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LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 13 DE MAIO DE 2004.
. Consolidada até L.C. 234/05.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 13/05/2004, p. 1.
. Regulamentada pelo Decreto 3.205, de 03/06/04, p. 01.
. Alterou a L.C. 79/00 e a Lei 7.365/00.
. Alterada pelas L.C. 196/04, 204/04 e 234/05.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em Vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1° O art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passa a Vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, são remunerados através de subsídio em parcela única.

§ 1° Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, com supedâneo nos incisos XVIII e XXII do art. 37, e inciso IV do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado Fazenda, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais, e de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os Agentes Tributos Estaduais.

§ 3º A verba indenizatória será paga aos servidores do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, segundo o desempenho da arrecadação estadual, na forma e nas condições especificadas em decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 4º Aos servidores do Grupo TAF não serão devidos os valores referentes a diárias, ajuda de transporte e passagens para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do Estado, por estarem as mesmas inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Os servidores integrantes do Grupo TAF que não cumprirem as Ordens de Serviço emitidas pela Administração Tributária não terão direito à verba indenizatória de que trata esta lei complementar”

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído ria Secretaria de Estado de Fazenda o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ destinado a prover recursos para dar suporte a despesas com custeio, verbas indenizatória com o pessoal do Grupo TAF - Tributação Arrecadação e Fiscalização, quando decorrente de expressa previsão em lei complementar e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias”.

Art. 3º Ficam alterados os incisos III, VI e VIl e acrescentados ao art. 3º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, o inciso VIII os §§ 1º, 2º e 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....
I - ....
....
III - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais;
....
VI - até 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao incremento da arrecadação tributária;

VII - legados e doações;
VIII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados.

§ 1º O incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo será o resultado da diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no mês, respeitada a sazonalidade, e o constante no Orçamento Geral do Estado, para o exercício, descontado o montante de 7,67% (sete inteiros e sessenta e sete centésimo por Cento) de despesa com pessoal.

§ 2º Considerar-se-ão para cálculo do incremento da arrecadação tributária os impostos, taxas, multas, juros e correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, e a transferência de recursos prevista no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

§ 3º O produto arrecadado será repassado à conta específica do FUNGEFAZ no momento da realização da receita, na forma e nas condições especificadas em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Do produto da arrecadação de que trata o inciso VI deste artigo, será descontado o valor efetivamente despendido com o reajustamento dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, determinado para 1º de maio de 2004, em conformidade com lei complementar especifica.”

Art. 4º (revogado) (Revogado pela LC 234/05)


Art. 5º Fica criado, na estrutura da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda, o Comitê de Avaliação e Desempenho para, em grau de recurso, apreciar os cortes na verba de indenização.

Parágrafo único. O Comitê de Avaliação e Desempenho será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) servidor, representante da Superintendência de Gestão de Pessoas;
II - 2 (dois) servidores, representantes da Superintendência do Sistema de Administração Tributária;
III - 1 (um) servidor representante da Corregedoria Fazendária;
IV - 2 (dois) integrantes indicados pelos Sindicatos representantes das categorias do Grupo TAF.

Art. 6º (revogado) (Revogado pela LC 196/04)


Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução da presente lei complementar.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput terá a participação das seguintes entidades representativas de classes:
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
II - Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso - FACMAT;
III - Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas de Mato Grosso - FCDL;
IV - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
V - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VI - Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso - SINFATE;
VII - Sindicato dos Profissionais de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Mato Grosso - SIPROTAF.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN autorizada a criar, na Unidade Orçamentária 16.601-FUNGEFAZ, o elemento de despesa 93 - Indenizações e Restituições.

Art. 9° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2004.

Parágrafo único. (revogado) (Revogado pela LC 234/05)


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §1º do art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANA COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUSA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTÔNIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA