LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 31 DE MARÇO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 828/2025. . Publicada no DOE de 31/03/2014, p. 1 e 2. . Alterada pelas LC 806/2024, 828/2025.
§ 1º O preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida, sendo as vagas por antiguidade ocupadas pelos Subtenentes PM mais antigos da Corporação que preencham os requisitos descritos no caput deste artigo, devendo, ainda, o candidato ser considerado possuidor de conceito moral avaliado pela Comissão de Promoção Oficiais da Instituição, que constituirá umas das fases do certame para o ingresso no curso.
§ 2º As vagas serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante-Geral da Instituição para o preenchimento quando houver necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Parágrafo único O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, conforme as necessidades da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Estado Maior (QOEM) e observada a capacidade financeira e orçamentária do Estado. (Nova redação dada pela LC 806/2024)
§ 2º As vagas existentes para a graduação de terceiro-sargento serão preenchidas: I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 10% (dez por cento) do efetivo previsto para sargentos por data de promoção, observando o disposto em legislação específica; II - pelo critério de mérito intelectual, quarenta vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.
§ 3º A limitação prevista no inciso I do § 2º deste artigo será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Art. 20 As vagas a serem ofertadas anualmente para o Curso de Formação de Soldados (CFSd) serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da Instituição no ano anterior, acrescido de 100 (cem). Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se evasão a perda de efetivo decorrente de falecimento, exclusão a pedido e a bem da disciplina, licenciamento, transferência para a inatividade (reforma e reserva remunerada), extravio, decisão judicial e outras da mesma natureza.