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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º As alíneas “a” e “g” do inciso I do art. 96 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

....

g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil;”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004.


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PRESIDENTE

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1º SECRETÁRIO

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2º SECRETÁRIO