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LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 30.06.10, p. 5.
. Altera as LC 155/04 e 266/06.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 8º da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

I - Órgão de Direção Superior:

1. Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil;

II - (...)

III - Órgãos de Assessoramento Superior:

1. (...);

2. Unidade de Assessoria;

IV - Órgão de Apoio Estratégico e Especializado:

1. Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil;

1.1. Secretaria da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil;

1.2. Gerência Operacional.

V - (...)”

Art. 2º Os Arts. 20, 21 e 22, da Seção I, do Capítulo IV da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:


“CAPÍTULO IV
ÓRGÃO DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I
Da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil


Art. 20 (...)

(...)

§ 2º A Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil é dirigida por 01 (um) Corregedor-Geral, Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente possuidor de Curso Superior de Polícia.

§ 3º A Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil conta com 01 (um) Corregedor-Geral Adjunto que tem por atribuições o assessoramento e o apoio administrativo ao Corregedor-Geral, bem como a substituição do titular em seus impedimentos.

§ 4º O cargo de Corregedor-Geral Adjunto é privativo de Delegado de Polícia, da ativa, preferencialmente, Classe Especial.

Art. 21 A Secretaria da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil, dirigida pelo Corregedor-Geral Adjunto, tem por competência manter atualizados os registros dos processos em andamento até o trânsito em julgado além de:

I - prestar assessoramento ao Corregedor-Geral;

II - prestar suporte às atividades de inspeções administrativas nos órgãos.

Parágrafo único. O quadro de pessoal da Secretaria da Corregedoria-Geral é composto pelos cargos de Corregedor-Auxiliar, de servidores de apoio operacional além do próprio Corregedor-Geral Adjunto, responsável pela coordenação dos trabalhos.

Art. 22 À Gerência Operacional da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil compete proceder às investigações relacionadas aos assuntos internos da Polícia Judiciária Civil, com o fim de subsidiar a elaboração dos procedimentos de competência do Órgão.

§ 1º O quadro de pessoal da Gerência Operacional é composto por Investigadores, Escrivães e servidores de apoio operacional.

§ 2º A Gerência Operacional é dirigida por Delegado de Polícia Corregedor-Auxiliar da ativa, Classe Especial ou Classe ‘C’.”

Art. 3º Os Arts. 254, 255 e 256, da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 254 As designações para funções de confiança nos termos desta lei complementar deverão recair preferencialmente nos policiais civis.

Parágrafo único. A designação e a dispensa de funções de confiança, simbologia remuneratória nível DGA-10, são feitas mediante portaria do Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 255 Ficam criados na Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária Civil, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

I - 01 (um) cargo de Diretor-Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil;

(...)

IX - 50 (cinquenta) funções de confiança de simbologia remuneratória nível DGA-8.

Art. 256 Ficam transformados na Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária Civil, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

I - (...)

(...)

VIII - 44 (quarenta e quatro) funções de Líder de Equipe, nível DGA-10 em 44 (quarenta e quatro) funções de Investigador-Chefe ou Escrivão-Chefe, nível DGA-10.”

Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelas Leis Complementares nº 280, de 11 de setembro de 2007, nº 332, de 10 de outubro de 2008 e nº 354, de 07 de maio de 2009, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta lei complementar.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS.

CARGO / FUNÇÃO
SÍMBOLO
Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado.
DGA-1
Presidente de Fundação e Autarquia, Diretor Geral da Polícia Civil e POLITEC, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrológico, Secretário Adjunto, Secretário Adjunto Executivo, Subprocurador Adjunto, Subprocurador-Geral, Subprocurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE e Assessor Especial I.
DGA-2
Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Julgador Presidente do Conselho de Contribuintes, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário.
DGA-3
Diretor-Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Secretário Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador.
DGA-4
Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B.
DGA-5
Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro.
DGA-6
Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Julgador Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, Ajudante de Ordens, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil.
DGA-7
Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Julgador Administrativo das Câmaras, Delegado Regional, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil.
DGA-8
Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II, Corregedor-Auxiliar.
DGA-9
Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-chefe, Agente de Proteção de Dignitários.
DGA-10