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LEI COMPLEMENTAR N° 365, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
. Consolidada até a LC 418/11.
. Publicada no DOE de 25/09/09, p. 01.
. Regulamentado o art. 12, incisos V e VII, pelo Decreto 2.316/09, de 30/12/09.
. Alterou a LC 14/92.
. Alterada pelas LC 370/09, 415/10 e 418/11.
. Vide Decreto 2.410/10, de 04/03/10, que dispõe sobre a estrutura organizacional da AGECOPA.
. REVOGADA pela LC 425/11.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criada a Agência de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, entidade integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime autárquico especial, qualificada como Agência Executiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, com prazo de duração determinado, vinculada ao Gabinete do Governador, com sede na Capital do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 418/11)

Parágrafo único (Excluído) (Excluído pela LC 418/11)
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL - FIFA 2014 - AGECOPA

Seção I
Dos Objetivos


Art. 2º Constituem objetivos da AGECOPA :
I - coordenar, executar e fiscalizar os projetos do Governo que são prioritários para viabilizar a concretização do Termo de Compromisso assumidos com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA e o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF, para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, em Cuiabá;
II - monitorar os projetos relacionados indiretamente com os projetos prioritários da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014;
III - executar os projetos descritos no Parágrafo único do Art. 3º desta lei complementar;
IV - conduzir todo o processo de marketing oficial destinados e divulgar as ações executadas pelo Estado para Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014;
V - planejar e supervisionar as ações desenvolvidas em conjunto com os municípios da Região Metropolitana abrangidos pelas obras destinadas à realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014;
VI - firmar convênios de natureza financeira e de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades das 03 (três) esferas governamentais, visando a implementação das metas previstas no termo de compromisso firmado com a FIFA, o Comitê Organizador Local no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, com vistas a sediar em Cuiabá a Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014;
VII – firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2 104; (Nova redação dada pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09) VIII - acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação dos projetos para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014;
IX - firmar Contrato de Gestão com órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, com vistas à realização dos projetos especiais e prioritários da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014;
X - realizar a interlocução entre o Governo do Estado, o Comitê Organizador da COPA no Brasil, a FIFA, a LOC e a CBF, sobre os assuntos relativos à realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014;
XI - arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso ou concessão de serviços públicos prestados por terceiros.

Parágrafo único. A AGECOPA poderá delegar ou atribuir a execução das atividades de sua competência, mediante Resolução da Diretoria Colegiada.


Seção II
Das Competências

Art. 3º Compete à AGECOPA o planejamento, a execução, o controle, a fiscalização e a coordenação dos projetos especiais do Governo destinados a viabilizar todas as ações pertinentes para a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014.

Parágrafo único. Os Projetos especiais do Governo serão todos aqueles necessários à realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 em Cuiabá e previstos nos termos de compromisso, contratos, convênios, tratados ou acordos, firmados entre o Governo do Estado do Mato Grosso e as seguintes entidades: Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local-LOC no Brasil Confederação Brasileira de Futebol - CBF, organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da região metropolitana abrangidos pelos projetos especiais.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGECOPA

Seção I
Da Estrutura Básica


Art. 4º A AGECOPA terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria Colegiada:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Planejamento e Gestão;
c) Diretor de Orçamentos e Finanças;
d) Diretor de Infraestrutura;
e) Diretor de Comunicação e Marketing;
f) Diretor de Assuntos Estratégicos;
g) Diretor de Articulação Interinstitucional.
II - Coordenadorias;
III - Assessorias;
IV - Comissões Especiais de Licitações.

Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração da AGECOPA com as respectivas simbologias, quantitativo e subsídios, conforme relacionados no Anexo único desta lei complementar.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da AGECOPA e as competências dos cargos ora criados, serão fixadas no Regimento Interno da Agência, aprovado pela Diretoria Colegiada.


Seção II
Da Diretoria Colegiada

Art. 6º A AGECOPA contará com uma Diretoria Executiva, órgão de natureza consultiva e deliberativa, formada por 07 (sete) Diretores com as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, e terá as seguintes atribuições, além de outras definidas no Regimento Interno: (Nova redação dada pela LC 418/11) I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação a proposta orçamentária e o Plano de Trabalho Anual – PTA; (Nova redação dada pela LC 418/11) II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, previstos no PTA da AGECOPA, tendo como parâmetro o cronograma oficial, o Termo de Compromisso firmado pelo Comitê Organizador da COPA e com a LOC; (Nova redação dada pela LC 418/11) III - promover reuniões, quando julgar necessário ao bom andamento das atividades da Agência, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias e das Gerências; (Nova redação dada pela LC 418/11) IV - administrar os recursos disponíveis de forma racional, combatendo todo e qualquer desperdício;
V - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação da Agência e metas dos termos de compromisso, contratos, convênios, tratados ou acordos, firmados entre o Governo do Estado do Mato Grosso e as seguintes entidades: Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local, Confederação Brasileira de Futebol - CBF, e demais organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da região metropolitana abrangidos pelos projetos especiais;
VI - avaliar os resultados e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com os órgãos do Governo do Estado;
VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações; (Nova redação dada pela LC 418/11) VIII - aprovar o relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior para ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, no mês de fevereiro de cada exercício;
IX - elaborar, quando proposto por qualquer dos Diretores, a contratação de bens e serviços sob os quais não houver prévio consenso sobre a sua necessidade, oportunidade ou conveniência; (Nova redação dada pela LC 418/11) X - elaborar e enviar o Relatório Anual das atividades da Agência aos órgãos de controle interno e externo; e (Nova redação dada pela LC 418/11) XI - apresentar ao Governador do Estado proposta de orçamento;
XII - aprovar as instruções normativas necessárias para regulamentar as ações e serviços executados pela Agência. (Nova redação dada pela LC 418/11) § 1º Caberá ao Diretor-Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas competências administrativo-financeiras correspondentes e, ainda, a Presidência nas reuniões da Diretoria. (Nova redação dada pela LC 418/11) § 2º A Diretoria Colegiada da AGECOPA reunir-se-á com presença da maioria dos seus membros, de forma ordinária com periodicidade a ser definida no Regimento Interno, e de forma extraordinária, sempre que necessário.

§ 3º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão devidamente consignadas em Ata, assinadas pelos Diretores presentes na respectiva reunião. (Nova redação dada pela LC 418/11)

§ 4º Caberá ao Diretor-Presidente a representação da Agência em juízo, sendo a representação institucional prerrogativa de todos os Diretores no âmbito de suas respectivas áreas de atuação. (Nova redação dada pela LC 418/11) § 5º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão fundamentadas e expressas através de Resolução, assinada pelo Diretor-Presidente. (Acrescentado pela LC 418/11)

Seção III
Da Diretoria Executiva da Agência
(Nova redação dada pela LC 418/11)

Redação original.
Seção III
Do Presidente da Agência


Art. 7º São atribuições do Diretor-Presidente da Agência, dentre outras a serem definidas no Regimento Interno: (Nova redação dada pela LC 418/11) I - representar a AGECOPA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas relações com terceiros:
II - exercer, com o auxílio da Diretoria Executiva, a direção superior da administração da AGECOPA e coordenar todos os setores da Agência; (Nova redação dada pela LC 418/11) III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais e internacionais relativamente aos assuntos de interesse da AGECOPA;
IV - fazer a nomeação para cargos em comissão da Agência;
V - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajustes e outros em que a Agência participe, observadas as limitações legais;
VI - assinar portarias e as Resoluções da Agência;
VII - apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da AGECOPA;
VIII - coordenar a execução do Plano de Trabalho Anual, bem como as metas previstas no Termo de Compromisso, firmado entre o Governo do Estado, o Comitê Organizador da COPA no Brasil e a CBF e ainda as metas pactuadas no Contrato de Gestão; (Nova redação dada pela LC 418/11) IX - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
X - determinar a realização de auditorias;
XI - estabelecer parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais.
XII - desempenhar a função de Secretário Executivo do Conselho da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 e convocar as reuniões do Conselho;
XIII - exercer o poder hierárquico e praticar os demais atos relativos ao pessoal submetido à sua subordinação;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função que venham a ser definidas pelo Regimento Interno;
XV - delegar atribuições, quando necessário.

Art. 7º-A São atribuições dos Diretores da Agência, dentre outras previstas no Regimento Interno, seguindo as diretrizes emanadas da Presidência: (Acrescentado pela LC 418/11)
I - promover a execução dos programas e projetos relacionados a sua área de atuação;
II - promover reuniões, quando julgarem necessárias, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias, Gerências ou das Assessorias vinculadas a sua Diretoria;
III - representar a AGECOPA nas relações com terceiros relativamente a sua área de atuação ou por delegação do Diretor-Presidente;
IV - solicitar a disponibilidade de servidores e empregados públicos para servirem na AGECOPA, em conjunto com o Diretor-Presidente;
V - propor ao Diretor-Presidente a nomeação e exoneração dos cargos comissionados subordinados a sua respectiva Diretoria e assinar os atos respectivos, juntamente com o Diretor-Presidente e o Diretor de Planejamento e Gestão;
VI - oferecer condições técnicas e zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com os órgãos do Governo do Estado;
VII - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajuste e outros em que a Agência participe, no âmbito de sua respectiva Diretoria, em conjunto com o Diretor-Presidente, o Diretor de Orçamento e Finanças e o Diretor de Planejamento e Gestão;
VIII - propor alterações ao Regimento Interno da AGECOPA, em especial, no que concerne às atribuições das coordenadorias, gerências e assessorias vinculadas a sua Diretoria;
IX - elaborar o relatório anual sobre os trabalhos e negócios da sua Diretoria realizados no exercício anterior para ser encaminhado à Diretoria Executiva para apreciação e consolidação;
X - solicitar a contratação de bens e serviços pela Agência;
XI - exercer o comando hierárquico do pessoal e o serviço subordinado a sua Diretoria;
XII - sugerir a realização de auditorias.


Seção IV
Da Escolha e Mandato dos Diretores da Agência

Art. 8º Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e a escolha será aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa para um mandato que durará até 31 de dezembro de 2014, após arguição pública pelo Poder Legislativo, nos termos do Art. 26, XIX, alínea “e” da Constituição Estadual, vedada recondução nos termos do Art. 20 desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 418/11) § 1º A cada quadrimestre, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar, a Diretoria Executiva apresentará em Audiência Pública, na Comissão Permanente de Acompanhamento da Copa do Pantanal 2014 da Assembleia Legislativa o implemento do cronograma das metas, programas, ações, projetos e obras da AGECOPA. (Nova redação dada pela LC 418/11) § 2º A destituição do Presidente da AGECOPA e dos Diretores dar-se-á por solicitação do Governador do Estado ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos previstos no Art. 10 desta lei complementar, sujeita à deliberação e aprovação por 2/3 (dois terço) dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º Em caso de não preenchimento ou de vacância de qualquer dos cargos de Diretor, inclusive o de Diretor-Presidente, o Governador do Estado indicará um deles ou 01 (um) Secretário de Estado para responder pelas atribuições do cargo vago, enquanto perdurar a situação. (Nova redação dada pela LC 418/11)

§ 4º Quando, a critério do Governador do Estado, for indicado 01 (um) Secretário de Estado, conforme previsto no parágrafo anterior, este poderá exercer as funções cumulativamente. (Acrescentado pela LC 418/11)

Art. 9º O Presidente e os membros da Diretoria deverão ser brasileiros natos, ter reputação ilibada e idoneidade moral e deverão apresentar comprovação de que não possuem filiação político-partidária, como condição para sua posse no cargo.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente e aos membros da Diretoria da AGECOPA, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em negócios e/ou empreendimentos derivados da realização do evento da Copa do Mundo de Futebol no Brasil.

Art. 10 O Presidente da AGECOPA e os membros da Diretoria serão passíveis de perder o mandato na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - o não cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso firmado entre a FIFA e o Governo do Estado, objetos do Contrato de Gestão;
II - houver fato superveniente à posse que comprove sentença judicial transitada em julgado condenatória por crime de improbidade administrativa ou de crime doloso contra a vida;
III - exercício de cargo em empresa ou entidade que contrate com o Poder Público, em especial em qualquer dos projetos gerenciados pela Agência;
IV - o recebimento comprovado de benefícios e vantagens para favorecer as empresas que prestarem serviços nos projetos gerenciados pela Agência, em detrimento da legislação;
V - tornar-se sócio ou quotista de qualquer das empresas que prestarem serviços nos projetos gerenciados pela Agência.

Parágrafo único. As condutas referidas neste artigo serão apuradas mediante procedimento administrativo para veracidade dos fatos assegurados o contraditório e a ampla defesa, em Comissão que assegure a participação da Procuradoria Geral do Estado, antes do Governador submeter o assunto à apreciação da Assembleia Legislativa.

Art. 11 (Revogado) (Revogado pela LC 418/11)

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Redação original.
CAPÍTULO III
DA FONTE DE RECURSOS

Art. 12 Fica criado o Fundo da Copa, vinculado à AGECOPA, sendo este de natureza contábil, não se caracterizando como unidade orçamentária, que receberá as seguintes receitas: (Nova redação dada ao art. 12 pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09)
I – transferências do Tesouro Estadual;
II – doações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas;
III – transferências voluntárias, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras;
IV – 75% (setenta e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei Complementar nº 236/2006 e suas alterações;
V – 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263/2000 e suas alterações;
VI – 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938/2008;
VII – até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado. § 1º As despesas da AGECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa, e pelas transferências previstas no inciso III deste artigo. (Nova redação dada pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09) § 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da AGECOPA, conforme disposto no Art. 20 desta lei complementar.(Nova redação dada pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09) § 3º Os percentuais de que tratam os incisos V e VII serão estabelecidos em Decreto Governamental. (Acrescentado pela LC 370/09; efeitos a partir de 25/09/09)

§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam a Lei Complementar nº 236/2006 e Leis nºs 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Agência em todas as suas finalidades. (Acrescentado pela LC 370/09; efeitos a partir de 25/09/09)

§ 5º Fica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos, advindos das receitas referentes aos incisos I ao VII, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), até 2013, podendo a parcela anual ser antecipada ou postergada no todo ou parcialmente. (Nova redação dada pela LC 415/10)

§ 6º O valor assegurado no parágrafo anterior poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser substituído por outras fontes de financiamento não previstas nos incisos do caput deste artigo. (Acrescentado pela LC 418/11)

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DA AGECOPA

Art. 13 A AGECOPA disponibilizará ao público em geral o andamento das ações por ela coordenadas e executadas por meio eletrônico, através de um sítio específico na internet com informações sobre as ações realizadas e cronograma de cada uma das obras realizadas.

Art. 14 As atividades da AGECOPA serão acompanhadas pelo Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, que terá como Presidente o Governador do Estado.

Art. 15 A AGECOPA trabalhará em parceria com o Conselho de Acompanhamento da Copa do Pantanal - FIFA 2014, que terá caráter consultivo, orientativo e exercerá as funções de acompanhamento e monitoramento das atividades da Agência, composto por 19 (dezenove) membros, representantes dos seguintes Poderes e Entidades:
I - Governador do Estado, como membro nato;
II - Presidente da AGECOPA, como membro nato;
III - Presidente da Federação Mato-grossense de Futebol, como membro convidado;
IV - Prefeito Municipal de Cuiabá, como membro convidado;
V - Prefeito Municipal de Várzea Grande, como membro convidado;
VI - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, como membro convidado;
VII - 01 (um) representante da Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa do Pantanal 2014 da Assembleia Legislativa;
VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Cuiabá, como membro convidado;
IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Várzea Grande, como membro convidado;
X - 01 (um) representante da FIEMT - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, como membro convidado;
XI - 01 (um) representante da FECOMÉRCIO - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso, como membro convidado;
XII - 01 (um) representante da FAMATO - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso, como membro convidado;
XIII - 01 (um) representante da FCDL - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas, como membro convidado;
XIV - 01 (um) representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, como membro convidado;
XV - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Mato Groso - SINDETUR, como membro convidado;
XVI - 01 (um) representante da FECMT - Federação dos Comerciários de Mato Grosso, como membro convidado;
XVII - 01 (um) representante da FITEMT - Federação dos Trabalhadores da Indústria de Mato Grosso, como membro convidado;
XVIII - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairro - FEMAB, como membro convidado;
XIX - 01 (um) representante da Bancada Federal de Mato Grosso, como membro convidado.

Parágrafo único. O Presidente da AGECOPA será o Secretário Executivo do Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, com a responsabilidade de organizar a pauta de reuniões, subsidiar com informações pertinentes os demais membros do Comitê quanto aos andamentos dos Projetos da Copa em relação ao seu cronograma oficial.


CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 16 A AGECOPA não terá quadro próprio de servidores efetivos e, em caráter excepcional, o Governador do Estado, por meio das Secretarias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, disponibilizará a cessão de servidores e empregados públicos para atuarem exclusivamente na AGECOPA, com ônus para o órgão de origem, até a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, termo após o qual todos deverão retornar aos seus órgãos de origem, ou conforme a necessidade, até a liquidação das obrigações da Agência, quando da sua extinção.

§ 1º Em caso de eventual necessidade de cessão de servidores públicos oriundos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será aplicada a regra da Lei Complementar nº 322/2008, podendo a Agência cessionária arcar com o ônus da cessão, devendo o servidor cedido retornar ao seu órgão de origem nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º Caso haja nomeação para exercício de cargo em comissão dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, estes farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor. (Nova redação dada pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09)

§ 3º Fica assegurada a designação de um Procurador do Estado para atuação exclusiva da AGECOPA, desde a instalação da Agência até sua extinção, nos termos do Art. 20 desta Lei Complementar. (Acrescentado pela pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09)

Art. 17 A AGECOPA, em razão de sua excepcionalidade, e de seus objetivos, poderá realizar contratação temporária de mão-de-obra, devendo fazê-lo mediante processo seletivo simplificado.


CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 18 A Administração da AGECOPA será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor Presidente e o Governador do Estado para o cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso com o Comitê Organizador da COPA FIFA, LOC no Brasil e CBF.

Art. 19 O Contrato de Gestão estabelecerá os parâmetros para a Administração interna da AGECOPA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 A criação da AGECOPA tem caráter excepcional em função de seus objetivos e ficará extinta tão logo perca o objeto que motivou a sua criação, com a realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA em 2014, sendo, entretanto, a sua extinção vinculada necessária e obrigatoriamente à plena liquidação de todas as suas obrigações.

Parágrafo único. Com a extinção plena da AGECOPA o seu patrimônio constituído será transferido para o patrimônio do Estado.

Art. 21 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento no disposto nesta lei complementar, criando programas e projetos que julgar necessário. (Nova redação dada ao art. 21 pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09)

Art. 22 (Revogado) (Revogado pela LC 397/10) Art. 23 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.





ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada ao Anexo único pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09)
ORDEM
CARGOS
SÍMBOLOS
QUANT.
VALOR R$
1
Diretor-Presidente
DAC-1
01
12.294,32
2
Diretor
DAC-1
06
12.294,32
3
Assessor Especial da Agência
DAC-2
09
7.500,00
4
Assessor Técnico I da Agência
DAC-2
07
7.500,00
5
Chefe de Gabinete
DAC-3
01
4.500,00
6
Coordenador da Agência
DAC-3
14
4.500,00
7
Gerente da Agência
DAC-4
28
4.000,00
8
Assessor de Gabinete da Agência
DAC-5
07
2.800,00
9
Assistente de Gabinete da Agência
DAC-8
07
1.400,00