LEI COMPLEMENTAR Nº 854, DE 3 DE JULHO DE 2026. Autor: Poder Executivo. . Publicada no DOE de 03/07/2027, Edição Extra nº 3, p. 8.
Parágrafo único A alocação específica dos cargos criados neste artigo serão definidas por decreto do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006. Art. 2º Fica extinto o cargo de Advogado do DETRAN/MT e transformados, sem aumento de despesa, os cargos vagos e que vierem a vagar, em cargos de Analista de Serviço de Trânsito.
Parágrafo único Os atuais ocupantes do cargo de Advogado do DETRAN/MT passam a ocupar, a partir da publicação desta Lei Complementar, cargos de Analista do Serviço de Trânsito, na forma prevista no inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013, permanecendo na mesma classe e nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo do tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical. Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º da Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...) (...)
Parágrafo único No que couber, além das dispostas no inciso II do caput deste artigo, são atribuições específicas do ocupante do cargo de Analista do Serviço de Trânsito, com perfil jurídico: I - prestar suporte técnico-jurídico aos superiores, à Procuradoria Geral do Estado e aos seus membros em processos judiciais e administrativos e em procedimentos extrajudiciais, elaborando minutas de atos administrativos, decisões administrativas, contratos e textos normativos que sejam referentes à matéria da área de atuação e em todas as atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, tais como minutas de parecer jurídico ou peça processual; II - executar tarefas relativas ao recebimento, análise e encaminhamento de processos, produzindo documentos pertinentes, tais como: manifestação técnica prévia; verificação de conformidade; despachos de encaminhamentos; relatórios com indicação de dispositivos legais; pesquisas, seleção e indexação de legislação; III - acompanhar a atualização legislativa, o cumprimento dos prazos processuais e a correta tramitação de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais; IV - efetuar outras atividades pertinentes à respectiva área de formação, que eventualmente venham a ser determinadas pela autoridade competente, inclusive de apoio à Procuradoria-Geral do Estado.” Art. 4º Fica extinto o cargo de Advogado-Geral do DETRAN-MT, simbologia remuneratória DGA-6, constante na Lei Complementar nº 537, de 30 de abril de 2014. Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei Complementar nº 537, de 30 de abril de 2014, com a seguinte redação: “Art. 4º (...)
Parágrafo único A representação judicial e a consultoria jurídica do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio de Diretoria Jurídica dirigida exclusivamente por Procurador do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado.” Art. 6º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar. Art. 7º Ficam revogados: I - a Lei Complementar nº 445, de 30 de novembro de 2011; II - o inciso I e § 1º do art. 8º, inciso I do art. 9º e § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013; III - o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 537, de 30 de abril de 2014. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários à implementação da presente Lei Complementar. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.