LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993 . Alterada pelas LC 35/95, 205/04, 241/06, 286/07, 299/08 e 403/10. . REVOGADA pela LC 416/10.
Parágrafo Único. São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional a administrativa, cabendo-lhe:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a atuação funcional administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III – elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI – Propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de carreira, de seus auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus servidores;
VII – prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outras que importem em vacância de cargos de carreira dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX – organizar suas coordenações e os serviços auxiliares, das Procuradorias e Promotorias de Justiça:
X – compor os seus órgãos de Administração;
XI – elaborar seus regimentos;
XII – exercer outras competências dela decorrentes.
§1º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do tribunal de Contas.
§2º O Ministério Público, sem prejuízo de outras, instalará as Promotorias de Justiça em dependências sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Forum ou adjacências.
Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado que a submeterá ao Poder Legislativo.
§1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sem vinculação e a qualquer tipo de despesa.
§2º Os recursos próprios ou conveniados, não originários do Tesouro, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.
§3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações, recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido nesta lei.
Seção I Dos Órgãos da Administração
I – a Procuradoria Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradoria de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público;
IV – a Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 5º São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I – as Procuradorias de Justiças;
II – as Promotorias de Justiça.
I – o Procurador Geral de Justiça;
II – o Corregedor geral do Ministério Público;
III – os Procuradores de Justiças;
IV – os Promotores de Justiças.
I – os Centros de Apoio Operacional;
II – a Comissão de Concurso;
III – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV – os órgãos de Apoio Administrativo;
V - os Estagiários.
Seção I Da Procuradoria Geral de Justiça
§3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador Geral de Justiça nos quinze dias que se automaticamente, o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
§4º Nos seus afastamentos e impedimentos, o Procurador Geral de Justiça será substituído pelo Procurador de Justiça de sua livre indicação, ou, à falta deste, pelo membro mais antigo do Colégio de Procuradores.
§5º A destituição do Procurador Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida da autorização da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa.
Art. 9º Compete ao Procurador Geral de Justiça:
I – exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III – submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei iniciativa do Ministério Público;
V – praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público;
VI – prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em desprovimento de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membro do Ministério Público e seus servidores;
VIII – delegar suas funções administrativas;
IX – designar membros do Ministério Público para:
a)exercer as atribuições de dirigentes dos Centros de Apoio Operacional;
b)ocupar cargos de confiança junto aos órgãos de Administração Superior;
c) integrar organismos estaduais efetos à sua área de atuação;
d) propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou cível, bem como de qualquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuições para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;
X – dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XI – decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XII – expedir, sem caráter normativo, recomendações aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIII – encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, “caput”, e 104, Parágrafo Único, II, da Constituição Federal;
XIV – exercer outras atribuições previstas em lei, vedada designação de Promotor de Justiça para comarca diversa daquela em que é titular, salvo por interesse público, mediante prévia autorização do Colégio de Procuradores.
§ 1º O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de cargos de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria por ele designados.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às designações referidas no art. 9º, IX, alíneas “a” e “b”.
I – opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, sobre matérias relativas à autonomia do Ministério Público, bem assim sobre outras de interesse institucional;
II – propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como projeto de criação de cargos e serviços e serviços auxiliares;
IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador Geral de Justiça, pelo veto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V – destituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VI – recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração do procedimento administrativo disciplinar contra membros do Mistério Público;
VII – julgar recursos contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) da recusa prevista no parágrafo único do art. 15 desta lei.
VIII – decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
IX – deliberar, por iniciativa da maioria de seus membros integrantes, ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuize ação cível de decretação de perda do cargo do membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta lei;
X – eleger os Procuradores de Justiça que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso de ingresso na carreira;
XI – elaborar seu regimento;
XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;
XIII – autorizar, por maioria absoluta, designação de Promotor de Justiça para Comarca diversa daquela em que é titular.
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo deliberação da maioria de seus integrantes ou nas hipóteses legais de sigilo, serão motivadas e publicadas, por extrato.
I – são elegíveis somente Procuradores de Justiças que não estejam afastados da carreira;
II – a duração do mandado a que se refere o “caput” deste artigo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução, com mandatos coincidentes com o do Procurador Geral de Justiça:
III – dos integrantes do Conselho Superior, o Procurador Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público são membros natos;
IV – o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição.
Parágrafo único. Resolução a ser baixada pelo Colégio de Procuradores regulamentará a forma, modo e época da eleição de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 12 Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar a lista sêxtupla a que se refere o Art. 104, II da Constituição Federal; ( Nova Redação L.C. nº 403/2010)
III – indicar ao Procurador Geral de Justiça o nome do mais antigo membro do Ministério Público, para remoção ou promoção por antigüidade;
IV – indicar, ao Procurador Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
V – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
VI – decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VII – determinar, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
VIII – aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a respeito;
IX – sugerir ao Procurador Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
X – autorizar afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior;
XII – exercer outras atribuições previstas em lei;
§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público, salvo deliberação da maioria de seus integrantes, ou nas hipóteses legais de sigilo, serão motivadas a publicadas e publicadas, por extrato.
§ 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após julgamento de eventual recurso interposto com apoio no inciso X do art. 10.
§ 4º Resolução a ser baixada pelo Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o processo de elaboração da lista sêxtupla a que se refere o Art. 94, da Constituição Federal, observando-se os seguintes critérios:(Acrescentado o § 4º e seus incisos pela LC. nº 403/2010).
I - a lista será formada por votação plurinominal, facultativa e secreta dos integrantes da carreira em atividade;
II - a eleição, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, dar-se-á em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a comunicação pelo Tribunal de Justiça da abertura da vaga;
III - na hipótese de o número de interessados aptos a integrarem a lista não exceder a 06 (seis), a lista será formada pelos inscritos, observada a ordem de antiguidade na carreira;
IV - o Procurador-Geral de Justiça não poderá disputar o pleito no exercício do mandato, bem como até um ano após o seu término
§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público e o Corregedor Adjunto somente poderão ser destituídos por maioria dos membros do Colégio de Procuradores.
§ 2º O Corregedor Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Consselho Superior do Ministério Público.
Art. 14 O Corregedor Geral do Ministério Público é o órgão da Administração Superior, orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I – realizar correições e inspeções;
II – realizar inspeções nas Procuradores de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III – propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento do membro do Ministério Público;
IV – fator recomendações, sem caráter vinculativo, a outro órgão de execução;
V – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público; processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta lei;
VI – encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma desta lei, incumba a este decidir;
VII – remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 15 O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo Único. Recusado-se o Procurador Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 1º Ficam criadas, inicialmente, quatro Procuradorias de Justiça, assim discriminadas:
I – Procuradoria de Justiça Civil;
II – Procuradoria de Justiça Criminal;
III – Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas;
IV – Procuradoria de Justiça Especializada.
§ 2º A composição das Procuradorias de Justiça será feita através de ato normativo a ser baixado pelo Colégio de Procuradores.
§ 3º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 4º Os Procuradores de Justiças exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 17 As Procuradoria de Justiça Civil, Criminal e Especializada reunir-se-ão para fixar orientação sobre questão jurídica, sem caráter vinculativo, encaminhando-a à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 18 A divisão interna dos serviços das Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos, por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialização e alternância fixadas em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo Único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 19 Á Procuradoria de Justiça compete, dentre outras atribuições:
I – escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II – propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III – solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias se Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que a integram será efetuada mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria do Colégio de Procuradores.
§ 4º Para cada nova função cometida ao Ministério Público será criada, no prazo máximo de um ano, Promotoria de Justiça correspondente.
§ 5º Para fins de aposentadoria, ficam os Promotores de Justiça obrigados a assistir, “in loco” e regularmente, os municípios que não sejam sede de comarca.
I – os trabalhos realizados serão recompensados através de gratificação especial;
II – poderá o Promotor requisitar, junto aos Poderes públicos da comarca, meios para consecução da obrigação a que se refere este dispositivo;
III – deverá o Promotor de Justiça, previamente, notificar os Sindicatos de Trabalhadores porventura existentes no município a ser atendido;
IV – fica o Conselho Superior do Ministério Público, a que alude o art. 11 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, obrigado a regulamentar o presente dispositivo, considerado as peculiaridades de cada município a ser contemplado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21.O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
Seção I Das Funções Gerais
I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativas estaduais ou municipais, em fase da Constituição Federal;
II – promover a representação de inconstitucionalidade, para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III – promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
IV – promover o inquérito civil e a ação civil público, na forma da lei, para:
a) a proteção a prevenção e a reparação, dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos;
b) a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos no patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado, de eu administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participe;
V - manifestar-se nos processos em que nus presença seja obrigatória por lei e, ainda. sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais, de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, da criança e do adolescente, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - Ingressar em juízo, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas;
IX - Interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade de ato praticado.
Art. 23 No exercício de suas funções, e Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas, bem como procedimentos administrativos, e, para instruí-los:
a) expedir notificação para colher depoimento ou esclarecimento, e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar. ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames. Perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; acompanhá-lo e produzir provas;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - requisitar da Administração Pública os serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais necessários para realização de atividades específicas;
IX - manifestar-se em qualquer fase dos processos acolhendo solicitação do Juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existentes interesse em causa que justifique a intervenção;
X - as notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatário o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores serão encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça;
XI - os membros do Ministério Público serão responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 1º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A falta de trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I, alínea “a”, deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
Art. 24 O Ministério Público exercerá, as forma da lei, o controle externo da atividade policial, velando, em especial, pela indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução criminal.
Art. 25 Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I – pelo Poderes estaduais ou municipais;
II – pelos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta;
III – pelos concessionários e permissionários do serviços público estadual e municipal;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada do estado ou do Município, ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo Único. No exercício da atribuição a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I – receber notícias, de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis e dar-lhes as soluções adequadas;
II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos e policiais;
III – dar andamento, no prazo de trinta dias, á noticias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV – promover audiências públicas e emitir relatórios anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
I - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual;
II - representar para fina de intervenção do Estado no Municípios, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal e Estadual ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial;
III - representar o Ministério Público nas Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça;
IV - interpor recurso aos Tribunais Superiores;
V - ajuizar mandado de injunção quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas, ou em outros casos de competência originária dos Tribunais;
VI - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
VIl - oficiar em mandado de segurança contra Chefe do Poder;
VIII - requerer o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informações ou inquérito policial, nas hipóteses suam atribuições legais, remetendo-se os autos ao órgão do Poder Judiciário competente para conhecer da matéria;
IX - exercer ao funções do art. 129, incisos II e III, .da Constituição Federal, quando autoridade reclamada for o Governador, o Presidente de Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
X - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
I - exercer o controle interno dos atividades afins do Ministério Público, fiscalizando sua execução;
II - expedi; instruções, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério, no limite de suas atribuições;
III - fiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros, verificando se estes cumprem suas atribuições e observam a orientação traçada pelos órgãos de Administração Superior;
IV - estabelecer, juntamente com a Procuradoria Geral, a escala de atribuições dos membros do Ministério Público, para decisão do Colégio de Procuradores;
V - trazer atualizados os prontuários de vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
VI - elaborar o regulamento do Estágio Probatório e acompanha os Promotores estagiários durante tal período;
VIl - propor ao Colégo de Procuradores, através da Procuradoria Geral, o Regulamento das correições e visitas de inspeção;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
I – impetrar habeas-copus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
II – atender a qualquer do povo, tomando ao providências cabíveis;
III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas ma Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas as legislação eleitoral e partidária.
