EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 15 DE JUNHO DE 2005. . Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 16/06/2005, p. 23.
Art. 1º Fica acrescentado ao texto da Constituição do Estado de Mato Grosso o art. 116-A, com a seguinte redação:
“Art. 116-A A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 116 e o art. 117 da Constituição do Estado de Mato Grosso passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116....
(...)
Parágrafo único São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe:
a) praticar atos próprios de gestão
b) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
c) propor a criação e a extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição;
d) eleger os integrantes de sua Administração Superior, na forma da lei;
e) elaborar seu Regimento Interno;
f ) exercer outras competências de sua autonomia.
“Art. 117 Lei Complementar, cuja iniciativa è facultada ao Defensor Público Geral, disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observados os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público e provas de títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária de entrância para entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurado na entrância imediatamente anterior;
c) remuneração fixada com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública;
d) destituição do Defensor Público-Geral por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa através do voto secreto.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de junho de 2005.
__________________________________________ 1º SECRETÁRIO
__________________________________________ 2º SECRETÁRIO