LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999. . Alterada pelas LC 175/04, 264/06, 275/07, 349/09; 352/09; 379/09; 427/11 . REVOGADA pela LC 429/11.
Art. 1º A Agência Estadual de Regulação dos Serviço Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, de natureza autárquica, é dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado.
Art. 2º Constituem objetivos da AGER/MT:
I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de universalidade regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - garantir a harmonia entre os interesses do usuários, concessionários, permissionários e antorizatários de serviço públicos delegados;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do serviços públicos delegados.
Art. 3º Compete a AGER/MT, observada a competência própria dos outros entes federados, controlar e fiscalizar, bem como se for caso, normatizar padronizar, conceder e fixar tarifas dos serviços público delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo do Estado de Mato Grosso suas autarquias e fundações públicas ou entidades paraestatais, em especial:
I - saneamento;
II - rodovias;
III - portos e hidrovías,
IV (revogado) LC 99/01
VI - distribuição de gás canalizado;
VII - energia elétrica;
VIII - telecomunicações;
IX - (revogado) LC 99/01
§ 2º Em relação às atividades elencadas neste artigo, são asseguradas à AGER/MT as atribuições previstas no caput, ainda que a exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado. (Acrescentado pela LC 99/01)
Art. 4º Compete ainda á AGER/MT:
I - garantir a aplicação do principio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;
II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retomo dos investimentos aos concessionários;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos;
IV - homologar ou encaminhar ao responsável pelo exercício do Poder Concedente específico, os contratos celebrados pelos concessionários e permissionários, e zelar pelo fiel cumprimento das normas e contratos de concessão ou de permissão e termos de autorização dos serviços públicos;
V - fixar, homologar ou encaminhar ao titular do Poder Concedente as tarifas, seus valores e suas estruturas;
VI - submeter ao responsável pelo exercício do Poder Concedente os editais de licitação, objetivando outorga de concessão e permissão dos serviços públicos, podendo promover o respectivo procedimento;
VII - encaminhar propostas de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos, bem como propor alteração das condições e das áreas, a extinção ou atendimento dos respectivos contratos ou termos;
VIII - requisitar informações relativas aos serviços públicos delegados de órgãos ou entidades de administração estadual, ou de concessionários, permissionários ou autorizatários;
IX - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de. interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos objetivos das concessões, permissões e autorizações;
X - permitir o amplo acesso as informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e sobre suas próprias atividades;
XI - fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais.
Parágrafo único. Em relação às atividades elencadas no artigo anterior, ficam asseguradas à AGER/MT, no que couber, as atribuições elencadas neste artigo, ainda que a exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado. (Acrescentado pela LC 99/01)
Art. 5º A AGER/MT será dirigida por uma Diretoria-Executiva, composta de um Presidente e três Diretores, em regime de colegiado, cujas funções terão estabelecidas nesta Lei juntamente com os demais cargos executivos e de assessoramento.
Art. 6º O Presidente e os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o Art. 22 desta Lei.
§ 1º A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2º O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.
§ 3º O Presidente e os Diretores só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo administrativo que lhes garanta amplo direito de defesa.
Art. 7º Os integrantes da Diretoria da AGER/MT deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização da AGER/MT;
II - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada, pela AGER/MT, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor da empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização pela AGER/MT;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGER/MT;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de Interesse de empresas sujeitas a regulação, controle e fiscalização da AGER/MT;
VI - VETADO
Art. 8º Por ato administrativo, o Governador do Estado, indicará qual dos Diretores da autarquia terá a incumbência de, na qualidade de Ouvidor, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários.
Art. 9º É vedado ao Presidente e Diretores da AGER/MT, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados. (Nova redação dada pela LC 275/07)
§ 2º Inclui-se no prazo mencionado no caput, os eventuais períodos de férias não gozados. (Acrescentado pela LC 275/07)
§ 3º Durante o impedimento, o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme indicação do Governador do Estado. (Acrescentado pela LC 275/07)
§ 4º O disposto neste artigo e parágrafos se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado, caso tenha cumprido pelo menos um ano de seu mandato. (Acrescentado pela LC 275/07)
§ 5º O ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no § 1° deste artigo. (Acrescentado pela LC 275/07)
§ 6º É vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. (Acrescentado pela LC 275/07)
Art. 11 O Conselho Consultivo será composto de 07 (sete) membros, com as seguintes origens
I - o Vice-Governador do Estado e 02 (dois) membros de livre indicação do Governador do Estado; ( Nova redação dada pela LC 427/11)
III - 02 (dois) representantes dos consumidores, indicados. respectivamente, pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos do regimento interno; -
IV - 01 (um) representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos lermos do regimento interno.
§ 1º Ao Conselho Consultivo compete encaminhar sugestões à Diretoria da AGER/MT sobre assuntos de competência da Agência, por sua solicitação ou por iniciativa do próprio Conselho, além de: (Nova redação dada pela LC 427/11)
I - apreciar os relatórios anuais da Diretoria-Executiva;
II - aconselhar quanto à instituição ou extinção de delegações de serviço público;
III - requerer informações e fazer sugestões a respeito das ações de competência da Diretoria-Executiva.
§ 4º Os Conselheiros serão remunerados por jeton no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por reunião, observando-se o limite máximo de 08 (oito) por mês, não havendo pagamento para as reuniões extraordinárias
Art. 12 Os membros do Conselho Consultivo da AGER/MT terão mandato de 04 (quatro) anos, e serão empossados após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, devendo ainda, satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ser maior de idade;
III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - ter experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGERIMT
Art. 13 Após a nomeação pelo Governador do Estado, o Conselheiro perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da AGER/MT;
II - condenação por crime doloso;
III - condenação por improbidade administrativa;
IV - rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez confirmada manifesta improbidade administrativa no exercício da função, com sentença transitada em julgado;
V - ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas por ano;
VI - VETADO;
VII - receber, a qualquer título, quantias, descontos. vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
VIIl - tomar-s
IX - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Consultivo, sobre qualquer assunto submetido à AGER/MT, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma. (Nova redação dada pela LC 427/11)
Art. 14 Os servidores da AGER/MT sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normalização específica.
Art. 15 A Diretoria Executiva. órgão deliberativo máximo da AGER/MT, compete a execução e coordenação das atividades atribuídas à AGER/MT.
Art. 16 A AGER/MT publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.
§ 1º Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública. cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Assembléia Legislativa.
§ 2º A AGER/MT disponibilizará aos usuários um sistema de ouvidoria pública, na forma do regimento interno.
Art. 17 Constituem receitas da AGER/MT:
I - transferências de recursos à AGER/MT pelos titulares do Poder Concedente, à titulo de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
II - transferências mediante convênios de delegação de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
III - valor das taxas e multas de legislação vinculadas;
IV - no primeiro ano, a partir de sua efetiva instalação. recursos do Tesouro do Estado alocados pelo orçamento, montante atualizado, reversível no prazo de ate 03 (três) anos;
V - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações.
VI - parcela da receita de distribuição ou exploração arrecadada, inclusive acréscimos legais incidentes, em função do exercício das atribuições arroladas nos artigos 3º e 4º, em relação aos serviços cuja exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado. (Acrescendado pela LC 99/01)
Art. 18 A AGER/MT constitui unidade orçamentária independente, não incluída no orçamento da Secretaria de vinculação.
Art. 19 É vedada a estipulação para a AGER/MT, de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual, desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria
§ 1º Será obrigatória a apropriação a titulo de receita própria da AGER/MT de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação. permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidas na legislação.
§ 2º Compete. exclusivamente, á AGER/MT a arrecadação de suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.
§ 3º É vedada a utilização de eventuais superávites financeiros apurados pela AGER/MT em outras finalidades que não seja à de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte. respeitando à política fiscal do Estado.
§ 4º As receitas próprias auferidas pela AGER/MT, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a estas equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas nesta Lei.
§ 5º Os créditos tributários ou não da AGER, que resultarem inadimplidos, após regular processo administrativo, serão enviados à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal. (Acrescentado pela LC 352/09)
Art. 20 O processo decisório que implicar afetação de direitos dos operadores econômicos ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela AGER/MT.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 22 Na primeira gestão da autarquia, visando implementar à transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Presidente e três Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que:
§ 1º O Presidente Regulador e um Diretor, terão mandatos pelo período de 4 (quatro) anos.
§ 2º 02 (dois) Diretores terão mandatos pelo período de 3 (três) anos.
Art. 23 Ficam criados na AGER-MT, 35 (trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Técnico Regulador, que serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos realizado pela própria Agência.
Parágrafo único. O Regimento especificará as atribuições dos cargos referidos neste artigo.
Art. 24 Compete ao Técnico Regulador:
I - fiscalizar e inspecionar à qualidade dos serviços delegados ou concedidos;
II - proceder levantamentos contábeis e financeiros com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços públicos delegados;
III - efetuar estudos objetivando o estabelecimento de tarifas justas;
IV - cumprir a legislação específica aos serviços públicos;
V - minutar propostas de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O subsidio dos cargos ora criados, são os constantes no Anexo 1, desta lei.
Art. 25 Para efeito de enquadramento na carreira de Analista Regulador, serão obedecidos os seguintes critérios: (Nova redação dada pela LC 175/04)
I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no Conselho de Classe;
II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação da entidade de lotação do servidor;
III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas;
IV - Classe D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais um curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade, ou título de Mestre ou Doutor ou PhD. (Nova redação dada pela LC 379/09)
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida nas áreas correlatas à formação para o cargo de Analista Regulador.
§ 3º Ao Analista Regulador investido em cargo em comissão é facultado optar pelo subsídio do seu cargo efetivo, acrescido de um percentual, de acordo com o estabelecido no Anexo II ou pela remuneração do cargo em comissão.
§ 4º Os Analistas Reguladores aprovados em concurso público serão enquadrados na classe e nível iniciais, independentemente da respectiva titulação.”
I - Direito;
II - Economia;
III - Administração de Empresa;
IV - Engenharia:
a) engenharia civil;
b) engenharia elétrica;
c) engenharia sanitária.
V - Ciências Contábeis.
Art. 27 As atividades de apoio administrativo e operacional poderão ser executadas de forma indireta, mediante convênios ou contratos com outras entidades publicas ou privadas, nos termos da legislação vigente. (Nova redação dada pela LC 349/09)
I - 01 (um) cargo de Presidente Regulador, Nível DGA-2; (Nova redação dada ao inc. pela LC 175/04)
III - 01 (um) cargo de Coordenador de Administração Sistêmica, Nível DAR-3; (Nova redação dada ao inc. pela LC 175/04)
V - 05 (cinco) cargos de Coordenador Regulador, privativos de Analistas Reguladores, Nível DAR-3. (Nova redação dada ao inc. pela LC 175/04)
VII - 01 (uma) cargo de Assessor Regulador de Comunicação, Nível DAR-04.
§ 1º O subsídio dos cargos comissionados ora criados, são os constantes no Anexo II, desta lei.
§ 2º Os servidores pertencentes aos Quadros Permanentes do Estado da União e dos Municípios, deverão obrigatoriamente optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou pelo subsidio dos cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 29 Até 03 (três) anos após a instalação, o Presidente Regulador indicará os Superintendentes que serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 30 O regime de trabalho dos servidores da AGER/MT será de 08 (oito) horas diárias, executado em 02 (dois) turnos, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,. Em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.