LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Consolidada até LC 842/2026. . Publicada no DOE de 19.12.2017, p. 1. . Alterada pela LC 719/2022, 755/2023, 842/2026.
§ 1º (revogado) Revogado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único Deve ser justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil para a substituição. Art. 5º A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT poderá ocorrer quando comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo serviço. Art. 6º A contração de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de: I - afastamento do servidor no interesse do serviço; II - tratamento de saúde, licença à gestante, aperfeiçoamento, licença para tratar de interesse particular ou licença de interesse público não remunerada; III - qualificação profissional; IV - vacância, desde que justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; V - garantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão, de natureza regular ou temporária; VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto; VII - atendimento de demandas pela oferta de curso de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União; VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica; IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo. Art. 7º O recrutamento será feito mediante processos seletivos simplificados, sujeitos a ampla divulgação em jornal de grande circulação, observando-se os critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei Complementar, quando se tratar de situação emergencial.
Parágrafo único O processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou pelo órgão ou entidade interessada. (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023) Art. 8º O procedimento para a realização da contratação de pessoal por tempo determinado deverá observar as seguintes etapas sequenciais e obrigatórias: (Nova redação dada pela LC 719/2022) I - abertura de processo administrativo pelo órgão ou entidade interessada, contendo: a) manifestação técnica que justifique a necessidade da contratação temporária; b) indicação da quantidade de agentes que serão contratados e as funções que serão exercidas; c) cálculo do impacto financeiro do período total previsto para a contratação, incluindo as verbas previdenciárias; d) indicação da dotação orçamentária; e) minuta do contrato a ser celebrado; II - manifestação técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG sobre o cálculo do impacto financeiro apresentado pelo órgão ou entidade interessada, frente à estimativa de gastos com pessoal; III - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade da contratação temporária pretendida; IV - autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Parágrafo único Aplicam-se ao contratado as disposições previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 842/2026) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 719/2022)
§ 1º Na hipótese de qualificação profissional, prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
§ 2º Desde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização das contratações temporárias, os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados: (Nova redação dada pela LC 719/2022) I - por igual período nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; II - até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses nas situações previstas no inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se à hipótese descrita no inciso XXII do art. 2º desta Lei Complementar. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 842/2026) Art. 12 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será: I - nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, alínea "a", VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 2º, em valor igual ao do subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou de acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados; (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei Complementar n° 842/2026)
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos: (Nova redação dada ao antigo parágrafo único pela Lei Complementar n° 842/2026) I - incisos III, VII, IX, XI, XII, XIV do art. 2º desta Lei Complementar, respeitados os prazos máximos estabelecidos no art. 11 desta Lei Complementar; II - incisos I, XVI, XIX, XX, XXI e XXII do art. 2º desta Lei Complementar, quando a nova contratação decorrer de aprovação em novo processo seletivo simplificado, situação em que serão reiniciados os prazos previstos no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 19 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 20 Os professores substitutos e os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT terão os mesmos direitos e deveres dos integrantes da carreira dos Professores da Educação Superior.
Parágrafo único Os contratados não terão direito a: I - progressão na carreira por avaliação de desempenho; II - remoção intercampi e interdepartamentos; III - afastamento para qualificação em instituições nacionais ou estrangeiras; IV - afastamento para gozo de licença-prêmio; V - licença para atividade política; VI - afastamento para o exercício de função pública temporária; VII - afastamento para o exercício de mandato sindical, nos termos da lei. Art. 21 Os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor. Art. 22 A contratação do profissional da educação básica, da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, se dará mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS. (Nova redação dada pela LC 719/2022)