EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04/93 . Publicada no DOE de 24/06/93, p. 13.
Art. 1º Os incisos I e II do Parágrafo único do Art. 157 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 - ....
Parágrafo único - ....
I – 77% (setenta e sete por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios.
II – 23% (vinte e tres por cento), em consonância com o abaixo disposto:
a) 8% (oito por cento), com base na relação de percentual entre o valor da receita tributária de cada município e a oma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apuração;
b) 4% (quatro por cento), com base na relação percentual entre a população de cada município e a população do Estado, de acordo com o último censo, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
c) 2% (dois por cento), com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada por órgão oficial do Estado;
d) 9% (nove por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a este percentual pelo número de municípios do Estado;"
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de junho de 1.993.
Dep. Paulo Moura 1º Secretário
Dep. Lincoln Saggin 2º Secretário