Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:114/2006
Data da Aprovação:11/10/2006
Assunto:Biodiesel


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 114/2006-GCPJ/CGNR

O contribuinte acima indicado, inscrito no CNPJ sob o nº ....., I E. nº ....., situado à Rodovia ....., formula consulta sobre a legislação aplicável na produção e comercialização de biodiesel.

Expõe que a empresa está em fase final de implantação e tem como atividade a elaboração de óleos vegetais em bruto (esmagamento de soja, milho, caroço de algodão e girassol), produção de farelo, produção e comercialização de biodiesel (testes), prestação de serviços de esmagamento de soja, milho, caroço de algodão e girassol.

Para tanto, formula as seguintes perguntas:

1 - Qual a legislação aplicável e os procedimentos a serem adotados, quando a empresa adquirir os produtos (soja,caroço de algodão e girassol), proceder ao seu esmagamento e com óleo bruto resultante e mais outros insumos necessários, produzir biodiesel para fornecimento a produtores rurais para utilização em máquinas agrícolas. Essa operação é possível?
2 - Poderá a empresa somente prestar serviços a produtores rurais, estes fornecendo o produto para esmagamento (soja,caroço de algodão ou girassol), devolvendo-lhes o produto acabado, ou seja o biodiesel, além do farelo cobrando para isso as taxas de serviços? Nesse caso poderá a empresa fornecer outros insumos necessários para a produção de biodiesel, tal como metanol?

3 - Há legislação específica em relação às operações de produção e comercialização de biodiesel?

4 - Existem obrigações acessórias para as empresas e/ou cooperativas que explorem a atividade de produção e comercialização de biodiesel?

Solicita, ainda, orientação nas questões colocadas no sentido de saber quais procedimentos legais deverão ser adotados para que se possa operar.

É o Relatório

A princípio cumpre trazer a legislação que trata da tributação do biodiesel, dos seus insumos e de suas matérias primas.

O Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel. Assim, este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.

Dessa forma, o Decreto 3.803/2004, de 26/08/2004, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no que tange a isenção mencionada:


Importante salientar que a isenção prevista nos Convênios acima citados é apenas para operações internas com produtos vegetais que conforme boa colocação da pauta da Consulta nº 033/2006, do Órgão Consultivo da SEFAZ, explica :
Por outro lado, o artigo 338-A do RICMS prevê o diferimento do ICMS referente aos insumos utilizados na produção do biodiesel: Ainda no que tange à legislação que trata da comercialização de biodiesel, o Decreto nº 8.049/2006, de 31/08/2006, que introduziu alterações no artigo 32 do Regulamento do ICMS, trouxe o benefício da redução da base de cálculo nas saídas internas de biodiesel.
Isto posto, em resposta aos questionamentos da consulente informa-se:

Em relação às perguntas 1 e 3, por meio das quais o contribuinte consulta a respeito da legislação tributária aplicável na produção e venda do biodiesel, traz-se:

É prevista a isenção nas saídas de produtos vegetais com destino a produção de biodiesel, constante do anexo VII do RICMS.

Dá-se o diferimento do lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos insumos, para o momento da saída do biodiesel – B 100 do estabelecimento produtor da mercadoria.

Há a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de biodiesel das empresas produtoras, prevista no artigo 32, inciso XXVIII do RICMS.

Em resposta a pergunta de nº 2 , afirma-se que poderá ser efetuada tal operação. A mesma está submetida aos artigos 320 e seguintes do RICMS, que trata da “Industrialização por conta própria ou de terceiros”, dos quais transcreve-se os artigos 320 e 321.
Vale acrescentar, em resposta ao consultado ainda neste item, que o estabelecimento industrializador poderá fornecer o metanol na prestação de serviços de produção do biodiesel, porém no que tange à tributação do produto, há que se observar o disposto no artigo 32, inciso XI, ressalvado o § 2º do artigo 320, todos do RICMS.

Cumpre ressaltar que equipara-se a indústria aquele que efetua remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, conforme preceitua o Decreto nº 4.544/2002, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir: Estabelecimentos Equiparados a Industrial No entanto embora seja prevista a industrialização nos termos aqui exposado, importante trazer a baila a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2004, da Agência Nacional de Petróleo-ANP, que traz a obrigatoriedade de autorização da ANP, para o exercício da atividade de produção de biodiesel. Assim, os produtores rurais, encomendantes do biodiesel e industrializadores, por equiparação do Decreto acima citado, são obrigados a possuir a autorização do ANP, caso contrário a operação explicitada nesta consulta carecerá de respaldo legal.

No que concerne ao quarto item consultado, esclarece-se que para a produção de biodiesel a consulente deverá observar, além das obrigações acessórias previstas na legislação da ANP, aquelas previstas no Regulamento do ICMS, para os contribuintes em geral (arts. 90 a 238).

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública