Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/92-AT
Data da Aprovação:08/28/1992
Assunto:Base de Cálculo
Venda p/ Entrega Futura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada requer autorização para manter inalterada a base de cálculo do ICMS nas vendas para entrega futura, conforme o valor do faturamento.

As vendas para entrega futura são disciplinadas pelo art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, observando - se, para fixação da base de cálculo, o disposto nos seus §§ 5º e 6º, consoante redação introduzida pelo Decreto nº 1.176, de 23.01.92, a seguir reproduzidos:

Desta forma, a inalterabilidade do valor da operação, para efeitos de destaque do ICMS, relativo à efetiva saída da mercadoria, decorrente de venda para entrega futura constitui, justamente, infração ao preceito do § 5º do art. 95, salvo na hipótese prevista pelo § 6º do dispositivo invocado.

Assim sendo, propugna-se pelo indeferimento do requerido, por contrariar flagrantemente a legislação em vigor.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT 27 de agosto de 1992.

FTE - 401.382 - 4
De Acordo:


João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários