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LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 238 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 04 (quatro) anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias, de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

(...)

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de recém nascido a licença será concedida até que a criança complete 06 (seis) meses de idade, mas nunca inferior ao prazo concedido pelo caput.

§ 4º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 04 (quatro) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

§ 5º Decorrido o prazo da licença, a servidora deverá apresentar ao órgão competente certidão judicial, atestando a permanência da adoção ou da guarda no período correspondente, sob pena de incorrer nas sanções previstas no Art. 154, I e III.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.