LEI COMPLEMENTAR N° 386, DE 05 DE MARÇO DE 2010. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei Complementar 646/2019. . Publicada no DOE de 05/03/10, p. 01. . Regulamentada pelo Decreto 2.454/10, publicado no DOE de 22.03.10, p. 3. . Alterou a Lei Complementar 231/05. . Alterada pelas Leis Complementares 453/11, 466/12, 473/12, 646/19.
Seção I Destinação, Subordinação e Competências
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades Policiais Militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos: (Nova redação dada pela LC 466/12)
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública e precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa, para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;
V - atender à convocação, inclusive mobilização do Governo Federal, em caso de guerra externa, para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à força terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar, e como participante da defesa interna e territorial;
VI - exercer atividades de Polícia Judiciária Militar;
VII - executar dentro de sua área de competência, atividades de defesa civil no Estado de Mato Grosso;
VIII - realizar com exclusividade o policiamento ostensivo aéreo nas ações Policiais Militares, sem prejuízo de outras ações integradas;
IX - organizar e manter cadastro de informações e de pessoas envolvidas em práticas de crimes e infrações penais;
X - realizar a guarda externa dos estabelecimentos prisionais;
XI - promover os meios necessários para difundir a importância da Polícia Militar à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;
XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo único. As características, princípios e variáveis do policiamento a cargo da Polícia Militar, ressalvadas as missões das Forças Armadas, serão estabelecidos em legislação peculiar. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso compreende os seguintes níveis e unidades:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL: (Nova redação dadapela LC 466/12)
1. Comandante-Geral da Polícia Militar.
II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA:(Nova redação dadapela LC 466/12)
2. Conselho Superior de Polícia Militar.
III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:(Nova redação dadapela LC 466/12)
1. Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar;
2. Subchefe do Estado-Maior Geral;
3. Corregedoria-Geral da Polícia Militar.
IV - NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL:(Nova redação dadapela LC 466/12)
1. Diretoria de Gestão de Pessoas;
2. Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa;
3. Diretoria de Saúde;
4. Diretoria da Agência Central de Inteligência;
V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: (Nova redação dada pela LC 473/12)
1. Assessoria Especial Institucional;
2. Assessorias Especiais;
3. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar;
4. Seção de Planejamento, Operacional e Estatística;
5. Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças;
6. Seção de Apoio Logístico e Patrimônio;
7. Assessorias de Gabinete;
8. Ajudância-Geral;
9. Assessoria Jurídica;
10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
11. Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
12. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
13. Coordenadoria do PROERD;
14. Coordenadoria de Educação Física;
15. Coordenadoria de Assistência Social;
16. Assessoria de Imprensa.
VI - NÍVEL DE APOIO: (Nova redação dadapela LC 466/12)
Órgão de apoio de ensino:
a) Academia de Polícia Militar;
b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
b.1. Núcleos de Formação Regionais;
c) Colégio Tiradentes.
2. Órgão de apoio de saúde:
a) Hospital da Polícia Militar;
b) Ambulatório Central da Polícia Militar;
c) Odonto Clínica.
3. Órgão de apoio diversos:
a) Museu da Polícia Militar;
b) Corpo Musical;
VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO: (Nova redação dada pela LC 466/12)
1.Comandos Regionais de Polícia Militar:
a) Batalhões de Polícia Militar;
a.1. Companhias de Polícia Militar;
a.1.1. Pelotões de Polícia Militar;
a.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar.
b) Companhia Independente de Polícia Militar:
b.1. Companhias de Polícia Militar;
b.1.1. Pelotões de Polícia Militar;
b.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar.
2. Comando Especializado da Polícia Militar (CESP).
a.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar.
b.1.1. Pelotões de Polícia Militar:
I - Proteção Ambiental;
II - Trânsito Urbano;
III - Trânsito Rodoviário;
IV - Operações Especiais:
V - Guarda de Estabelecimento Prisional;
VI - Policiamento Montado; (Nova redação dada pela LC 466/12)
VIII - Radiopatrulhamento Tático, denominado ROTAM, no Comando Regional sediado na Capital do Estado, e FORÇA TÁTICA, nos demais Comandos Regionais (Nova redação dada pela LC 466/12)
X - Motopatrulhamento Tático. (Acrescentado pela LC 646/19)
Seção I Do Nível de Direção Geral
Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:
I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados às atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública;
II - planejar e supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar;
III - decidir, em grau de recurso, questões administrativas;
IV - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da instituição;
V - baixar portarias, diretrizes, planos e ordens que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação vigente;
VI - elaborar e fazer cumprir as normas para o planejamento e conduta do ensino e da instrução;
VII - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Polícia;
VIII - promover e manter intercâmbio com as demais Secretarias de Estado, instituições civis e militares e outras organizações do Brasil e do exterior;
IX - traçar as diretrizes Gerais do Comando Geral e as Políticas Setoriais;
X - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;
XI - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Corporação;
XII - promover, agregar, reverter e excluir as praças e declarar os aspirantes a oficial;
XIII - movimentar oficiais e praças em conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças;(Nova redação dada pela LC 466/12)
XV - realizar a fiscalização de todas as atividades administrativas da Corporação;
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou previstas em lei.
§ 1º Sempre que a nomeação do Coronel QOPM Comandante-Geral não recair no Oficial mais antigo da corporação terá o nomeado a precedência funcional sobre os demais Oficiais.
§ 2º O Comandante-Geral disporá de um Oficial PM, Ajudante de Ordens.
§ 1º O Conselho Superior de Polícia será constituído por todos os Coronéis da ativa da Polícia Militar e será presidido pelo Comandante-Geral da Instituição.
§ 2º O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por seus membros.
Art. 8º Ao Conselho Superior de Polícia compete:
I - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema;
II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição;
III - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Policiais Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando à polícia ostensiva e preservação da ordem pública;
IV - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental;
V - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.
Subseção I Do Comandante-Geral Adjunto
Art. 10 Compete ao Comandante-Geral Adjunto, além de outras atribuições:
I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação;
II - zelar pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética policial militar;
III - assegurar-se de que as instruções expedidas pelo Comandante-Geral estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação;
IV - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins;(Nova redação dada pela LC 466/12)) Redação Original IV - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins do Comando Geral (BCG), os Boletins Reservados e os Especiais;
V - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças;
VI - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
Art. 11 O Estado-Maior Geral é o órgão de direção, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Estado-Maior Geral será assim organizado:
I - Chefe do Estado-Maior Geral;
II - Subchefe do Estado-Maior Geral;
III - Diretorias.
IV - Seções. ( Acrescentado pela LC 466/12)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral oficial superior do último posto do QOPM, escolhido pelo Comandante-Geral, terá precedência sobre os demais quando a escolha não recair no oficial mais antigo, respeitada a sua colocação definida no Art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 466/12)
Parágrafo único. À Secretaria das Comissões de Promoção, subordinada a Diretoria de Gestão de Pessoas, compete o assessoramento da Comissão de Promoção Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, a avaliação e o processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior e médio da Instituição.
Parágrafo único. A Diretoria de Saúde será comandada por um Oficial Superior do último posto existente na corporação com a qualificação de médico.
Art. 20 (revogado) LC 466/12
§ 2º Poderão ser eventualmente criadas outras assessorias pelo Comandante-Geral da PMMT, desde que não gerem ônus para o Poder Executivo, com a finalidade de realizar determinados estudos que extrapolem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, podendo ser constituídas por profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais.
§ 3º A função de Assessor Militar de que trata o inciso V, deste artigo será provida por Oficial do último posto do QOPM. ( (Nova redação dada pela LC 466/12) Redação Original § 3º Os cargos de Assessores Militares de que tratam os incisos I, II, V e VI deste artigo serão providos por Oficiais do último posto do QOPM. § 4º A agregação ensejará abertura de vagas para efeito de promoção, desde que expressamente autorizado pelo Governador do Estado nos casos dos incisos I a IX, deste artigo, onde o ato de agregação será do Assessor Militar mais antigo. (Nova redação dada pela LC 473/12)
I - região é o espaço geográfico de responsabilidade de um Comando Regional de Policiamento;
II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Companhia Independente;
III - subárea é o espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia;
IV - setor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão;
V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Núcleo Policial Militar.
Parágrafo único. Os Comandos das respectivas Unidades Policiais Militares (UPM) deverão ter sua sede na região, área, subárea, setor ou subsetor de suas respectivas circunscrições.
Art. 36 A organização e o efetivo dos órgãos de execução considerarão as características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores.
§ 1º O Comando Regional será dividido em Batalhões, Companhias Independentes e Companhias, estas em Pelotões e estes em Núcleos Policiais Militares.
§ 2º As Unidades de Policiamento Montado serão designadas de Regimento, articulado em Esquadrões, estes em Pelotões e estes em Grupos. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Art. 37 Cada Município deverá possuir, no mínimo, um Núcleo de Polícia Militar.
§ 1º Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão também um Núcleo Policial Militar.
§ 2º O efetivo dos órgãos de execução será fixado de acordo com o Quadro Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de cada município ou distrito municipal do Estado.
I - Batalhão de Polícia Militar (BPM); Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM); Companhia de Polícia Militar (CiaPM); Pelotão de Polícia Militar (PelPM) e Núcleo de Polícia Militar (NPM), que têm a atribuição de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Parágrafo único. As Companhias, Pelotões e Núcleos PM, também poderão receber a denominação “Comunitária (o)”.
Art. 39 Ficam criadas as funções de Comando estabelecidas no Anexo único desta lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011. (LC 453/11 extinguiu as funções de Comando criadas pelo Art.39 e estabelecidas no Anexo único. Efeitos finaceiros a partir de 1º/05/11)
§ 1º Através de decreto governamental será estabelecido os Comandos de Unidades e Subunidades que farão jus às funções descritas no Anexo único desta lei, cuja designação será efetivada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 2º Aplicar-se-á para as funções de comando os valores e regras estabelecidos no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.
I - Policiais Militares na ativa:
a) Nível Hierárquico Superior:
1)Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM);
2)Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM);
3)Quadro de Oficiais Administrativos da Polícia Militar (QOAPM);
4)Quadro de Oficiais do Corpo Musical da Polícia Militar (QOCMPM);
5)Quadro de Praças Especiais da Polícia Militar (QPEPM).
b) Nível Hierárquico Médio:
1)Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM);
2)Quadro Especial de Praças da Polícia Militar (QEPPM);
3)Quadro de Praças do Corpo Musical da Polícia Militar (QPCMPM);
4)Quadro de Praças em Situação Especial (QPSE).
II - Policiais Militares na inatividade:
a) Reserva Remunerada;
b) Reformados.
Art. 42 O Comando Geral da Polícia Militar, desde que não seja para o exercício de função militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para consecução de serviços à Corporação de natureza técnica, especializada e para serviços gerais.
Art. 43 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites estabelecidos de efetivo, previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Polícia.
Art. 44 Os cargos de Corregedor-Geral, Diretor de Gestão de Pessoas, Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, Diretor da Agência Central de Inteligência, Assessor Especial Institucional e Comandantes Regionais serão providos por Oficiais do último posto do QOPM, e o Diretor de Saúde será o Oficial Médico do último posto do QOSPM.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Saúde será provido por Oficial do último posto da Polícia Militar. (Acrescentado pela LC 466/12)
Art. 45 Todos os cargos e funções da Corporação serão exercidos exclusivamente por Policiais Militares da ativa. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Art. 47 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.539, de 19 de junho de 1974, bem como, o § 5° do Art. 19 e o Art. 20, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ANEXO ÚNICO (LC 453/11 Extinguiu as funções de Comando criadas pelo Art.39 e estabelecidas no Anexo único. Efeitos finaceiros a partir de 1º/05/11)