LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Autor: Procuradoria-Geral de Justiça . Consolidada até a Lei Complementar 794/2024. . Revogou as Leis Complementares 27/93, 35/95, 205/04, 241/06, 286/07, 299/08 e 403/10. . Alterada pelas Leis Complementares 470/12, 547/14, 593/17, 623/19, 624/19, 625/19, 626/19, 628/19, 629/19, 636/19, 651/2020, 693/2021, 701/2021, 707/2021, 741/2022, 742/2022, 750/2022, 757/2023, 767/2023, 768/2023, 779/2023, 790/2024, 793/2024, 794/2024. . Retificada, pela Lei Complementar 593/17, a redação desta Lei Complementar, para que, onde se lê “Procuradoria-Geral Adjunta” ou “Procurador-Geral Adjunto”, leia-se “Subprocuradoria-Geral” ou “Subprocurador-Geral”. . A Lei Complementar 618/19 autoriza, nos termos do inciso XV do art. 18 desta LC, o Colégio de Procuradores de Justiça a promover a alteração da classificação das Promotorias de Justiça e seus respectivos cargos. . Expediente do Ministério Público no período de recesso forense: Lei 10.898/2019, publicada no DOE de 29.05.2019, p. 3.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 1º Seus órgãos serão instalados em prédios próprios ou em dependências adequadas de prédios afetados ao Poder Judiciário, preservando, no entanto, quanto a estas, a exclusividade administrativa.
§ 2º Nos limites do âmbito de sua atuação institucional, seus atos são auto-executáveis. Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária atento aos §§ 2º a 5º do Art.127 da Constituição Federal, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º A receita direcionada aos fundos sob sua responsabilidade lhe serão diretamente recolhidas.
§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotação e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema próprio de controle interno.
Parágrafo único. A chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 6º São órgãos de execução do Ministério Público: I - as Procuradorias de Justiça; II - as Promotorias de Justiça. III - o Procurador-Geral de Justiça; (Acrescentado pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023). IV - o Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescentado pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023). Art. 7º São órgãos auxiliares do Ministério Público: I - a Secretaria-Geral do Ministério Público; II - os Centros de Apoio Operacional; III - a Comissão de Concurso; IV - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; V - os órgãos de apoio técnico, jurídico e administrativo; VI - a Ouvidoria.
§ 1º A lista tríplice referida no caput deste artigo será constituída mediante voto obrigatório, pessoal e secreto dos membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, em até 03 (três) nomes. A eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao que terminar o mandato do atual Procurador-Geral e em dia, hora e local indicados em ato convocatório da Comissão Eleitoral a ser divulgado pela Imprensa Oficial na segunda quinzena de outubro, fato que dará início ao prazo de 05 (cinco) dias úteis para o registro das candidaturas. (Nova redação dada pela LC 651/2020)
§ 6º O voto será exercitado por meio eletrônico, em sistema próprio, disponível para votação durante 72h (setenta e duas horas) anteriores à apuração. (Nova redação dada pela LC 651/2020)
§ 8º Findas a votação e apuração, que serão imediatas e incumbirão à Comissão Eleitoral, esta, após decidir sobre eventuais reclamações ou protestos, ainda que apresentados oralmente, remeterá ata circunstanciada ao Colégio de Procuradores, a quem competirá julgar, em 02 (dois) dias, os recursos interpostos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento dos trabalhos, homologando, logo após, o resultado da eleição.
§ 9º Homologada a eleição, o Colégio de Procuradores encaminhará, no primeiro dia útil do ano seguinte à eleição, a lista tríplice ao Governador do Estado, indicando, na ordem decrescente, o número de votos de cada candidato.
§ 10 Inexistindo candidatos em número suficiente à composição da lista tríplice, o órgão encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o(s) nome(s) que tiver (rem) sido votado(s).
§ 11 Havendo desistência ou impedimento decorrente de motivo tardiamente conhecido, a lista será complementada pelos demais candidatos, na ordem decrescente do número de votos recebidos.
§ 12 O empate será resolvido em favor do candidato que tiver obtido o maior número de votos singulares e, persistindo o empate, do que for mais antigo na carreira.
§ 13 Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado.
§ 14 O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano subsequente à eleição. (Nova redação dada pela LC 651/2020)
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar as atribuições a serem exercidas pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça, sem prejuízo do exercício próprio ou de delegação a outro membro da instituição. (Redação dada pela LC 593/17)
§ 1º O Secretário distribuirá imediatamente a proposta a um relator e, em quarenta e oito horas, cientificará o Procurador-Geral de Justiça, entregando-lhe uma cópia.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça terá 10 (dez) dias para contestar e requerer produção de provas, cabendo ao relator instruir o processo, se necessário.
§ 3º Encerrada a instrução, o órgão reunir-se-á extraordinariamente, sob a presidência do integrante mais antigo; apresentada a defesa oral, pelo processado ou defensor, o relator proferirá voto, seguindo-se os debates e a votação.
