EMENDA CONSTITUCIONAL N° 48, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006. . Autor: Deputado Humberto Bosaipo . Publicada no DOE de 30/11/2006.
Art. 1º Renumera o Parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 217 da Constituição Estadual com a seguinte redação:
“Art. 217 (...)
§ 1º Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde.
§ 2º As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de novembro de 2006.
Dep. Riva 1º SECRETÁRIO
Dep. Eliene 2º SECRETÁRIO (ad hoc)