“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual. (Destacou-se).
§ 1º - A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I – declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Unidade Federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III–comprovação de sua capacidade econômica-financeira.” (Destacou-se).