Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/01-GLT
Data da Aprovação:05/30/2001
Assunto:IPVA
Portador Deficiência Física


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Requerente, inscrito no CPF sob o nº ..., que se diz residente na Rua..., Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U de 17/08/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs 93/99, de 10/12/99, 29/00, de 24/03/2000 e 85/00, de 15/12/00, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da cláusula primeira.

Através do Convênio ICMS 84/00, de 15.12.2000, o termo final do benefício previsto no Convênio acima mencionado foi prorrogado para a saída do veículo que ocorra até 31.07.2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2002. Verificando a documentação juntada ao pedido, constata-se a ausência do documento a que se refere o inciso III, § 1º, da claúsula primeira, do Convênio ICMS 35/99, acima transcrito. Observa-se, ainda, a divergência entre o endereço constante do requerimento (fl. 02) e da Declaração expedida pela Concessionária (fl. 03), com o constante da conta telefônica (fl. 06).

Ademais, através da Informação nº 024/98-CT, de 11.02.98, aprovada em 13.02.98 foi autorizado ao requerente a aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS; assim sendo, faz-se necessária também a apresentação de cópia da Nota Fiscal de aquisição de veículo adaptado, autorizada através da Informação em referência, para que se comprove o transcurso de 03 anos da última aquisição, exigidos pela cláusula quarta do Convênio ICMS 35/99.

Diante do acima exposto, resta propor o indeferimento do pedido. É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação