LEI COMPLEMENTAR Nº 775, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Autor: Poder Executivo . Alterada pela LC 806/2024.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, para fins de emprego nas ações de ordem pública, fica sujeito à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação ao Governador do Estado.
§ 2º Ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O oficial do Corpo de Bombeiros Militar, para o desempenho das funções a que se refere o inciso V deste artigo, imbuído de autoridade de polícia judiciária militar, requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos Bombeiros Militares.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar, para o desempenho de suas funções, terá acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública e defesa e proteção civil, à identificação civil e criminal, armas, veículos e objetos, bem como a outros órgãos públicos e privados que detenham bases de dados de interesse institucional, observado o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.
§ 3º A atividade de fiscalização prevista no inciso I deste artigo, se dará mediante o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, podendo analisar Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico, emitir documentos, aplicar sanções administrativas e aplicar medidas acautelatórias, principalmente nos casos de riscos iminentes, na forma da legislação estadual pertinente e respeitadas, no que couber, as demais disposições previstas na Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e outras que vierem a substituí-la ou complementá-la.
§ 4º Legislação peculiar regulará o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar e instituirá as normas para a fiscalização e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio, pânico e desastres nas edificações e locais de risco e eventos temporários.
§ 5º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a normatização, definição e regulamentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e desastres no âmbito do Estado, por meio da edição ou adoção de Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB), que serão publicadas em Boletim Geral Eletrônico da Instituição e disponibilizadas em site eletrônico oficial do CBMMT.
§ 1º Sempre que a escolha não recair no coronel mais antigo da Corporação, terá ele precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais Bombeiros Militares.
§ 2º O Comandante-Geral disporá preferencialmente de oficiais superiores assistentes e de oficial ajudante-de-ordens, todos do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.
§ 3º O Comandante-Geral compõe, como membro titular, o Conselho Nacional de Comandantes Gerais de Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (CNCG) e o Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (LIGABOM).
§ 4º O Comandante-Geral tem status, prerrogativas e representatividade de Secretário de Estado. Art. 12 A administração, o comando e o emprego da instituição são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, através de diretrizes e ordens a todos os níveis corporativos. Art. 13 São atribuições do Comandante-Geral, além de outras previstas em leis e regulamentos: I - dirigir e representar o Corpo de Bombeiros Militar; II - dirigir e coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Estado de Mato Grosso dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil; III - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Segurança Pública em assuntos relacionados ao Corpo de Bombeiros Militar; IV - zelar pelo cumprimento do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; V - decidir, em grau de recurso, questões administrativas e disciplinares; VI - determinar a instauração de inquérito policial militar e demais procedimentos de persecução criminal e administrativo disciplinar; VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial militar e outros procedimentos administrativos, disciplinares ou não, para apuração, solução ou redistribuição; VIII - determinar, cautelarmente, o afastamento de Bombeiros Militares de suas funções em situações de grave perturbação da disciplina; IX - suspender a qualquer tempo, o direito de Bombeiro Militar ter o porte e/ou a posse de arma de fogo, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica, inclusive por determinação judicial, sempre com decisão fundamentada e publicada em boletim reservado; X - baixar portarias, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, diretrizes e planos que promovam com eficácia a gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação em vigor; XI - autorizar o Bombeiro Militar a ausentar-se do Estado, a serviço ou para participar de cursos, estágios, capacitações, especializações, conferências, congressos, treinamentos e seminários relacionados à atividade Bombeiro Militar; XII - supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais níveis da Instituição, todas as atividades operacionais e administrativas do Corpo de Bombeiros Militar; XIII - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções e princípios institucionais do Corpo de Bombeiros Militar; XIV - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais; XV - definir a política de aquisição, controle e prioridades dos gastos com investimento e custeio da Instituição; XVI - aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Instituição; XVII - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiros Militares; XVIII - aprovar o plano de emprego da instituição; XIX - constituir comissões, conselhos e assessorias previstas em lei e outras necessárias ao bom desempenho da instituição; XX - promover, declarar, agregar, reverter, exonerar ou demitir as praças, declarar os Aspirantes a oficial e os Oficiais e Praças Temporários; XXI - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei; XXII - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Corporação; XXIII - movimentar oficiais e praças na conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças; XXIV - nomear militares para as funções de comando, chefia, direção e assessoramento da Corporação; XXV - aprovar o Regulamento de Uniformes da Corporação, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiros Militar; XXVI - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou que lhes forem delegadas pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado de Segurança Publica.
§ 1º O Conselho Superior de Bombeiros Militar será constituído por todos os Coronéis BM da ativa e presidido pelo Comandante-Geral.
§ 2º O Conselho Superior de Bombeiros Militar reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual fixado mediante portaria pelo Comandante-Geral e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente nas situações que assim entender necessário.
§ 3º O Comandante-Geral poderá convocar sempre que necessário qualquer membro da instituição para participar de reuniões do Conselho, em cujas pautas constem assuntos de natureza técnica que exijam pareceres e informações específicas, devendo os convocados participar de partes das sessões correlatas.
§ 4º Os membros convocados na conformidade do § 3º deste artigo não participarão dos julgamentos e decisões do Conselho.
§ 5º O Conselho Superior de Bombeiros Militar terá caráter deliberativo quando reunido para julgar resultado de investigação sumária que conclui pela constatação de ato de bravura, nos termos da lei que estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e às Praças da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso acesso à hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
§ 6º O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por maioria de seus membros. Art. 15 Compete ao Conselho Superior de Bombeiros Militar: I - apresentar propostas sobre matérias de cunho estratégico que promovam o aperfeiçoamento da instituição; II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da instituição; III - avaliar o emprego da instituição orientando a racionalização na aplicação de recursos e a maximização dos resultados em benefício da sociedade; IV - examinar a Política Estadual de Segurança Pública, em particular na parcela constitucional que compete ao Corpo de Bombeiros Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema; V - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Bombeiro Militar que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando ao cumprimento das missões constitucionais; VI - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental; VII - propor a criação de comissões técnicas e grupos de trabalho para a realização de pesquisas e estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica de interesse do Corpo de Bombeiros Militar; VIII - aprovar proposta de denominação histórica de Unidades Bombeiro Militar; IX - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único O Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, será um oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM), que terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais militares estaduais da instituição, excetuando-se o Comandante-Geral. Art. 18 São atribuições do Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral, além de outras previstas em leis e regulamentos: I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação; II - substituir o Comandante-Geral em suas ausências e impedimentos; III - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças; IV - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Comandante- Geral; V - acompanhar e apoiar a Ouvidoria Setorial do Corpo de Bombeiros Militar; VI - acompanhar e apoiar as atividades administrativas e operacionais das unidades, diligenciando junto às demais Diretorias, para a execução dos serviços de competência do Corpo de Bombeiros Militar; VII - auxiliar o Comandante-Geral na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Corporação; VIII - fiscalizar a conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar, respeitados os princípios da disciplina, hierarquia e da ética Bombeiro Militar; IX - suspender, a qualquer tempo, o direito de Bombeiro Militar ter o porte e/ou a posse de arma de fogo, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica, inclusive por determinação judicial, sempre com decisão fundamentada publicada em boletim reservado; X - promover e coordenar estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica pertinentes à instituição; XI - expedir diretrizes e ordens que promovam a eficácia da gestão das atividades estratégicas e sistêmicas da instituição; XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral. Art. 19 O Estado-Maior Geral é o nível de assessoramento, responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º O Estado-Maior Geral será composto pelos Diretores e assessores do nível de assessoramento superior.
§ 2º O Comandante-Geral Adjunto poderá convocar, sempre que necessário, qualquer membro da instituição para participar de reuniões do Estado-Maior, em cujas pautas constem assuntos de natureza técnica que exijam pareceres e informações específicas, devendo os convocados participar de partes das sessões correlatas.
§ 3º Os membros convocados, na conformidade do § 2º deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões do Estado-Maior.
§ 1º O Corregedor-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral Adjunto, sendo função de oficial superior da ativa, do último posto do Quadro de Oficial (QOBM), escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 2º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais, excetuando-se o Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto e Chefe do Estado-Maior Geral.
§ 3º A função de correição setorial será exercida pelos Diretores, Comandantes Regionais e Comandantes de Unidades Bombeiro Militar. Art. 21 São atribuições do Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros Militar: I - instaurar ou determinar às autoridades bombeiros militares a instauração de inquéritos policiais militares e demais procedimentos de persecução criminal e administrativo disciplinar, para apurar ação, omissão ou fato ilícito relacionado à conduta dos bombeiros militares; II - coordenar, controlar e fiscalizar a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III - elaborar e propor ao Comandante-Geral, a aplicação de instruções normativas e orientadoras das atividades de polícia judiciária militar e disciplinar; IV - difundir as unidades administrativas da instituição as normas, instruções e procedimentos em vigor visando à padronização dos feitos de correição; V - requisitar certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições, VI - avocar, de forma excepcional e fundamentadamente, inquérito policial militar e outros procedimentos administrativos, disciplinares ou não, para apuração ou redistribuição; VII - manter arquivo de todos os feitos instaurados pela corregedoria; VIII - manter registro e controle dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito da corporação; IX - suspender, a qualquer tempo, o direito de bombeiro militar ter o porte e/ou a posse de arma de fogo, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica, inclusive por determinação judicial, sempre com decisão fundamentada e publicada em boletim reservado; X - apurar as faltas disciplinares praticadas por componentes da instituição que, por sua repercussão e relevância, ultrapassem a autonomia das Unidades ou, ainda, seja determinado pelo Comandante-Geral; XI - apurar responsabilidades relativas a danos, perda, extravio e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos à instituição; XII - fazer o acompanhamento de procedimentos policiais em repartição policial civil e organização militar federal ou estadual, envolvendo integrantes da instituição; XIII - elaborar estudos e levantamentos estatísticos sobre a situação disciplinar e moral da tropa; XIV - coordenar as requisições de Bombeiros Militares por órgãos do Poder Judiciário; XV - proceder a correições em caráter ordinário e extraordinário nos procedimentos penais e disciplinares de competência do Corpo de Bombeiros Militar; XVI - propor ou aplicar penalidade, nos limites de sua competência, observado o devido procedimento legal.
Parágrafo único O Comandante-Geral poderá criar assessorias diversas das existentes, com a finalidade de realizar determinados projetos e estudos que extrapolem as atribuições normais e específicas das unidades administrativas previstas na presente Lei Complementar, dando flexibilidade à organização da Corporação, podendo essas assessorias serem constituídas também por militares prestadores de tarefa por tempo certo, profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais, desde que não haja a criação de novos cargos.
Parágrafo único Eventualmente, a Assessoria Parlamentar poderá ser designada para assessoramento nas Câmaras Municipais no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único As Comissões para Promoção de Oficiais (CPO) e para Promoção de Praças (CPP), são de caráter permanente, presididas pelo Comandante-Geral e pelo Comandante-Geral Adjunto, respectivamente.
Parágrafo único A função de Diretor de Administração Institucional é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 1º À Secretaria das Comissões de Promoção, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete o assessoramento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, a avaliação e o processamento das promoções dos Bombeiros Militares da ativa, integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças da Instituição.
§ 2º A função de Diretor de Gestão de Pessoas é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único A função de Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único A função de Diretor de Gestão Estratégica é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 1º Socorro de Urgência e Emergência é o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar diretamente à população, para vítimas de trauma e apoio às emergências clínicas, através de suporte básico e/ou avançado da vida, garantindo a regulação, segurança, avaliação, estabilização, imobilização e transporte à unidade hospitalar mais apropriada para os cuidados definitivos.
§ 2º A função de Diretor de Saúde é de Coronel da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único A atividade de inteligência será desenvolvida no âmbito setorial mediante designação do Comandante-Geral.
§ 1º As Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico serão subordinadas administrativa e operacionalmente às respectivas UBM e terão vinculação técnica com a Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 2º A função de Diretor da Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 1º A Diretoria Operacional é integrada pelos Comandos Regionais de Bombeiros Militar (CRBMs) e pelas Unidades de Bombeiros Militar (UBMs).
§ 2º A função de Diretor Operacional é de Coronel do QOBM da ativa, escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 1º As UBM classificadas como Comando Regional de Bombeiros Militar (CRBM), Batalhão de Bombeiros Militar (BBM), Batalhão de Emergências Ambientais (BEA) e Companhia Independente de Bombeiros Militar (CIBM) terão as funções de Comandante e Comandante Adjunto exercidas por Oficiais do Quadro de Oficial Bombeiro Militar.
§ 2º Excepcionalmente e à critério do Comandante-Geral, as UBM classificadas no parágrafo anterior terão as funções de Comandante Adjunto exercidas por Oficiais do Quadro de Oficial Complementar Bombeiro Militar.
§ 3º As UBM classificadas como Pelotão Independente de Bombeiros Militar (PIBM) poderão ter a função de Comandante e Comandante Adjunto exercida por oficial do Quadro de Oficial Bombeiro Militar e por Oficial do Quadro de Oficial Complementar.
§ 4º As UBM classificadas como Núcleo de Bombeiros Militar (NBM) poderão ter a função de Comandante e Comandante Adjunto exercida por oficial do Quadro de Oficial Bombeiro Militar, por Oficial do Quadro de Oficial Complementar, por Sargento ou Subtenente do Quadro de Praça Bombeiro Militar. Art. 61 O Batalhão de Emergências Ambientais, unidade especializada, subordinada diretamente à Diretoria Operacional, é responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e execução de atividades de prevenção e combate a incêndios florestais e emergências com produtos perigosos, atuando em reforço ou apoio as demais UBM. Art. 62 O Grupo de Aviação de Bombeiros Militar, unidade especializada, subordinada diretamente a Diretoria Operacional, é responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e execução de atividade que envolva o emprego da aviação Bombeiro Militar, atuando em reforço ou apoio as demais UBM.
§ 1º Os Bombeiros Militares de carreira são aqueles que ingressaram na Corporação por meio de concurso público para cargo militar de provimento efetivo e no desempenho permanente do serviço Bombeiro Militar, tenham estabilidade adquirida nos termos do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os Bombeiros Militares temporários são aqueles incorporados na Corporação mediante processo seletivo simplificado, não adquirem estabilidade, prestam serviço auxiliar em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser deferido prorrogação, por iguais períodos, até o prazo máximo de permanência no serviço ativo Bombeiro Militar definido em legislação peculiar.
§ 3º Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC é a execução de atividades de natureza militar meio ou em apoio e complemento às finalísticas, de caráter voluntário e temporário, em órgãos do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, pelo Bombeiro Militar da inatividade que se encontre na reserva remunerada, conforme as regras estabelecidas em norma peculiar.
§ 4º O militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo faz jus a adicional igual a 30% (trinta por cento) do subsídio que estiver percebendo, que não se incorpora ao subsídio da inatividade.
§ 5º As atribuições dos integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças Temporários serão definidas em regulamento específico do respectivo Quadro, estabelecido em ato do Comandante-Geral da Instituição.
Parágrafo único Não serão considerados no limite do efetivo fixado para o Corpo de Bombeiros Militar: I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo; II - os Bombeiros Militares da reserva remunerada, sujeitos a prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; III - os Aspirantes-a-Oficial BM; IV - os alunos dos cursos e estágios para ingresso na carreira Bombeiro Militar; V - os Bombeiros Militares excedentes. Art. 69 O Governador do Estado baixará normas, conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de orientar quanto aos procedimentos para a convocação, seleção, incorporação, distribuição, controle, direitos, deveres, prerrogativas e outras atividades correlatas aos Quadros de Oficial e Praças Bombeiro Militar Temporários.
Parágrafo único O processo de recrutamento e seleção para incorporação nos Quadros de Oficiais e Praças Bombeiro Militar Temporários deverá ser precedido de autorização do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral. Art. 70 Os integrantes dos Quadros de Oficial e Praça Bombeiro Militar Temporário terão política própria de remuneração, tomando por base o subsídio dos integrantes dos quadros de Bombeiro Militar de carreira, dado a limitação das atividades, das atribuições e das condições de serviço que lhes serão cometidas. Art. 71 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos Quadros de Oficial e Praças Bombeiro Militar Temporários até o limite de 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para os postos e graduações dos Quadros de Bombeiros Militares de carreira correspondentes que não estiverem ocupados, à exceção das vagas destinadas aos cargos de oficiais do Quadro Complementar de Oficial Bombeiro Militar (QCOBM), observado o interesse público e a conveniência da administração. Art. 72 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, regulamentar a Estrutura Organizacional prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único O Comandante-Geral, mediante portaria, aprovará o Quadro Organizacional Geral (QOG) e o Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo, bem como disporá sobre a ativação e funcionamento de qualquer das unidades constantes nesta Lei Complementar. Art. 73 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização das unidades de execução do Corpo de Bombeiros Militar de acordo com a organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo previstos em lei, mediante proposta do Comandante-Geral. Art. 74 A finalidade, atribuições e competências de todas as unidades administrativas e operacionais, bem como do quadro de pessoal previstas nesta Lei Complementar serão estabelecidas em regulamento editado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 75 Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças, previstos nesta Lei Complementar, poderá ser empregado na atividade operacional do CBMMT em atendimento às necessidades do serviço Bombeiro Militar.
Parágrafo único Todos os cargos e funções de Comando, Direção, Coordenação e Chefia da Corporação serão exercidos exclusivamente por Oficiais Bombeiros Militares de carreira da ativa. Art. 76 Aplica-se subsidiariamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, no que couber, a legislação pertinente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e ao Exército Brasileiro. Art. 77 Ficam mantidos as atuais funções de confiança do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do anexo único desta Lei Complementar.
“Art. 10 O Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM) é composto por Bombeiros Militares oriundos da graduação de Subtenente BM ou Primeiro Sargento BM com mínimo de 02 (dois) anos de interstício nesta graduação, ambos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) possuidores de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos ou cursos equivalentes, e graduação de nível superior legalmente reconhecida, que concluíram com êxito o Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC), com ingresso mediante critérios de antiguidade e mérito intelectual, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada vaga preenchida por mérito intelectual em processo seletivo interno, devendo ser ofertada a quantidade de vagas conforme a necessidade da Corporação, respeitado o número total de vagas previstas para o Quadro.
Parágrafo único O preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida, sendo as vagas por antiguidade ocupadas pelos Subtenentes BM mais antigos da Corporação que preenchem os requisitos descritos no caput deste artigo, devendo ainda, o candidato ser considerado possuidor de conceito moral avaliado pela Comissão de Promoção Oficiais da Instituição, que constituirá umas das fases do certame para o ingresso no curso.” Art. 79 A publicidade dos atos administrativos exarados pelas autoridades do Corpo de Bombeiros Militar, consistirá em sua publicação em Boletim Geral Eletrônico da Corporação, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado. Art. 80 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 81 Fica revogada a Lei Complementar nº 404, de 30 de junho de 2010. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.