Seção I Dos Centros de Apoio Operacional
I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III – estabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades, públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV – remeter, anualmente, ao Procurador Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas à sua área de atribuições;
V – exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgãos de execução, bem assim a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Parágrafo Único. As funções de dirigente dos Centros de Apoio Operacional serão privativas de membro do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo Único. O Procurador Geral de Justiça será o Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira; os demais integrantes serão eleitos na forma do art. 10, inciso XII, desta lei.
Parágrafo Único. O Colégio de Procurador estabelecerá a organização do Centro de Estados e Aperfeiçoamento Funcional.
Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores disciplinará a seleção, a seleção , investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado em Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado.
TÍTULO I Da Carreira
CAPÍTULO I Do Concurso de Ingresso
§ 1º É obrigatória a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
Art. 36 São requisitos mínimos para a inscrição ao concurso de ingresso na carreira:
I – ser brasileiro e estar quite com o serviço militar;
II – Ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – possuir atestado de sanidade física e mental, fornecido por órgão oficial de saúde do Estado.
V – Ter boa conduta moral e social afirmada por membros do Ministério Público ou da Magistratura do local de residência do candidato e não registrar antecedentes criminais;
VI – inexistência de condenação criminal ou de inquérito policial ou ação penal em tramitação na Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral da residência do candidato nos últimos cinco anos;
VIII – certidão negativa de inquérito policial passada pelo SINIC – Serviço de Informação e Indentificação Criminal do Instituto Nacional de Indentificação.
Parágrafo único. As normas complementares para a inscrição dos candidatos e a realização do concurso de que trata este Capítulo serão elaboradas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º A posse será dada pelo Procurador Geral de Justiça, em sessão solene, mediante assinatura do termo em que o empossado se comprometa a desempenhar, com retidão, as funções do cargo, de cumprir ao Constituições Federal e Estadual e as demais leis.
§ 2º No ato de posse, o membro do Ministério Público deverá apresentar declaração de seus bens.
§ 3º- Se a posse não se der dentro do prazo previsto no “caput” deste artigo, a nomeação será tornada se efeito.
Art. 38. Os membros do Ministério Público deverão estar no exercício do cargo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar:
I - da data de posse;
lI - da data de publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso.
§1º 0 prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, por motivo de força maior, a critério do Procurador Geral de Justiça.
§2º - Será igualmente declarada sem efeito a nomeação,. promoção ou remoção, se o exercício no cargo não acontecer dentro do prazo legal.
§3º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas no anteriores, o Promotor de Justiça removido para a mesma comarca.
§4º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou de licença, o prazo para o membro do Ministério Público entrar em exercício contar-se-á do dia em que findou tal afastamento.
§5º Nos casca de promoção, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores, bem como o exercício no novo cargo, ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.
Art. 39. O exercício será precedido de termo lavrado na Promotoria de Justiça, em livro especial, assinado pelos presentes, com exibição prévia do respectivo título de nomeação, promoção ou remoção, ou de exemplar de publicação oficial ou cópia do temo de posse e compromisso.
Parágrafo único. A Promotoria de Justiça comunicará o exercício do cargo ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Para ente efeito, o Conselho Superior do Ministério Público. no último mês do biênio, decidirá se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira, considerada, sobretudo, a sua idoneidade moral, aptidão para o desempenho do cargo e capacidade de trabalho.
§2º Esta decisão será tomada com base nos seguintes elementos:
I - documentos remetidos pelo próprio interessado;
II - referências da Comissão Examinadora do Concurso de provas e títulos;
III - Informações colhidas, durante o biênio, pelo Carregador Geral, Conselho Superior e Procuradores de Justiça;
IV - referências constantes, de pareceres, pronunciamento, acórdãos e sentenças enviadas pelos respectivos autores;
V - informações reservadas ou notícias escritas sobre a conduta moral e a competência funcional do interessado;
VI - quaisquer outras informações idôneas, comprovada, sempre, a sua veracidade pelo Corregedor Geral;
VIl - penalidades que lhe forem aplicadas;
VIII - outros dados constantes de sua ficha funcional.
§3º A Corregedoria Geral do Ministério Público, manterá fichas atualizadas sobre a atividade funcional e social dos membros do Ministério Público, que serão colocadas à disposição do Conselho Superior do Ministério Público, sempre que por ele solicitadas.
