LEI COMPLEMENTAR N° 370, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009. . Publicada no DOE de 11.11.09, p. 01. . V. Decreto nº 2.243/09, publicado no DOE 17/11/09. pg. 01. (Não disponível no sistema) . REVOGADA pela LC 425/11.
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VII do Art. 2º da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
VII – firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2 104;
(...).”
Art. 2º Fica alterada a redação do Capítulo III, do caput do Art. 12, seus incisos, o § 1º e acrescenta os §§ 3º 4º e 5º ao mesmo Art. 12 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – transferências do Tesouro Estadual;
II – doações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas;
III – transferências voluntárias, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras;
IV – 75% (setenta e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei Complementar nº 236/2006 e suas alterações;
V – 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263/2000 e suas alterações;
VI – 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938/2008;
VII – até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado.
§ 1º As despesas da AGECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa, e pelas transferências previstas no inciso III deste artigo.
§ 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da AGECOPA, conforme disposto no Art. 20 desta lei complementar.
§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos V e VII serão estabelecidos em Decreto Governamental.
§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam a Lei Complementar nº 236/2006 e Leis nºs 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Agência em todas as suas finalidades.
§ 5º Fica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos do Governo do Estado, advindos das receitas referentes aos incisos I, IV, V, VI e VII, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, no mínimo, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), até 2013, podendo a parcela anual ser antecipada no todo ou parcialmente.”
Art. 3º Fica acrescido o § 3º e dá nova redação ao § 2º do Art. 16 do mesmo Art.16 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
§ 2º Caso haja nomeação para exercício de cargo em comissão dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, estes farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor.
§ 3º Fica assegurada a designação de um Procurador do Estado para atuação exclusiva da AGECOPA, desde a instalação da Agência até sua extinção, nos termos do Art. 20 desta Lei Complementar.”
Art. 4º Fica alterada a redação do Art. 21 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.21 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento no disposto nesta lei complementar, criando programas e projetos que julgar necessário.”
Art. 5º Fica alterada a redação do Anexo único da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: