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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 55, DE 05 DE MARÇO DE 2009.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 11.03.09, p. 67.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao Art. 150, da Constituição do Estado de Mato Grosso:

“Art. 150 (...)

§ 1º (...)

(...)

§ 5º Não se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal.”

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de março de 2009.


Original assinado:

Dep. Riva
Presidente

Dep. Sérgio Ricardo
1º Secretário

Dep. Dilceu Dal Bosco
2º Secretário