o Promotor de Justiça Substituto perceberá subsídio integral e, caso venha a ser absolvido, contará para todos os efeitos o tempo do afastamento funcional.

§ 2º Transitada em julgado a decisão de não vitaliciamento, o Promotor de Justiça Substituto será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 95 (revogado) (Revogado pela L.C. 624/19)
Art. 95-A Com o vitaliciamento, poderá o membro do Ministério Público ser titularizado em uma Promotoria de Justiça, dentre as disponibilizadas por decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, observada a ordem de convocação no respectivo concurso de ingresso na carreira. (Nova redação dada pela LC 767/2023)

CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO

Seção I
Disposição Geral

Art. 96 São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
I - promoção;
II - remoção;
III- reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - ato de titularização. (Restaurada a vigência desse inc. pela L.C. 741/22, com a revogação do inciso XVIII do art. 1° da L.C. 651/20)

Seção II
Da Promoção

Art. 97 A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, do cargo de Promotor de Justiça para o de Procurador de Justiça, aplicando, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023) Parágrafo único A antiguidade será aferida na entrância; ocorrendo empate, terá preferência o membro do Ministério Público que contar com mais tempo de efetivo exercício da função, o mais antigo na carreira, a ordem de convocação no respectivo concurso de ingresso, e o mais idoso, nessa ordem. (Nova redação dada pela LC 767/2023)
Art. 98 O merecimento será apurado considerando-se o desempenho funcional do membro do Ministério Público em toda a carreira, para o que o Conselho Superior levará em conta: (Nova redação dada ao art. 98 pela L.C. 651/2020)
I - sua conduta pública e privada;
II - sua operosidade e dedicação ao cargo;
III - sua presteza e segurança nas manifestações processuais;
IV - sua eficiência no desempenho funcional;
V - o cumprimento das metas institucionais;
VI - as críticas ou elogios feitos por Procuradores de Justiça nas inspeções permanentes;
VII - os resultados das correições e visitas de inspeção;
VIII - a quantidade de indicações para promoção ou remoção;
IX - sua frequência, com aproveitamento, durante o exercício funcional, a cursos, treinamentos, visitas e simpósios oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento funcional;
X - sua produção intelectual, mediante publicação de livros, teses, estudos e artigos na área do direito ou disciplinas auxiliares, bem como a obtenção de prêmios relacionados à atividade funcional;
XI - sua capacidade resolutiva em questões de alta complexidade de natureza metaindividual.

Parágrafo único A mensuração do que dispõem os incisos II, IV e V será aferida por meio de indicadores de resultados.


Seção III
Da Remoção

Art. 99 A remoção, voluntária, compulsória ou por permuta, dar-se-á para órgão de execução de igual instância, observado o cargo ocupado. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
Art. 100 A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições da Seção II – Da Promoção.

Art. 101 A remoção compulsória por interesse público será processada mediante representação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral ao Conselho Superior. (Nova redação dada ao art. 101 pela L.C. 651/2020)

§ 1º O relator ouvirá o representado no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe requerimento de provas.

§ 2º O relator poderá requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e, excepcionalmente, ouvir testemunhas indicadas pelo interessado.

§ 3º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Na primeira reunião ordinária subsequente, o relator submeterá o processo com o seu voto ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá a questão por maioria absoluta de votos.

§ 5º Da decisão de remoção compulsória o interessado poderá recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação. O Colégio julgará o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma de seu regimento interno.

§ 6º O representado será intimado da decisão do recurso pessoalmente ou por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 7º Inexistindo órgão de execução disponível para efetivar-se a remoção compulsória, o removido ficará à disposição da Procuradoria Geral de Justiça até ser adequadamente aproveitado em vaga que não haja pretendente a remoção. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 8º O Promotor de Justiça removido compulsoriamente não poderá voltar a ter exercício na mesma comarca ou lugar de lotação original e, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficará impedido de remover-se por permuta.
Art. 102 A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto formulado por ambos os pretendentes e importará no impedimento de promoção, remoção, afastamento das funções ou aposentadoria voluntários, pelo prazo de 01 (um) ano. (Nova redação dada ao caput pela L.C. 651/2020) § 1º A remoção por permuta será apreciada pelo Conselho Superior, tendo em conta o interesse público, e não poderá ser deferida quando um dos pretendentes: (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) I - tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente, no período de 01 (um) ano ou 02 (dois) anos, anteriormente à ocorrência do pedido;
II - (Revogado); (Revogado pela L.C. 651/2020) III - estiver a menos de 01 (um) ano de completar idade para aposentadoria compulsória. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) § 2º A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de 02 (dois) anos da permuta anterior, implicando a retomada do exercício funcional no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, quando envolver movimentação para outra comarca.

§ 3º Caberá à Corregedoria-Geral verificar e informar ao Conselho Superior o cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.

Art. 102-A Atendidos os requisitos afetos à remoção por permuta disciplinados nesta Seção, os membros vitalícios em atividade poderão se submeter à remoção, por permuta nacional, com membros de quaisquer dos Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios de mesma entrância ou categoria, desde que não respondam a processo de natureza disciplinar. (Acrescentado pela L.C. 628/19)

§ 1º A remoção por permuta nacional se constitui no deslocamento horizontal, bilateral e recíproco entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida, passando um permutante a ocupar a unidade ministerial do outro no Ministério Público de destino, para todos os fins.

§ 2º Caso os permutantes pertençam a instituições com idêntica organização de entrâncias, ambos serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria.

§ 3º Não existindo equiparação entre as entrâncias dos Ministérios Públicos envolvidos na permuta, ambos os permutantes passarão a ocupar a entrância ou categoria inicial no final da lista de antiguidade.

§ 4º Concretizada a permuta, os interessados passarão a compor o Ministério Público de destino para todos os fins, preservando-se o tempo de contribuição e o regime previdenciário a que o permutante fazia jus na instituição de origem, com a devida averbação em sua ficha funcional.

Art. 102-B Os membros interessados na realização da permuta nacional deverão apresentar requerimentos conjuntos aos respectivos órgãos competentes para análise no âmbito dos Ministérios Públicos envolvidos, cujas aprovações, em ambas as instituições, é condição para o aperfeiçoamento da remoção, aplicando-se as disposições desta Lei Complementar quanto à remoção por permuta, no que couber. (Acrescentado pela L.C. 628/19)

Art. 102-C A efetivação da remoção por permuta dar-se-á no momento em que os interessados entrarem em exercício nos Ministérios Públicos de destino, de forma simultânea. (Acrescentado pela L.C. 628/19)

§ 1º Durante o período de trânsito, os subsídios e demais vantagens do membro egresso serão de responsabilidade do Ministério Público de origem, contando-se este período como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 2º A remoção por permuta nacional não gera direito à ajuda de custo.

