Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
. Autor: Mesa Diretora

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A letra “f” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte redação:

“f) subsídio que será fixado por lei, observada a diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância ou categoria e de entrância mais elevado para o de Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, percentual este que será fixado por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Código de Procuradores de Justiça, sendo que o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal.”

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2005.


_______________
PRESIDENTE

_______________
1º SECRETÁRIO

_______________
2º SECRETÁRIO