LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 21 DE JULHO DE 2011 (*) Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei Complementar 685/2021. . Publicada no DOE de 09.11.11, p. 105/6, parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa (art. 14) . Republicada no DOE de 22.07.11, por ter saído incorreta no DOE de 21.07.11. . Revogou a Lei Complementar 66/99 . Alterou as Leis Complementares 149/03, 164/11 . Alterada pelas Leis Complementares 443/11, 531/14, 662/2020, 669/2020, 685/2021.
ANEXO I ANALISTA REGULADOR
NÍVEL
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL APOSTO AOS ARTIGOS 11, 14, e § 4º e 5º DO ART. 35, ART. 41 e ANEXO III DO PROJETO DE LEI aprovado por esse Poder Legislativo, em Sessão Ordinária do dia 28 de junho de 2011, que “Dispõe sobre a organização , estrutura e competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A redação final do art. 11 do Projeto de Lei Complementar dispõe que:
Art. 11. Os Diretores Reguladores funcionarão como órgão deliberativo monocrático da AGER/MT, em matérias regulatórias, e exercerão, observadas as determinações da Diretoria Executiva, o planejamento, a supervisão e acompanhamento das atividades de controle e fiscalização dos serviços públicos sob regulação da AGER/MT e das Coordenadorias Técnicas Reguladoras, nos termos do Regimento Interno.
O artigo em questão ao prescrever que os Diretores Reguladores funcionarão como órgão deliberativo monocrático da AGER/MT, em matérias regulatórias oportuniza que a regra das decisões colegiadas das Agências Reguladoras venha a ser preterida, ao ponto de se desvirtuar um dos fundamentos da doutrina afeta às Agências Reguladoras.
O princípio da colegialidade, na seara federal, onde se iniciou a implementação do modelo das Agências Reguladoras, vem expressamente consignado no art. 4º da Lei nº 9.986/2000, o qual dispõe que:
Art. 4º As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Também no âmbito do Estado de Mato Grosso a Agência reguladora foi instituída para observar o regime colegiado de suas decisões ao passo em que os artigos 5º e 15 da Lei Complementar Estadual nº 66/1999 estabelecerem que:
Art. 5º A AGER/MT será dirigida por uma Diretoria-Executiva, composta de um Presidente e três Diretores, em regime colegiado, cujas funções serão estabelecidas nesta Lei juntamente com os demais cargos executivos e de assessoramento.
Art. 15 A Diretoria Executiva, órgão deliberativo máximo da AGER/MT, compete a execução e coordenação das atividades atribuídas à AGER/MT.
O regime colegiado para as Agências Reguladoras, visa fortalecer a racionalidade de sua atuação e, ainda, o poder regulamentar.
A regra das decisões colegiadas para a regulação também vem a dificultar a eventual influência que as empresas reguladas podem vir a exercer, ou seja, minimiza-se, com o regime colegiado, o risco da chamada “captura do regulador”, decorrente da “teoria da captura”, pela qual, segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 18 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 434), “se busca impedir uma vinculação promiscua entre a agência, de um lado, e o governo instituidor ou entes regulados de outro, com flagrante comprometimento da independência da pessoa controlada”.
Desta forma, o artigo em questão, não atende o interesse público, merecendo o veto.
Ao seu turno, a redação final do art. 14 do presente Projeto de Lei Complementar modificada por emenda da Assembléia Legislativa, dispõe que:
Art. 14. O Presidente e os demais Diretores Reguladores serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir, em pares, mandatos não coincidentes de quatro anos, devendo a indicação do Diretor Regulador da área de transporte ser feita dentre Analistas Reguladores efetivos da AGER/MT [grifos nossos].
A expressão “devendo a indicação do Diretor Regulador da área de transporte ser feita dentre Analistas Reguladores efetivos da AGER/MT”, acrescida à redação original do Projeto de Lei, finda por violar a regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, pela qual os cargos em comissão são de livre nomeação pelo Chefe do Executivo; e por conseqüência, ao não observar a dita regra, fere também o art. 25, caput, de nossa Carta Magna.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, em casos análogos (diretores de escola), no sentido de que são inconstitucionais os normativos estaduais que estipulem condições para a nomeação de cargos em comissão do Poder Executivo. Os precedentes do STF correspondem às Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nº 123, n.º 573, n.º 578, n.º 640, e n.º 2997.
Verifica-se que a intenção da emenda modificativa é a de garantir que a escolha e indicação do Diretor Regulador da área de Transporte seja, obrigatoriamente, realizada dentre os servidores da categoria de Analistas Reguladoras, que são servidores da Agência Reguladora.
Dessa forma, a redação acaba por cercear a liberdade do Chefe do Poder Executivo garantida pela Constituição Federal.
Doutra parte, o teor da alteração proposta para a redação original do Governo do Estado, necessariamente, não vem a garantir conhecimento técnico e compromisso para a regulação do setor de transporte, além de produzir uma escolha diferenciada entre o Diretor Regulador da área de transporte e os demais diretores.
Ao seu turno, a redação final do art. 35 do presente Projeto de Lei Complementar, modificada por emenda da Assembléia Legislativa, inclui os § 4º e 5º nos seguinte termos:
“Art. 35 Para efeito de enquadramento na carreira de Analista Regulador serão obedecidos os seguintes critérios:
(...)
§ 4º Os Analistas Reguladores que tiverem cumprido o estágio probatório até 03 (três) anos após a publicação desta lei, poderão requerer o enquadramento para a classe respectiva da titulação apresentada.
§ 5º Fica assegurado aos Analistas Reguladores o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, computado ao final do Estágio Probatório, para fins de progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe.
Verifica-se que os parágrafos incluídos por emendas parlamentares tratam de regras de progressão de servidores públicos estaduais.
Neste sentido a alínea “b” do inc. II do parágrafo único do art. 39 da Constituição do Estado prevê que “são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos , estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”
Desta forma, a emenda parlamentar extrapolou a sua competência ao legislar sobre a matéria acerca de servidores públicos, uma vez que esta é privativa do Governador do Estado, fato que macula os parágrafos § 4º e § 5º do art. 35 de vício de inconstitucionalidade formal, por ferir a regra da alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 39 da Constituição do Estado.
Finalmente , propõe-se o veto do art. 41 da presente proposta, bem como seu anexo III, por contrariar o interesse público.
Isto porque, o artigo em questão, ao criar os cargos comissionados da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, estipula aos mesmos remuneração diferenciada das outras remuneração previstas nas demais carreiras autárquicas estaduais, conferindo tratamento desigual à cargos de igual complexidade no Estado.
Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, e ausência de interesse público oponho VETO PARCIAL AOS ARTIGOS 11, 14, § 4º e 5º DO ART. 35, ART. 41 e ANEXO III DO PROJETO DE LEI, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2011.