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LEI COMPLEMENTAR N° 150, DE 08 DE JANEIRO DE 2004

Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 610/2019.
. Alterada pelas LC 417/11, 458/11, 552/14, 610/19.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais - OS, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
Da Qualificação

Art. 2º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação profissional, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento do cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de prorrogação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Seção II
Dos Requisitos de Qualificação

Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, no âmbito do Poder Executivo:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (Nova redação dada pela LC 458/11) a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; (Nova redação dada pela LC 458/11) d) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
i) comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
j) a comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista na alínea “i” deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceito;
k) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral. (Acrescentado pela LC 458/11)
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, da Secretaria de Estado correspondente.

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios dirigidos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Seção III
Do Conselho de Administração
(Acrescentada pela LC 458/11)

Art. 3º-A O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: (Acrescentado pela LC 458/11)
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 3º-B Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: (Acrescentado pela LC 458/11)
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria executiva; (Nova redação dada pela LC 610/19) V - fixar a remuneração dos membros da diretoria executiva; (Nova redação dada pela LC 610/19) VI - convocar assembleia geral a fim de dispor sobre aprovação ou a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; (Nova redação dada pela LC 610/19) VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, Regulamento próprio contendo os procedimentos que devem adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria executiva; (Nova redação dada pela LC 610/19) X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 4º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°.

Art. 5º O contrato de gestão será sempre instrumentalizado por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela organização social, tendo sempre natureza jurídica de direito público.

Art. 6º O contrato de gestão será firmado pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo representante legal da organização social.

§ 1º A execução do contrato de gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.

§ 2º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, que será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, por meio do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.

§ 3º O Poder Público dará publicidade:
I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

§ 4º Salvo no que diz respeito à Secretaria de Estado de Saúde, é vedada a celebração de contrato de gestão para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que já estejam, na data da publicação desta lei complementar, vinculados à prestação de serviços de assistência às atividades e serviços transferidos. (Nova redação dada pela LC 417/11, efeitos a partir de 17.03.11)
Seção I
Dos Requisitos do Contrato

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do contrato de gestão;
II - indicação de que, em caso de extinção da organização social ou rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social, qualificada na forma desta lei complementar, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da organização social, no exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.

§ 1º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a organização social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 2º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria de Estado da área correspondente, e não importará em incremento dos valores do contrato de gestão.

§ 3º O Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção II
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria de Estado da área correspondente.

§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário de Estado da área correspondente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.

§ 3º Com base na manifestação da Diretoria da entidade, o Secretário de Estado da área correspondente deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria-Geral do Estado para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do contrato de gestão.

§ 4º Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da organização social.

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público Estadual, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Art. 11 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público.

Art. 12 O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

Art. 13 Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado deve assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

§ 1º A intervenção será feita através de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. (Nova redação dada pela LC 552/14)
§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário do Estado a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a organização social retomará a execução dos serviços.

§ 4º Comprovado o descumprimento desta lei complementar ou do contrato de gestão, será declarada a desqualificação da entidade como organização social, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.

§ 6º VETADO. (cf. LC 552/14)

CAPÍTULO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 14 As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

Art. 15 Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Os bens de que trata o caput serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. (Nova redação dada pela LC 417/11, efeitos a partir de 17.03.11)
Art. 16 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público, através do Secretário de Estado da área correspondente.

Art. 17 Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem.

§ 1º O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o servidor público estiver afastado, será procedido pela empresa privada que for qualificada como organização social.

§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 3º No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, fica permitida a cessão de servidores da Secretaria de Estado de Saúde, com ônus para o órgão de origem, para execução de atividades relativas ao contrato de gestão a ser celebrado. (Acrescentado pela LC 417/11, efeitos a partir de 17.03.11)

Art. 18 São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos dos arts. 16 e 17, § 2º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação estadual não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
CAPÍTULO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 19 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 O Estado poderá, sempre a título precário, autorizar às organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no contrato de gestão.

Art. 21 A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 22 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA