LEI COMPLEMENTAR Nº 579, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 13.09.2016, p. 01.
“Art. 3º-B A cessão de servidores da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo ao Poder Legislativo poderá se dar com ônus para o órgão de origem, mediante prévia solicitação da Assembleia Legislativa, com a demonstração da relevância dos serviços a serem desenvolvidos pelo cedido.
§ 1º Não se admite a cessão, na forma prevista no caput, dos servidores que integrem as carreiras ou cargos abaixo enumerados: I - Grupo TAF; II - Polícia Militar; III - Polícia Civil; IV - Profissionais da Educação Básica; V - Auditores do Estado; VI - Gestores Governamentais; VII - Procuradores do Estado.
§ 2º A cessão de que trata o caput não poderá exceder o número de Deputados Estaduais mato-grossenses.”. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.