LEI COMPLEMENTAR N° 326, DE 06 DE AGOSTO DE 2008. . Consolidada até a LC 367/09. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 06/08/08, p. 01. . Alterada pela LC 367/09. . REVOGADA pela LC 408/10 as disposições relativas aos subsídios dos Alunos-a-soldados e das Praças Especiais.
Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio dos Praças e dos Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso para os anos de 2008, 2009 e 2010.
Art. 2º O subsídio dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomará por parâmetro o subsídio da patente de Subtenente, observando a proporcionalidade estabelecida no Anexo único, desta lei complementar.
Art. 3º Os subsídios fixados na tabela do Anexo único da presente lei complementar serão readequados em 10% (dez por cento) nos anos de 2009 e 2010, respectivamente.
§ 1º A revisão geral disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2008, 2009 e 2010 está inclusa nos subsídios fixados no caput deste artigo.
§ 2º Caso a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do período seja superior a 6% (seis por cento) deverá o excedente ser acrescido aos 10% (dez por cento) previstos no caput.
§ 3º A proporcionalidade estabelecida no Anexo Único, desta lei complementar, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor fixado entre as classes e graduações imediatamente superior. (Acrescentado pela LC 367/09)
Art. 4º A inatividade do militar dar-se-á com o subsídio de seu posto sem acréscimo de qualquer natureza.
Parágrafo único. A inatividade proporcional, obedecidos os requisitos legais, dar-se-á com subsídio proporcional ao seu tempo de contribuição.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.