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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
. Publicada no DOU de 15.02.06, p. 01.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

.....

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

.....

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

.....

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

......" (NR)

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO PresidenteSenador RENAN CALHEIROS Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-PresidenteSenador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º SecretárioSenador EFRAIM MORAIS 1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA 2º SecretárioSenador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário