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LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Altera a LC 389/10.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio da carreira dos Profissionais da do Sistema Penitenciário a partir de 30 de abril de 2011.

Art. 2º O subsídio do cargo de Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo I (40 horas) e Anexo II (30 horas) desta lei complementar.

Art. 3º O subsídio do cargo de Assistente do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo III (40 horas) e Anexo IV (30 horas) desta lei complementar.

Art. 4º O subsídio do cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, cuja carga horária é unicamente de 40 horas, fica fixado conforme Anexo V desta lei complementar.

Art. 5º O subsídio do cargo de Auxiliar do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo VI (40 horas) e Anexo VII (30 horas) desta lei complementar.

Art. 6º O inciso III do Art. 9º da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

III – Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário:

a) Classe A: habilitação em ensino médio completo;

b) Classe B: 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, com fração mínima de 16 horas;

c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ ou qualificação profissional com fração mínima de 16 horas;

d) Classe D: habilitação em Nível Superior.”

(...)”

Art. 7º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário atualmente posicionados nas Classes A-I, A-II e A-III serão automaticamente posicionados na Classe A, sem prejuízo da contagem de interstício para a próxima progressão horizontal.

Art. 8º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário, em exercício na data de publicação desta lei, serão enquadrados em nível, contado o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme Anexo VIII desta lei complementar.

Parágrafo único. O posicionamento será efetuado inicialmente no nível 01 da classe que ocupa observado o disposto no Art.7º desta lei complementar, devendo o Poder Executivo, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao enquadramento em nível conforme o disposto no caput, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2011.

Art. 9º O caput do Art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 A jornada de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas.

(...)”

Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.




ANEXO I
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
40 HORAS
Classe
Nível
A
B
C
D
1
3.360,28
4.620,39
5.775,48
7.219,35
2
3.486,96
4.794,57
5.993,22
7.491,52
3
3.618,42
4.975,33
6.219,16
7.773,95
4
3.754,84
5.162,90
6.453,62
8.067,03
5
3.896,39
5.357,54
6.696,93
8.371,16
6
4.043,29
5.559,52
6.949,40
8.686,75
7
4.195,72
5.769,11
7.211,39
9.014,24
8
4.353,90
5.986,61
7.483,26
9.354,08
9
4.518,04
6.212,30
7.765,38
9.706,72
10
4.688,37
6.446,51
8.058,13
10.072,67

ANEXO II

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
30 HORAS
1
2.520,21
3.465,29
4.331,61
5.414,51
2
2.615,22
3.595,93
4.494,91
5.618,64
3
2.713,82
3.731,50
4.664,37
5.830,46
4
2.816,13
3.872,17
4.840,22
6.050,27
5
2.922,29
4.018,16
5.022,69
6.278,37
6
3.032,47
4.169,64
5.212,05
6.515,06
7
3.146,79
4.326,83
5.408,54
6.760,68
8
3.265,42
4.489,96
5.612,45
7.015,56
9
3.388,53
4.659,23
5.824,03
7.280,04
10
3.516,28
4.834,88
6.043,60
7.554,50
ANEXO III
ASSISTENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
40 HORAS
Classe
Nível
A
B
C
D
1
1.415,83
2.024,64
2.632,03
3.421,64
2
1.469,21
2.100,97
2.731,26
3.550,64
3
1.524,60
2.180,17
2.834,23
3.684,49
4
1.582,07
2.262,37
2.941,08
3.823,40
5
1.641,72
2.347,66
3.051,96
3.967,54
6
1.703,61
2.436,16
3.167,01
4.117,12
7
1.767,84
2.528,01
3.286,41
4.272,33
8
1.834,49
2.623,31
3.410,31
4.433,40
9
1.903,65
2.722,21
3.538,88
4.600,54
10
1.975,41
2.824,84
3.672,29
4.773,98
ANEXO IV
ASSISTENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
30 HORAS
1
1.061,87
1.518,48
1.974,02
2.566,23
2
1.101,91
1.575,73
2.048,44
2.662,98
3
1.143,45
1.635,13
2.125,67
2.763,37
4
1.186,56
1.696,77
2.205,81
2.867,55
5
1.231,29
1.760,74
2.288,97
2.975,66
6
1.277,71
1.827,12
2.375,26
3.087,84
7
1.325,88
1.896,01
2.464,81
3.204,25
8
1.375,86
1.967,49
2.557,73
3.325,05
9
1.427,73
2.041,66
2.654,16
3.450,40
10
1.481,56
2.118,63
2.754,22
3.580,48
ANEXO V
AGENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
40 HORAS
A
B
C
D
1
1.665,68
2.381,93
3.096,51
4.025,46
2
1.728,48
2.471,73
3.213,24
4.177,22
3
1.793,64
2.564,91
3.334,38
4.334,70
4
1.861,26
2.661,61
3.460,09
4.498,12
5
1.931,43
2.761,95
3.590,54
4.667,70
6
2.004,25
2.866,08
3.725,90
4.843,67
7
2.079,81
2.974,13
3.866,36
5.026,27
8
2.158,22
3.086,25
4.012,13
5.215,76
9
2.239,58
3.202,60
4.163,38
5.412,40
10
2.324,01
3.323,34
4.320,34
5.616,45
ANEXO VI
AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
40 HORAS
A
B
C
D
1
1.092,10
1.364,25
1.705,32
2.131,99
2
1.133,27
1.415,69
1.769,61
2.212,36
3
1.176,00
1.469,06
1.836,32
2.295,77
4
1.220,33
1.524,44
1.905,55
2.382,32
5
1.266,34
1.581,91
1.977,39
2.472,13
6
1.314,08
1.641,55
2.051,94
2.565,33
7
1.363,62
1.703,44
2.129,30
2.662,05
8
1.415,03
1.767,66
2.209,57
2.762,41
9
1.468,38
1.834,30
2.292,87
2.866,55
10
1.523,74
1.903,45
2.379,31
2.974,62
ANEXO VII
AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
30 HORAS
A
B
C
D
1
819,08
1.023,19
1.278,99
1.598,99
2
849,96
1.061,76
1.327,21
1.659,27
3
882,00
1.101,79
1.377,24
1.721,83
4
915,25
1.143,33
1.429,16
1.786,74
5
949,76
1.186,43
1.483,04
1.854,10
6
985,56
1.231,16
1.538,95
1.924,00
7
1.022,72
1.277,58
1.596,97
1.996,53
8
1.061,27
1.325,74
1.657,18
2.071,80
9
1.101,28
1.375,72
1.719,65
2.149,91
10
1.142,80
1.427,59
1.784,48
2.230,96
ANEXO VIII
TEMPO DE SERVIÇO
NÍVEIS
Até 1.095 dias
1
De 1.096 a 2.190 dias
2
De 2.191 a 3.285 dias
3
De 3.286 a 4.380 dias
4
De 4.381 a 5.475 dias
5
De 5.476 a 6.570 dias
6
De 6.571 a 7.665 dias
7
De 7.666 a 8.760 dias
8
De 8.761 a 9.855 dias
9
Acima de 9.856
10