Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 13.05.2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A presente lei complementar altera a Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, e fixa o subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia da Carreira Policial Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica acrescido o art. 154-A à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 154-A Os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contados de acordo com o Anexo II, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído.

§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.

§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caputaté o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempode serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo II desta lei complementar.

§ 5º Em existindo sobras será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do § 4° deste artigo.

§ 6º Este artigo passa a vigorar a partir de janeiro de 2016."

Art. 3º Fica acrescido à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, o Anexo II nos termos do Anexo III desta lei.

Art. 4º O subsídio dos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de maio de 2015, conforme Anexo I desta lei complementar.

Art. 5º O subsídio dos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de fevereiro de 2016, conforme Anexo II desta lei complementar.

Art. 6º Os subsídios fixados nos arts. 4º e 5º deverão ser acrescidos do índice da Revisão Geral Anual, disciplinado pela Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, concedido aos servidores públicos estaduais no ano de 2015.

Art. 7º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 540, de 03 de julho de 2014.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.