LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995. . REVOGADA pela LC 416/10.
Art. 1º V E T A D O
Art. 2º O parágrafo 1º do Artigo 41, da Lei Complementar nº 27, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 ......
§ 1º Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior do Ministério Público disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao mesmo Conselho decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o não-vitaliciamento, e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em 30 (trinta) dias, cabendo eventual recurso”.
Art. 3º O artigo 48, da Lei Complementar nº 27, passa ater a seguinte redação:
“Art. 48 O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público das Comarcas de entrância especial, observadas as restrições previstas no artigo 46”.
Art. 4º O Artigo 69, da Lei Complementar nº 27, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 Aposentando-se após ter exercido 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, o membro do Ministério Público fará jus à remuneração do cargo imediatamente superior, ou, se ocupar o mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proventos”.
Art. 5º V E T A D O
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.