EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. Autor: Poder Executivo
Art. 1º As alíneas “a” e “g” do inciso I do art. 96 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
....
g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil;”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004.
____________________ 1º SECRETÁRIO
___________________ 2º SECRETÁRIO