LEI COMPLEMENTAR N° 365, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009. . Consolidada até a LC 418/11. . Publicada no DOE de 25/09/09, p. 01. . Regulamentado o art. 12, incisos V e VII, pelo Decreto 2.316/09, de 30/12/09. . Alterou a LC 14/92. . Alterada pelas LC 370/09, 415/10 e 418/11. . Vide Decreto 2.410/10, de 04/03/10, que dispõe sobre a estrutura organizacional da AGECOPA. . REVOGADA pela LC 425/11.
Art. 1º Fica criada a Agência de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, entidade integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime autárquico especial, qualificada como Agência Executiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, com prazo de duração determinado, vinculada ao Gabinete do Governador, com sede na Capital do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 418/11)
Seção I Dos Objetivos
Parágrafo único. A AGECOPA poderá delegar ou atribuir a execução das atividades de sua competência, mediante Resolução da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Os Projetos especiais do Governo serão todos aqueles necessários à realização da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014 em Cuiabá e previstos nos termos de compromisso, contratos, convênios, tratados ou acordos, firmados entre o Governo do Estado do Mato Grosso e as seguintes entidades: Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local-LOC no Brasil Confederação Brasileira de Futebol - CBF, organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da região metropolitana abrangidos pelos projetos especiais.
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração da AGECOPA com as respectivas simbologias, quantitativo e subsídios, conforme relacionados no Anexo único desta lei complementar.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da AGECOPA e as competências dos cargos ora criados, serão fixadas no Regimento Interno da Agência, aprovado pela Diretoria Colegiada.
§ 3º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão devidamente consignadas em Ata, assinadas pelos Diretores presentes na respectiva reunião. (Nova redação dada pela LC 418/11)
Redação original. Seção III Do Presidente da Agência
Art. 7º-A São atribuições dos Diretores da Agência, dentre outras previstas no Regimento Interno, seguindo as diretrizes emanadas da Presidência: (Acrescentado pela LC 418/11) I - promover a execução dos programas e projetos relacionados a sua área de atuação; II - promover reuniões, quando julgarem necessárias, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias, Gerências ou das Assessorias vinculadas a sua Diretoria; III - representar a AGECOPA nas relações com terceiros relativamente a sua área de atuação ou por delegação do Diretor-Presidente; IV - solicitar a disponibilidade de servidores e empregados públicos para servirem na AGECOPA, em conjunto com o Diretor-Presidente; V - propor ao Diretor-Presidente a nomeação e exoneração dos cargos comissionados subordinados a sua respectiva Diretoria e assinar os atos respectivos, juntamente com o Diretor-Presidente e o Diretor de Planejamento e Gestão; VI - oferecer condições técnicas e zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com os órgãos do Governo do Estado; VII - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajuste e outros em que a Agência participe, no âmbito de sua respectiva Diretoria, em conjunto com o Diretor-Presidente, o Diretor de Orçamento e Finanças e o Diretor de Planejamento e Gestão; VIII - propor alterações ao Regimento Interno da AGECOPA, em especial, no que concerne às atribuições das coordenadorias, gerências e assessorias vinculadas a sua Diretoria; IX - elaborar o relatório anual sobre os trabalhos e negócios da sua Diretoria realizados no exercício anterior para ser encaminhado à Diretoria Executiva para apreciação e consolidação; X - solicitar a contratação de bens e serviços pela Agência; XI - exercer o comando hierárquico do pessoal e o serviço subordinado a sua Diretoria; XII - sugerir a realização de auditorias.
§ 3º Em caso de não preenchimento ou de vacância de qualquer dos cargos de Diretor, inclusive o de Diretor-Presidente, o Governador do Estado indicará um deles ou 01 (um) Secretário de Estado para responder pelas atribuições do cargo vago, enquanto perdurar a situação. (Nova redação dada pela LC 418/11)
Art. 9º O Presidente e os membros da Diretoria deverão ser brasileiros natos, ter reputação ilibada e idoneidade moral e deverão apresentar comprovação de que não possuem filiação político-partidária, como condição para sua posse no cargo.
Parágrafo único. É vedado ao Presidente e aos membros da Diretoria da AGECOPA, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em negócios e/ou empreendimentos derivados da realização do evento da Copa do Mundo de Futebol no Brasil.
Art. 10 O Presidente da AGECOPA e os membros da Diretoria serão passíveis de perder o mandato na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: I - o não cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso firmado entre a FIFA e o Governo do Estado, objetos do Contrato de Gestão; II - houver fato superveniente à posse que comprove sentença judicial transitada em julgado condenatória por crime de improbidade administrativa ou de crime doloso contra a vida; III - exercício de cargo em empresa ou entidade que contrate com o Poder Público, em especial em qualquer dos projetos gerenciados pela Agência; IV - o recebimento comprovado de benefícios e vantagens para favorecer as empresas que prestarem serviços nos projetos gerenciados pela Agência, em detrimento da legislação; V - tornar-se sócio ou quotista de qualquer das empresas que prestarem serviços nos projetos gerenciados pela Agência.
Parágrafo único. As condutas referidas neste artigo serão apuradas mediante procedimento administrativo para veracidade dos fatos assegurados o contraditório e a ampla defesa, em Comissão que assegure a participação da Procuradoria Geral do Estado, antes do Governador submeter o assunto à apreciação da Assembleia Legislativa.
Art. 11 (Revogado) (Revogado pela LC 418/11)
§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam a Lei Complementar nº 236/2006 e Leis nºs 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Agência em todas as suas finalidades. (Acrescentado pela LC 370/09; efeitos a partir de 25/09/09)
§ 5º Fica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos, advindos das receitas referentes aos incisos I ao VII, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), até 2013, podendo a parcela anual ser antecipada ou postergada no todo ou parcialmente. (Nova redação dada pela LC 415/10)
Art. 14 As atividades da AGECOPA serão acompanhadas pelo Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, que terá como Presidente o Governador do Estado.
Art. 15 A AGECOPA trabalhará em parceria com o Conselho de Acompanhamento da Copa do Pantanal - FIFA 2014, que terá caráter consultivo, orientativo e exercerá as funções de acompanhamento e monitoramento das atividades da Agência, composto por 19 (dezenove) membros, representantes dos seguintes Poderes e Entidades: I - Governador do Estado, como membro nato; II - Presidente da AGECOPA, como membro nato; III - Presidente da Federação Mato-grossense de Futebol, como membro convidado; IV - Prefeito Municipal de Cuiabá, como membro convidado; V - Prefeito Municipal de Várzea Grande, como membro convidado; VI - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, como membro convidado; VII - 01 (um) representante da Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa do Pantanal 2014 da Assembleia Legislativa; VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Cuiabá, como membro convidado; IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Várzea Grande, como membro convidado; X - 01 (um) representante da FIEMT - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, como membro convidado; XI - 01 (um) representante da FECOMÉRCIO - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso, como membro convidado; XII - 01 (um) representante da FAMATO - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso, como membro convidado; XIII - 01 (um) representante da FCDL - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas, como membro convidado; XIV - 01 (um) representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, como membro convidado; XV - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Mato Groso - SINDETUR, como membro convidado; XVI - 01 (um) representante da FECMT - Federação dos Comerciários de Mato Grosso, como membro convidado; XVII - 01 (um) representante da FITEMT - Federação dos Trabalhadores da Indústria de Mato Grosso, como membro convidado; XVIII - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairro - FEMAB, como membro convidado; XIX - 01 (um) representante da Bancada Federal de Mato Grosso, como membro convidado.
Parágrafo único. O Presidente da AGECOPA será o Secretário Executivo do Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo do Pantanal - FIFA 2014, com a responsabilidade de organizar a pauta de reuniões, subsidiar com informações pertinentes os demais membros do Comitê quanto aos andamentos dos Projetos da Copa em relação ao seu cronograma oficial.
§ 1º Em caso de eventual necessidade de cessão de servidores públicos oriundos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será aplicada a regra da Lei Complementar nº 322/2008, podendo a Agência cessionária arcar com o ônus da cessão, devendo o servidor cedido retornar ao seu órgão de origem nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º Caso haja nomeação para exercício de cargo em comissão dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, estes farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor. (Nova redação dada pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09)
Art. 17 A AGECOPA, em razão de sua excepcionalidade, e de seus objetivos, poderá realizar contratação temporária de mão-de-obra, devendo fazê-lo mediante processo seletivo simplificado.
Art. 19 O Contrato de Gestão estabelecerá os parâmetros para a Administração interna da AGECOPA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
Parágrafo único. Com a extinção plena da AGECOPA o seu patrimônio constituído será transferido para o patrimônio do Estado.
Art. 21 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento no disposto nesta lei complementar, criando programas e projetos que julgar necessário. (Nova redação dada ao art. 21 pela LC 370/09, efeitos a partir de 25/09/09)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.