Art. 102-D O Conselho Superior regulamentará, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, a remoção por permuta nacional no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fixando critérios para sua análise, bem como prazos mínimos de efetivo exercício para requerimento de nova permuta nacional, aposentadoria e exoneração. (Acrescentado pela L.C. 628/19)

Parágrafo único A aposentadoria ou exoneração por parte de um dos permutantes antes do prazo fixado invalida a permuta, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por invalidez.

Art. 102-E Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as pessoas políticas de direito público interno, em especial os Estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, obedecendo-se às disposições normativas vigentes. (Acrescentado pela L.C. 628/19)


Seção IV
Da Reintegração

Art. 103 A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado ou de decisão administrativa definitiva, é o retorno plenamente ressarcido do membro do Ministério Público à carreira.

§ 1º Achando-se provido o cargo pertencente ao reintegrado, o ocupante aguardará aproveitamento em disponibilidade, com subsídio integral.

§ 2º A disponibilidade prevista no § 1º não impede provimento decorrente de promoção por merecimento nem a contagem do tempo de exercício resultante da promoção anterior.

§ 3º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens decorrentes da reintegração.


Seção V
Da Reversão

Art. 104 A reversão será concedida quando a aposentadoria houver resultado de erro administrativo ou quando, eventualmente, houverem desaparecido os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez.

§ 1º Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual o aposentado não contribuiu.

§ 2º A reversão, na hipótese deste artigo, dependerá, também, de aptidão física e psíquica para o exercício das funções, confirmada em laudo de Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.

Art. 105 O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral, que o encaminhará ao Conselho Superior, para deliberação.


Seção VI
Do Aproveitamento

Art. 106 Aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo dotado de atribuições iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual categoria ou se for promovido.

§ 2º Ao retornar à atividade, o membro do Ministério Público será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se em exercício estivesse.

Seção VII
Do Ato de Titularização
(Acrescentada pela LC 707/2021)

Art. 106-A O Promotor de Justiça Substituto que, por ato do Procurador-Geral de Justiça, for titularizado em uma Promotoria de Justiça passará a ocupar o cargo de Promotor de Justiça. (Acrescentado pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO

Art. 107 Ao provimento inicial e ao concurso de promoção precederão, sucessivamente, a opção, o concurso de remoção voluntária e a remoção compulsória, observado, na remoção voluntária, o disposto no Art. 116 desta lei complementar.

Art. 108 Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo definido em seu regimento, edital abrindo o prazo de inscrição aos candidatos.

§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, o qual conterá a indicação do cargo ou da vaga a ser preenchida, conforme o caso, e do critério correspondente. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 2º Haverá tantas remoções quanto necessárias enquanto não mais existirem interessados em ocupar as vagas disponíveis. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023) § 3º É vedado ao candidato à remoção, remover-se novamente sem que tenha completado, no mínimo, um ano de efetivo exercício no cargo em que se encontra.

Art. 109 O membro do Ministério Público interessado no concurso de promoção ou remoção deverá manifestar-se expressamente, encaminhando sua inscrição no prazo definido no edital.

Art. 110 A inscrição para o concurso de promoção ou remoção só será admitida se o candidato preencher os requisitos estabelecidos nesta lei complementar, seja na data da abertura da vaga, seja na da efetivação do cargo, quando novo.

Art. 111 Não podem concorrer à promoção e remoção por merecimento os Procuradores e Promotores de Justiça afastados da carreira e os que tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória, respectivamente, no período de um ou dois anos anteriormente à elaboração da lista.

Parágrafo único. O tempo de afastamento por disponibilidade não será computado para efeito de promoção ou remoção.

Art. 112 Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á para decidir sobre a movimentação na carreira, ultimando suas providências no máximo em sessenta dias do encerramento daquele prazo.

Art. 113 No concurso de promoção por merecimento, a lista, quando viabilizada pelo número de inscritos, será formada pelos 03 (três) candidatos que houverem obtido a maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas se fizerem necessárias, observados, pela ordem, os seguintes critérios:
I - exame dos nomes dos candidatos que tenham completado dois anos de exercício no cargo de Promotor de Justiça e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos; havendo 03 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos; (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

II - exame dos nomes dos candidatos que preencham um dos requisitos referidos no inciso anterior;
III - exame dos nomes dos demais candidatos inscritos.

Parágrafo único. Obedecida a classificação de candidatos estabelecida neste artigo, os nomes dos remanescentes da última lista serão preferencialmente examinados nos respectivos escrutínios.

Art. 114 É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Parágrafo único. Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios conforme a classificação de candidatos estabelecida no Art. 113 desta lei, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância.

Art. 115 No concurso de promoção por antiguidade, o Conselho Superior poderá recusar, motivadamente e com fundamento no interesse do serviço, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, repetindo a votação até fixar a indicação, após julgado eventual recurso.

§ 1º Ocorrendo a recusa prevista neste artigo, o interessado será pessoalmente notificado pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, que, logo após, expedirá certidão do ato.

§ 2º O interessado poderá, no prazo de cinco dias contado da notificação, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá na forma de seu regimento interno.

§ 3º Inexistindo recurso ou não conhecido ou desprovido o interposto, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no exame da promoção até fixar a indicação.

§ 4º A recusa apenas impede o provimento imediato daquela única ou das vagas para as quais eventualmente tenha-se inscrito o candidato recusado.

Art. 116 No concurso de remoção, aplicam-se, salvo disposição em contrário, as regras previstas para o concurso de promoção. (Nova redação dada pela LC 767/2023)

Parágrafo único É obrigatória a remoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que as figurações sejam em concursos para órgão de execução da mesma localidade, exceto se houver candidato que esteja em quinta parte anterior.

CAPÍTULO VIII
DA OPÇÃO

Art. 117 (revogado) (Revogado pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)

Art. 118 (revogado) (Revogado pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)

CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE

Art. 119 Extinto o órgão de execução, ou a comarca, será facultado ao Promotor de Justiça optar pela remoção para outra Promotoria de igual categoria ou pela disponibilidade com subsídio integral e regular contagem do tempo de serviço.

Art. 120 O membro vitalício do Ministério Público poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade, desde que por deliberação do Conselho Superior, nas seguintes hipóteses:
I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, avaliada mediante critérios objetivos;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões capazes de comprometer o serviço.

§ 1º Na disponibilidade prevista neste artigo, aplica-se o procedimento previsto no Art. 101 desta lei complementar, garantindo-se ao membro do Ministério Público subsídios proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º A requerimento do interessado, uma vez decorridos dois anos do termo inicial da disponibilidade e, depois disso, anualmente, examinar-se-á a cessação ou não do motivo determinante da disponibilidade, tudo sem prejuízo da medida disciplinar ensejada.

Art. 121 O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, aí aguardando a vaga a prover.


CAPÍTULO X
DA PERDA DO CARGO E DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE

Art. 122 O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de improbidade administrativa ou crime incompatível com a titularidade do cargo, após, na segunda hipótese, decisão judicial criminal condenatória transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono de cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo os crimes que violem quaisquer dos deveres ou vedações constitucionais ou legais vinculantes dos membros do Ministério Público.

Art. 123 A ação civil para a decretação de perda de cargo, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro do Ministério Público, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo do respectivo subsídio.

Art. 124 O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito a perder o cargo nas mesmas hipóteses previstas no Art. 122 desta lei complementar à conta de decisão definitiva proferida em processo no qual lhe será assegurada ampla defesa, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo do subsídio.


CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 125 A apuração do tempo de serviço no cargo, na carreira, no serviço público e no serviço em geral será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos e meses. Considera-se ano a porção de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; mês, a de 30 (trinta) dias.

Art. 126 Além do disposto nesta lei complementar, são considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
I - das licenças previstas no Art. 159 desta lei, salvo no caso do artigo 165;
II - férias;
III - trânsito decorrente de remoção ou promoção;
IV - convocação para serviços obrigatórios;
V - disponibilidade remunerada;
VI - prisão provisória da qual não resulte processo ou sentença condenatória transitada em julgado;
VII - outras hipóteses definidas em lei.

Art. 127 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado com o serviço público.


CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 128 A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público, ainda que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial. (Nova redação dada ao art. 128 pela L.C. 651/2020)

Parágrafo único No caso de posse de membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em outro cargo efetivo ou vitalício inacumulável, será expedido ato de exoneração, não se admitindo declaração de vacância ou outro instituto que possibilite eventual recondução ao cargo.


Art. 129 O membro do Ministério Público será aposentado, com subsídios integrais, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

§ 1º Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro afastar-se-á do exercício de suas funções, comunicando o fato ao Procurador-Geral de Justiça para os fins legais.

§ 2º Na verificação da invalidez, será observado o seguinte:
I - o processo terá início a requerimento do interessado ou mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral ao Conselho Superior;
II - apresentado o requerimento ou a representação a que se refere o inciso I, o Conselho Superior requisitará exame pericial;
III - a perícia será realizada por médico ou junta médica oficial, na residência do examinando, se necessário, ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
IV - tratando-se de verificação de incapacidade mental, o Conselho Superior, desde logo, afastará o paciente do exercício do cargo;
V - comprovada a invalidez para o exercício do cargo através de laudo de junta médica oficial, o membro do Ministério Público será aposentado compulsoriamente;
VI - a recusa do paciente a submeter-se à perícia médica permitirá decisão baseada em quaisquer outras provas;
VII - o processo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.


TÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 130 A substituição de membros do Ministério Público nos casos de impedimento, faltas, férias ou licenças dar-se-á conforme designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o interessado, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação do motivo determinante da ausência à Corregedoria-Geral.

§ 2º Nas sedes das circunscrições do Ministério Público, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares nos casos de falta e impedimento ocasionais.

Art. 131 Promotor de Justiça poderá ser convocado à substituição de Procurador de Justiça. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

Parágrafo único. O Promotor de Justiça será dispensado da convocação:
I - a pedido;
II - quando o substituído reassumir o exercício do cargo;
III - por conveniência do serviço, ouvido o Conselho.

Art. 132 Ocorrendo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça fará consulta aos interessados, respeitada a lista de antiguidade. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
Art. 133 Ao Promotor de Justiça convocado não serão redistribuídos processos quando já iniciado ou findo o prazo para manifestação.

Parágrafo único. Finda a convocação, o Promotor de Justiça continuará vinculado aos processos que recebeu mediante distribuição, vedada a sua devolução sem a prática do ato que lhe incumbia, podendo o Procurador-Geral de Justiça avocá-los havendo excessivo e injustificado atraso na devolução.


TÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 134 São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
I - conhecer a realidade da região em que esteja atuando, pesquisando, para tanto, leis orgânicas, planos diretores, orçamentos anuais, planos de trabalho anuais e plurianuais e inteirando-se das organizações locais envolvidas na defesa dos interesses sociais;
II - manter conduta pública e privada ilibada e compatível com o exercício do cargo e guardar decoro exigido por este;
III - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
IV - zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, magistrados, advogados e servidores;
V - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
VI - desempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando os atos que lhe competir;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, lançando identificadamente o seu parecer ou requerimento e elaborando relatório em suas manifestações;
IX - observar as formalidades legais no desempenho funcional;
X - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais nem protelar as respostas devidas à comunidade;
XI - guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos e informações privativos obtidos em razão do exercício do cargo;
XII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XIII - atender regularmente ao expediente da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, mantendo a necessária assiduidade, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligência indispensável ao exercício da função;
XIV - participar das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de comparecer a diligências indispensáveis ao exercício da função;
XV - reservar e divulgar à comunidade, dentro do expediente normal, horário para atendimento externo, sem prejuízo do atendimento imediato dos casos urgentes;
XVI - residir, se titular, na respectiva comarca, salvo autorização excepcional, expressa e motivada do Procurador-Geral de Justiça, antecedida de audiência do Corregedor-Geral, a quem comunicar-se-á a autorização referida e sua revogação, bem como outros motivos justificantes da ausência do Promotor de Justiça da sede da comarca;
XVII - atender, com presteza, aos membros da instituição que lhes peçam acompanhamento de atos judiciais ou diligências a realizar-se nas respectivas áreas de atuação;
XVIII - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
XIX - prestar, com prontidão, as informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da instituição;
XX - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XXI - desenvolver fóruns permanentes de contatos com a comunidade, como visitas, palestras e audiências públicas, e fornecer, quando for o caso, informações cuidadosamente checadas aos órgãos de imprensa;
XXII - comparecer com assiduidade às reuniões dos órgãos colegiados e de execução de que façam parte, salvo por justo motivo;
XXIII - exercer o voto, quando obrigatório, nas eleições previstas nesta lei complementar, salvo motivo de força maior justificado perante o Conselho Superior.
XXIV - priorizar e fomentar a solução consensual de conflitos, de modo a evitar, sempre que possível, a judicialização de causas, bem como envidar esforços para que os processos judiciais em curso sejam finalizados por meio das espécies de acordos permitidos em lei e demais atos normativos. (Acrescentado pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

Art. 135 Aos membros do Ministério Público é absolutamente vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério de, no máximo, 20 (vinte) horas-aulas semanais;
V - dedicar-se à atividade político-partidária, salvo aqueles que ingressaram na instituição antes da Emenda Constitucional nº 45;
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VII - exercer a advocacia perante juízo ou tribunal junto ao qual haja oficiado, antes de decorridos 03 (três) anos da aposentadoria ou exoneração;
VIII - valer-se da condição funcional para, por qualquer forma, negociar vantagens e favores em benefício próprio ou de terceiros, ou socorrer-se, para tal fim, de integrantes dos quadros da administração pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta.

Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades desenvolvidas pelo Membro do Ministério Público em:
a) organismo estatal afeto à área de atuação do Ministério Público;
b) entidades de representação de classe;
c) direção de instituição de ensino vinculada ao Ministério Público;
d) exercício de cargo ou função de confiança na administração superior e junto aos auxiliares do próprio Ministério Público;
e) exercício, sem remuneração, de cargos de administração ou fiscalização de cooperativas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.

Art. 136 Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar junto a juiz ou escrivão de quem sejam parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 137 Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.

Parágrafo único Ao alegar questão de foro íntimo, o membro do Ministério Público comunicará o fato, no prazo de 05 (cinco) dias, à Corregedoria Geral, sendo-lhe facultado informar os motivos. (Nova redação dada pela LC 693/2021)


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS

Seção I
Dos Subsídios

Art. 138 Os membros do Ministério Público são remunerados exclusivamente por subsídio mensal, fixado em montante único, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o limite remuneratório fixado na Constituição Federal aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Na fixação e reajuste do subsídio, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93 combinado com o § 4º do art. 129 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, à diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 3º Os reajustes nos subsídios dos membros do Ministério Público dar-se-ão na proporção dos que o Supremo Tribunal Federal adotar em relação aos subsídios de seus Ministros.

Art. 139 Os Procuradores de Justiça perceberão subsídio igual ao atribuído ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 140 O membro do Ministério Público titular convocado ou designado para substituição terá direito à diferença de subsídio.

Art. 141 Não são computadas no subsídio dos membros do Ministério Público, nem para efeito dos limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Seção II
Das Vantagens e Indenizações

Art. 142 Considera-se de caráter indenizatório quaisquer verbas assim definidas pela legislação em vigor, observado ainda o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, em outras leis estaduais e federais e atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 143 Os membros do Ministério Público farão jus às seguintes vantagens e indenizações:
I - décimo terceiro salário;
II - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
III - diárias, cujo valor será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça, publicado anualmente, até o dia 31 de dezembro, para vigência no ano seguinte, respeitado o limite máximo do valor da diária paga ao Procurador-Geral da República;
IV - gratificação pelo exercício da função em órgãos auxiliares ou da administração superior do Ministério Público, cujo valor será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça, submetido ao Colégio de Procuradores de Justiça, respeitado o limite de 10% dez por cento do valor correspondente ao seu subsídio;
V - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, respeitado o limite de 1/3 (um terço) do valor correspondente ao subsídio inicial da carreira; (Nova redação dada pela L.C. 625/19) VI - gratificação pelo exercício de função em Promotoria de Justiça reconhecida em ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, como de difícil provimento, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao subsídio inicial da carreira;
VII - auxílio-doença, no valor correspondente a um subsídio, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de um ano ou invalidez declarada no curso da licença;
VIII - auxílio-moradia, somente nas comarcas que não houver residência oficial, respeitado o limite previsto em lei;
IX - conversão de licença prêmio em espécie, quando houver disponibilidade orçamentária;
X - auxílio-funeral;
XI - outras vantagens previstas em lei.
XII - outras previstas em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
XIII - indenização pela assunção de acervo processual, de até 1/3 (um terço) do seu subsídio, nos termos de regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado pela L.C. 741/2022)

§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII a XXXI, excetuados os incisos XXI, XXVI, XXVII e XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, na forma prevista em ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais. (Nova redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.


Art. 144 O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos do subsídio do membro do Ministério Público no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, o 13º (décimo terceiro) salário será proporcional aos meses de exercício e calculado com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento.

Art. 145 O membro do Ministério Público que, em virtude de designação, promoção ou remoção compulsória for obrigado a mudar-se, passando a residir, em caráter permanente, em outro local, terá direito a ajuda de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da carreira, para compensar as despesas de transporte e instalação.

§ 1º Quando a nova mudança ocorrer em período inferior a um ano da movimentação anterior, o valor da ajuda de custo corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio inicial da carreira.

§ 2º Em se tratando de remoção voluntária, perceberá o membro do Ministério Público o direito definido no caput deste artigo, salvo quando a nova mudança se der em período inferior a 02 (dois) anos. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

Art. 146 (Revogado) (Revogado pela L.C. 651/2020)
Art. 147 O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, assim como os seus respectivos substitutos, perceberão gratificação mensal especial correspondente, respectivamente, a 20% (vinte por cento) dos subsídios.

Art. 148 Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de subsídio percebido pelo falecido.

Art. 149 À família do membro do Ministério Público que falecer na atividade será devido, no prazo de 01 (um) ano contado do óbito, ajuda de custo para despesa de transporte, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da carreira, quando esta pretender fixar residência em local diverso ao que o membro atuava.

Seção III
Dos Proventos da Aposentadoria e da Pensão por Morte

Art. 150 Os proventos de aposentadoria sempre serão reajustados com os subsídios, sob os critérios resultantes do regime constitucional vigente na data da inativação.

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados e as pensões dos pensionistas serão pagos com os em folha elaborada pelo Ministério Público.

Art. 151 Será devida a pensão por morte aos dependentes do membro do Ministério Público falecido na atividade ou na inatividade, de acordo com o disposto na Constituição Federal e nas leis da previdência social.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo decorre da contribuição compulsória do segurado e não impede a percepção de quaisquer outros benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer sistema ou entidade de previdência.

Art. 152 Para os fins deste Capítulo, equiparam-se os companheiros aos cônjuges, nos termos da lei.


Seção IV
Das Férias

Art. 153 Os membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais.

