LEI COMPLEMENTAR Nº 408, DE 01 DE JULHO DE 2010. Autor: Poder Executivo . Consolidada até LC 509/13 . Publicada no DOE de 1º.07.10, p. 1. . Revogou as Leis 6.388/94 e 8.023/03. . Alterou as LC 231/05 , 271/07 e 326/08 . Alterada pelas Leis Complementares 491/13, 509/13, 541/14
Art. 2º O Sistema de Ensino compreende as atividades de educação, instrução, pesquisa, extensão, educação a distância e programas de pós-graduação realizadas nos estabelecimentos de ensino e outras organizações militares do Estado com tais incumbências e participação do desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1º Os cursos, os estágios, a capacitação continuada e outras atividades de interesse da Instituição Militar Estadual, realizados pelo seu efetivo em outras Instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, integram o Sistema de Ensino.
§ 2º A PMMT e CBMMT poderão, em casos excepcionais, reconhecer e convalidar, se for o caso, cursos, estágios, pesquisas, extensões, graduações e programas de pós-graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, desde que seja de interesse da Instituição, mediante fundamentada proposta de uma comissão especial constituída para análise dos requerimentos dos interessados.
§ 3º A educação profissional na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será ministrada pelas Unidades de Ensino das Corporações, pelas Unidades Operacionais Policiais e Bombeiros Militares e por órgãos de ensino de outras corporações.
§ 4º Mediante proposta fundamentada dos Comandantes-Gerais da PMMT e CBMMT, poderão ser celebrados convênios ou termos de cooperação técnica com estabelecimentos da rede de ensino públicos ou privados para a realização de cursos específicos de interesse das corporações.
Art. 3º A Educação das Instituições Militares Estaduais é um processo formativo desenvolvido por meio de ensino, treinamento, pesquisa, extensão, e instrução integrados entre si, que permitem aos servidores militares estaduais adquirirem competências que os habilitem ao exercício da profissão.
Art. 4º O ensino na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar tem como finalidade: I - formação de oficiais, de sargentos, de cabos e de soldados, objetivando dar-lhes condições de exercer as funções e atividades inerentes aos respectivos postos e graduações através do Curso de Formação de Oficiais (CFO), do Curso de Formação de Sargentos (CFS), do Curso de Formação de Cabos (CFC) e do Curso de Formação de Soldados (CFSd); II - atualização e ampliação de conhecimentos técnicos e profissionais dos capitães, habilitando-os ao exercício de funções de oficial de Estado-Maior, que compreende o nível estratégico, através de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); III - atualização e ampliação de conhecimentos técnicos e profissionais dos oficiais superiores, habilitando-os ao exercício de altos comandos, para o exercício de funções de nível político-estratégico, através dos Cursos Superiores de Polícia (CSP) e de Bombeiro Militar (CSBM); IV - atualização e ampliação de conhecimentos técnicos e profissionais dos subtenentes e sargentos, através do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); V - adaptação de oficiais, visando o preparo funcional ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saúde, através de Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde (CAOS); VI - habilitação de Oficiais, visando o preparo funcional ao posto inicial do Quadro de Oficiais Administrativos, através de Curso de Habilitação de Oficiais (CHOA); VII - adaptação de Praças do Quadro Especial, visando atualização e ampliação do conhecimento dos promovidos, habilitando-os ao exercício das funções de cabo e sargento, através do Estágio de Adaptação de Praças do Quadro Especial (EAPQE); VIII - especialização de oficiais e praças para ocupação de cargos e exercícios de funções e atividades que exigem conhecimentos e técnicas especiais.
Art. 5º O ensino nas Instituições Militares Estaduais, inspirado nos preceitos constitucionais e ideais de solidariedade humana, tem por objetivo o desenvolvimento e o preparo dos servidores militares estaduais para o exercício da profissão, tendo como parâmetros os fundamentos da polícia comunitária, direitos humanos, disciplina e hierarquia.
Art. 7º A Educação Militar Estadual valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino: I - integração permanente com a sociedade; II - preservação das tradições e cultura policiais e bombeiros militares; III - educação integral; IV - assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes policiais e bombeiros militares; V - comportamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais; VI - atualização cientifica e tecnológica.
§ 1º Para assessorar a Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa em assuntos técnico-pedagógicos, será constituído um órgão consultivo denominado Conselho de Ensino.
§ 2º O Conselho de Ensino será composto pelo Diretor da DEIP, que o presidirá, pelo Diretor Adjunto da DEIP, pelos respectivos Comandantes dos Estabelecimentos de Ensino da PMMT e CBMMT, e pelos coordenadores dos cursos oferecidos pelas Instituições.
§ 3º O Presidente do Conselho de Ensino indicará o Secretário dentre os seus membros.
§ 4º O Conselho de Ensino será regido por Regimento Interno.
Art. 9º Compete aos Estabelecimentos de Ensino Militares Estaduais: I - planejar, executar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem; II - fornecer informações à DEIP sobre a execução do processo de ensino - aprendizagem, com o objetivo de aprimorá-lo constantemente; III - elaborar os seus respectivos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) nas instituições de ensino e Organizações Militares Estaduais e encaminhá-los a DEIP para fins de homologação; IV - manter o arquivo e fornecer, quando solicitado, documentação de ensino; V - elaborar e executar os planos e programas de ensino e instrução, em seu campo de atuação; VI - elaborar pesquisas de aprimoramento do ensino e instrução; VII - elaborar a proposta dos planos de matérias, currículos e programas de cursos; VIII - propor publicações de obras didáticas e técnicas; IX - encaminhar os resultados de cursos e estágios à DEIP, para homologação e divulgação; X - elaborar relatório mensal e relatório anual de ensino da Organização Militar Estadual; XI - propor à DEIP: a) calendários; b) atualização da legislação do ensino. XII - constituir seu corpo docente. XIII - elaborar os seus respectivos Regimentos Internos bem como a regulamentação de seus cursos.
§ 1º O Curso Superior de Polícia e de Bombeiros Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos são cursos destinados aos militares estaduais como requisito obrigatório para a ascensão nos postos e graduações que compõem a carreira militar.
§ 2º O candidato ao Curso de Formação de Soldados PM/BM, ao ser aprovado nas fases do concurso e matriculado no curso, será incluído nas fileiras da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, na condição de Aluno-a-Soldado PM/BM, até ser declarado soldado. (Nova redação dada pela LC 491/13)
§ 4º O candidato ao Curso de Formação de Oficiais PM/BM, ao ser aprovado nas fases do concurso e matriculado no curso, será incluído nas fileiras da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, na condição de Aluno-a-Oficial PM/BM, até ser declarado Aspirante. (Nova redação dada pela LC 491/13)
Art. 12 Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino Militares Estaduais.
Art. 13 O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios do Sistema de Ensino da PMMT e CBMMT será realizado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa.
Parágrafo único. Nos casos dos cursos de pós-graduação o registro será realizado pela Instituição de Ensino Superior competente.
Art. 14 Os cursos e estágios ministrados pela PMMT e CBMMT, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das Forças Armadas, das co-irmãs e por civis de outros órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O militar estadual indicado para freqüentar cursos em outras co-irmãs deverá atender as condições específicas exigidas por aquela Instituição.
Seção I Da Seleção para Cursos e Estágios na Corporação
Parágrafo único. Considerar-se-ão aptas ao Estágio de Adaptação de Praças do Quadro Especial (EAPQE) todas as praças promovidas neste Quadro às graduações de Cabo e 3º Sargento, não havendo exigência de qualquer outro critério de seleção, salvo os requisitos para matrícula previstos no Art. 21, desta lei complementar.
Art. 16 Com antecedência adequada serão publicadas, por meio de edital, de forma pormenorizada as condições de realização do concurso ou do exame de seleção e os requisitos para inscrição e matrícula nos cursos.
Art. 17 Os exames e testes obrigatórios para ingresso nos cursos de formação constarão de: I - exame intelectual; II - exame médico-odontológico; III - teste de aptidão física (TAF); IV - avaliação psicológica;
§ 1º As avaliações que constam dos incisos deste artigo poderão ser também aplicadas aos demais cursos e estágios previstos na PMMT e CBMMT, de acordo com a peculiaridade de cada curso.
§ 2º Todos os exames e testes de que trata este artigo serão de caráter eliminatório, e também classificatório, conforme o caso.
Art. 18 Para a classificação dos alunos durante o CFSd e o primeiro ano do CFO, será utilizada a média geral das provas intelectuais do concurso ou exame seletivo.
Art. 19 A média geral obtida pelo aluno ao término dos cursos CFO, CHOA, CAOS, CFS, CFC e CFSd definirá a sua antiguidade na Corporação.
Art. 21 Além das condições específicas para os cursos de formação, de adaptação, de habilitação e de especialização e/ou estágio, são necessárias, ainda, as seguintes condições gerais para a efetivação da matrícula dos candidatos militares: I - não estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista na legislação brasileira; II - não se encontrar em licença para tratamento de interesse particular; III - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente a pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; IV - não ter sido apenado, com sentença transitada em julgado, mesmo que obtenha “sursis”; V - se praça, encontrar-se classificada, no mínimo, no comportamento “BOM”; VI - não estar submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina; VII - ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe imediato; VIII - não ter sido punido mais de uma vez por transgressão disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição; IX - não estar na condição de desertor, desaparecido ou extraviado; X - não ter atingindo ou venha a atingir, até a data da promoção, a idade limite para permanência no serviço ativo.
Art. 22 Além das condições específicas para os cursos de formação, de habilitação e de especialização e/ou estágio são necessárias, ainda, as seguintes condições gerais para a matrícula de candidatos civis: I - ter sido regularmente inscrito, aprovado e classificado nas fases anteriores do concurso ou exame seletivo, incluindo o exame de suficiência técnica, quando for o caso, dentro do limite de vagas para o cargo estabelecido no edital do certame; II - não ter sofrido condenação criminal, transitada em julgado, com pena privativa da liberdade ou qualquer condenação que contrarie a ética, os valores militares e os deveres do militar estadual; III - ser considerado aprovado em sindicância pelo órgão de informações da PMMT/CBMMT sobre sua vida pregressa, onde lhe será exigida a apresentação de toda documentação necessária, a fim de que comprove o não impedimento para o ingresso na corporação; IV - estar em dia com as suas obrigações eleitorais e militares; V - apresentar, no prazo estabelecido, toda documentação exigida no edital do certame; VI - ser brasileiro (a); VII - ter o sexo exigido pelo edital do concurso; VIII - ter altura mínima de 1,67m para o sexo masculino e 1,57m para o sexo feminino e, em ambos os casos, peso proporcional a altura; IX - não ter sido dispensado do serviço militar ou desligado de cursos e escolas militares por incapacidade mental, moral ou disciplinar; X - ser apto em avaliação psicológica, de acordo com perfil psicológico exigido para o exercício do cargo e função policial e bombeiro militar. XI - ser apto nos exames médico-odontológico procedidos pela Junta de Inspeção de Saúde e aprovado nos testes de aptidão física, conforme critérios estipulados em edital do concurso; XII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XIII - satisfazer outras exigências da legislação e normas em vigor na Corporação, relativos ao curso, estabelecidas através do edital.
Parágrafo único. Todas as condições e requisitos exigidos para inscrição, concurso e matrícula, constarão no respectivo edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção I Das Condições Específicas para Matrícula no CSP, CSBM, CSPQOS, CAO, CAOQOS e CAS
Subseção I Do Curso Superior de Polícia e de Bombeiro Militar (CSP e CSBM)
§ 1º As vagas para o CSP serão distribuídas de acordo com critérios estabelecidos em edital.
§ 2º Em casos excepcionais poderão ser oferecidas vagas a outras Instituições que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública ou com ele relacionados.
§ 1º As vagas para o CSPQOS serão distribuídas de acordo com critérios estabelecidos em edital.
§ 1º As vagas para o CAO serão distribuídas de acordo com critérios estabelecidos em edital.
§ 1º As vagas para o CAOQOS serão distribuídas de acordo com critérios estabelecidos em edital.
Parágrafo único. A partir do segundo adiamento só será deferido o requerimento que for motivado por situação de saúde própria ou de dependentes do interessado, comprovada por Junta de Inspeção de Saúde.
Subseção I Do Curso de Formação de Oficiais (CFO)
Parágrafo único. Enquadram-se nas mesmas condições as praças do Quadro do Corpo Musical, do Condutor Operacional ou equivalentes, nas respectivas corporações, cujas vagas serão disponibilizadas em edital.
Parágrafo único. Será dispensado do Exame Intelectual do CFS o policial ou bombeiro militar que, em Curso de Formação de Cabos, tiver obtido média igual ou superior a 09 (nove), em primeiro lugar da turma, com conceito MB (MUITO BOM) de adaptabilidade, desde que possua o tempo de efetivo serviço previsto no inciso I deste artigo.
Art. 33 São condições específicas para matrícula no CFS do QPCMPM/BM: I - ser Cabo ou Soldado do Quadro de Praças do Corpo Musical PM/BM com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço; II - ser apto nos exames médico-odontológico procedido pela Junta de Inspeção de Saúde; III - ser considerado apto no TAF; IV - ser apto em avaliação psicológica, exigido para o exercício do cargo e função policial e bombeiro militar; V - ter sido regularmente inscrito, aprovado e classificado no exame intelectual e de suficiência artístico-musical, conforme critérios estabelecidos no edital do certame; VI - outras condições relacionadas ao curso, estabelecidas em Edital pelo Comandante-Geral das Corporações.
Art. 34 São condições específicas para matrícula no CFS do QPCOBM: I - ser Cabo do Quadro de Praças Condutor Operacional BM, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço e possuir Carteira Nacional de Habilitação com a categoria exigida em Edital de Seleção. II - ser apto nos exames médico-odontológico procedido pela Junta de Inspeção de Saúde; III - ser considerado apto no TAF; IV - ser apto em avaliação psicológica, exigido para o exercício do cargo e função policial e bombeiro militar; V - ter sido regularmente inscrito, aprovado e classificado no exame intelectual e de suficiência técnica, conforme critérios estabelecidos no edital do certame; VI - outras condições relacionadas ao curso, estabelecidas em Edital pelo Comandante-Geral das Corporações.
Parágrafo único. Será dispensado do Exame Intelectual do CFS o bombeiro militar que, em Curso de Formação de Cabos, tiver obtido média igual ou superior a 9 (nove), em primeiro lugar da turma, com conceito MB (MUITO BOM) de adaptabilidade, desde que possua o tempo de efetivo serviço previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Será dispensado do Exame Intelectual do CFC o policial ou bombeiro militar que, em Curso de Formação de Soldados, tiver obtido média igual ou superior a 09 (nove), em primeiro lugar da turma, com conceito MB (MUITO BOM) de adaptabilidade, desde que possua o tempo de efetivo serviço previsto no inciso I deste artigo.
Art. 36 São condições específicas para matrícula no CFC do QPCMPM/BM: I - ser Soldado do Quadro de Praças do Corpo Musical PM/BM com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço; II - ser apto nos exames médico-odontológico procedido pela Junta de Inspeção de Saúde; III - ser considerado apto no TAF; IV - ser apto em avaliação psicológica, exigido para o exercício do cargo e função policial e bombeiro militar; V - ter sido regularmente inscrito, aprovado e classificado no exame intelectual e de suficiência artístico-musical, conforme critérios estabelecidos no edital do certame; VI - outras condições relacionadas ao curso, estabelecidas em Edital pelo Comandante-Geral das Corporações.
Art. 37 São condições específicas para matrícula no CFC do QPCOBM: I - ser Soldado do QPBM, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço e possuir Carteira Nacional de Habilitação com a categoria exigida em edital do certame. II - ser apto nos exames médico-odontológico procedido pela Junta de Inspeção de Saúde; III - ser considerado apto no TAF; IV - ser apto em avaliação psicológica, exigido para o exercício do cargo e função policial e bombeiro militar; V - ter sido regularmente inscrito, aprovado e classificado no exame intelectual e de suficiência técnica, conforme critérios estabelecidos em edital do certame; VI - outras condições relacionadas ao curso, estabelecidas em Edital pelo Comandante-Geral das Corporações.
Parágrafo único. Será dispensado do Exame Intelectual do CFC o bombeiro militar que, em Curso de Formação de Soldados, tiver obtido média igual ou superior a 9 (nove), em primeiro lugar da turma, com conceito MB (MUITO BOM) de adaptabilidade, desde que possua o tempo de efetivo serviço previsto no inciso I deste artigo.
Seção I Da Exclusão
§ 1º Nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX será assegurado ao aluno o direito de defesa e ao contraditório, por meio do devido processo legal.
§ 2º O aluno do CSP, CSBM, CSPQOS, CAO, CAOQOS, CHOA, CAS, CFS, CFC e dos demais cursos ou estágios oferecidos pelas respectivas Corporações, ao ser excluído do respectivo curso retornará a sua situação funcional anterior, sem prejuízo de eventuais sanções penais, cíveis e ou administrativas.
§ 3º O Aluno excluído do CFO ou CFSd, será excluído também das respectivas Corporações, salvo nos casos previstos no inciso VII, para acidentes ocorridos em ato de serviço ou instrução, onde permanecerá sob acompanhamento da Diretoria de Gestão de Pessoas, sem prejuízos financeiros.
§ 4º O Aluno-a-Oficial PM/BM que ao ser matriculado no CFO possuía a condição de policial militar ou bombeiro militar, ao ser excluído do curso retornará a sua situação funcional anterior, sem prejuízo de eventuais sanções penais, cíveis ou administrativas.
Art. 41 A rematrícula para os cursos CFO e CFSd é garantida nos casos de incapacidade física para o serviço ou para o prosseguimento do curso ou estágio, quando adquirida em ato de serviço ou decorrente deste, e dar-se-á na edição seguinte ao curso do qual o aluno foi desligado, cessados os motivos que determinaram a exclusão e que seja julgado apto pela Perícia Oficial.
Art. 42 A rematrícula poderá ser concedida somente uma vez para os cursos ou estágios da Corporação, ouvido o Comandante-Geral, através da DEIP e obedecidas às condições específicas para a matrícula, considerando-se, no entanto, o disposto nos Arts. 40 e 41 desta lei complementar.
Art. 43 O aluno rematriculado deverá repetir todas as matérias previstas no currículo do curso do qual foi desligado, independente das médias alcançadas anteriormente, sendo considerado repetente, conforme regulamentos específicos.
Parágrafo único. O militar estadual que for aprovado para o Curso de Formação de Oficiais poderá fazer opção salarial, caso seu subsídio seja superior ao subsídio do Aluno-a-Oficial.
Art. 46 (revogado) (Revogado pela LC 453/11)
Parágrafo único. Sendo a solicitação de frequência em cursos motivada pelo próprio militar estadual, considerada de interesse da Instituição, deverá ser observado o que disciplina o Art. 108, § 1º do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, caso em que o militar não fará jus a qualquer das bolsas tratadas neste capítulo.
Art. 49 Nos casos de reprovação de militar estadual nos cursos enquadrados nos Arts. 45, 46 e 47 desta lei complementar, serão restituídos integralmente aos cofres públicos os valores recebidos a título de bolsa, após devida apuração das circunstâncias em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 50 Nos casos de desistência não justificada do militar estadual nos cursos enquadrados nos Arts. 45, 46 e 47 desta lei complementar, serão restituídos integralmente aos cofres públicos os valores recebidos a título de bolsa, após devida apuração das circunstâncias em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Sendo acolhida a justificativa do militar, deverão ser devolvidos apenas os valores que forem recebidos após publicação da desistência do curso.
Art. 51 O militar estadual que esteja percebendo as bolsas previstas neste capítulo não fará jus a ajuda de custo e diárias.
Art. 53 Os regimentos internos a que se refere ao artigo anterior regulamentarão as normas sobre: I - a estrutura funcional do estabelecimento de ensino; II - o planejamento, o controle, a execução e a avaliação de ensino aplicado em cada estabelecimento de ensino; III - os procedimentos a serem seguidos pelos docentes e discentes matriculados nos diferentes cursos e estágios das corporações PMMT e CBMMT; IV - outros assuntos pertinentes ao ensino e ao funcionamento da Unidade Escola.
Art. 54 A DEIP deverá estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a partir da publicação desta lei complementar, critérios para seleção e contratação de professores para os estabelecimentos de ensino.
Art. 55 Cada curso previsto nesta lei complementar deverá ser devidamente regulamentado através de portaria expedida pelo Comandante da respectiva Unidade de Ensino.
Parágrafo único. Aos cursos em andamento aplicam-se imediatamente os dispositivos constantes da presente lei complementar.
Art. 56 Aplica-se ao regime disciplinar do corpo discente, nos cursos previstos nesta lei complementar, o que dispõe a legislação na PMMT e CBMMT, especificamente o Regulamento Disciplinar, Estatuto dos Militares Estaduais, além do que dispuser o Regimento Interno de cada Unidade Escola.
Art. 57 Todos os exames de seleção para qualquer curso ou estágio oferecido pela PMMT e CBMMT só serão válidos para o curso estabelecido no respectivo edital, não cabendo ao policial e bombeiro militar alegar direitos adquiridos em cursos ou estágios posteriores.
Art. 58 Terá direito a 07 (sete) dias de dispensa o concluinte de curso ou estágio superior a 03 (três) meses de duração dentro ou fora da Instituição.
Art. 59 Os policiais militares reincluídos ou reintegrados serão submetidos a um estágio de adaptação de 60 (sessenta) dias nos estabelecimentos de ensino, conforme normatização da DEIP.
Art. 60 As atividades de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público através das fundações e outros órgãos que apóiem tais iniciativas.
Art. 61 Os recursos financeiros para as atividades de ensino na PMMT/CBMMT são orçamentários e extra-orçamentários.
Art. 62 Excepcionalmente, o Governador do Estado poderá autorizar o funcionamento de cursos ou estágios não previstos para o ano em curso, mediante proposta fundamentada dos Comandantes Gerais das respectivas Instituições.
Art. 63 Fica mantido o Colégio Tiradentes da Polícia Militar, e o Colégio Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar, cujo funcionamento será regulamentado por legislação específica.
Art. 64 O Art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 271, de 11 de junho de 2007 - Lei de Fixação de Efetivo da PMMT - passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
IV - Quadro de Oficiais do Corpo Musical – QOCMPM – composto por Oficiais oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical da PMMT, possuidores de Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), conforme disposto nesta Lei Complementar.”
Art. 65 O Art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 271, de 11 de junho de 2007 - Lei de Fixação de Efetivo da PMMT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III - Quadro de Praças do Corpo Musical – QPCM – composto pelas praças oriundas dos Cursos de Formação de Soldados, conforme disposto nesta Lei Complementar:”
Art. 66 Ficam revogadas as disposições constantes da Lei Complementar nº 326, de 06 de agosto de 2008, relativas aos subsídios dos Alunos-a-soldados e das Praças Especiais.
Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.388, de 03 de janeiro de 1994; Lei nº 8.023, de 16 de dezembro de 2003; os Arts. 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 34, e 35 da Lei Complementar nº 271, de 11 de junho de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 351, de 16 de abril de 2009, e os §§ 1º e 2º do Art. 10 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 68 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.