Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
. Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 02/03/2006, p. 44.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do art. 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 ...

(...)

IV – o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância, observadas as alíneas “c” e “d”, do inciso anterior e os seguintes critérios:

a) acesso obrigatório do juiz mais votado, na vaga de merecimento;

b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga.”

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de fevereiro de 2006.


______________________
PRESIDENTE

____________________
1º SECRETÁRIO

____________________
2º SECRETÁRIO