§ 1º Os membros do Ministério Público que atuarem no recesso de final de ano e nos plantões, conforme ato expedido pelo Procurador Geral de Justiça, terão direito a compensar o período. (Renumerado de § único para §1º pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 2º Aplica-se ao § 1º a faculdade prevista no art. 143, IX, desta Lei Complementar, nos termos de regulamentação expedida pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 3º Aplicam-se os §§ 1º e 2º às demais atividades consideradas como serviço extraordinário, nos termos de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado pela L.C. 741/2022)

Art. 154 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício. (Nova redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)


Art. 155 O Procurador-Geral, ouvido o Corregedor-Geral, organizará a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.

Parágrafo único. O requerimento de férias dar-se-á em ordem cronológica, sendo facultado ao membro solicitar a conversão de até 2/3 (dois terços) em espécie, mas o acolhimento dependerá do interesse da administração e da disponibilidade financeira.

Art. 156 Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público informará ao seu substituto o endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 157 Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir gozo de férias ou determinar a reassunção do cargo.

Parágrafo único. As férias indeferidas ou interrompidas serão usufruídas oportunamente, a requerimento do interessado ou convertidas em espécie quando houver disponibilidade orçamentária.

Art. 158 Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com acréscimo de um adicional, fixado por ato do Procurador-Geral, que não poderá ser superior a um subsídio.

Parágrafo único. A alteração do valor do adicional não poderá atingir as férias cujo período aquisitivo já foram completados.


Seção V
Das Licenças

Art. 159 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença de pessoa da família;
III - à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - paternidade, de até 08 (oito) dias contados do nascimento;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, de até 08 (oito) dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até 08 (oito) dias; (Nova redação dada pela LC 757/2023) VIII - por assiduidade, nos termos do Art. 166 desta lei complementar;
IX - em razão de adoção;
X - em outros casos previstos na lei.

Art. 160 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a que, prorrogada ininterruptamente, acabar superando tal limite, dependerá de inspeção a cargo de junta médica oficial.

§ 1º Se o membro do Ministério Público estiver em tratamento de saúde fora do Estado, o laudo poderá ser da junta médica que o assistir.

§ 2º Findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria compulsória.

Art. 161 O membro do Ministério Público que, acidentado em serviço, necessitar de tratamento especializado não disponível em instituição pública do Estado poderá ser tratado em instituição privada e à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.

§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental proveniente, mediata ou imediatamente, do exercício funcional.

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada, porém sofrida no exercício funcional, bem como o decorrente de acidente de trânsito ocorrido em deslocamento imposto pelo atendimento da função.

§ 3º A prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contado da ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 162 O membro do Ministério Público que, após 02 (dois) anos de licença para tratamento de saúde, contínuos ou alternados, em um intervalo de 03 (três) anos, não obtiver parecer médico oficial que o reconduza ao serviço, será submetido ao procedimento de verificação da invalidez, na forma do art. 129, § 2º, desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela L.C. 741/2022)

§ 1º Havendo parecer médico oficial que indique desde logo a incapacidade laboral permanente, será o membro do Ministério Público submetido à verificação da invalidez, independentemente do transcurso dos prazos de licença para tratamento de saúde indicados no caput.

§ 2º Considera-se ano, para fins da apuração do tempo de licença a que se refere o caput, a porção de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


Art. 163 A licença por motivo de doença em pessoa da família, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial e dependerá de que o afastamento seja inevitável.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será limitada a 30 (trinta) dias por ano.

Art. 164 Na licença à gestante, serão observadas as seguintes condições:
I - terá inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
II - em caso de nascimento prematuro, terá início a partir do parto;
III - em caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
IV - em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência.

Art. 165 Conceder-se-á, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 166 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o membro do Ministério Público fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade.

§ 1º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. (Nova redação dada pela L.C. 624/19)

§ 2º A licença-prêmio poderá ser deferida em parcelas mensais ou convertida em espécie, quando houver disponibilidade orçamentária.

§ 3º Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo: (Acrescentado pela L.C. 624/19)
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III - afastar-se do cargo em virtude de licença não remunerada;
IV - (revogado) (Revogado pela L.C. 636/19)

V - (revogado) (Revogado pela L.C. 636/19) VI - afastar-se para exercício de atividade político-partidária;
VII - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias no quinquênio, consecutivos ou não.

§ 4º (revogado) (Revogado pela L.C. 636/19)

§ 5º As faltas injustificadas, não superiores a 30 (trinta) dias no quinquênio, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas. (Acrescentado pela L.C. 624/19)

§ 6º Em caso de encerramento do vínculo funcional antes de completado o período aquisitivo, será garantido o direito a que se refere o caput de forma proporcional. (Acrescentado pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

Art. 167 A adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção justificará a concessão de licença, observadas as seguintes condições:
I - no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
II - no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
III - no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã e o período de licença é computado a partir da data do evento.

Art. 168 O membro do Ministério Público licenciado perceberá subsídios integrais.

Art. 169 O membro do Ministério Público que entrar em gozo de licença fará a comunicação de que trata o Art. 156 desta lei.

Art. 170 As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As licenças e férias do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo respectivo substituto legal.

Art. 171 O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer outra função pública nem atividade privada remunerada.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença ou participar, querendo, das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça.


Seção VI
Dos Afastamentos

Art. 172 O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
II - elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de dois meses;
III - comparecer a congressos, palestras, simpósios ou eventos congêneres de capacitação, no país ou exterior; (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) IV - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
V - ausentar-se do país em missão oficial;
VI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça:
a) atividade de relevância para a instituição;
b) atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público;
c) cargo ou função de confiança nos órgãos de administração e auxiliares do próprio Ministério Público.
VII - exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o § 3º do Art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, desde que sem ônus para o Ministério Público;
VIII - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem prejuízo da remuneração relativa ao período transcorrido entre a escolha, na convenção partidária, e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, entre o dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral e o término do processo eleitoral.
IX - exercer a presidência de entidade de classe do Ministério Público em nível estadual ou diretoria de entidade de classe nacional.

§ 1º O exercício de atividade político-partidária é reservado apenas aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

§ 2º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Procurador-Geral de Justiça, observado, quanto aos incisos I e VII, o procedimento estabelecido nos incisos IV e XXII do Art. 31 desta lei complementar.

§ 3º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, salvo nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo.

§ 4º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para:
I - remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo; (Nova redação dada pela L.C. 741/2022)

II - concorrer a cargo eletivo, no caso do inciso IX deste artigo.
III - concessão de licença-prêmio, nos casos dos incisos VII e VIII. (Acrescentado pela L.C. 624/19)

§ 5º Durante o estágio probatório só será permitido afastamento nos casos dos incisos III e IV deste artigo.

Art. 172-A O afastamento obrigatório a que se refere o inciso VII do § 4º do art. 8º desta Lei Complementar será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)

Art. 173 Os afastamentos previstos nos incisos I e II do Art. 172 desta lei complementar observarão as seguintes normas:
I - contar o interessado, no mínimo, cinco anos de exercício na carreira;
II - o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;
III - o interessado deverá comprovar frequência e aproveitamento no curso ou seminário realizado;
IV - ressalvada a hipótese de ressarcimento do que se houver recebido a título de subsídios, a licença para acudir a interesses particulares, tratada nos Arts. 159, V, e 165, não será deferida antes de decorrido período igual ao do afastamento já usufruído;
V - o Conselho Superior do Ministério Público expedirá normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro do Ministério Público, uma vez concluído o curso ou seminário, realizará a difusão, entre os demais membros da instituição, dos conhecimentos que nele houver adquirido.


CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 174 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídios, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 175 Os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ressalvada exceção de ordem constitucional.

Art. 176 Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração do fato.

Art. 177 Os membros do Ministério Público, na ativa ou aposentados, terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização.

§ 1º Por representação do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, o porte de arma poderá ser cassado quando o titular, ativo ou inativo, se utilizar da prerrogativa de modo a acarretar prejuízo ao prestígio ou à dignidade da instituição. (Renumerado de § único para §1º pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 2º As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente. (Acrescentado pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)

Art. 178 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e pelas leis:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia hora ou local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;
II - estar sujeito, exclusivamente, a intimação ou convocação expedida por órgão da administração superior do Ministério Público;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, de imediato, comunicará a prisão e o apresentará ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final, e a dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação de dados e informações pessoais mantidos por órgãos da instituição, mediante requerimento dirigido, conforme o assunto, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem, inclusive por parte dos cerimoniais;
VII - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhes sejam especialmente reservadas;
b) nas dependências que lhes forem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais onde servirem, bem como nas salas de audiência, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva.
VIII - usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IX - tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo ou Turma;
X - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato ou que julgue relevante;
XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com vista dos autos;
XII - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado, copiar peças e tomar apontamentos;
XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, copiar peças e tomar apontamentos;
XIV - ter acesso ao indiciado preso a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade, e bem assim a adolescente internado ou em cumprimento de qualquer medida sócio-educativa;
XV - ter livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVI - requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVII - obter, sem despesa, a realização de buscas e fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;
XVIII - não ser indiciado em inquérito policial.

Parágrafo único Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo.


TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL E DA CONDUTA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 179 Sem prejuízo do disposto no Art. 37 desta lei complementar, a atividade funcional dos Promotores de Justiça está sujeita a:
I - fiscalização permanente;
II - inspeção ou vistoria;
III - correição ordinária;
IV - correição extraordinária.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá queixar-se ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público.

Art. 180 A fiscalização permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos judiciais ou extrajudiciais em que devam oficiar.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as anotações pertinentes.

Art. 181 As vistorias serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral ou pelos membros auxiliares da Corregedoria, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 180 desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 768/2023)


Art. 182 A correição ordinária será efetuada pessoalmente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou delegatário, visando a:
I - a regularidade do serviço;
II - a eficiência e a pontualidade no exercício das funções;
III - o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral;
IV - a integração comunitária do titular do órgão e sua participação em reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais;
V - a sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela administração superior do Ministério Público.

Art. 183 A correição extraordinária será realizada pessoalmente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou delegatário, de ofício, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestígio ou dignidade da instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.

Art. 184 Das correições realizadas, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam de suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos éticos, intelectuais e funcionais da pessoa fiscalizada.

Parágrafo único. O relatório da correição extraordinária será levado ao conhecimento do órgão da administração superior que a tenha recomendado.

Art. 185 Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.

Art. 186 Sempre que em correição ou vistoria se verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver e instaurará o procedimento disciplinar adequado.

Art. 187 A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de correição nas Procuradorias de Justiça.

Art. 188 O Corregedor-Geral, por recomendação do Colégio de Procuradores, poderá realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.

Parágrafo único. Para o trabalho de inspeção nas procuradorias, o Corregedor-Geral será acompanhado por uma comissão formada por 03 (três) Procuradores de Justiça de sua indicação, referendada pelo Colégio de Procuradores.

Art. 189 A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços, distribuição e devolução de processos, assiduidade e qualidade dos trabalhos desenvolvidos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório a ser remetido ao Colégio de Procuradores de Justiça.


CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES

Art. 190 Constituem infrações disciplinares atribuíveis a membros do Ministério Público:
I - violação de vedação constitucional ou legal;
II - acumulação proibida de cargo ou função pública;
III - abandono de cargo;
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - cometimento de crimes praticados com abuso de poder ou contra a administração e a fé pública;
VI - descumprimento de dever funcional previsto nesta lei complementar;
VII - negligência no exercício das funções;
VIII - revelação de segredo que haja conhecido em razão do cargo ou função;
IX - procedimento reprovável ou conduta que importe em desrespeito às leis em vigor, às autoridades constituídas ou à própria instituição.

Art. 191 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias;
V - cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
VI - demissão.

Art. 192 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aplicar as sanções previstas no art. 191 desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela L.C. 623/19)
Art. 193 As penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias serão aplicadas pelo descumprimento de qualquer dos deveres previstos no Art. 134 desta lei, considerando-se, no ato de aplicação, os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que haja implicado ao serviço, à terceiro e/ou à dignidade da instituição ou da justiça.

Art. 194 A pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias será aplicada em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência, censura ou suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias ou, ainda, por inobservância das vedações previstas no Art. 135 desta lei, com exceção do exercício da advocacia.

Art. 195 A suspensão importa, enquanto durar, a perda do subsídio, das vantagens pecuniárias e verbas indenizatórias inerentes ao exercício do cargo.

Art. 196 Quando houver conveniência para o serviço, anuindo expressamente o interessado, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor percebido por dia de trabalho.

Art. 197 O prazo para a anuência referida no Art. 196 será de 05 (cinco) dias contados da data da intimação da decisão que aplicar à pena.

Art. 198 Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática da mesma infração nos 05 (cinco) anos seguintes à ciência da imposição definitiva de sanção disciplinar.

