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LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a L.C. 683/2021.
. Publicada no DOE de 28.12.2011, p. 1.
. Alterada pela L.C. 606/2018, 683/2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Seção I
Da Transformação e Forma de Constituição

Art. 1º Fica autorizada a transformação da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, criada sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, em Empresa Pública, prestadora de serviços públicos.

§ 1º A empresa, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e exclusivo do Estado de Mato Grosso, caracterizar-se-á como entidade sem fins lucrativos, com atuação focada em projetos de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento do setor agropecuário, além de assistência técnica e extensão rural aos micro e pequenos proprietários rurais e à agricultura familiar.

§ 2º A transformação da Sociedade de Economia Mista em Empresa Pública não prejudicará os direitos de possíveis credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

§ 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar a alteração cadastral da natureza jurídica da empresa junto a Secretaria da Receita Federal, viabilizando assim sua transformação.

Art. 1º-A Fica reconhecida a EMPAER/MT como de relevante interesse social e econômico para o Estado e a população de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 683/2021)

§ 1º A EMPAER/MT será objeto de proteção específica, conforme a legislação aplicável, sendo vedada a sua extinção.

§ 2º A EMPAER/MT deve buscar sua autonomia orçamentária e financeira por meio de serviços e de pesquisa agrícola

Art. 2º A empresa, com sede e foro em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá prazo de duração indeterminado, atuará em todo o Estado, de forma direta ou indireta, e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.

§ 1º A empresa, prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime de Direito Privado, com influxo dos princípios e regras de Direito Público, inerentes ao regime jurídico administrativo.

§ 2º Como pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Seção II
Da Missão e das Competências

Art. 3º A Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER-MT tem como missão executar as políticas públicas estaduais na área de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural atendendo prioritariamente à agricultura familiar e ao micro, pequeno e médio produtores rurais a fim de gerar e garantir o desenvolvimento econômico e social das famílias rurais, competindo-lhe ainda:
I - propor e assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF na formulação das políticas públicas para pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural de forma planejada, com base no diagnóstico sócio-econômico do setor primário do Estado de Mato Grosso;
II - implementar ações governamentais, relativas as atividades ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado no âmbito da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e produção agropecuária levando em consideração a preservação e conservação do meio ambiente;
III - desenvolver programas de pesquisa agropecuária, compreendendo a geração, adaptação e validação de tecnologias relacionadas aos diferentes sistemas de produção agropecuária;
IV - desenvolver programas de assistência técnica, objetivando difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produção e produtividade da agropecuária;
V - desenvolver programas de extensão rural, entendida como processo educativo de caráter permanente, com ensinamentos em tecnologias de produção agropecuária, do uso do crédito rural, armazenamento, comercialização e atividades relacionadas com a organização de pequenos e médios produtores e melhoria de qualidade de vida da população rural;
VI - desenvolver programas de comercialização, manejo florestal, motomecanização, agroindustrialização, produção de sementes, mudas e animais melhorados, visando o desenvolvimento da produção agropecuária.

Parágrafo único. A empresa poderá ser contratada por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante remuneração, para desenvolvimento ou execução de projetos e serviços de pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e de fomento agropecuário, desde que compatíveis com suas finalidades e público alvo.


Seção III
Da Organização Básica

Subseção I
Da Estrutura Básica

Art. 4º A estrutura organizacional básica da EMPAER será composta pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Decisão Colegiada:
1. Conselho Deliberativo;
2. Conselho Fiscal.
II - Órgãos de Direção Superior:
1. Diretoria Executiva;
1.1. Gabinete da Presidência;
1.2. Gabinete da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;
1.3. Gabinete da Diretoria de Pesquisa.
III - Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete de Assessoria Direta à Diretoria Executiva;
2. Unidade Jurídica;
3. Unidades de Assessoria.
IV - Órgãos de Apoio Estratégico e Especializado:
1. Unidade de Ouvidoria;
2. Unidade de Controle Interno.
V - Órgãos de Apoio Administrativo;
VI - Órgãos de Execução Finalística;
VII - Órgãos de Administração Regionalizada.

Parágrafo único. As unidades organizacionais que deverão compor os Órgãos de Apoio Administrativo, os Órgãos de Execução Finalística e os Órgãos de Administração Regionalizada serão definidos e aprovados, mediante Resolução, pelo Conselho Deliberativo da EMPAER/MT.


Subseção II
Dos Conselhos

Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes membros:
I - membros permanentes:
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
b) o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou seu representante;
c) o Secretário Adjunto de Agricultura Familiar;
d) o Diretor Presidente da empresa.
II - membros não permanentes:
a) 02 (dois) representantes indicados pelo Governador do Estado, dentre agentes públicos, com notórios conhecimentos e experiência no setor de atuação da empresa, idoneidade moral e reputação ilibada;
b) 05 (cinco) representantes das seguintes entidades representativas:
1. 01 (um) representante da EMBRAPA;
2.01 (um) representante da Diretoria do MDA, em Mato Grosso;
3. 01 (um) representante da FETAGRI/MT;
4. 01 (um) representante da FAMATO/MT;
5.01(um) representante eleito pelos empregados da Empresa.

§ 1º Os suplentes dos membros constantes deste artigo serão os respectivos substitutos legais.

§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo da EMPAER/MT:
I - deliberar sobre as políticas e questões estratégicas da Empresa;
II - estabelecer diretrizes para atuação da empresa alinhada às diretrizes estratégicas de governo;
III - manifestar-se sobre o relatório da Diretoria Executiva e as suas contas;
IV - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
V - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo;
VI - aprovar o Plano Plurianual;
VII - aprovar proposta de Orçamento da Empresa;
VIII - revisar a estrutura organizacional interna, para tanto, podendo criar, instalar e extinguir Escritórios Regionais e demais Unidades Administrativas sem aumento de despesa;
IX - aprovar, mediante Resolução, e fazer publicar o lotacionograma oficial da empresa, composto por todas as unidades administrativas e seus respectivos quadros de pessoal distribuídos de acordo com o tipo de cargo e a quantidade respectiva;
X - avaliar os Resultados Organizacionais e, quando necessário, propor medidas corretivas;
XI - aprovar o aumento de Capital, após o parecer do Conselho Fiscal;
XII - aprovar e proceder a alterações no Estatuto;
XIII - deliberar sobre a abertura de Concurso Público e homologar seu resultado.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo da empresa não serão remunerados em nenhuma situação sendo seus serviços considerados relevantes para o Estado.

§ 4º Os Membros Permanentes do Conselho Deliberativo, elencados no inciso I, do Art. 5º desta lei complementar, estarão automaticamente nomeados para compor o Conselho, quando da sua nomeação e posse nos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Diretor Presidente da Empresa.

§ 5º As atividades de secretaria do Conselho Deliberativo são de competência do gabinete da Presidência da EMPAER/MT, que deverá designar empregado administrativo, de carreira, para sua execução.

Art. 6º O Conselho Fiscal deverá ser composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, todos de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa, nomeados pelo Governador do Estado sendo:
I - 01 (um) Auditor do Estado, de carreira e do quadro efetivo, indicado pelo Auditor Geral do Estado;
II - 01 (um) servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, representando o Tesouro Estadual, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
III - 01 (um) representante de Conselho de Classe preferencialmente escolhido dentre os seguintes conselhos de classe: Economia, Administração e Contabilidade.

§ 1º A forma de indicação do representante de Conselho de Classe será definida por meio de Resolução do Conselho Deliberativo e operacionalizada pela secretaria executiva do Conselho, sob supervisão da Presidência da entidade.

§ 2º O servidor ou empregado público do quadro efetivo nomeado como membro de Conselho Fiscal não poderá acumular com cargo em comissão ou função de confiança.

§ 3º O servidor ou empregado público e o representante de Conselho de Classe, nomeados como membros do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários dos diretores da empresa.

§ 4º O servidor ou empregado público membro do Conselho Fiscal não poderá acumular nomeação para mais de 02 (dois) órgãos colegiados na administração direta e indireta do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à decisão do Conselho Deliberativo;
III - opinar sobre as propostas relativas aos planos de investimento ou orçamentos de Capital;
IV - denunciar aos órgãos competentes os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências;
V - convocar o Conselho Deliberativo, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda da reunião as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.


Subseção III
Da Diretoria Executiva

Art. 8º A Diretoria Executiva é o órgão de direção superior que representa a empresa, coordena e supervisiona suas atividades, de acordo com as disposições de Estatuto, as diretrizes e metas emitidas pelo Conselho deliberativo.

§ 1º Os diretores serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os honorários dos Diretores serão fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as disposições constitucionais e legais supervenientes, devendo os recursos orçamentários, destinados às novas despesas, estar programados na lei orçamentária anual do exercício.

Art. 9º Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a empresa, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extrajudiciais;
II - orientar a execução da política geral da empresa;
III - admitir, nomear, remover, promover, punir e demitir empregados;
IV - convocar, coordenar e relatar reunião da Diretoria Executiva;
V - apresentar ao Conselho Deliberativo, semestral e anualmente, relatório das atividades da Empresa;
VI - formular instruções, normas e ordens de serviço, assinando-as juntamente com o Diretor competente;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.


Seção IV
Do Quadro de Pessoal

Subseção I
Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 10 O regime jurídico do pessoal ocupante de emprego comissionado na EMPAER/MT é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, observadas as seguintes restrições:
I - aviso prévio indenizado ou trabalhado, uma vez que os empregos se caracterizam pela livre nomeação e exoneração;
II - seguro desemprego, FGTS e multa fundiária de 50% (cinquenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, em razão de serem demissíveis ad nutum, nos termos do inciso II, do Art. 37, da Constituição Federal;
III - horas-extras, haja vista serem revestidos do caráter de confiança, inseridos na hipótese prevista no Art. 62, inciso II da CLT;
IV - estabilidade provisória.

Art. 11 Os cargos relacionados com a área finalística da empresa são considerados cargos técnicos, e deverão ser ocupados exclusivamente pelo quadro de efetivos da empresa, e o seu percentual será variável em função do número de unidades regionalizadas demandados para abertura nos municípios. Os demais cargos são considerados de livre nomeação e exoneração.

§ 1º VETADO.

§ 2º As criações de novas despesas com cargos em comissão e funções de confiança-gratificadas estão sujeitas à deliberação do Conselho Deliberativo e posterior aprovação, mediante lei.

Art. 12 Ao empregado público, em ocupando cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, não e permitida a incorporação de vantagens decorrentes destes exercícios.


Subseção II
Dos Empregados Públicos de Carreira

Art. 13 A admissão do empregado público na EMPAER/MT depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, na forma prevista.

Art. 14 O empregado público se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o regime celetista.

§ 1º A empresa responderá quanto aos direitos e obrigações civis e trabalhistas concernentes.

§ 2º O teto remuneratório dos empregados públicos não ultrapassará o valor do subsídio do chefe do Poder Executivo, inclusas todas as vantagens remuneratórias de qualquer natureza.

Art. 15 O quadro de pessoal efetivo da EMPAER/MT será composto de até 1.000 (hum mil) empregos públicos.

§ 1º Fica aprovado o incremento do quadro de vagas da EMPAER/MT nos termos estabelecidos a seguir:
I - incremento de até 225 novos empregados em 2012;
II - incremento de até 198 novos empregados em 2013;
III - incremento de até 198 novos empregados em 2014.

§ 2º O quadro de pessoal da empresa será composto de no mínimo 80% (oitenta por cento) de empregos para a área finalística e no máximo 20% (vinte por cento) de empregos para as áreas meio, atividades de suporte e atividades de gestão da empresa.

Art. 16 Com o objetivo de adequar o quadro de pessoal ao disposto no artigo anterior a EMPAER/MT, de acordo com regulamento a ser aprovado mediante Resolução do Conselho Deliberativo e com garantia prévia de recursos orçamentários e financeiros por parte do Tesouro do Estado, poderá instituir Plano de Demissão Voluntária - PDV.


CAPÍTULO II
DO CONTROLE ESTATAL

Art. 17 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da empresa quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno e a Unidade de Ouvidoria estão sujeitas às orientações técnicas da Auditoria Geral do Estado - AGE.


CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Seção I
Das fontes de recursos

Art. 18 Para o cumprimento de suas funções e atividades, a EMPAER/MT contará com recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses do Tesouro do Estado;
II - transferências e repasses da União e Municípios;
III - recursos próprios resultantes da cobrança de preço público pelos serviços prestados;
IV - recursos procedentes de convênios e contratos firmados com instituições nacionais, estrangeiras, públicas e privadas;
V - empréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamentos federais;
VI - alienação de bens e direitos na forma da legislação específica;
VII - prestação de serviços;
VIII - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

Seção II
Do Patrimônio

Art. 19 O patrimônio da EMPAER/MT será constituído:
I - pelos bens e direitos pertencentes à Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT S/A;
II - pelos bens e direitos doados por entidades públicas, entidades privadas ou por pessoas físicas;
III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - pelos rendimentos de suas atividades.

§ 1º Todos os bens móveis e imóveis da EMPAER só poderão ser alienados mediante aprovação do Conselho Deliberativo. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela LC 606/18)

§ 2º No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 606/18)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária do tesouro do Estado e de recursos próprios.

Art. 21 Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 22 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "dispõe sobre a transformação da forma de constituição social da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT e dá outras providências", aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo em Sessão Ordinária no dia 14 de dezembro de 2011.

Analisando a redação dada ao nóvel § 1º, do artigo 11 veiculado no Projeto de Lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, entendi por bem adotar a medida extrema de vetar o aludido dispositivo, considerando que este se mostra inconstitucional, ferindo, ainda, expressa disposição legal.

Antes que adentremos no mérito das modificações que foram realizadas e que possivelmente visaram melhorar a forma de constituição da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER, inovando assim a ordem legal acerca da matéria, podemos verificar que a emenda aprovada apresenta-se eivada do vicio da inconstitucionalidade, senão vejamos:

A Carta da República, em seu art. 2º, afirma que os Poderes da União são harmônicos e independentes entre si, devendo assim respeitar a ordem jurídica e resguardar a divisão de poderes que lhes é apresentada.

Dito isso, realizando uma análise no texto do ato sub examine podemos verificar que a emenda apresentada fere a norma contida no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "a" e "d", da Carta Estadual.

Na verdade, ao introduzir modificações no Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo o legislador estadual violou matéria que se apresenta constitucionalmente privativa do Chefe do Poder Executivo, preceito estabelecido no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "a" e "d", da Constituição Estadual que, em observância ao princípio da simetria

"Art. 39. [...]
Parágrafo único. São de iniciativa do Governo do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos. na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;
[...].
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública"

Diante de tais evidências observamos que a emenda apresentada, sendo de reserva privativa (exclusiva e reservada) do Chefe do Poder Executivo, não pode prosperar.

Nesse sentido, Senhores Parlamentares, ante a comprovada inconstitucionalidade formal, promovo o veto parcial ao Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, vetando o § 1º do art.11 do referido projeto de lei, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Quanto aos demais artigos do Projeto de Lei, por apresentarem simetria com a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo Estadual, SANCIONO em todos os seus termos.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011.