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LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 06 DE JANEIRO DE 1992
Estabelece limite máximo de remuneração para membros do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 8º do Artigo 42, combinado com o Artigo 45 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
- O limite dos vencimentos básicos, no âmbito do Poder Judiciário é de Cr$ 787.851,85 (setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um cruzeiros e oitenta e sete centavos), acrescido de uma verba de representação de 220 (duzentos e vinte por cento), sobre o vencimento base, cujos valores serão percebidos em espécie pelos membros do Tribunal de Justiça, em conformidade co o § 2º do Artigo 145 da Constituição Estadual e Artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, respeitada a gradação e o limite constitucional previsto no Artigo 93, inciso V, da Constituição Federal.
§ 1º - O vencimento base, de que trata este artigo será majorado sempre que se estabelecer novo vencimento base aos Secretários de Estado.
§ 2º - Os valores percebidos pelos membros do Tribunal de Justiça obedecerão os limites máximos, a qualquer título, percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Fedeeral.
Artigo 2º
- O adicional por tempo de serviço que constitui vantagem única e pessoal será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, até o máximo de 7 (sete), na forma prevista no artigo 65, inciso VIII da Lei Complementar Federal nº 35, de 15 de março de 1979.
Artigo 3º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em cuiabá, 05 de fevereiro de 1992.
Deputado MOISÉS FELTRIN
PRESIDENTE