§ 4º Em quarenta e oito horas contadas de sua publicação, a proposta aprovada, com os autos respectivos, será encaminhada pelo Presidente do órgão decisor ao Presidente da Assembleia Legislativa para a deliberação de que cuida o Art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.625/1993. Art. 13 Autorizada a instauração do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça por 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, o Colégio de Procuradores sorteará novo relator que dará vistas ao Procurador-Geral de Justiça para que, querendo, apresente documentos novos e se manifeste no prazo de cinco dias, designando, desde logo, data para julgamento que ocorrerá em 10 (dez) dias. Art. 14 Em dia e hora previamente marcados, intimado o Procurador-Geral pessoalmente, deliberará o Colégio de Procuradores, e, se por 2/3 (dois terços) de seus membros decidir pela destituição, encaminhará o processo à Assembleia Legislativa para os fins do Art. 128, § 4º, da Constituição Federal. Art. 15 Informado da decisão de destituição pela Assembleia Legislativa, o Colégio de Procuradores, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça em exercício (Art. 8º, § 3º), imediatamente declarará a vacância do cargo. Art. 16 São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: I - representar a instituição, judicial e extrajudicialmente, e promover as medidas adequadas à defesa das prerrogativas, interesses e garantidas do Ministério Público; II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público; III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça: a) a proposta de criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares; b) o plano de atuação e a proposta de orçamento anual do Ministério Público; c) a proposta de definição, exclusão, inclusão ou alteração nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça. IV - encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária anual do Ministério Público; V - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais respectivos as listas sêxtuplas a que se referem os Arts. 94, caput e 104, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; VI - encaminhar os nomes que concorrerão à composição dos Conselhos Nacional do Ministério Público e de Justiça; VII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de interesse do Ministério Público, notadamente: a) os de criação, extinção, modificação ou organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, devidamente aprovados pelo Colégio de Procuradores; b) os de fixação ou reajuste dos subsídios respectivos; c) os relativos à organização, às atribuições e ao Estatuto do Ministério Público. VIII - firmar convênios de interesse do Ministério Público; IX - expedir recomendações funcionais, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público; X - disciplinar a conduta administrativa dos integrantes da instituição; XI - delegar suas funções administrativas; XII - designar membro(s) do Ministério Público para: a) exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de Centros de Apoio Operacionais, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e outros serviços especiais ou órgãos auxiliares; b) ocupar a Secretaria-Geral ou exercer cargo ou função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior da instituição; c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação; d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando não confirmar arquivamento de inquérito policial ou civil, procedimento preparatório ou peças informativas; e) acompanhar inquérito policial e outros atos investigatórios, observado o objeto em apuração e as atribuições desenvolvidas pelo designando; f) assegurar a continuidade dos serviços em casos de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição; g) excepcional e fundamentadamente, praticar atos processuais afetos a outro membro da instituição, mediante prévia autorização do Conselho Superior; h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado; i) substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados; j) celebrar o ajustamento de conduta ou acordo de não persecução cível, na forma do art. 67, § 3º. (Acrescentado pela LC 793/2024) XIII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público; XIV - quanto à administração de pessoal: a) determinar a abertura de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, sempre que o número de vagas atingir o percentual de 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira e houver disponibilidade orçamentária; b) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público, ressalvado o disposto no inciso XVIII do Art. 31 desta lei complementar; c) dar provimento originário e derivado a cargos da carreira e dos serviços auxiliares; d) nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão; e) nomear, admitir, exonerar, afastar, demitir e disponibilizar, segundo a lei aplicável, integrantes da instituição e dos serviços auxiliares; decidir sobre averbação de tempo de serviço e a respeito de aposentadoria voluntária e compulsória; f) contratar serviços de mão-de-obra especializada nas hipóteses legais, atendendo à legislação relativa à contratação administrativa e aos parâmetros remuneratórios ditados pelo mercado de trabalho; g) fixar o valor da bolsa mensal a ser pago aos estagiários do Ministério Público; h) fixar, dentro dos limites legais, as diárias dos membros da instituição e dos quadros de seus serviços auxiliares, bem como disciplinar a forma de sua concessão e da prestação das respectivas contas; i) decidir sobre questões envolvendo direitos funcionais dos integrantes da instituição e dos quadros de serviços auxiliares; j) fazer publicar, anualmente e no mês de fevereiro, o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público; k) criar e compor, com prévia autorização do Conselho Superior, grupos especializados de atuação no primeiro e segundo graus; l) expedir documento de identificação funcional aos membros do Ministério Público; m) autorizar o afastamento previsto no art. 172, III, desta Lei Complementar, por prazo não superior a 07 (sete) dias. (Acrescentada pela L.C. 651/2020) XV - determinar a instauração de sindicância e processo administrativo contra integrantes dos quadros auxiliares, decidi-los e executá-los; (Nova redação dada pela L.C. 623/19)
Parágrafo único O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça para lhe prestarem apoio no gabinete. (Nova redação dada pela LC 707/202,efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, resguardado o direito do interessado em postular certidão de sua íntegra. Art. 20 Além das reuniões ordinárias, conforme estabelecido pelo regimento interno, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, e gravadas, delas lavrando-se atas, que serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, contendo extrato das decisões, independentemente do acórdão e dos sistemas eletrônicos de gravação de som e imagem colhidos nas reuniões.
§ 1º Os pedidos de exclusão referidos no caput devem ser fundamentados.
§ 2º Vencido o limite fixado no caput, o critério de antiguidade constituirá o quinto de declínio permitido. Art. 24 Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes. Art. 25 Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no grau. Art. 26 Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada na mesma data em que for dada a posse ao Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela LC 790/2024)
Parágrafo único. Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no colegiado, mediante prévia comunicação ao Presidente. Art. 28 O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, de acordo com o seu regimento interno, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou proposta da maioria de seus membros.
§ 1º Suas reuniões serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, e gravadas, delas lavrando-se ata, na forma regimental, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 2º Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus integrantes, exceto aquelas relacionadas à aplicação das sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, que exigirão maioria absoluta. (Nova redação dada pela L.C. 623/19)
§ 4º As votações serão orais e os votos individualmente registrados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 5º O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Acrescentado pela L.C. 651/2020) Art. 29 Perderá o mandato o conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação. O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 30 A Secretaria do órgão será exercida por quem o regimento indicar, cabendo ao Secretário, dentre outras atribuições, lavrar e assinar com o Presidente as atas das reuniões e promover as medidas administrativas que visarem a assegurar-lhe o pleno funcionamento.
Parágrafo único. Nos casos de movimentação na carreira, a Secretaria deverá encaminhar à Corregedoria-Geral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada para a reunião, os dados indispensáveis ao levantamento das informações necessárias à deliberação. Art. 31 São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: I - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, desde que apresentadas no prazo de quinze dias contados da publicação oficial; II - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público; III - aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade; IV - definir as regras e autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior; V - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da instituição; VI - apreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições previstas nesta lei complementar; VII - convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre desatendimento a deveres funcionais; VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público; IX - decidir, em última instância, os recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público; X - deliberar sobre instauração de processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público e aplicar as sanções deles decorrentes, nos termos desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela L.C. 623/19)
Parágrafo único. No caso do inciso XXI deste artigo, a recusa e os respectivos fundamentos serão comunicados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com a recomendação de que se instaure processo disciplinar voltado a apurar eventual falta funcional.
§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento superior a cento e oitenta dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, elegerá o novo Corregedor-Geral, para mandato complementar, que tomará posse em 10 (dez) dias.
§ 3º Em qualquer hipótese, a substituição não será considerada para o efeito da restrição contida no caput deste artigo.
§ 4º O Corregedor-Geral será nomeado e empossado em sessão solene do Colégio de Procuradores, a ser realizada na mesma data em que for dada a posse ao Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação pela LC 790/2024)
§ 6º O Corregedor-Geral indicará e o Colégio de Procuradores nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral Adjunto, a quem caberá substituí-lo, em todas as atividades, nos seus impedimentos e afastamentos. Na falta deste, a substituição caberá ao membro mais antigo do Colégio de Procuradores. Art. 34 Somente poderão concorrer ao cargo de Corregedor Geral os Procuradores de Justiça que se inscreverem até o final do mês de novembro do ano da eleição, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores. (Nova redação pela LC 790/2024)
§ 2º A designação considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral que os indicar ou em razão de dispensa, a pedido do indicante ou do indicado. Art. 37 São atribuições do Corregedor-Geral: I - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, relatando, periodicamente, ao Conselho Superior, o entrosamento comunitário do agente monitorado, o cumprimento das metas institucionais e a qualidade dos trabalhos judiciais e extrajudiciais do estagiante; II - apresentar ao Procurador-Geral e ao Colégio de Procuradores, no mês de fevereiro, relatório das atividades da Corregedoria-Geral, nele inserindo dados estatísticos que reflitam os índices de realização do planejamento institucional alcançados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, no ano anterior; III - apresentar ao Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público interessados em movimentar-se na carreira ou afastar-se dela, priorizando os casos de promoção e remoção por merecimento, situações em que iniciará a votação; IV - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, disponibilizando, em meio eletrônico, os elementos necessários à apreciação de seu merecimento pelo Conselho Superior; V - delegar a Procurador ou Promotor de Justiça Auxiliar da Corregedoria-Geral a prática de atos de rotina da Corregedoria-Geral e de procedimentos de investigação; (Nova redação dada pela LC 768/23)
§ 1º Dos assentamentos dos membros do Ministério Público tratados no inciso IV do caput deste artigo, deverão constar, obrigatoriamente: I - os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça registrados no sistema eletrônico do Ministério Público; II - as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso; III - as anotações jurídicas e judiciais resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais, por eles enviadas; IV - as observações feitas em correições ou vistorias; V - outras informações pertinentes.
§ 2º As anotações a que se refere o inciso III do §1º deste artigo, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao interessado, que poderá apresentar justificativa no prazo de trinta dias.
§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, quando, somente com o desprovimento do recurso, a anotação será procedida.
§ 4º Caso tenha ocorrido a troca do Corregedor-Geral antes da reunião do Colégio de Procuradores de Justiça em que se dará a apresentação do relatório de atividades de que trata o inciso II do caput, caberá ao Procurador de Justiça sucedido nesse cargo apresentá-lo perante o órgão colegiado. (Acrescentado pela LC 790/2024)
§ 1º A movimentação de Procurador de Justiça de uma para outra Procuradoria dar-se-á de acordo com as regras definidas pelo Colégio de Procuradores.
§ 2º Antes do provimento do cargo de Procurador de Justiça, o Conselho Superior, a requerimento do interessado, formulado de acordo com o seu regimento, decidirá sobre pedido de remoção, respeitada a antiguidade dos pretendentes no cargo.
§ 3º Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão o Procurador de Justiça responsável pelos serviços de coordenação da Procuradoria.
§ 4º Cada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais dentre seus integrantes; não havendo consenso, aplicar-se-á o disposto no inciso IX do Art. 18 desta lei complementar.
§ 5º As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões periódicas para tratar de assuntos de seu peculiar interesse, almejando, especialmente: I - fixar teses jurídicas, sem caráter vinculativo, inclusive quanto ao embasamento de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral para conhecimento e publicidade; II - propor ao Procurador-Geral a escala de férias individuais de seus integrantes; III - definir critérios para a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos; IV - estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 6º A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas, cujas cópias serão remetidas ao Colégio de Procuradores.
§ 7º Qualquer membro do Colégio de Procuradores poderá propor, fundamentadamente, alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
§ 8º Às Procuradorias Especializadas incumbe atuar, judicial e extrajudicialmente, em âmbito estadual, nas áreas definidas em resolução do Colégio de Procuradores.
§ 9º Os Procuradores de Justiça integrantes das Procuradorias Especializadas atuarão na plenitude de suas prerrogativas e funções institucionais, responsabilizando-se por definir, com a assessoria da área de planejamento, as metas, diretrizes, projetos e planos de ação, acompanhar a execução e fiscalizar os resultados correspondentes, com a comunicação periódica ao Colégio de Procuradores. Art. 40 Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça serão definidos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral, aprovada pelo Colégio de Procuradores.
§ 2º A exclusão, inclusão ou alteração das atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos que as integram resultarão de proposta do Procurador-Geral, a ser aprovada pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores. Art. 43 Cada Promotoria de Justiça deverá registrar o trâmite de seus feitos e suas peças processuais no sistema de controle informatizado mantido pelo Ministério Público e em livros, pastas e arquivos necessários ao controle permanente de suas atividades.
Parágrafo único. A recusa injustificada à observância das prioridades institucionais, definidas de forma descentralizada e participativa, ou ao respeito às normas gerenciais aprovadas pelo Colégio de Procuradores, no que tange aos registros das atividades desenvolvidas, importará omissão de natureza grave. Art. 44 As Promotorias de Justiça instaladas em dependências integradas aos conjuntos arquitetônicos dos fóruns submetem-se à administração do Ministério Público.
§ 1º As sedes próprias das Promotorias de Justiça serão assim identificadas: “Ministério Público – Promotoria de Justiça”. As identificações relacionadas à atividade da Promotoria serão apostas em seguida.
§ 2º Resolução do Colégio de Procuradores definirá os critérios para se nomear as sedes próprias do Ministério Público, sendo vedada a outorga de nomes de pessoas vivas ou estranhas à instituição.
§ 3º Dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral a transferência das Promotorias de Justiça para endereços diversos ou a alteração da finalidade conferida às suas sedes. Art. 45 Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, sob a supervisão de um Coordenador Administrativo designado, para mandato de um ano, dentre os Promotores de Justiça da respectiva unidade, serão definidos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único Poderão ser designados Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça para prestarem serviços junto aos Centros de Apoio Operacionais, de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, lhes escolherá três suplentes.
§ 3º O Procurador-Geral oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seus respectivos representantes na Comissão, informando-os, ainda, da data da reunião de instalação dos trabalhos. (Nova redação dada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 5º Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
§ 1º A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade policial estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao membro do Ministério Público que tenha atribuição para apreciá-la, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
§ 2º Cabe ao Ministério Público receber notícia, representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição do Estado, dando-lhes andamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. Excepcionalmente, o Procurador-Geral de Justiça, após análise objetiva da situação e ouvida a Corregedoria, poderá autorizar a fixação de residência de membro, fora da comarca de lotação. Art. 61 No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II - tomar as medidas previstas nas alíneas do inciso anterior, quando se tratar de procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil; III - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie; IV - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas; V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observando o disposto no inciso VIII do Art.129 da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; VI - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; VII - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e medidas que adotar; VIII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade; IX - requerer ao órgão judicial competente: a) a quebra de sigilo bancário e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, instrução de procedimento administrativo preparatório de inquérito civil ou de ação civil, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins; b) a aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude e à pessoa idosa, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível. X - expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, especialmente nas hipóteses legais de sigilo.
§ 2º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.
§ 3º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita de membro do Ministério Público.
§ 4º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão na responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 5º As requisições do Ministério Público fixarão prazo de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatários o Governador do Estado, os membros da Assembleia Legislativa, os Desembargadores ou os Conselheiros do Tribunal de Contas, serão fundamentadas e encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contado do recebimento da cópia da portaria inaugural do procedimento, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 1º Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o representante tomar ciência da decisão.
§ 2º Antes da remessa ao Conselho Superior, o arquivamento do inquérito civil deverá ser comunicado ao representante e ao representado, com menção expressa da recorribilidade da decisão, do órgão recursal e do prazo do recurso. Art. 64 O inquérito civil ou suas peças principais, quando instaurado, instruirá a petição inicial da ação civil pública. Art. 65 Se, esgotadas as diligências, o órgão do Ministério Público se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou obtiver ajustamento de conduta do investigado, promoverá o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Arquivados, os autos do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação, serão remetidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público, que deliberará sobre a promoção de arquivamento, conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 2º Recusando-se o Conselho Superior a homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para que este transfira a um outro agente o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações. Art. 66 Depois de homologada pelo Conselho Superior a promoção de arquivamento do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação, o órgão arquivador somente poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia. Art. 67 O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis, nos procedimentos administrativos preparatórios que tenha instaurado e nos processos judicias em que atua, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à integral reparação do dano, que terá eficácia de título executivo. (Nova redação dada pela LC 793/2024)
§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, nos pedidos de revisão, decidirá sobre a possibilidade ou não de celebração do ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível conforme dispuser o seu regimento interno. (Acrescentado pela LC 790/2024)
§ 3º Caso procedente o pedido de revisão, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que designará o substituto legal do membro do Ministério Público que esteve à frente do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou do processo judicial, para celebrar o Ajustamento de Conduta ou o Acordo de Não Persecução Civil e que passará a conduzir o feito. (Nova redação dada pela LC 793/2024)
§ 1º Apenas a título de atuação conjunta e integrada na condução de investigações, propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de órgãos diversos do Ministério Público.
§ 2º Onde houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, oficiará o órgão incumbido de zelar pelo interesse público mais abrangente.
§ 3º Tratando-se de interesses de abrangências equivalentes, oficiará no feito o órgão investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, a atuação incumbirá ao que por primeiro coube oficiar no processo ou procedimento, ou ao respectivo substituto legal. Art. 70 Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados fundamentadamente e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O conflito de atribuições terá lugar sempre que dois ou mais órgãos disputarem ou repelirem o mesmo feito.
Parágrafo único. Sempre que o arquivamento de autos, peças ou requerimento determinado pelo Procurador-Geral for rejeitado pelo Conselho Superior, o relator ou o autor do voto condutor da divergência será incumbido de propor a medida judicial resultante.
§ 1º Os Procuradores de Justiça oferecerão parecer escrito nos autos dos feitos em que atuarem e, se entenderem necessário, neles farão sustentação oral, em sessão de julgamento.
§ 2º Os feitos de interesse de crianças e adolescentes, idosos e pessoas acometidas por enfermidade legalmente qualificada como grave, desde que noticiada nos autos, assim como, no geral, o mandado de segurança, a medida cautelar e o agravo de instrumento, terão prioridade de tramitação, embora se deva evitar que qualquer autuação permaneça na Procuradoria de Justiça por mais de 30 (trinta) dias.
§ 3º Verificando ser caso de adoção de medida judicial ou extrajudicial de atribuição do Ministério Público, os Procuradores de Justiça deverão providenciar para que as peças apropriadas sejam encaminhadas ao órgão de execução competente.
§ 4º É obrigatória a presença de Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento que envolverem interesses confiados ao Ministério Público.
Parágrafo único Também compete ao Núcleo atuar nas seguintes matérias de atribuição do Procurador-Geral de Justiça: I - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação; II - manter sistema de acompanhamento e controle das ações judiciais e dos prazos processuais dos feitos de sua competência; III - cumprir as medidas indicadas pelo Procurador-Geral de Justiça nos procedimentos em trâmite perante o Núcleo; IV - propor ação civil destinada à decretação de perda de cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro vitalício da magistratura, nas hipóteses previstas em lei; V - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes; VI - exercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.
I - 38 (trinta e oito) cargos de Procurador de Justiça; (Nova redação dada pela LC 779/2023)
§ 2º - (revogado) (Revogada pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único São requisitos para o ingresso na carreira: I - ser brasileiro; II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em faculdade pública ou reconhecida; III - ter no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica; IV - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; V - estar no gozo dos direitos políticos; VI - gozar de boa saúde, física e mental; VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais ou condenação por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único O edital de abertura do concurso conterá a quantidade de vagas a serem providas e fixará o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para as inscrições, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela L.C. 651/2020) Art. 86 Encerradas as provas, a Comissão de Concurso procederá ao julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contendo o nome e a nota final dos aprovados, segundo a ordem de classificação. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
§ 1º Os candidatos aprovados escolherão as Promotorias de Justiça em que serão inicialmente lotados, dentre as disponibilizadas por decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, podendo ser relotados, no interesse da Administração. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)
§ 2º O aprovado poderá solicitar, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a publicação da relação dos aprovados e o subsequente ato de convocação, a suspensão de sua nomeação, caso em que passará a ocupar o último lugar na lista dos classificados. (Acrescentado pela L.C. 651/2020)
§ 3º Caso o aprovado não atenda à convocação para assumir o cargo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados do ato de nomeação, considerar-se-á sem efeito a nomeação. (Acrescentado pela L.C. 651/2020) Art. 87 Os aprovados se submeterão a curso de formação regulamentado em ato do Procurador-Geral de Justiça e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único A coordenação do curso de formação inicial, a cargo da Corregedoria Geral, fará relatório reservado de sua avaliação ao Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
§ 4º No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens. Art. 89 Os empossados, concluído sem restrição o curso de formação inicial, sob pena de exoneração, deverão entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral. Art. 90 O tempo de serviço na carreira computar-se-á desde a data da posse. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
§ 1º A avaliação levará em conta os critérios da promoção por merecimento.
§ 2º Ao tomar posse, o Promotor Substituto firmará termo de assentimento quanto à avaliação permanente de sua conduta pessoal e de sua higidez biopsíquica.
§ 3º Durante o estágio probatório, sem prejuízo do disposto no § 1º, a adaptação ao cargo também será aferida por meio de avaliações psiquiátricas, psicológicas e toxicológicas realizadas por junta médica oficial do Estado semestralmente ou por requisição do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, neste caso, mediante provocação de qualquer um dos seus integrantes, aprovada por maioria simples.
§ 1º Os membros do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar a proposta de vitaliciamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório do Corregedor-Geral, fundamentadamente.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá, em decisão fundamentada, propor ao Conselho Superior o não vitaliciamento do Promotor de Justiça Substituto em estágio probatório antes do prazo previsto.
§ 1º Distribuído o processo, o relator concederá vista dos autos ao impugnado para manifestação preliminar e requerimento de provas, no prazo de 10 (dez) dias contínuos.
§ 2º O relator poderá requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e, excepcionalmente, ouvir testemunhas.
§ 3º Superada a fase de diligências, o relator concederá vista dos autos ao impugnado para manifestação final no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados da intimação pessoal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Com ou sem a manifestação final, o relator submeterá o processo com o seu voto, precedido de relatório, ao Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião ordinária subsequente.
§ 5º O Conselho Superior decidirá a questão por maioria simples de votos, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º Da decisão caberá recurso por parte do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados da intimação pessoal ou por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Durante a tramitação do processo o Promotor de Justiça Substituto perceberá subsídio integral e, caso venha a ser absolvido, contará para todos os efeitos o tempo do afastamento funcional.
§ 2º Transitada em julgado a decisão de não vitaliciamento, o Promotor de Justiça Substituto será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único A mensuração do que dispõem os incisos II, IV e V será aferida por meio de indicadores de resultados.
§ 1º O relator ouvirá o representado no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe requerimento de provas.
§ 2º O relator poderá requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e, excepcionalmente, ouvir testemunhas indicadas pelo interessado.
§ 3º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Na primeira reunião ordinária subsequente, o relator submeterá o processo com o seu voto ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá a questão por maioria absoluta de votos.
§ 5º Da decisão de remoção compulsória o interessado poderá recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação. O Colégio julgará o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma de seu regimento interno.
§ 6º O representado será intimado da decisão do recurso pessoalmente ou por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 7º Inexistindo órgão de execução disponível para efetivar-se a remoção compulsória, o removido ficará à disposição da Procuradoria Geral de Justiça até ser adequadamente aproveitado em vaga que não haja pretendente a remoção. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 3º Caberá à Corregedoria-Geral verificar e informar ao Conselho Superior o cumprimento das condições estabelecidas neste artigo. Art. 102-A Atendidos os requisitos afetos à remoção por permuta disciplinados nesta Seção, os membros vitalícios em atividade poderão se submeter à remoção, por permuta nacional, com membros de quaisquer dos Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios de mesma entrância ou categoria, desde que não respondam a processo de natureza disciplinar. (Acrescentado pela L.C. 628/19)
§ 1º A remoção por permuta nacional se constitui no deslocamento horizontal, bilateral e recíproco entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida, passando um permutante a ocupar a unidade ministerial do outro no Ministério Público de destino, para todos os fins.
§ 2º Caso os permutantes pertençam a instituições com idêntica organização de entrâncias, ambos serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria.
§ 3º Não existindo equiparação entre as entrâncias dos Ministérios Públicos envolvidos na permuta, ambos os permutantes passarão a ocupar a entrância ou categoria inicial no final da lista de antiguidade.
§ 4º Concretizada a permuta, os interessados passarão a compor o Ministério Público de destino para todos os fins, preservando-se o tempo de contribuição e o regime previdenciário a que o permutante fazia jus na instituição de origem, com a devida averbação em sua ficha funcional. Art. 102-B Os membros interessados na realização da permuta nacional deverão apresentar requerimentos conjuntos aos respectivos órgãos competentes para análise no âmbito dos Ministérios Públicos envolvidos, cujas aprovações, em ambas as instituições, é condição para o aperfeiçoamento da remoção, aplicando-se as disposições desta Lei Complementar quanto à remoção por permuta, no que couber. (Acrescentado pela L.C. 628/19) Art. 102-C A efetivação da remoção por permuta dar-se-á no momento em que os interessados entrarem em exercício nos Ministérios Públicos de destino, de forma simultânea. (Acrescentado pela L.C. 628/19)
§ 1º Durante o período de trânsito, os subsídios e demais vantagens do membro egresso serão de responsabilidade do Ministério Público de origem, contando-se este período como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 2º A remoção por permuta nacional não gera direito à ajuda de custo. Art. 102-D O Conselho Superior regulamentará, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, a remoção por permuta nacional no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fixando critérios para sua análise, bem como prazos mínimos de efetivo exercício para requerimento de nova permuta nacional, aposentadoria e exoneração. (Acrescentado pela L.C. 628/19)
Parágrafo único A aposentadoria ou exoneração por parte de um dos permutantes antes do prazo fixado invalida a permuta, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por invalidez. Art. 102-E Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as pessoas políticas de direito público interno, em especial os Estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, obedecendo-se às disposições normativas vigentes. (Acrescentado pela L.C. 628/19)
§ 1º Achando-se provido o cargo pertencente ao reintegrado, o ocupante aguardará aproveitamento em disponibilidade, com subsídio integral.
§ 2º A disponibilidade prevista no § 1º não impede provimento decorrente de promoção por merecimento nem a contagem do tempo de exercício resultante da promoção anterior.
§ 3º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens decorrentes da reintegração.
§ 1º Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual o aposentado não contribuiu.
§ 2º A reversão, na hipótese deste artigo, dependerá, também, de aptidão física e psíquica para o exercício das funções, confirmada em laudo de Junta Médica Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público. Art. 105 O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral, que o encaminhará ao Conselho Superior, para deliberação.
§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo dotado de atribuições iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual categoria ou se for promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade, o membro do Ministério Público será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se em exercício estivesse.
§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, o qual conterá a indicação do cargo ou da vaga a ser preenchida, conforme o caso, e do critério correspondente. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único. O tempo de afastamento por disponibilidade não será computado para efeito de promoção ou remoção. Art. 112 Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á para decidir sobre a movimentação na carreira, ultimando suas providências no máximo em sessenta dias do encerramento daquele prazo. Art. 113 No concurso de promoção por merecimento, a lista, quando viabilizada pelo número de inscritos, será formada pelos 03 (três) candidatos que houverem obtido a maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas se fizerem necessárias, observados, pela ordem, os seguintes critérios: I - exame dos nomes dos candidatos que tenham completado dois anos de exercício no cargo de Promotor de Justiça e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos; havendo 03 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos; (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único. Obedecida a classificação de candidatos estabelecida neste artigo, os nomes dos remanescentes da última lista serão preferencialmente examinados nos respectivos escrutínios. Art. 114 É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Parágrafo único. Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios conforme a classificação de candidatos estabelecida no Art. 113 desta lei, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância. Art. 115 No concurso de promoção por antiguidade, o Conselho Superior poderá recusar, motivadamente e com fundamento no interesse do serviço, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, repetindo a votação até fixar a indicação, após julgado eventual recurso.
§ 1º Ocorrendo a recusa prevista neste artigo, o interessado será pessoalmente notificado pelo Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, que, logo após, expedirá certidão do ato.
§ 2º O interessado poderá, no prazo de cinco dias contado da notificação, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá na forma de seu regimento interno.
§ 3º Inexistindo recurso ou não conhecido ou desprovido o interposto, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no exame da promoção até fixar a indicação.
§ 4º A recusa apenas impede o provimento imediato daquela única ou das vagas para as quais eventualmente tenha-se inscrito o candidato recusado. Art. 116 No concurso de remoção, aplicam-se, salvo disposição em contrário, as regras previstas para o concurso de promoção. (Nova redação dada pela LC 767/2023)
Art. 117 (revogado) (Revogado pela LC 707/2021, efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 1º Na disponibilidade prevista neste artigo, aplica-se o procedimento previsto no Art. 101 desta lei complementar, garantindo-se ao membro do Ministério Público subsídios proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º A requerimento do interessado, uma vez decorridos dois anos do termo inicial da disponibilidade e, depois disso, anualmente, examinar-se-á a cessação ou não do motivo determinante da disponibilidade, tudo sem prejuízo da medida disciplinar ensejada. Art. 121 O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, aí aguardando a vaga a prover.
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo os crimes que violem quaisquer dos deveres ou vedações constitucionais ou legais vinculantes dos membros do Ministério Público. Art. 123 A ação civil para a decretação de perda de cargo, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro do Ministério Público, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo do respectivo subsídio. Art. 124 O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito a perder o cargo nas mesmas hipóteses previstas no Art. 122 desta lei complementar à conta de decisão definitiva proferida em processo no qual lhe será assegurada ampla defesa, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo do subsídio.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos e meses. Considera-se ano a porção de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; mês, a de 30 (trinta) dias. Art. 126 Além do disposto nesta lei complementar, são considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão: I - das licenças previstas no Art. 159 desta lei, salvo no caso do artigo 165; II - férias; III - trânsito decorrente de remoção ou promoção; IV - convocação para serviços obrigatórios; V - disponibilidade remunerada; VI - prisão provisória da qual não resulte processo ou sentença condenatória transitada em julgado; VII - outras hipóteses definidas em lei. Art. 127 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado com o serviço público.
Parágrafo único No caso de posse de membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em outro cargo efetivo ou vitalício inacumulável, será expedido ato de exoneração, não se admitindo declaração de vacância ou outro instituto que possibilite eventual recondução ao cargo.
§ 1º Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro afastar-se-á do exercício de suas funções, comunicando o fato ao Procurador-Geral de Justiça para os fins legais.
§ 2º Na verificação da invalidez, será observado o seguinte: I - o processo terá início a requerimento do interessado ou mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral ao Conselho Superior; II - apresentado o requerimento ou a representação a que se refere o inciso I, o Conselho Superior requisitará exame pericial; III - a perícia será realizada por médico ou junta médica oficial, na residência do examinando, se necessário, ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado; IV - tratando-se de verificação de incapacidade mental, o Conselho Superior, desde logo, afastará o paciente do exercício do cargo; V - comprovada a invalidez para o exercício do cargo através de laudo de junta médica oficial, o membro do Ministério Público será aposentado compulsoriamente; VI - a recusa do paciente a submeter-se à perícia médica permitirá decisão baseada em quaisquer outras provas; VII - o processo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o interessado, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação do motivo determinante da ausência à Corregedoria-Geral.
§ 2º Nas sedes das circunscrições do Ministério Público, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares nos casos de falta e impedimento ocasionais. Art. 131 Promotor de Justiça poderá ser convocado à substituição de Procurador de Justiça. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único. Finda a convocação, o Promotor de Justiça continuará vinculado aos processos que recebeu mediante distribuição, vedada a sua devolução sem a prática do ato que lhe incumbia, podendo o Procurador-Geral de Justiça avocá-los havendo excessivo e injustificado atraso na devolução.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades desenvolvidas pelo Membro do Ministério Público em: a) organismo estatal afeto à área de atuação do Ministério Público; b) entidades de representação de classe; c) direção de instituição de ensino vinculada ao Ministério Público; d) exercício de cargo ou função de confiança na administração superior e junto aos auxiliares do próprio Ministério Público; e) exercício, sem remuneração, de cargos de administração ou fiscalização de cooperativas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público. Art. 136 Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar junto a juiz ou escrivão de quem sejam parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau. Art. 137 Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
Parágrafo único Ao alegar questão de foro íntimo, o membro do Ministério Público comunicará o fato, no prazo de 05 (cinco) dias, à Corregedoria Geral, sendo-lhe facultado informar os motivos. (Nova redação dada pela LC 693/2021)
§ 1º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Na fixação e reajuste do subsídio, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93 combinado com o § 4º do art. 129 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, à diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira. (Nova Redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII a XXXI, excetuados os incisos XXI, XXVI, XXVII e XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, na forma prevista em ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais. (Nova redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único. Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, o 13º (décimo terceiro) salário será proporcional aos meses de exercício e calculado com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento. Art. 145 O membro do Ministério Público que, em virtude de designação, promoção ou remoção compulsória for obrigado a mudar-se, passando a residir, em caráter permanente, em outro local, terá direito a ajuda de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da carreira, para compensar as despesas de transporte e instalação.
§ 1º Quando a nova mudança ocorrer em período inferior a um ano da movimentação anterior, o valor da ajuda de custo corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio inicial da carreira.
§ 2º Em se tratando de remoção voluntária, perceberá o membro do Ministério Público o direito definido no caput deste artigo, salvo quando a nova mudança se der em período inferior a 02 (dois) anos. (Nova redação dada pela LC 757/2023)
Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados e as pensões dos pensionistas serão pagos com os em folha elaborada pelo Ministério Público. Art. 151 Será devida a pensão por morte aos dependentes do membro do Ministério Público falecido na atividade ou na inatividade, de acordo com o disposto na Constituição Federal e nas leis da previdência social.
Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo decorre da contribuição compulsória do segurado e não impede a percepção de quaisquer outros benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer sistema ou entidade de previdência. Art. 152 Para os fins deste Capítulo, equiparam-se os companheiros aos cônjuges, nos termos da lei.
§ 1º Os membros do Ministério Público que atuarem no recesso de final de ano e nos plantões, conforme ato expedido pelo Procurador Geral de Justiça, terão direito a compensar o período. (Renumerado de § único para §1º pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 3º Aplicam-se os §§ 1º e 2º às demais atividades consideradas como serviço extraordinário, nos termos de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado pela L.C. 741/2022) Art. 154 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício. (Nova redação dada pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único. O requerimento de férias dar-se-á em ordem cronológica, sendo facultado ao membro solicitar a conversão de até 2/3 (dois terços) em espécie, mas o acolhimento dependerá do interesse da administração e da disponibilidade financeira. Art. 156 Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público informará ao seu substituto o endereço onde poderá ser encontrado. Art. 157 Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir gozo de férias ou determinar a reassunção do cargo.
