LEICOMPLEMENTAR Nº 241, DE 17 DE JANEIRO DE 2006. . Autor: Procuradoria Geral de Justiça . Publicada no DOE de 17.01.06, p. 01. . Revogada pela LC 416/10.
Art. 1º O art. 79 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 79 O subsídio do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, a partir do dia 1º de janeiro de 2006, será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O subsídio dos membros do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso será fixado com diferença não excedente a 10% (dez por cento) e não inferior a 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º O Promotor de Justiça designado para o desempenho de função a qualquer dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público perceberá a diferença mensal entre o subsídio do seu cargo e o de Procurador de Justiça.”
Art 2º O inciso X do art. 82 da Lei Complementar nº 27/93 passa a ter a seguinte redação:
“X - parcela temporária pelo exercício de cargo de Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio, a qual não integrará o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.”
Art. 3º Aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso aplicam-se as disposições contidas no art. 252 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2006.