Art. 199 A demissão do cargo será aplicada:
I - a membro vitalício do Ministério Público, nos casos de:
a) prática de infração administrativa ou de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial destitutória passada em julgado (artigo 122);
b) exercício da advocacia;
c) abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias.
II - a membro não vitalício nas mesmas hipóteses das alíneas do inciso I, naquelas previstas no Art. 135 e na reincidência de violação de dever funcional previsto no Art. 134, ambos desta lei complementar.

§ 1º A ação civil de destituição de cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorizado pela maioria simples do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A mesma ação será proposta para cassação da aposentadoria ou disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando o membro inativo do Ministério Público se achava em exercício.

§ 3º Respondendo o membro do Ministério Público a processo criminal pela prática de delito que possa ser considerado incompatível com o exercício do cargo, deliberará o Colégio de Procuradores de Justiça, mediante provocação do Procurador-Geral de Justiça, sobre o afastamento do membro do Ministério Público de seu órgão de execução até o trânsito em julgado da decisão, permanecendo o mesmo à disposição do Procurador-Geral de Justiça nesse período.

§ 4º O § 1º deste artigo aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar perda de cargo a servidor público vitalício. (Nova redação dada pela L.C. 693/2021)


Art. 200 Prescreve:
I - em 02 (dois) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência e censura;
II - em 03 (três) anos a punibilidade das faltas puníveis com a pena de suspensão;
III - em 04 (quatro) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

§ 1º A punibilidade administrativa da falta também definida como crime prescreverá juntamente com a ação penal.

§ 2º A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta tiver sido cometida;
II - do dia em que tiver cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 3º Interrompem a prescrição a instauração do processo administrativo e a decisão recorrível neste proferida, bem como ajuizamento da ação civil de destituição do cargo.

Art. 201 As decisões impositivas de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.

Parágrafo único. Decorridos 05 (cinco) anos do apenamento, não haverá reincidência nem efeitos administrativos da pena sobre o infrator.

Art. 202 As decisões definitivas de imposição de pena disciplinar, exceto de advertência e censura, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)


Art. 203 Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa a imposição das penas de advertência e de censura, exceto quando fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 204 A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e demissão. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) § 1º O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria.

§ 2º Na sindicância e no processo administrativo a autoridade investigante deverá integrar categoria funcional igual ou superior à do investigado.

§ 3º Admite-se autocomposição em matéria disciplinar, conforme regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que estabelecerá as hipóteses de cabimento, requisitos e demais critérios necessários para sua realização. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)

Art. 205 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público instaurar sindicância de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela L.C. 623/19)

Parágrafo único Os processos administrativos disciplinares serão instaurados após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela L.C. 623/19) Art. 206 O Conselho Superior do Ministério Público poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus subsídios, por solicitação do Corregedor-Geral, no caso de sindicância, ou de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, no caso de processo administrativo disciplinar. (Nova redação dada pela LC 768/2023) Parágrafo único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, da apuração dos fatos, da normalidade dos serviços ou da tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.

Art. 207 O processo administrativo assegura ampla defesa, na forma desta Lei Complementar, exercida pessoalmente ou por defensor constituído ou nomeado, que serão intimados dos atos e termos do procedimento mediante comunicação pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
Art. 208 Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo far-se-á cópia eletrônica, utilizando-se, sempre que possível, a certificação digital.

Art. 209 Os autos de sindicância e de processo administrativo findos serão arquivados no arquivo-geral do Ministério Público.

Art. 210 Aplicam-se ao processo disciplinar, subsidiariamente, a Lei Complementar Federal nº 75/1993, a Lei Complementar Estadual nº 04/1990, a Lei Federal nº 8.112/1990 e o Código de Processo Penal.

Seção II
Da Sindicância

Art. 211 A sindicância será processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público e terá como sindicante o Corregedor-Geral.

§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros do Ministério Público, observado o disposto no § 2º do Art. 204 desta lei.

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior a do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.

§ 3º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 4º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.

§ 5º O caráter reservado da sindicância não obsta o acesso do sindicado aos autos, resguardadas eventuais diligências em curso. (Acrescentado pela LC 693/2021)

Art. 212 Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.

Art. 213 Cumprido o disposto no Art. 212, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará o relatório, optando pela instauração de processo administrativo ou arquivamento da sindicância.

Parágrafo único. Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho Superior.


Seção III
Do Processo Administrativo Sumário

Art. 214 O processo administrativo sumário, apropriado à aplicação das sanções disciplinares indicadas nos incisos I, II e III do art. 191 desta Lei Complementar, será instaurado pelo Corregedor-Geral, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

§ 1º O processo administrativo sumário será conduzido por uma Comissão Processante composta por dois membros do Ministério Público escolhidos pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor-Geral.

§ 2º Os integrantes da Comissão Processante não poderão ser de grau da carreira inferior ao do processado, e caso o Corregedor-Geral tenha participado da Sindicância, atuará no processo administrativo sumário o seu substituto.

§ 3º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, com exceção do Corregedor-Geral e seu substituto, não poderão compor a Comissão Processante, e, caso venham a ser eleitos para aquele órgão colegiado, deverão ser substituídos.


Art. 215 A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância ou outros elementos de prova.

Art. 216 Autuada a portaria, a Comissão Processante deliberará sobre a colheita de provas e diligências necessárias e designará a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 03 (três) para cada lado. (Nova redação dada pela LC 757/2023) § 1º O indiciado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e da deliberação referida no caput deste artigo.

§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com prazo 10 (dez) dias. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)

§ 3º Se o indiciado não atender à citação, será declarado revel, designando-se-lhe defensor dentre os membros do Ministério Público de igual ou superior categoria, o qual, salvo por motivo justificável, não poderá escusar-se da incumbência, sob pena de advertência.

§ 4º O procurador ou defensor terá vista dos autos, podendo extrair cópia para a defesa prévia.

§ 5º A Comissão Processante determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto às últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

§ 6º A Comissão Processante poderá, fundamentadamente, indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (Nova redação dada pela LC 757/2023) § 7º O indiciado, depois de citado, sob pena de ser tratado como revel, não poderá deixar de comparecer aos atos processuais para os quais for regularmente intimado, exceto por motivo justificável.

§ 8º A todo tempo o indiciado revel poderá assumir a defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.

Art. 217 Se a Comissão Processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo. (Nova redação dada pela LC 757/2023)


Art. 218 A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível, será designada audiência de prosseguimento, saindo intimados todos os interessados.

Art. 219 Concluída a instrução, o indiciado terá 10 (dez) dias para apresentar alegações finais.

Art. 220 Esgotado o prazo de que trata o art. 219, a Comissão Processante terá prazo de 15 (quinze) dias para elaborar o relatório conclusivo e encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

Parágrafo único Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem tiver integrado a Comissão Processante.

Art. 221 O processo deverá ser concluído e encaminhado para decisão em 90 (noventa) dias, prorrogáveis, mediante despacho fundamentado da autoridade que o instaurou, por igual período. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
Art. 222 O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta se fará por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)

Seção IV
Do Processo Administrativo Ordinário

Art. 223 O processo administrativo ordinário, destinado a apurar infrações puníveis com suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e demissão, será instaurado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

§ 1º O processo administrativo ordinário será conduzido por uma Comissão Processante composta por dois membros do Ministério Público escolhidos pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor-Geral.

§ 2º Os integrantes da Comissão Processante não poderão ser de grau da carreira inferior ao do processado, e caso o Corregedor-Geral tenha participado da Sindicância, atuará no processo administrativo sumário o seu substituto.

§ 3º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, com exceção do Corregedor-Geral e seu substituto, não poderão compor a Comissão Processante, e, caso venham a ser eleitos para aquele órgão colegiado, deverão ser substituídos.


Art. 224 A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e indicar a previsão legal sancionadora; será acompanhada dos autos da sindicância, se houver, ou das peças indiciárias de que se dispuser, indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, designará a data do interrogatório do indiciado e determinará a sua citação.

Parágrafo único. Na portaria, poderão ser arroladas até oito testemunhas.

Art. 225 A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação ao interrogatório, e dar-se-á mediante entrega de cópia da portaria de instauração.

§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com prazo de 10 (dez) dias. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)

§ 2º Se o indiciado não atender à citação, será declarado revel, designando-se-lhe defensor dentre os membros do Ministério Público de igual ou superior categoria, o qual, salvo motivo justificável, não poderá escusar-se da incumbência, sob pena de advertência.

§ 3º O indiciado, depois de citado, sob pena de ser tratado como revel, não poderá deixar de comparecer aos atos processuais para os quais for regularmente intimado, exceto por motivo justificável.

§ 4º A todo tempo o indiciado revel poderá assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.

Art. 226 O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 227 Feito o interrogatório, em cinco dias, o indiciado apresentará defesa prévia, juntando as provas de que dispuser, especificando as que irá produzir e arrolando até oito testemunhas.

Parágrafo único. O procurador ou defensor terá vista dos autos, podendo extrair cópia para a defesa prévia.

Art. 228 Findo o prazo para defesa prévia, a Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (Nova redação dada pela LC 757/2023)


Art. 229 O indiciado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.

Art. 230 Serão intimadas para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa.

§ 1º As testemunhas regularmente intimadas que injustificadamente não comparecerem aos atos para os quais foram convocadas poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

§ 2º As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante, facultado o direito de repergunta. (Nova redação dada pela LC 757/2023) § 3º Se a Comissão Processante verificar que a presença do indiciado constrange o denunciante ou a testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do procurador ou do defensor nomeado para o ato, fazendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. (Nova redação dada pela LC 757/2023) § 4º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, a Comissão Processante poderá designar tantas quantas forem necessárias. (Nova redação dada pela LC 757/2023) Art. 231 Encerrada a produção de provas, seguir-se-ão 03 (três) dias para requerimento de diligências.

Parágrafo único Transcorrido esse prazo, a Comissão Processante decidirá sobre as diligências requeridas e determinará outras que julgar necessárias. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

Art. 232 Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, para alegações finais.

Art. 233 Esgotado o prazo do art. 232, a Comissão Processante, em 15 (quinze) dias, elaborará o relatório, opinando, fundamentadamente, sobre a absolvição ou punição, e remeterá os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para decisão, na forma do seu regimento interno. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

§ 1º Se o Conselho Superior do Ministério Público não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante para os fins que indicar, conforme disposição regimental.

§ 2º Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem tiver integrado a Comissão Processante.


Art. 234 O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão.

Art. 235 O processo administrativo ordinário deverá ser concluído e encaminhado para decisão dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020) Parágrafo único Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que a Comissão Processante determinar. (Nova redação dada pela LC 757/2023)

Seção V
Dos Recursos

Art. 236 Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público em relação ao mérito dos processos administrativos disciplinares, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça. (Nova redação dada pela LC 757/2023)
Art. 237 O recurso será interposto pelo indiciado – pessoalmente, por procurador ou pelo defensor nomeado, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores, que deverá conter as razões da reforma da decisão.

Art. 238 O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, cabendo à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça promover a intimação do decidido.

Seção VI
Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 239 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias relevantes ainda não apreciados ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.

§ 1º Sem demonstração efetiva da desproporção, a alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido sobre o mesmo fundamento.

Art. 240 A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 241 O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por meio de petição já instruída ou indicativa das provas que se pretender produzir.

Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.

Art. 242 A revisão poderá implicar absolvição, reclassificação da infração, com ou sem atenuação de pena, ou anulação do processo, que não se repetirá caso vencido o lapso prescricional do apenamento.

Art. 243 A revisão julgada procedente restituirá os direitos atingidos pela decisão revista, na proporção exata de seus efeitos.


LIVRO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 244 O cônjuge do membro do Ministério Público que for servidor estadual será removido ou designado, se o requerer, para a sede da Comarca em que este servir, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem.

Parágrafo único. Não havendo vaga nos quadros da respectiva entidade administrativa ou não existindo a repartição regionalizada, o cônjuge será adido ou colocado à disposição de qualquer serviço estadual existente na Comarca.

Art. 245 A Associação Mato-grossense do Ministério Público, fundada em 31 de março de 1967, é o órgão representativo da classe, na forma do seu estatuto, tendo seu Presidente voz e assento perante os órgãos colegiados da instituição.

Art. 246 As modificações atinentes ao processo de elaboração da lista tríplice para Procurador-Geral, bem como os impedimentos, não atingirão os procedimentos já iniciados.

Art. 247 Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público Estadual as disposições da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União, e as da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, bem como incorporar-se-ão a esta as disposições contidas nas legislações estaduais, de iniciativa do Ministério Público, no que não forem a ela contrárias.

Art. 248 Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Ministério Público.

Art. 249 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros valerão a partir de 01 de junho de 2011.

Art. 250 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nºs 27, de 19 de novembro de 1993; 35, de 28 de setembro de 1995; 205, de 28 de dezembro de 2004; 241, de 17 de janeiro de 2006; 286, de 07 de dezembro de 2007; 299, de 09 de janeiro de 2008 e a 403, de 23 de junho de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.