LEI COMPLEMENTAR N° 227, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005. Autor: Poder Executivo
§ 1º Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, enquadrados, conforme a respectiva categoria, nos níveis abaixo relacionados, dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, serão reenquadrados como segue: I - os servidores enquadrados nos níveis 1 e 2, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 6, renumerado para nível 1, nos termos do inciso II; II - os servidores enquadrados nos níveis 3 e 4, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 7, renumerado para nível 2, nos termos do inciso II; III - os servidores enquadrados no nível 5, extinto na forma do inciso I do caput, e no nível 6, ficam reenquadrados no nível 8, renumerado para nível 3, nos termos do inciso II; IV - os servidores enquadrados nos níveis 7 e 8 ficam reenquadrados no nível 9, renumerado para nível 4, nos termos do inciso II; V - os servidores enquadrados no nível 9 ficam reenquadrados no nível 10, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II; VI - os servidores enquadrados no nível 10 permanecem no mesmo nível, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II.
§ 2º Fica assegurado, quanto à aplicação dos Anexos de que trata o caput, o disposto nos parágrafos do art.1º da Lei Complementar nº 187, de 15 de julho de 2004. Art. 2º A Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas: I - alterados o caput e seus incisos do art. 6º, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação: “Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão: I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra; II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro. (...)” II - alterados o caput e seus incisos do art. 7º, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação: “Art. 7º O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão: I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra; II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro. (...)” Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário. Art. 4º Esta lei complementar entra vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de outubro de 2005. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.