Parágrafo único. As férias indeferidas ou interrompidas serão usufruídas oportunamente, a requerimento do interessado ou convertidas em espécie quando houver disponibilidade orçamentária. Art. 158 Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com acréscimo de um adicional, fixado por ato do Procurador-Geral, que não poderá ser superior a um subsídio.
Parágrafo único. A alteração do valor do adicional não poderá atingir as férias cujo período aquisitivo já foram completados.
§ 1º Se o membro do Ministério Público estiver em tratamento de saúde fora do Estado, o laudo poderá ser da junta médica que o assistir.
§ 2º Findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria compulsória. Art. 161 O membro do Ministério Público que, acidentado em serviço, necessitar de tratamento especializado não disponível em instituição pública do Estado poderá ser tratado em instituição privada e à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.
§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental proveniente, mediata ou imediatamente, do exercício funcional.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada, porém sofrida no exercício funcional, bem como o decorrente de acidente de trânsito ocorrido em deslocamento imposto pelo atendimento da função.
§ 3º A prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contado da ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 162 O membro do Ministério Público que, após 02 (dois) anos de licença para tratamento de saúde, contínuos ou alternados, em um intervalo de 03 (três) anos, não obtiver parecer médico oficial que o reconduza ao serviço, será submetido ao procedimento de verificação da invalidez, na forma do art. 129, § 2º, desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela L.C. 741/2022)
§ 1º Havendo parecer médico oficial que indique desde logo a incapacidade laboral permanente, será o membro do Ministério Público submetido à verificação da invalidez, independentemente do transcurso dos prazos de licença para tratamento de saúde indicados no caput.
§ 2º Considera-se ano, para fins da apuração do tempo de licença a que se refere o caput, a porção de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será limitada a 30 (trinta) dias por ano. Art. 164 Na licença à gestante, serão observadas as seguintes condições: I - terá inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; II - em caso de nascimento prematuro, terá início a partir do parto; III - em caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; IV - em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência. Art. 165 Conceder-se-á, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 166 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o membro do Ministério Público fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade.
§ 1º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. (Nova redação dada pela L.C. 624/19)
§ 3º Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo: (Acrescentado pela L.C. 624/19) I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; III - afastar-se do cargo em virtude de licença não remunerada; IV - (revogado) (Revogado pela L.C. 636/19)
§ 4º (revogado) (Revogado pela L.C. 636/19)
§ 6º Em caso de encerramento do vínculo funcional antes de completado o período aquisitivo, será garantido o direito a que se refere o caput de forma proporcional. (Acrescentado pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023) Art. 167 A adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção justificará a concessão de licença, observadas as seguintes condições: I - no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias; II - no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; III - no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã e o período de licença é computado a partir da data do evento. Art. 168 O membro do Ministério Público licenciado perceberá subsídios integrais. Art. 169 O membro do Ministério Público que entrar em gozo de licença fará a comunicação de que trata o Art. 156 desta lei. Art. 170 As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As licenças e férias do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo respectivo substituto legal. Art. 171 O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer outra função pública nem atividade privada remunerada.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença ou participar, querendo, das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º O exercício de atividade político-partidária é reservado apenas aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
§ 2º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Procurador-Geral de Justiça, observado, quanto aos incisos I e VII, o procedimento estabelecido nos incisos IV e XXII do Art. 31 desta lei complementar.
§ 3º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios, auxílios e vantagens, salvo nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 4º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para: I - remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo; (Nova redação dada pela L.C. 741/2022)
§ 5º Durante o estágio probatório só será permitido afastamento nos casos dos incisos III e IV deste artigo. Art. 172-A O afastamento obrigatório a que se refere o inciso VII do § 4º do art. 8º desta Lei Complementar será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (Acrescentado pela L.C. 651/2020) Art. 173 Os afastamentos previstos nos incisos I e II do Art. 172 desta lei complementar observarão as seguintes normas: I - contar o interessado, no mínimo, cinco anos de exercício na carreira; II - o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência; III - o interessado deverá comprovar frequência e aproveitamento no curso ou seminário realizado; IV - ressalvada a hipótese de ressarcimento do que se houver recebido a título de subsídios, a licença para acudir a interesses particulares, tratada nos Arts. 159, V, e 165, não será deferida antes de decorrido período igual ao do afastamento já usufruído; V - o Conselho Superior do Ministério Público expedirá normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro do Ministério Público, uma vez concluído o curso ou seminário, realizará a difusão, entre os demais membros da instituição, dos conhecimentos que nele houver adquirido.
§ 1º Por representação do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, o porte de arma poderá ser cassado quando o titular, ativo ou inativo, se utilizar da prerrogativa de modo a acarretar prejuízo ao prestígio ou à dignidade da instituição. (Renumerado de § único para §1º pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 2º As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente. (Acrescentado pela LC 707/2021, com efeitos a partir de 1º.01.2023) Art. 178 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e pelas leis: I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia hora ou local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente; II - estar sujeito, exclusivamente, a intimação ou convocação expedida por órgão da administração superior do Ministério Público; III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, de imediato, comunicará a prisão e o apresentará ao Procurador-Geral de Justiça; IV - ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final, e a dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena; V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação de dados e informações pessoais mantidos por órgãos da instituição, mediante requerimento dirigido, conforme o assunto, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem, inclusive por parte dos cerimoniais; VII - ingressar e transitar livremente: a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhes sejam especialmente reservadas; b) nas dependências que lhes forem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais onde servirem, bem como nas salas de audiência, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva. VIII - usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais; IX - tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo ou Turma; X - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato ou que julgue relevante; XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com vista dos autos; XII - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado, copiar peças e tomar apontamentos; XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, copiar peças e tomar apontamentos; XIV - ter acesso ao indiciado preso a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade, e bem assim a adolescente internado ou em cumprimento de qualquer medida sócio-educativa; XV - ter livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; XVI - requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado; XVII - obter, sem despesa, a realização de buscas e fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas; XVIII - não ser indiciado em inquérito policial.
Parágrafo único Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá queixar-se ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público. Art. 180 A fiscalização permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos judiciais ou extrajudiciais em que devam oficiar.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as anotações pertinentes. Art. 181 As vistorias serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral ou pelos membros auxiliares da Corregedoria, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 180 desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 768/2023)
Parágrafo único. O relatório da correição extraordinária será levado ao conhecimento do órgão da administração superior que a tenha recomendado. Art. 185 Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça. Art. 186 Sempre que em correição ou vistoria se verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver e instaurará o procedimento disciplinar adequado. Art. 187 A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de correição nas Procuradorias de Justiça. Art. 188 O Corregedor-Geral, por recomendação do Colégio de Procuradores, poderá realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.
Parágrafo único. Para o trabalho de inspeção nas procuradorias, o Corregedor-Geral será acompanhado por uma comissão formada por 03 (três) Procuradores de Justiça de sua indicação, referendada pelo Colégio de Procuradores. Art. 189 A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços, distribuição e devolução de processos, assiduidade e qualidade dos trabalhos desenvolvidos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório a ser remetido ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º A ação civil de destituição de cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorizado pela maioria simples do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A mesma ação será proposta para cassação da aposentadoria ou disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando o membro inativo do Ministério Público se achava em exercício.
§ 3º Respondendo o membro do Ministério Público a processo criminal pela prática de delito que possa ser considerado incompatível com o exercício do cargo, deliberará o Colégio de Procuradores de Justiça, mediante provocação do Procurador-Geral de Justiça, sobre o afastamento do membro do Ministério Público de seu órgão de execução até o trânsito em julgado da decisão, permanecendo o mesmo à disposição do Procurador-Geral de Justiça nesse período.
§ 4º O § 1º deste artigo aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar perda de cargo a servidor público vitalício. (Nova redação dada pela L.C. 693/2021)
§ 1º A punibilidade administrativa da falta também definida como crime prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta tiver sido cometida; II - do dia em que tiver cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º Interrompem a prescrição a instauração do processo administrativo e a decisão recorrível neste proferida, bem como ajuizamento da ação civil de destituição do cargo. Art. 201 As decisões impositivas de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo único. Decorridos 05 (cinco) anos do apenamento, não haverá reincidência nem efeitos administrativos da pena sobre o infrator. Art. 202 As decisões definitivas de imposição de pena disciplinar, exceto de advertência e censura, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
§ 2º Na sindicância e no processo administrativo a autoridade investigante deverá integrar categoria funcional igual ou superior à do investigado.
§ 3º Admite-se autocomposição em matéria disciplinar, conforme regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que estabelecerá as hipóteses de cabimento, requisitos e demais critérios necessários para sua realização. (Acrescentado pela L.C. 651/2020) Art. 205 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público instaurar sindicância de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela L.C. 623/19)
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros do Ministério Público, observado o disposto no § 2º do Art. 204 desta lei.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior a do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
§ 3º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
§ 5º O caráter reservado da sindicância não obsta o acesso do sindicado aos autos, resguardadas eventuais diligências em curso. (Acrescentado pela LC 693/2021) Art. 212 Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado. Art. 213 Cumprido o disposto no Art. 212, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará o relatório, optando pela instauração de processo administrativo ou arquivamento da sindicância.
Parágrafo único. Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho Superior.
§ 1º O processo administrativo sumário será conduzido por uma Comissão Processante composta por dois membros do Ministério Público escolhidos pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor-Geral.
§ 2º Os integrantes da Comissão Processante não poderão ser de grau da carreira inferior ao do processado, e caso o Corregedor-Geral tenha participado da Sindicância, atuará no processo administrativo sumário o seu substituto.
§ 3º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, com exceção do Corregedor-Geral e seu substituto, não poderão compor a Comissão Processante, e, caso venham a ser eleitos para aquele órgão colegiado, deverão ser substituídos.
§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com prazo 10 (dez) dias. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
§ 4º O procurador ou defensor terá vista dos autos, podendo extrair cópia para a defesa prévia.
§ 5º A Comissão Processante determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto às últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia. (Nova redação dada pela LC 757/2023)
§ 8º A todo tempo o indiciado revel poderá assumir a defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo. Art. 217 Se a Comissão Processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo. (Nova redação dada pela LC 757/2023)
Parágrafo único Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem tiver integrado a Comissão Processante.
§ 1º O processo administrativo ordinário será conduzido por uma Comissão Processante composta por dois membros do Ministério Público escolhidos pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Na portaria, poderão ser arroladas até oito testemunhas. Art. 225 A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação ao interrogatório, e dar-se-á mediante entrega de cópia da portaria de instauração.
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com prazo de 10 (dez) dias. (Nova redação dada pela L.C. 651/2020)
§ 3º O indiciado, depois de citado, sob pena de ser tratado como revel, não poderá deixar de comparecer aos atos processuais para os quais for regularmente intimado, exceto por motivo justificável.
§ 4º A todo tempo o indiciado revel poderá assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo. Art. 226 O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo. Art. 227 Feito o interrogatório, em cinco dias, o indiciado apresentará defesa prévia, juntando as provas de que dispuser, especificando as que irá produzir e arrolando até oito testemunhas.
Parágrafo único. O procurador ou defensor terá vista dos autos, podendo extrair cópia para a defesa prévia. Art. 228 Findo o prazo para defesa prévia, a Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (Nova redação dada pela LC 757/2023)
§ 1º As testemunhas regularmente intimadas que injustificadamente não comparecerem aos atos para os quais foram convocadas poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante. (Nova redação dada pela LC 757/2023)
Parágrafo único Transcorrido esse prazo, a Comissão Processante decidirá sobre as diligências requeridas e determinará outras que julgar necessárias. (Nova redação dada pela LC 757/2023)
§ 1º Se o Conselho Superior do Ministério Público não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante para os fins que indicar, conforme disposição regimental.
§ 2º Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem tiver integrado a Comissão Processante.
§ 1º Sem demonstração efetiva da desproporção, a alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido sobre o mesmo fundamento. Art. 240 A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Art. 241 O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por meio de petição já instruída ou indicativa das provas que se pretender produzir.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais. Art. 242 A revisão poderá implicar absolvição, reclassificação da infração, com ou sem atenuação de pena, ou anulação do processo, que não se repetirá caso vencido o lapso prescricional do apenamento. Art. 243 A revisão julgada procedente restituirá os direitos atingidos pela decisão revista, na proporção exata de seus efeitos.
Parágrafo único. Não havendo vaga nos quadros da respectiva entidade administrativa ou não existindo a repartição regionalizada, o cônjuge será adido ou colocado à disposição de qualquer serviço estadual existente na Comarca. Art. 245 A Associação Mato-grossense do Ministério Público, fundada em 31 de março de 1967, é o órgão representativo da classe, na forma do seu estatuto, tendo seu Presidente voz e assento perante os órgãos colegiados da instituição. Art. 246 As modificações atinentes ao processo de elaboração da lista tríplice para Procurador-Geral, bem como os impedimentos, não atingirão os procedimentos já iniciados. Art. 247 Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público Estadual as disposições da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União, e as da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, bem como incorporar-se-ão a esta as disposições contidas nas legislações estaduais, de iniciativa do Ministério Público, no que não forem a ela contrárias. Art. 248 Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Ministério Público. Art. 249 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros valerão a partir de 01 de junho de 2011. Art. 250 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nºs 27, de 19 de novembro de 1993; 35, de 28 de setembro de 1995; 205, de 28 de dezembro de 2004; 241, de 17 de janeiro de 2006; 286, de 07 de dezembro de 2007; 299, de 09 de janeiro de 2008 e a 403, de 23 de junho de 2010. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.