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LEI COMPLEMENTAR N° 286, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.

.Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
. Publicada no DOE de 07/12/2007, p. 01.
. REVOGADA pela LC 416/10.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Inciso II do Art. 1º das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, passa a ter acrescida a alínea “e” e os seguintes parágrafos:

“II – na Primeira Instância:

a) 81 (oitenta e um) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;

b) 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;

c) 35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;

d) 67 (sessenta e sete) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância;

e) 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

§ 1º O Promotor de Justiça Substituto tem a atribuição de substituir ou auxiliar membro do Ministério Público de Primeira Instância, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, cumprindo-lhe exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele a quem substituir ou auxiliar.

§ 2º O Promotor de Justiça Substituto perceberá subsídio com valor inferior de 10% (dez por cento) ao de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, sendo-lhe vedada a percepção de diferença por substituição ou acumulação.

§ 3º O vitaliciamento e os créditos de lotação em Comarca de Primeira Entrância, que se dará somente após findo o estágio probatório, serão definidos por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.”

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.