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LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 29 DE JUNHO DE 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Comarca de Comodoro, como de Primeira Entrância, desmembrando-a da Comarca de Pontes e Lacerda e compreendendo o Município do seu nome, o de Campos de Júlio e o de Nova Lacerda, este desmembrado da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2º Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância.

Art. 3º O quadro de servidores necessários às atividades da Comarca ora criada é o constante da Lei nº 6.614, de 22 de dezembro de 1994.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da verba orçamentária própria.

Art. 5º Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
ALI VEGGI ATALA
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA