LEI COMPLEMENTAR Nº 757, DE 28 DE MARÇO DE 2023. Autor: Procuradoria Geral de Justiça . Publicada no DOE de 29.03.2023, p. 1.
“Art. 33 O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, na primeira quinzena de fevereiro dos anos ímpares, dentre os Procuradores de Justiça, por voto obrigatório e secreto dos membros do Colégio de Procuradores, conforme dispuser o seu Regimento Interno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (...)” “Art. 145 (...) (...)
§ 2º Em se tratando de remoção voluntária, perceberá o membro do Ministério Público o direito definido no caput deste artigo, salvo quando a nova mudança se der em período inferior a 02 (dois) anos.” “Art. 159 (...) (...) VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até 08 (oito) dias; (...)”
“Art. 214 O processo administrativo sumário, apropriado à aplicação das sanções disciplinares indicadas nos incisos I, II e III do art. 191 desta Lei Complementar, será instaurado pelo Corregedor-Geral, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O processo administrativo sumário será conduzido por uma Comissão Processante composta por dois membros do Ministério Público escolhidos pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor-Geral.
§ 2º Os integrantes da Comissão Processante não poderão ser de grau da carreira inferior ao do processado, e caso o Corregedor-Geral tenha participado da Sindicância, atuará no processo administrativo sumário o seu substituto.
§ 3º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, com exceção do Corregedor-Geral e seu substituto, não poderão compor a Comissão Processante, e, caso venham a ser eleitos para aquele órgão colegiado, deverão ser substituídos.” “Art. 216 Autuada a portaria, a Comissão Processante deliberará sobre a colheita de provas e diligências necessárias e designará a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 03 (três) para cada lado. (...)
§ 5º A Comissão Processante determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto às últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia.
§ 6º A Comissão Processante poderá, fundamentadamente, indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (...)” “Art. 217 Se a Comissão Processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor e fazendo a ocorrência constar do termo respectivo.” “Art. 220 Esgotado o prazo de que trata o art. 219, a Comissão Processante terá prazo de 15 (quinze) dias para elaborar o relatório conclusivo e encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem tiver integrado a Comissão Processante.” “Art. 223 O processo administrativo ordinário, destinado a apurar infrações puníveis com suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e demissão, será instaurado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O processo administrativo ordinário será conduzido por uma Comissão Processante composta por dois membros do Ministério Público escolhidos pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor-Geral.
§ 3º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, com exceção do Corregedor-Geral e seu substituto, não poderão compor a Comissão Processante, e, caso venham a ser eleitos para aquele órgão colegiado, deverão ser substituídos.” “Art. 228 Findo o prazo para defesa prévia, a Comissão Processante designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.” “Art. 230 (...)
§ 1º As testemunhas regularmente intimadas que injustificadamente não comparecerem aos atos para os quais foram convocadas poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante, facultado o direito de repergunta.
§ 3º Se a Comissão Processante verificar que a presença do indiciado constrange o denunciante ou a testemunha, solicitará que se retire, prosseguindo na inquirição com a presença do procurador ou do defensor nomeado para o ato, fazendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 4º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, a Comissão Processante poderá designar tantas quantas forem necessárias.” “Art. 231 (...)
Parágrafo único Transcorrido esse prazo, a Comissão Processante decidirá sobre as diligências requeridas e determinará outras que julgar necessárias.” “Art. 233 Esgotado o prazo do art. 232, a Comissão Processante, em 15 (quinze) dias, elaborará o relatório, opinando, fundamentadamente, sobre a absolvição ou punição, e remeterá os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para decisão, na forma do seu regimento interno.
§ 1º Se o Conselho Superior do Ministério Público não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante para os fins que indicar, conforme disposição regimental.
§ 2º Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem tiver integrado a Comissão Processante.” “Art. 235 (...)
Parágrafo único Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que a Comissão Processante determinar.” “Art. 236 Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público em relação ao mérito dos processos administrativos disciplinares, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça.” Art. 2º Os incisos IV, V, VI e XIII do art. 143, bem como o art. 147 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010; o art. 1º da Lei nº 8.316, de 28 de abril de 2005; e o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2022, tomarão por base, aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o limite remuneratório a eles aplicável. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2023. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.