§ 4º O Conselho Superior do Ministério Público decidira a respeito do vitaliciamento, em sessão secreta. pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§5º A decisão da não concessão do vitaliciamento do membro do Ministério Público será encaminhada ao Procurador Geral de Justiça, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício no término do biênio, lavrando-se o necessário ato de exoneração, que será obrigatoriamente publicado na Imprensa Oficial até o dia anterior ao término do período.
Art. 41 Suspender-se-á, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público, quando, antes do decurso de prazo de 2 (dois) anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
§ 1º Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior do Ministério Público disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao mesmo Conselho decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o não-vitaliciamento, e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em 30 (trinta) dias, cabendo eventual recurso.(Nova redação dada apela LC. 35/95)
I – voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, apuradas na entrância e ou categoria imediatamente anterior, de uma para outra entrância e ou categoria, e dá entrância ou categoria, imediatamente anterior, de uma para outra entrância ou categoria, e dá entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se o disposto no art. 106, alíneas “c”, “d” e “e” da Constituição Estadual;
II - apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva, levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo; presteza e segurança nas suas manifestações processuais; o número de vezes que já tenha participado de lista, assim como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos;
III - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior;
IV - não sendo o caso de promoção obrigatória, compete ao Procurador Geral de Justiça a escolha do membro do Ministério Público participante de lista tríplice;
V - na apuração de antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância ou categoria, deduzidas, as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação;
VI - ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência o membro do Ministério Público que contar com menos tempo de afastamento do efetivo exercício da função do seu cargo; o mais antigo na carreira; o de mata tempo de serviço público ou o mais idoso, nesta ordem;
VIl - não perderá o direito de concorrer à promoção por antigüidade o membro do Ministério Público que, tendo optado pelo regime anterior, na forma do art. 29, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estava no exercício de cargo eletivo ou exercendo outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Art. 43. Verificada a vaga para promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, através de sua Presidência. expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, edital para preenchimento do cargo, salvo as ainda não instalado.
Art. 44. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 45. Os requerimentos de inscrição ao concurso de promoção, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, serão instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do art. 46.
Parágrafo Único. Não havendo requerimento de promoção, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, observados os requisitos do art. 46 desta lei.
Art. 46. Somente poderão ser indicados para promoção os membros do Ministério Público que:
I - estejam com os serviços em dia e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição;
lI - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido o assim o declarem, expressamente, no requerimento de inscrição;
III - não tenham sofrido pena disciplinar no período de 12 (doze) meses anteriores à elaboração de lista;
IV - estejam classificados no primeira quinta parte da lista da antigüidade, salvo se o mínimo de inscritos que preencham tais requisitos for inferior a 3 (três);
V - tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo imediatamente anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Art. 47. A lista dos inscritos será afixado em local visível e publicada no Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnação e reclamações.
§ 1º Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção por mérito.
§ 2º Tratando-se de promoção que deve obedecer o critério de antigüidade, findo o prazo previsto neste artigo, a promoção será feita pelo Procurador Geral de Justiça, observados os incisos I e IV do artigo anterior.
Art. 48 O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público das Comarcas de entrância especial, observadas as restrições previstas no artigo 46. (Nova redação dada pela LC. 35/95)
I – a pedido, para cargo que se achar vago;
II – compulsoriamente, por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
III – por permuta, observados os seguintes requisitos:
a) pedido escrito e conjunto formulado por ambos os removentes;
b) a renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de 2 (dois) anos.
IV – a remoção a pedido ou por permuta não confere direito à ajuda de custo.
Art. 50 A remoção voluntária far-se-á pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 42 e seus incisos.
§ 1º A remoção precederá o provimento inicial da carreira e a promoção.
§ 2º A remoção voluntária poderá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do respectivo edital.
§ 3º Durante o estágio probatório não será permitida a remoção.
§ 4º Os requerimentos para remoção serão instruídos com documento fornecido pela Corregedoria Geral do Ministério Público, comprobatório dos requisitos mencionados no art. 46 deste lei, podendo, ainda, os candidatos anexar aos pedidos cópias de trabalhos. promoções, razões de recursos e outras equivalentes que reputem de valor intelectual e jurídico, bem com títulos ou documentos que demonstrem sua capacidade profissional.
Art. 51. Aplicam-se para a remoção, no que couber, os requisitos exigidos no capítulo anterior.
§ 1º Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará, à disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.
§ 2º Extinta que esteja a comarca ou mudada a sua sede, o membro do Ministério Público reintegrado será obrigatoriamente aproveitado em cargo vago, de igual entrância ou categoria.
§ 3º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que terá direito, se efetiva de a reintegração.
1º A reversão operar-se-á, a pedido ou de ofício, no mesmo cargo ocupado quando da aposentadoria ou, se este estiver preenchido, em cargo de categoria igual à do momento da aposentadoria.
2º A reversão dependerá do pronunciamento do Conselho Superior do Ministério Público e não se aplicará ao aposentado que contar com mais de 70 (setenta) anos.
3º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão de ofício ou não entra em exercício no prazo legal.
§ 1º O membro do Ministério Pública será aposentado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito, se efetivado o seu retorno.
Art. 56. A disponibilidade remunerada outorga ao membro do Ministério Público a percepção de seus vencimentos e vantagens integrais e a contagem do tempo como se em exercício estivesse, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade.
Art. 57 Os membros do Ministério Público serão postos em disponibilidade nos casos expressamente previstos na Constituição e nas leis.
§ 1º Em caso de extinção de execução, da comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos e vantagens integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse,
§ 2º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em Quadro Especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
I – uns pelos outros, automaticamente, conforme escala organizada pelo Procurador Geral de Justiça;
II – por designação especial ou convocação do Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo único A substituição por convocação dar-se-á em caso de licença do titular de cargo da carreira ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do Ministério Público de entrância ou categoria imediatamente inferior.
Art. 59 Dar-se a substituição automática:
I – no caso de suspeição ou impedimento declarado pelo Membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
II - no caso de falta ao serviço,
III - quando, em razão da férias individuais licença ou qualquer outro afastamento, deixar o membro do Ministério Público o exercício do cargo.
§ 1º Em qualquer caso, o Ministério Público providênciará, sob pena de responsabilidade, a sua substituição, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.
§ 2º Cessam as funções do membro do Ministério Público que estiver substituindo, no caso do inicio I deste artigo,. quando apresentar-se o designado e, nos casos dos incisos II e III. com a apresentação do substituído, do designado ou do convocado.
§ 3º O membro do Ministério Público que passar a exercer a substituição deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.
§ 4º Salvo nas comarcas em que houver um único Promotor de Justiça, fixa, instituído um plantão, mediante escala a ser organizada pelo Procurador Geral de Justiça, com funcionamento em horário excedente no expediente normal, sábados, domingos, dias santos e feriados, com a finalidade de atender a situações emergenciais que reclamem a intervenção do Ministério Público.
§ 1º O membro do Ministério Público, igualmente, perderá o cargo, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação cível própria, nos seguintes casos:
a) infração de deveres ou vedações estabelecidas nesta lei e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
b) exercícios de advocacia;
c) abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º A ação cível para a declaração da perda do cargo será proposta pelo Procurador Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça local, por decisão da maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 61 A exoneração será concedida, a pedido, ao membro do Ministério Público vitalício, desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial.
Parágrafo Único. A exoneração do Ministério Público em estágio probatório dar-se-á, a pedido, observado o disposto no art. 40 desta lei.
Art. 62. (V E T A D O)
Art. 64 São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I – férias;
II – licença:
a) para tratamento de saúde, de repouso à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para desempenho de mandato eletivo ou outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração direta ou indireta, observado o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
III – afastamento para freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudos no País e no Exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores;
IV – casamento;
V – luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogros ou irmãos;
VI – convocação para o serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;
VII – doenças devidamente comprovada, até 5 (cinco) dias por mês, independente de licença;
VIII – prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo público ou à carreira do magistério superior;
IX – disponibilidade;
X – realização de tarefa relevante do interesse da Justiça ou do Ministério Público;
XI – para desempenho do mandato da Presidência do órgãos da classe;
Parágrafo Único. Não será permitido o afastamento, durante o estágio probatório, nos casos estipulados no incisos III, VIII, X e XI.
Art. 65 Ao membro do Ministério Público computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de exercícios de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, respeitado para aposentadoria o estágio de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Ministério Público no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O tempo de advocacia será comprovado pela inscrição no O A B. – Ordem dos Advogados do Brasil e pelo exercício da atividade por meio de certidões passadas pelos cartórios ou registros em Carteira Profissional do Ministério do Trabalho ou, ainda, através de justificação judicial.
§ 2º É vedada a contagem simultânea do tempo de exercício de advocacia com o de serviço público, devendo o interessado optar por um ou outro.
Art. 66 Ao membro do Ministério Público computar-se-á, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade privada, observado, no que couber o disposto no artigo anterior.
Seção I Da Aposentadoria
Art. 68 É facultativo ao membro do Ministério Público aposentar-se com proventos proporcionais após 25 (vinte e cinco) anos de serviços e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Ministério Público.
Art. 69 Aposentando-se após ter exercido 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, o membro do Ministério Público fará jus à remuneração do cargo imediatamente superior, ou, se ocupar o mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proventos. (Nova redação dada pela LC. 35/95)
Parágrafo Único Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público da ativa.
§ 1º A pensão será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos herdeiros ou dependentes, pelo órgão próprio do Ministério Público.
§ 2º Na falta do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros ou dependentes, à companheira ou companheiro com quem o membro do Ministério Público estivesse convivendo, por mais de 5 (cinco) anos, comprovados judicial ou administrativamente;
§ 3º Cessa o pagamento da pensão:
I – ao cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias;
II – ao filho que completar a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência ou ainda se estiver cursando estabelecimento de ensino até a idade de 25 (vinte e cinco) anos;
III – os filhos que constituírem núpcias;
IV – à ex-companheira ou ex-companheiro que contrair núpcias;
§ 4º Nos casos dos incisos I e IV, do parágrafo anterior, o benefício transferir-se–á aos filhos, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de viúva, viúvo, ex-companheira ou ex-companheiro ser funcionário público estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores, inválidos ou àqueles referidos no inciso II do § 3º.
CAPÍTULO I Dos Deveres e Vedações
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito às autoridades constituídas;
III – recusar o cumprimento de diretrizes, recomendações, ordens e instruções legais ou incompatíveis com a sua independência funcional, qualquer que seja o órgão, entidade ou autoridade de que emanem;
IV – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
V – obedecer aos prazos processuais;
VI – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VII – desempenhar, com selo e presteza, as suas funções;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
IX – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
X – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XI – residir, se titular, na respectiva comarca;
XII – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XIII – identificar-se em seus manifestações funcionais;
XIV – comparecer diariamente a seu local de trabalho e nele permanecer durante o horário de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder às diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – acatar, no plano administrativo, as decisões do órgãos da Administração Superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no inciso III.
Art. 73. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – exercer atividade político-partidária ressalvada a filiação e o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo a Aperfeiçoamento do Ministério Público, e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos seus órgãos auxiliares.
§ 2º Para efeito do art. 128, § 3º, II, “e”, da Constituição Federal, sem prejuízo no disposto na Legislação Eleitoral, o membro do Ministério Público poderá afastar-se para exercer cargo Público eletivo, ou a ele concorrer.
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade real de vencimentos, observado, quando à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Art. 75. Constituem prerrogativa dos membros do Ministério Público:
I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
II – não estar sujeito à intimação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou convocação por órgãos da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III – não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em fragrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento de prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.
IV – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V – ser custodiado ou recolher à prisão domiciliar ou a cela especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
VII – Ter assegurado o direito de acesso, retificação e, complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existente nos órgãos da Instituição.
Art. 76 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função:
I – receber o mesmo tratamento jurídico junto aos quais oficiem;
II – ter vista dos autos, após distribuição às câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
III – receber intimação ou notificação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
IV – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;
V – ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretárias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros público, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
c) em qualquer edifício, recinto ou dependência em que funciona repartição judicial, policial, civil ou militar, ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele desde que se ache presente qualquer funcionário;
VI – examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VII – examinar, em qualquer repartição policial, judicial, civil ou militar, autos de flagrantes ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;
VIII – Ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretar a sua incomunicabilidades;
IX – usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
X – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal ou Câmara;
XI – exercer os direitos à livre associação sindical e de greve, nos termos do art. 37, incisos VI, e VII; da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça, a quem competirá das prosseguimento à apuração.
Art. 77. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, valendo em todo o território nacional com cédula da identidade, e parte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Seção I Dos Vencimentos
Art. 79 O subsídio do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, a partir do dia 1º de janeiro de 2006, será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Nova redação dada pela LC. nº 241/2005).
§ 1º O subsídio dos membros do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso será fixado com diferença não excedente a 10% (dez por cento) e não inferior a 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º O Promotor de Justiça designado para o desempenho de função a qualquer dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público perceberá a diferença mensal entre o subsídio do seu cargo e o de Procurador de Justiça.
Art. 81 Os vencimentos devem ser pagos até o dia 10 dos mês subsequente, constituindo e atraso na entrega das dotações orçamentárias desatendimento às garantias do Ministério Público;
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – auxilio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
III – salário família;
IV – diárias;
V – verba de representação do Ministério Público;
VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, na forma do art. 50, VI, da Lei Orgânica Nacional;
VII – gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VIII – gratificação pelo efeito exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou ato de Procurador Geral da Justiça;
IX – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções, considerando-se a vedação constante do art. 37, XVI, da Constituição Federal;
X - parcela temporária pelo exercício de cargo de Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio, a qual não integrará o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. (Nova redação dada pela LC. nº 241/2005).
XII – gratificação adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) ao ano, até o máximo de 25% (vinte e cinco) anos, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado e disposto no § 5º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;
XIII – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento:
XIV – auxílio funeral.
§ 1º A verba de representação, salvo quando com cedida em razão de exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos, para todos os efeitos legais.
§ 2º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 3º Computar-se –á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais previstos em lei, por tempo de serviço, e tempo de exercício de advocacia, até o máximo de 15 (quinze anos).
§ 4º As vantagens, estipuladas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII e XIII, deste artigo, serão normatizadas por resolução do Código de Procuradores.
§ 5º Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação do Ministério Público.
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoas da família;
IV – licença para repouso à gestante;
V – licença paternidade;
VI – afastamento para aperfeiçoamento;
VII – licença para casamento;
VIII - licença por luto;
IX – contagem de tempo de serviço pelo exercício de advocacia;
X – licença especial;
XI – outros casos previstos em lei complementar.
Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores disciplinará as licença previstas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público nestas situações exercer quaisquer de suas funções.
Art. 84 Os membros do Ministério Público gozarão 60 (sessenta) dias de férias anuais, sendo coletivas por 30 (trinta) dias, entre 02 a 31 de janeiro, e individuais por 30 (trinta) dias, conforme escala organizada pelo Colégio de Procuradores.
§ 1º Durante as férias coletivas e recesso forense, permanecerão de plantão os membros do ministério Público que forem designados pelo Procurador Geral de Justiça, assegurado a estes o gozo individual daqueles períodos.
§ 2º (V E T A D O).
Art. 85 Por necessidade de serviço o Procurador Geral de Justiça poderá indeferir o pedido de férias, bem como determinar que qualquer membro do Ministério Público, em gozo de férias, reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 1º Por ocasião da aposentadoria ou por necessidade do serviço, o membro do Ministério Público que não tiver usufruído as férias a que tenha direito, fará jus a indenização de seu valor equivalente a tantos períodos quantos deixou de usufruir, desde que se refiram aos últimos 15 (quinze) anos, prazo em que o direito de férias prescreverá. (Nova redação dada ao §1º pela LC. nº 299/2008).
§3º Revogado. (Revogado o §3º pela LC. nº 299/2008).
§ 5º Ao entrar em gozo de férias e se reassumir o exercício de cargo, e membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedo Geral do Ministério Público, delas constando:
a)declaração de que os serviços estão em dia;
b)endereço onde poderá ser encontrado.
CAPÍTULO I Das Correições
Parágrafo Único. O Corregedor Geral, de ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhe ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Art. 87 A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 88 A Correção extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor Geral, de ofício, por determinação do Procurador Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 89 Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos Membros do Ministério Público.
Art. 90 Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativa que excedera de, suas atribuições, informando, também, a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público.
Parágrafo Único. O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 91 Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor Geral poderá requisitar Promotores de Justiça da mais elevada entrância, comunicando sua escolha ao Procurador Geral, que determinará a lavratura da necessária Portaria.
Art. 92 Sempre que em correição ou visita de inspeção verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo Único. Quando nas acusações documentadas, ou na investigação a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de falta possível de pena disciplinar, o Corregedor Geral determinará a instituição de sindicância.
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até noventa dias;
IV – demissão.
Parágrafo Único. Ao membro do Ministério Público é assegurada ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.
Art. 94 A pena de advertência será aplicada, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto.
Art. 95 A pena de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no cargo de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 96 A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 74 desta lei e na reincidência em falta já punida com censura.
Art. 97 A pena de demissão será aplicada:
I – (V E T A D O);
II – nos casos previstos no art. 61 desta Lei;
Art. 98 Para aplicação das penas, inclusive a de demissão, é competente o Procurador Geral de Justiça.
Art. 99 Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o cargo e a Instituição, bem como os antecedentes do infrator.
Art. 100 Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 98 desta lei.
Parágrafo Único. A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com aquele.
Art. 101. As decisões referentes à imposição de qualquer pena disciplinar constarão, exceto a de advertência, do prontuário do infrator, e delas só será fornecida cópia ou certidão ao próprio infrator, salvo se requeridas para a defesa de direitos.
Seção I Disposições Preliminares
Art. 103. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo administrativo.
Art. 104. Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior ou solicitação do Corregedor Geral.
Art. 105 Durante o processo administrativo, poderá e Procurador Geral afastar o indiciado do exercício do cargo por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 106 No ato que determinar a instauração de procedimento disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a expressão resumida dos fatos que lhe são imputados e a designação do Presidente e dos membros da comissão processante ou sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.
Parágrafo Único. Quando o infrator for Procurador de Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador Geral.
Art. 107.Os atos e termos da sindicância, se não houver disposição especial, serão comuns aos do processo administrativo.
Art. 108 Os autos dos processos disciplinares serão arquivados na Corregedoria Geral, após a execução do julgado.
I – como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;
II – quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deve ser apurada por meio sumário.
Art. 110 A Sindicância será processada na Corregedoria-Geral, devendo ser presidida pelo Corregedor Geral.
§ 1º A Sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da instauração dos trabalhos, prorrogáveis por mais 15 (quinze), à vista da proposta fundamentada do sindicante à autoridade que a instaurou.
§ 2º Da instalação dos trabalhos levrar–se–á ata resumida.
§ 3º O sindicante poderá solicitar ao Procurador-Geral a designação de mais de um membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
Art. 111 Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicato, que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de 3 (três) dias se o solicitar expressamente, oferecer a indicar as provas de seu interesse que serão deferidas a juízo do sindicante.
§ 1º Concluído a produção de provas, o sindicato será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente, ou por procurador, ficando os autos à sua disposição.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando –o juntamente com os autos, à autoridade que o instaurou.
§ 1º Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais devendo reassumí-las logo após a entrega do relatório final.
§ 2º A comissão dissolver-se-á automaticamente (dez) dias depois do julgamento, permanecendo seus integrantes, no período compreendido entre a entrega do relatório e a dissolução, disposição da autoridade entre a entrega do relatório e a dissolução, à disposições disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 3º A comissão processante serão propiciados iodos os meios necessários ao desempenho de sua função, a começar pela liberação do funcionário que o seu presidente solicitar para servir como secretário.
Art. 113 O processo administração terá início dentro de 5 (cinco) dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias de instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a juízo da autoridade que determinou sua instauração à vista de proposta fundamentada do seu presidente.
Parágrafo Único. Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á o necessário termo, que será assinado em reunião dos membros da comissão e anexada aos autos.
Art. 114 O indiciado será cientificado por notificação que conterá os termos da portaria de instauração e o Ter da acusação, bem como a designação de dia, hora e local de audiência de interrogatório.
§ 1º A modificação será feita pessoalmente, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedências em relação à data designada.
§ 2º Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas com precedência sobre o interrogatório do indicado, o qual, entretanto, será, cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a reperguntas.
Art. 115 Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, arrolar testemunhas, no máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes e tiverem intuíto meramente protelatório, a juízo da comissão.
Parágrafo Único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretária da Comissão.
Art. 116 Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será notificado por carta registrada, e, se em lugar ignorado, se-lo à por edital, publicado uma vez no Diário Oficial, com prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 117 Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado revel, pross guindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pela presidente da comissão, devendo a nomeação recair em membro pelo presidente da comissão, devendo a nomeação recair em membro do Ministério Público de categoria igual ou superior à do indiciado.
Art. 118 Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas, de acusação e de defesa, que serão estimadas com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, modificando o indiciado e seu defensor.
Parágrafo Único. Não sentido possível concluir-se, no mesmo dia, a produção de prova testemunhal, o Presidente designará data para a construção, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
Art. 119 Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o Presidente saneará o processo, por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação das provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo de cinco dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.
Parágrafo Único. A vista será dada na Secretaria da comissão, guardadas as devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.
Art. 120 Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontado, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o seu fundamento legal.
§ 1º Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 2º Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, incontinente, ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 121 Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou por defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença por dispensável.
Art. 122 O indiciado deverá ser notificado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 40 (quarenta e oito) horas, quando não for na própria audiência
Art. 123 As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser condizidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente.
Art. 124 As testemunhas poderão ser inqueridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas do indicado.
Art. 125 A comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato julgado conveniente para a instrução do processo, hipótese em que seus membros farão jus a diárias para as despesas de viagem e permanência no local.
Art. 126 Aos casos omissos serão aplicadas as regras pertinentes do Processo Penal.
§1º Se o Procurador Geral não se considerar habilitado a proferir o julgamento, poderá converter-se este em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão, para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 2º Retornando os autos, o Procurador Geral decidirá em 3 (três) dias.
§ 3º O indiciado será notificado, pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à notificação, caso em que será notificado mediante publicação no Diário Oficial.
Art. 128 Concluindo a comissão pela imposição de pena de demissão, o Procurador Geral, ouvido previamente o Conselho Superior e com o parecer deste, dentro de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos, baixará o respectivo ato, se for o caso, ou encaminhará os autos, baixará o respectivo ato, se for o caso, ou encaminhará os autos à decisão do Poder Judiciário.
Art. 129. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador Geral caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior.
Art. 130 O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao Procurador Geral.
Art. 131 Recebida a petição, o Procurador geral determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator e um revisor, dentre os componentes do Conselho Superior, e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 (quinze) dias depois.
§ 1º Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para examiná-lo, passando-o, em seguida, por igual prazo, ao revisor.
§ 2º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o processo ao órgão competente para o cumprimento da decisão.
Art. 132 Das decisões proferidas pelo Procurador Geral caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias.
§ 1º Da revisão não pode resultar a agravação da pena;
§ 2º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 3º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.
Art. 134 A revisão poderá ser requerida pela próprio interessado ou seu procurador e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 135 O pedido será dirigido Procurador Geral de Justiça ou ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso, que determinará sua atuação e apensamento ao processo disciplinar e designará comissão revisora, composta de três membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do requerente, presidida, sempre, por um Procurador de Justiça.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou indicará aqueles que pretende produzir.
§ 2º Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.
Art. 136 Concluída a instauração do pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o requerente terá 5 (cinco) dias para apresentar suas razões finais.
Art. 137 A comissão revisora, como ou sem as alegações do requerente, relatará o processo, encaminhando-o, a seguir, à apreciação e julgamento do Procurador Geral de Justiça, ou do Conselho Superior do Ministério Público, caso este tenha, em grau de recurso, confirmado a pena disciplinar.
Art. 138 Julgada procedente a revisão, o Procurador Geral de Justiça, ou do Conselho Superior, conforme o caso, providenciará:
I – a renovação do processo disciplinar, se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos de anulação;
II – o cancelamento, modificação ou substituição da pena.
Art. 139 A revisão, se favorável ao punido, terá como efeito o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos atingidos pela punição.
Art. 140. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
I - na segunda instância: (Redação dada pela LC. nº 205/2004)
a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça,
b) 30 (trinta) cargos de Procurador de Justiça.
a) 81 (oitenta e um) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
b) 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;
c) 35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;
d) 57 (cinquenta e sete) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.(Nova redação dada a alínea "d" pela LC. nº 403/2010).
§ 1º O Promotor de Justiça Substituto tem a atribuição de substituir ou auxiliar membro do Ministério Público que atua perante a Primeira Instância, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, cumprindo-lhe exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele a quem substituir ou auxiliar.
§ 2º Ao Promotor de Justiça Substituto será vedada a percepção de diferença por substituição ou acumulação.
§ 3º Os Promotores de Justiça Substitutos poderão ser titularizados, tornando-se Promotores de Justiça de Primeira Entrância, após um período mínimo de um ano de carreira, por ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 3º O cônjuge do membro do Ministério Público que for servidor estadual será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca em que este servir, sem prejuízo de qualquer direito e vantagem.
Parágrafo Único. Não havendo vaga nos quadros da respectiva entidade administrativa ou não existindo a repartição regionalizada, o cônjuge será adido ou colocado à disposição de qualquer serviço estadual existente na comarca.
Art. 4º A Associação Mato-grossense do Ministério Público, fundada em 31 de março de 1967, é o órgão representativo da classe, na forma dos seus estatutos.
Art. 5º O órgão oficial de divulgação dos trabalhos jurídicos elaborados pelos membros da instituição é a Revista de Direito do Ministério Público de Mato Grosso.
Art. 6º Ao Ministério Público aplicam-se, supletivamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral de Justiça, ouvindo o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 2º, § 3º do ADCT da Constituição Federal.
§ 1º Fica assegurada a retratabilidade de opção de que cuida este artigo.
§ 2º O período de afastamento de que cuida este artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 8º A Procuradoria Geral de Justiça e os órgãos colegiados adaptarás a organização do Ministério Público aos preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a conta da data de sua publicação.
Art. 9º O dia 14 de dezembro será considerado “Dia Nacional do Ministério Público”.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, em até 20% sobre o orçamento.
Art. 11 O Procurador Geral da Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público terão direito a placas especiais nos veículos oficiais.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 1993, 172º da Independência e 106º da República