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LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

. Consolidada até LC 188/04.
. Alterada pelas LC 92/01, 129/03 e 188/04
. REVOGADA pela LC 155/04, no que se refere aos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia e seu Anexo I.
. REVOGADA pela LC 210/05.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam estruturadas as Carreiras de Agente de Policia, Escrivão de Policia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia. Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista, nos termos da presente lei complementar.

Art. 2º As carreiras de que trata esta lei complementar são compostas por 08 (oito) cargos.

Art. 3º Para o ingresso na Carreira dos cargos de Agente da Policia, Escrivão de Policia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista, exigir-se-á Concurso Público, obedecido ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Poderão participar do concurso público, para provimento efetivo dos cargos de que trata esta lei complementar, os portadores da escolaridade exigida para o cargo, a saber: (Nova redação dada pela LC 92/01)I — Agente de Policia: habilitação em nível de ensino médio completo;
II — Escrivão de Policia: habilitação em nível de ensino médio completo;
III — Papiloscopista: habilitação em nível de ensino médio completo;
IV — Auxiliar de Necropsia: habilitação em nível de ensino médio completo;
V - Perito Criminal: habilitação de grau superior em Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Economia, Ciências Biológicas, Farmácia, Engenharias, Geologia, Matemática, Química, Física, Administração de Empresas, História, Geografia, Arquitetura, Psicologia e Direito; (Nova redação dada pela LC 92/01)VI — Perito Criminal Médico Legista: habilitação de grau superior em Medicina;
VII— Perito Criminal Odonto-Legista: habilitação de grau superior em Odontologia.

Art. 4º Durante o estágio probatório de 03 (três) anos, nos cargos de que tratam os incisos I, II, III e IV, desta lei complementar, o candidato receberá seu subsidio equivalente ao correspondente na Classe IT.

Art. 5º O sistema remuneratório do Agente de Policia, escrivão de Policia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista é o estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, preculosidade, ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecendo ao disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

§ O subsídio de que trata o caput deste artigo incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação, periculosidade e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas.

§ 2º Os integrantes das carreiras de que trata esta lei complementar ficam sujeitos ao regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 6º O Agente de Policia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista, de que trata a presente lei, serão aposentados com o subsidio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.

Art. 7º Os servidores de que trata esta lei complementar serão aposentados proporcionalmente, obedecidos aos requisitos legais, com o subsídio proporcional ao seu tempo de serviço.

Art. 8º Os cargos de Papiloscopista e Auxiliar de Necropsia são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo I desta lei complementar." (NR) (Nova redação dada pela LC 29/03, efeitos a partir 1º/08/03).
§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I — IT - Investidura durante o estágio probatório;
II — Classe A - habilitação em ensino médio completo;
III — Classe B - habilitação em ensino médio completo e 120 (cento e vinte) horas de cursos técnicos de capacitação na área de atuação;
IV — Classe C - habilitação em ensino médio completo e 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos técnicos de capacitação na área de atuação;
V — Classe E - habilitação em curso de ensino superior completo, com diploma devidamente registrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interaticio de 05 (cinco) anos da Classe A para B, 05 (cinco) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para E.

§ 3º Para efeito de progressão horizontal, da Classe C para a Classe E, exigir-se-á diploma de nível superior, nas seguintes áreas:
I — Agente de Policia: habilitação de grau superior em Economia, Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Comunicação Social, Informática, Analista de Sistema, Pedagogia, Letras ou Serviço Social;
II — Papiloscopista: habilitação de grau superior em Economia, Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Biologia, Matemática, Informática, Analista de Sistema, Pedagogia, História, Química, Física ou Educação Artística;
III — Escrivão de Policia: habilitação de grau superior em Economia, Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Comunicação Social, Serviço Social, Informática, Analista de Sistema, Pedagogia ou Letras;
IV — Auxiliar de Necropsia: habilitação de grau superior em Enfermagem, Psicologia, Serviço Social, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Informática, Analista de Sistema, Biologia, Economia ou Direito.

§ A capacitação técnica, devidamente autorizada pelo órgão competente da Administração Pública Estadual, será considerada como o somatório de cursos, com carga mínima de 40 (quarenta) horas e somente na área de atuação.

§ Para efeito de enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos previstos nesta lei complementar, os cursos de capacitação já realizados deverão ser reconhecidos por comissão própria designada pelo órgão competente.

Art. 9º Os cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Médico-Legista e Perito Criminal Odonto-Legista são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas e em linha vertical, por níveis indicados por numerais arábicos, conforme Anexo II desta lei complementar. (Nova redação dadapela LC 92/01)§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 92/01)
I - Classe A: habilitação em ensino superior completo e registro no respectivo Conselho de Classe;
II - Classe B: habilitação superior, mais título de especialista em Medicina Legal para os Médicos Legistas e, para os demais peritos oficiais, Certificado de Conclusão do Curso de Peritos da Academia de Polícia;
III - Classe C: título de Mestre ou Certificado de Conclusão do Curso Superior de Polícia, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e mais os requisitos exigidos para a Classe B;
IV - Classe D: título de Doutor ou Certificado de Conclusão do Curso de Direito ou Certificado de Conclusão do Curso de Medicina do Trabalho, acrescidos das exigências da Classe B. § 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de cinco anos da Classe A para a B, mais 10 (dez) anos da Classe B para a C e mais 03 (três) anos da Classe C para a D.(Nova redação dada pela LC 92/01)§ 3º O limite máximo dos ocupantes da Classe C não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do número total dos servidores de cada categoria e o limite de 10% (dez por cento) para os ocupantes da Classe D. (Nova redação dada pela LC 92/01)§ 4º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Acrescentado pela LC 92/01)

§ 5º Por ocasião do enquadramento, os atuais servidores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o Certificado ou Diploma de conclusão dos cursos finalizados. (Acrescentado pela LC 92/01)

Art. 10 O enquadramento dos atuais servidores na carreira de Agente de Policia, Escrivão de Policia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista dar-se-á da seguinte forma:
I — para os servidores efetivos dos cargos de Agente de Policia e Escrivão de Policia, que se encontram lotados na Policia Judiciária Civil até a data da publicação desta lei, conforme Tabela Permanente, Anexo I, desta lei complementar
II — para os servidores efetivos dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista, que se encontram lotados na Coordenadoria Geral de Pericias e Identificações até a data da publicação desta lei, conforme Tabela Pennanente, Anexo II, desta lei complementar;
III — para os servidores efetivos dos cargos de Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia e Perito Criminal II, que se encontram lotados na Coordenadoria Geral de Pericias e Identificações até a data da publicação desta lei, conforme Tabela Permanente, Anexo I, desta lei complementar,
IV — os servidores declarados estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, lotados na Policia Judiciária Civil e na Coordenadoria Geral de Pericias e Identificações até à data da publicação desta lei serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos estruturados na presente lei complementar, obedecidas às exigências e requisitos pertinentes aos respectivos cargos.

Art. 11 Os atuais servidores dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia e Perito Criminal II serão enquadrados na presente lei complementar, obedecidos aos seguintes critérios:
I- para enquadramento nas Classes:
a) Classe A, cursos de 1º e 2º graus completos e/ou incompletos;
b) Classe B, curso de 2º grau completo, mais 129 (cento e vinte) horas de capacitação na área de atuação;
c) Classe C, curso de 2º grau completo, mais 240 (duzentos e quarenta) horas de capacitação na área de atuação;
d) Classe E, cursos de nível superior completo.

§ 1º O Agente de Policia, o Escrivão de Policia, o Papioscopista, o Auxiliar de Necropsia e o Perito Criminal II, portadores do diploma de nível superior, terão que cumprir os intersticios exigidos para efeitos de progressão horizontal.

§ 2º Após o enquadramento inicial, cumpridos os intertícios, o novo enquadramento nas classes B e C só ocorrerá decorrido o prazo de 12 (doze) meses, e para a classe E, somente após 03 (três) anos.

Art. 12 Os atuais servidores dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista serão enquadrados na presente lei, obedecidos aos seguintes critérios:
I — para enquadramento nas Classes, observar-se-á a titulação exigida;
II — para, enquadramento nos níveis, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, exclusivamente em exercício no referido cargo.

Art. 13 Fica extinto o cargo de Perito Criminal II à medida que vagar.

Art. 14 O servidor que se encontrar afastado, cedido, com ônus ou sem ônus, em licença remunerada ou não remunerada, somente será enquadrado na sua respectiva carreira quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

§ O servidor enquadrado no seu cargo não poderá ser cedido para exercício em órgão diverso da sua lotação.

§ 2º Os afastamentos previstos em lei somente serão autorizados sem ônus para o órgão de origem.

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a regulamentar os critérios e normas para a execução da presente lei complementar.

Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10; art. 11 e seu parágrafo único; art. 20; art. 22, seus incisos e §§ 1º e 2º; art. 27, todos da Lei Complementar nº 34, de 06.01.95; e art. 42, VIII e IX; art. 49 e seu parágrafo único; art. 81 e seu parágrafo único; art. 82; art. 83; art. 84; art. 91 e seu inciso II; art. 94 e seu § 2º; art. 99; art. 100 e seus parágrafos; art. 101 e seus parágrafos; art. 102 e seu parágrafo único, aplicáveis somente aos Agentes de Policia e Escrivães de Polícia, todos da Lei Complementar nº 20, de 10.10.92; e os arts. 9º e 10 da Lei nº 6.392, de 16.03.94.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 16 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VÁZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

ANEXO I
(Revogado pela L.C. nº 188/04)

ANEXO II
CLASSE/NÍVEL
A
B
C
D
1
2.360,00
2.600,00
3.100,00
3.500,00
2
2.430,00
2.700,00
3.200,00
3.620,00
3
2.500,00
2.800,00
3.300,00
3.740,00
4
2.570,00
2.900,00
3.400,00
3.860,00
5
2.640,00
3.000,00
3.500,00
3.980,00
6
2.710,00
3.100,00
3.600,00
4.120,00
7
2.780,00
3.200,00
3.700,00
4.240,00
8
2.850,00
3.300,00
3.800,00
4.360,00
9
2.920,00
3.400,00
3.900,00
4.480,00
10
2.990,00
3.500,00
4.000,00
4.600,00