LEI COMPLEMENTAR Nº 58 DE 22 DE JANEIRO DE1999.
Art. 1º O Art. 27 da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com redação seguinte, permanecendo inalterados os seus §§:
"Art. 27 Os militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados nos incisos I, lV. V e VIl, do Art. 26 desta Lei Complementar, poderão permanecer nessa situação por um período de, no máximo, 04 (quatro) anos, contínuos ou não."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na date de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 1999, 178º da independência e 111º da Republica.