EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006. . Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 02/03/2006, p. 44.
Art. 1º O inciso IV do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 ...
(...)
IV – o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância, observadas as alíneas “c” e “d”, do inciso anterior e os seguintes critérios:
a) acesso obrigatório do juiz mais votado, na vaga de merecimento;
b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de fevereiro de 2006.
____________________ 1º SECRETÁRIO
____________________ 2º SECRETÁRIO