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LEI COMPLEMENTAR N
°
363, DE 22 DE JULHO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
Altera as
Leis Complementares nº 79
, de 13 de dezembro de 2000 e
nº 98, de 17 de dezembro de 200
1 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Art. 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar.
Art. 1º
Os Arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 5 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista no Anexo I desta lei complementar, com os seguintes critérios:
I – na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, obedecido ao interstício de 3 (três) anos de uma classe para outra;
II – na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 4 (quatro) anos de um nível de referência para outro.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência:
a) Classe A – curso superior completo;
b) Classe B – curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário;
c) Classe C – curso superior completo e 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.
§ 2º Os cursos de especialização, mestrado, doutorado, bem como o segundo curso superior, de que trata este artigo deverão ser realizados por Instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC nas áreas de Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Ciências Exatas e Tecnologia da Informação, cabendo regulamentação, inclusive quando da necessidade de inserção de novas áreas de conhecimento.
Art. 7º O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 5 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista no Anexo II desta lei complementar, com os seguintes critérios:
I – na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, obedecido ao interstício de 3 (três) anos de uma classe para outra;
II – na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 4 (quatro) anos de um nível de referência para outro.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência:
a) Classe A – curso superior completo;
b) Classe B – curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário.
c) Classe C – curso superior completo e 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.
§ 2º Os cursos de especialização, mestrado, doutorado, bem como o segundo curso superior, de que trata este artigo deverão ser realizados por Instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC nas áreas de Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Ciências Exatas e Tecnologia da Informação, cabendo regulamentação, inclusive quando da necessidade de inserção de novas áreas de conhecimento.”
Art. 2º
Aos atuais integrantes do Grupo TAF, já enquadrados nas respectivas carreiras, serão assegurados todos os direitos adquiridos, sendo que o novo enquadramento nos Anexos I e II desta lei complementar se dará, automaticamente, na forma prevista neste artigo, respeitando-se os níveis de referências em que se encontram, da seguinte forma:
I – Os servidores que se encontram na classe A passam a integrar a Classe A;
II – Os servidores que se encontram na classe B passam a integrar a Classe B;
III – Os servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C.
Parágrafo único. O enquadramento previsto neste artigo não prejudica a contagem do interstício para promoção e progressão em curso.
Art. 3º
As tabelas salariais constantes dos Anexos I, II e III do Art. 13 da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a ser as dos Anexos I e II desta lei complementar, para os seguintes cargos que integram o Grupo Ocupacional TAF:
I – Anexo I – Fiscal de Tributos Estaduais;
II – Anexo II – Agente de Tributos Estaduais.
Parágrafo único. Os atuais servidores do Grupo TAF enquadrados no Anexo III da lei complementar de que trata o caput deverão ser, automaticamente, enquadrados no Anexo II desta lei complementar, respeitadas os demais requisitos de transição ora estabelecidos, em especial ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º
Estendem-se aos aposentados e pensionistas do Grupo TAF os direitos de adequação à estrutura prevista nas tabelas salariais desta lei complementar, respeitados os direitos adquiridos à época da aposentadoria.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar os ajustes e remanejamentos necessários a sua implantação.
Art. 6º
Ficam expressamente revogados os Arts. 4º e 5º, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000.
Art. 7º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de outubro de 2009
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ANEXO I
NÍVEIS DE REFERÊNCIAS
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
1
9.023,85
10.097,85
11.171,70
2
9.238,76
10.312,62
11.386,47
3
9.453,54
10.527,39
11.601,25
4
9.668,31
10.742,16
11.816,02
5
9.883,08
10.956,93
12.031,99
ANEXO II
NÍVEIS DE REFERÊNCIAS
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
1
7.219,19
8.078,27
8.937,36
2
7.391,01
8.250,09
9.109,17
3
7.562,82
8.421,91
9.280,99
4
7.734,64
8.593,72
9.452,81
5
7.906,46
8.765,54
9.625,59