Texto INFORMAÇÃO Nº 114/2006-GCPJ/CGNR O contribuinte acima indicado, inscrito no CNPJ sob o nº ....., I E. nº ....., situado à Rodovia ....., formula consulta sobre a legislação aplicável na produção e comercialização de biodiesel. Expõe que a empresa está em fase final de implantação e tem como atividade a elaboração de óleos vegetais em bruto (esmagamento de soja, milho, caroço de algodão e girassol), produção de farelo, produção e comercialização de biodiesel (testes), prestação de serviços de esmagamento de soja, milho, caroço de algodão e girassol. Para tanto, formula as seguintes perguntas: 1 - Qual a legislação aplicável e os procedimentos a serem adotados, quando a empresa adquirir os produtos (soja,caroço de algodão e girassol), proceder ao seu esmagamento e com óleo bruto resultante e mais outros insumos necessários, produzir biodiesel para fornecimento a produtores rurais para utilização em máquinas agrícolas. Essa operação é possível? 2 - Poderá a empresa somente prestar serviços a produtores rurais, estes fornecendo o produto para esmagamento (soja,caroço de algodão ou girassol), devolvendo-lhes o produto acabado, ou seja o biodiesel, além do farelo cobrando para isso as taxas de serviços? Nesse caso poderá a empresa fornecer outros insumos necessários para a produção de biodiesel, tal como metanol? 3 - Há legislação específica em relação às operações de produção e comercialização de biodiesel? 4 - Existem obrigações acessórias para as empresas e/ou cooperativas que explorem a atividade de produção e comercialização de biodiesel? Solicita, ainda, orientação nas questões colocadas no sentido de saber quais procedimentos legais deverão ser adotados para que se possa operar. É o Relatório A princípio cumpre trazer a legislação que trata da tributação do biodiesel, dos seus insumos e de suas matérias primas.
O Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel. Assim, este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.
Dessa forma, o Decreto 3.803/2004, de 26/08/2004, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no que tange a isenção mencionada:
Art. 87 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 105/03) Parágrafo único A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.”
Assim sendo, pode-se afirmar que a isenção preconizada pelo artigo 87, do Anexo VII contempla tão-somente as operações internas com produtos vegetais, que, via de regra, são aqueles encontrados em estado natural, produzidos pela natureza, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização.
Corroborando esse entendimento, o artigo 2º da Lei nº 7.139, publicada no D.O.E, de 13.07.99, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso, estabelece:
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - VEGETAL - planta viva e suas partes, incluindo sementes;
II - PRODUTO VEGETAL - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas; (...)."O grifo é nosso.
Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.”
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª); ” Grifou-se.
Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
III - produtor de biodiesel: empresa, cooperativa ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel para comercialização com terceiros ou para consumo próprio;
(...).” Grifa-se.