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LEI COMPLEMENTAR Nº 479, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 84 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84 A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano”.

Art. 2º O inciso II do Art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

II - 11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

(...).”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Parágrafo único do Art. 84 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e o inciso III, do Art. 2º, da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.