LEI COMPLEMENTAR Nº 651, DE 14 DE JANEIRO DE 2020. Autor: Procuradoria Geral de Justiça . Publicada no DOE de 15.01.2020, p. 1. . Alterou as Leis Complementares 416/10 e 593/17. . Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembleia Legislativa, publicada no DOE de 12.03.2020, p. 113, reproduzida ao final. . Revogou a primeira parte do inciso XVIII do art. 1° desta Lei, restaurando a vigência do inciso VI do art. 96 da LC 416/2010.
I - alterados o § 1º, o § 3º, o inciso VII do § 4º, o § 6º e o § 14, bem como revogados os incisos V e VI do § 4º, todos do art. 8º, nos seguintes termos:
“Art. 8º (...)
§ 1º A lista tríplice referida no caput deste artigo será constituída mediante voto obrigatório, pessoal e secreto dos membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, em até 03 (três) nomes. A eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao que terminar o mandato do atual Procurador-Geral e em dia, hora e local indicados em ato convocatório da Comissão Eleitoral a ser divulgado pela Imprensa Oficial na segunda quinzena de outubro, fato que dará início ao prazo de 05 (cinco) dias úteis para o registro das candidaturas.
(...)
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça afastado das funções para concorrer à recondução ao cargo será substituído por um membro do Conselho Superior escolhido pelo colegiado entre seus integrantes ou, não o sendo, pelo mais antigo Conselheiro não-postulante ao cargo.
§ 4º (...) (...) V - (Revogado); VI - (Revogado); VII - não tenha se afastado de suas funções perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos 30 (trinta) dias anteriores à data da apuração, salvo em caso de candidatura única.
§ 6º O voto será exercitado por meio eletrônico, em sistema próprio, disponível para votação durante 72h (setenta e duas horas) anteriores à apuração.
§ 14 O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano subsequente à eleição.
(...)” II - acrescentada a alínea “m” ao inciso XIV do art. 16, nos seguintes termos:
“Art. 16 (...) (...) XIV (...) (...) m) autorizar o afastamento previsto no art. 172, III, desta Lei Complementar, por prazo não superior a 07 (sete) dias. (...)” III - acrescentado o § 5º ao art. 28, nos seguintes termos:
“Art. 28 (...)
§ 5º O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.” IV - alterado o inciso XI do art. 37, nos seguintes termos:
“Art. 37 (...) (...) XI - encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei Complementar, incumba a este decidir; (...)” V - alterados os incisos V, XII e XVI, bem como acrescentados os incisos XVII e XVIII ao art. 71, nos seguintes termos:
“Art. 71 (...) (...) V - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes deva ser ajuizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo; (Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembleia Legislativa, publicada no DOE de 12.03.2020, p. 113)
“Art. 76 São atribuições do NARE: (...) Art. 78-A (Revogado).” VII - alterados o inciso II e o § 2º do art. 79, nos seguintes termos:
“Art. 79 (...) (...) II - 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça, distribuídos entre as entrâncias inicial, intermediária e final; (...)
§ 2º O Promotor de Justiça Substituto poderá ser titularizado após o seu vitaliciamento, tornando-se Promotor de Justiça de entrância inicial por ato do Procurador-Geral de Justiça.” VIII - alterados os artigos 80, 81, 82, 83 e 84, nos seguintes termos:
“Art. 80 As Promotorias de Justiça são classificadas em entrâncias inicial, intermediária e final.
§ 1º A elevação do grau de entrância das Promotorias de Justiça ocorrerá por decisão do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, o Promotor de Justiça titular perceberá os subsídios e vantagens inerentes à classificação funcional original e, se obtiver promoção, poderá optar por permanecer na mesma Promotoria, nos termos do art. 117 desta Lei Complementar.
§ 3º Em caso de rebaixamento de entrância, o Promotor de Justiça titular da Promotoria terá o direito de nela permanecer, com os subsídios e vantagens inerentes à sua classificação funcional.” “Art. 81 Os cargos da carreira do Ministério Público são de provimento efetivo. Os cargos de Promotor de Justiça Substituto serão providos por nomeação, após aprovação em concurso público.“ “Art. 82 A vitaliciedade será alcançada após 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional, nos termos desta Lei Complementar.“ “Art. 83 Não haverá provimento no cargo de Promotor de Justiça Substituto durante os 90 (noventa) dias anteriores à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.“ “Art. 84 O concurso de ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto é composto de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
Parágrafo único São requisitos para o ingresso na carreira: I - ser brasileiro; II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em faculdade pública ou reconhecida; III - ter no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica; IV - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; V - estar no gozo dos direitos políticos; VI - gozar de boa saúde, física e mental; VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais ou condenação por ato de improbidade administrativa.” IX - acrescentado o parágrafo único ao art. 85, nos seguintes termos:
“Art. 85 (...)
Parágrafo único O edital de abertura do concurso conterá a quantidade de vagas a serem providas e fixará o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para as inscrições, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.” X - alterado o art. 86, nos seguintes termos:
“Art. 86 Encerradas as provas, a Comissão de Concurso procederá ao julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contendo o nome e a nota final dos aprovados, segundo a ordem de classificação.” XI - acrescentado o art. 86-A, nos seguintes termos:
“Art. 86-A A nomeação dos aprovados obedecerá a ordem de classificação.
§ 1º Os candidatos aprovados escolherão as Promotorias de Justiça em que serão inicialmente lotados, dentre as disponibilizadas por decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, podendo ser relotados, no interesse da Administração.
§ 2º O aprovado poderá solicitar, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a publicação da relação dos aprovados e o subsequente ato de convocação, a suspensão de sua nomeação, caso em que passará a ocupar o último lugar na lista dos classificados.
§ 3º Caso o aprovado não atenda à convocação para assumir o cargo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados do ato de nomeação, considerar-se-á sem efeito a nomeação.” XII - alterado o parágrafo único do art. 87, nos seguintes termos:
“Art. 87 (...)
Parágrafo único A coordenação do curso de formação inicial, a cargo da Corregedoria Geral, fará relatório reservado de sua avaliação ao Conselho Superior do Ministério Público.” XIII - alterado o caput e os §§ 1º e 2º do art. 88, nos seguintes termos:
“Art. 88 A posse dos Promotores Substitutos ocorrerá em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 1º A sessão será designada dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por igual período havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Se o nomeado não puder, por motivos justificados, comparecer à sessão solene, tomará posse perante o Procurador-Geral de Justiça, cujo ato será referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça na primeira sessão ordinária imediata. (...)” XIV - alterados os artigos 90 e 91, nos seguintes termos:
“Art. 90 O tempo de serviço na carreira computar-se-á desde a data da posse.” “Art. 91 Nos 02 (dois) primeiros anos de exercício, o Promotor Substituto em estágio probatório será avaliado quanto ao seu desempenho funcional e sua conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público para fins de vitaliciamento.
§ 1º A avaliação levará em conta os critérios da promoção por merecimento.
§ 2º Ao tomar posse, o Promotor Substituto firmará termo de assentimento quanto à avaliação permanente de sua conduta pessoal e de sua higidez biopsíquica.
§ 3º Durante o estágio probatório, sem prejuízo do disposto no § 1º, a adaptação ao cargo também será aferida por meio de avaliações psiquiátricas, psicológicas e toxicológicas realizadas por junta médica oficial do Estado semestralmente ou por requisição do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, neste caso, mediante provocação de qualquer um dos seus integrantes, aprovada por maioria simples.” XV - alterado o art. 92, nos seguintes termos:
“Art. 92 Dois meses antes de decorrido o biênio, o Corregedor-Geral remeterá aos integrantes do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça Substitutos, concluindo, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não.
§ 1º Os membros do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar a proposta de vitaliciamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório do Corregedor-Geral, fundamentadamente.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá, em decisão fundamentada, propor ao Conselho Superior o não vitaliciamento do Promotor de Justiça Substituto em estágio probatório antes do prazo previsto.” XVI - alterado o art. 93, nos seguintes termos:
“Art. 93 A proposição de não vitaliciamento feita pelo Corregedor-Geral, ou a impugnação referida no § 1° do art. 92 desta Lei Complementar, suspende automaticamente o exercício das atividades funcionais do impugnado até o julgamento final.
§ 1º Distribuído o processo, o relator concederá vista dos autos ao impugnado para manifestação preliminar e requerimento de provas, no prazo de 10 (dez) dias contínuos;
§ 2º O relator poderá requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e, excepcionalmente, ouvir testemunhas;
§ 3º Superada a fase de diligências, o relator concederá vista dos autos ao impugnado para manifestação final no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados da intimação pessoal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
§ 4º Com ou sem a manifestação final, o relator submeterá o processo com o seu voto, precedido de relatório, ao Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião ordinária subsequente.
§ 5º O Conselho Superior decidirá a questão por maioria simples de votos, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º Da decisão caberá recurso por parte do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados da intimação pessoal ou por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.” XVII - alterado o art. 94, nos seguintes termos:
“Art. 94 O Colégio de Procuradores de Justiça julgará o recurso em 30 (trinta) dias, contados da sua interposição, se necessário em reunião extraordinária.
§ 1º Durante a tramitação do processo o Promotor de Justiça Substituto perceberá subsídio integral e, caso venha a ser absolvido, contará para todos os efeitos o tempo do afastamento funcional.
§ 2º Transitada em julgado a decisão de não vitaliciamento, o Promotor de Justiça Substituto será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” XVIII - alterado o art. 97, nos seguintes termos: (Revogada a primeira parte deste inciso pela LC 741/2022, restaurando a vigência do inciso VI do art. 96 da LC 416/10)
“Art. 97 A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único A antiguidade será aferida na entrância; ocorrendo empate, terá preferência o membro do Ministério Público que contar com mais tempo de efetivo exercício da função; o mais antigo na carreira; o que tiver mais tempo de serviço público e o mais idoso, nesta ordem.”
“Art. 96 (...) (...) VI - (Revogado). Art. 97 A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal. Parágrafo único A antiguidade será aferida na entrância; ocorrendo empate, terá preferência o membro do Ministério Público que contar com mais tempo de efetivo exercício da função; o mais antigo na carreira; o que tiver mais tempo de serviço público e o mais idoso, nesta ordem.”
“Art. 98 O merecimento será apurado considerando-se o desempenho funcional do membro do Ministério Público em toda a carreira, para o que o Conselho Superior levará em conta: I - sua conduta pública e privada; II - sua operosidade e dedicação ao cargo; III - sua presteza e segurança nas manifestações processuais; IV - sua eficiência no desempenho funcional; V - o cumprimento das metas institucionais; VI - as críticas ou elogios feitos por Procuradores de Justiça nas inspeções permanentes; VII - os resultados das correições e visitas de inspeção; VIII - a quantidade de indicações para promoção ou remoção; IX - sua frequência, com aproveitamento, durante o exercício funcional, a cursos, treinamentos, visitas e simpósios oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento funcional; X - sua produção intelectual, mediante publicação de livros, teses, estudos e artigos na área do direito ou disciplinas auxiliares, bem como a obtenção de prêmios relacionados à atividade funcional; XI - sua capacidade resolutiva em questões de alta complexidade de natureza metaindividual.
Parágrafo único A mensuração do que dispõem os incisos II, IV e V será aferida por meio de indicadores de resultados.” XX - alterados os arts. 99 e 101, nos seguintes termos:
“Art. 99 A remoção para cargo de igual entrância ou instância será voluntária, compulsória ou por permuta.”
“Art. 101 A remoção compulsória por interesse público será processada mediante representação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral ao Conselho Superior.
§ 1º O relator ouvirá o representado no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe requerimento de provas.
§ 2º O relator poderá requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e, excepcionalmente, ouvir testemunhas indicadas pelo interessado.
§ 3º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Na primeira reunião ordinária subsequente, o relator submeterá o processo com o seu voto ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá a questão por maioria absoluta de votos.
§ 5º Da decisão de remoção compulsória o interessado poderá recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação. O Colégio julgará o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma de seu regimento interno.
§ 6º O representado será intimado da decisão do recurso pessoalmente ou por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 7º Inexistindo cargo disponível para efetivar-se a remoção compulsória, o removido ficará à disposição da Procuradoria Geral de Justiça até ser adequadamente aproveitado em vaga que não haja pretendente a remoção.
§ 8º O Promotor de Justiça removido compulsoriamente não poderá voltar a ter exercício na mesma comarca ou lugar de lotação original e, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficará impedido de remover-se por permuta.” XXI - alterados o caput, o § 1º e o inciso III do § 1º, bem como revogado o inciso II do § 1º, todos do art. 102, nos seguintes termos:
“Art. 102 A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto formulado por ambos os pretendentes e importará no impedimento de promoção, remoção, afastamento das funções ou aposentadoria voluntários, pelo prazo de 01 (um) ano.
§ 1º A remoção por permuta será apreciada pelo Conselho Superior, tendo em conta o interesse público, e não poderá ser deferida quando um dos pretendentes: (...) II - (Revogado); III - estiver a menos de 01 (um) ano de completar idade para aposentadoria compulsória. (...)” XXII - alterado o art. 128, nos seguintes termos:
“Art. 128 A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público, ainda que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único No caso de posse de membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em outro cargo efetivo ou vitalício inacumulável, será expedido ato de exoneração, não se admitindo declaração de vacância ou outro instituto que possibilite eventual recondução ao cargo.” XXIII - revogado o art. 146, nos seguintes termos:
“Art. 146 (Revogado).” XXIV - alterado o inciso III do caput do art. 172, nos seguintes termos:
“Art. 172 (...) (...) III - comparecer a congressos, palestras, simpósios ou eventos congêneres de capacitação, no país ou exterior; (...)” XXV - acrescentado o art. 172-A, nos seguintes termos:
“Art. 172-A O afastamento obrigatório a que se refere o inciso VII do § 4º do art. 8º desta Lei Complementar será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.” XXVI - alterado o art. 202, nos seguintes termos:
“Art. 202 As decisões definitivas de imposição de pena disciplinar, exceto de advertência e censura, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.” XXVII - alterados os incisos I e II, bem como acrescentado o § 3º ao art. 204, nos seguintes termos:
“Art. 204 (...) I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e demissão. (...)
§ 3º Admite-se autocomposição em matéria disciplinar, conforme regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que estabelecerá as hipóteses de cabimento, requisitos e demais critérios necessários para sua realização.” XXVIII - alterado art. 207, nos seguintes termos:
“Art. 207 O processo administrativo assegura ampla defesa, na forma desta Lei Complementar, exercida pessoalmente ou por defensor constituído ou nomeado, que serão intimados dos atos e termos do procedimento mediante comunicação pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.” XXIX - alterado o § 2º do art. 216, nos seguintes termos:
“Art. 216 (...)
§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com prazo 10 (dez) dias.
(...)” XXX - alterados os artigos 221 e 222, nos seguintes termos:
“Art. 221 O processo deverá ser concluído e encaminhado para decisão em 90 (noventa) dias, prorrogáveis, mediante despacho fundamentado da autoridade que o instaurou, por igual período.” “Art. 222 O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta se fará por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.” XXXI - alterado o § 1º do art. 225, nos seguintes termos:
“Art. 225 (...) (...)
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com prazo de 10 (dez) dias.
(...)” XXXII - alterado o caput do art. 235, nos seguintes termos:
“Art. 235 O processo administrativo ordinário deverá ser concluído e encaminhado para decisão dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. (...)” Art. 2º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 593, de 13 de julho de 2017, restaurando-se a vigência dos dispositivos por eles modificados. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
LEI COMPLEMENTAR Nº 651, DE 14 DE JANEIRO DE 2020. Autor: Procuradoria Geral de Justiça . Publicada do DOE de 12.03.2020, p. 113.