EMENDA CONSTITUCIONAL N° 55, DE 05 DE MARÇO DE 2009. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 11.03.09, p. 67.
Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao Art. 150, da Constituição do Estado de Mato Grosso:
“Art. 150 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Não se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de março de 2009.
Dep. Riva Presidente
Dep. Sérgio Ricardo 1º Secretário
Dep. Dilceu Dal Bosco 2º Secretário