Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEICOMPLEMENTAR Nº 241, DE 17 DE JANEIRO DE 2006.

. Autor: Procuradoria Geral de Justiça
. Publicada no DOE de 17.01.06, p. 01.
. Revogada pela LC 416/10.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 79 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 79 O subsídio do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, a partir do dia 1º de janeiro de 2006, será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O subsídio dos membros do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso será fixado com diferença não excedente a 10% (dez por cento) e não inferior a 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º O Promotor de Justiça designado para o desempenho de função a qualquer dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público perceberá a diferença mensal entre o subsídio do seu cargo e o de Procurador de Justiça.”

Art 2º O inciso X do art. 82 da Lei Complementar nº 27/93 passa a ter a seguinte redação:

“X - parcela temporária pelo exercício de cargo de Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio, a qual não integrará o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.”

Art. 3º Aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso aplicam-se as disposições contidas no art. 252 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA