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LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 23 DE JUNHO DE 2010.
. Revogada
pela LC
416/10
.
Altera a
Lei Complementar nº 27
, de 19 de novembro de 1993.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
O Art.1º, inciso II, alínea “d” e “e”, e os seus parágrafos, das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
II - na Primeira Instância:
(...)
d) 57 (cinquenta e sete) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.
e) 35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
§ 1º O Promotor de Justiça Substituto tem a atribuição de substituir ou auxiliar membro do Ministério Público que atua perante a Primeira Instância, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, cumprindo-lhe exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele a quem substituir ou auxiliar.
§ 2º Ao Promotor de Justiça Substituto será vedada a percepção de diferença por substituição ou acumulação.
§ 3º Os Promotores de Justiça Substitutos poderão ser titularizados, tornando-se Promotores de Justiça de Primeira Entrância, após um período mínimo de um ano de carreira, por ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público.”
Art. 2º
Fica acrescentado o § 4º ao Art. 12, da Lei Complementar nº 27/93, e alterada a redação do seu inciso I:
“Art. 12 (...)
I - elaborar a lista sêxtupla a que se refere o Art. 104, II da Constituição Federal;
(...)
§ 4º Resolução a ser baixada pelo Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o processo de elaboração da lista sêxtupla a que se refere o Art. 94, da Constituição Federal, observando-se os seguintes critérios:
I - a lista será formada por votação plurinominal, facultativa e secreta dos integrantes da carreira em atividade;
II - a eleição, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, dar-se-á em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a comunicação pelo Tribunal de Justiça da abertura da vaga;
III - na hipótese de o número de interessados aptos a integrarem a lista não exceder a 06 (seis), a lista será formada pelos inscritos, observada a ordem de antiguidade na carreira;
IV - o Procurador-Geral de Justiça não poderá disputar o pleito no exercício do mandato, bem como até um ano após o seu término”.
Art. 3º
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º
Esta lei complementar entra vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.