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LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
. Publicada na Edição Extra do DOE de 09.06.2022, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterada a Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
“LIVRO I
(...)
TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE APOIO PARA RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NARE

Art. 75 O Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores - NARE - será coordenado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
(...)

Art. 143 (...)
(...)
XIII - indenização pela assunção de acervo processual, de até 1/3 (um terço) do seu subsídio, nos termos de regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
(...)

Art. 153 (...)
(...)

§ Aplicam-se os §§ 1º e 2º às demais atividades consideradas como serviço extraordinário, nos termos de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
(...)

Art. 162 O membro do Ministério Público que, após 02 (dois) anos de licença para tratamento de saúde, contínuos ou alternados, em um intervalo de 03 (três) anos, não obtiver parecer médico oficial que o reconduza ao serviço, será submetido ao procedimento de verificação da invalidez, na forma do art. 129, § 2º, desta Lei Complementar.

§ Havendo parecer médico oficial que indique desde logo a incapacidade laboral permanente, será o membro do Ministério Público submetido à verificação da invalidez, independentemente do transcurso dos prazos de licença para tratamento de saúde indicados no caput.

§ Considera-se ano, para fins da apuração do tempo de licença a que se refere o caput, a porção de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
(...)

Art. 172 (...)
(...)
§ (...)
I - remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo;
(...)”

Art. Fica revogada a primeira parte do inciso XVIII do art. 1º da Lei Complementar nº 651, de 14 de janeiro de 2020, restaurando-se a vigência do inciso VI do art. 96 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.