Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/94-AT
Data da Aprovação:02/25/1994
Assunto:Base de Cálculo
Insumo Agropecuário
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ...., 1.821, Bairro ...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o n e inscrição Estadual sob o nº ....., solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido na compra e venda de rações animais, medicamentos, soros e vacinas, à luz do Decreto nº 1.577/92.

E indaga: a) qual o procedimento quando das vendas em referencia, efetuadas por pessoa jurídica (distribuidor x revendedor ou revendedor x revendedor)?

b) qual o procedimento quando da venda de pessoa jurídica para pessoa física?

c) incluem - se, nestes casos, rações e medicamentos para animais domésticos? O Decreto nº 1.577, de 09.06.92, fez introduzir nas Disposições Transitarias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas determinam:
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se não haver tratamento uniforme para os vários produtos neles arrolados.

Assim é que o inciso I do art. 40, no qual estão indicados as vacinas, soros e medicamentos, nega a aplicação da redução da base de calculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária. Tendo em vista que para a isenção nele contemplada, o art. 42, remetes condições estipuladas nos artigos 40 e 41, a mesma destinação deve ser observada para fruição deste benefício.

Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da redução de base de calculo ou da isenção, respectivamente, nas operações interestaduais ou internas, em que os produtos indicados no inciso I são destinados a distribuidores ou re vendedores.

Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens, ainda não se pode demonstrar ter lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.

Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevalência dos benefícios quando a destinação for à apicultura, aqui cultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (art. 40, § 62).

Assim, o impeditivo do favor fiscal só ocorrera se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado, a estabelecimento produtor rural, seja seu titular pessoa física ou jurídica.

Em consultas verbais sobre a matéria, a Assessoria Tributária tem orientado os comerciantes que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimentos não inscritos no Cadastro Agropecuário, certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurando, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.

É sempre bom lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.

Uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente final ainda que pessoa Jurídica que lhe dará, uso, distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado impõe-se a tributação o plena da operação.

Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso 1º revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais ou no art. 41.

Na hipótese do inciso II, o favor fiscal, quer seja a redução da base de calculo, quer seja a isenção, só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador for destinado exclusivamente aos estabelecimentos, Destaca-se, ainda, a extensão do beneficio nas operações descritas no § 1º do art. 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.

O inciso III cuida de rações animais (outro produto consultado), concentrados e suplementos.

Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos, qual seja o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 62).

De sorte que é de se remeter a consulente a leitura dos comentários aduzidos ao inciso I.

Todavia, neste caso, o tratamento benéfico foi estendido às saldas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (art.40, § 39).

Em se tratando de sementes certificadas ou fiscalizadas, também a vinculação do benefício é ao seu emprego: semeadura Mais uma vez, reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.


Ao se examinar o inciso VI, porém, poder-se-ia entender, a princípio, que o favor estaria também ligado a utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Não é o que ocorre, no § 5º restringiu a aplicação do beneficio aos casos em que o insumo for destinado a produtor cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece a redução de base de calculo ou isenção, por expressa determinação legal.

Idêntico tratamento é conferido às saídas de milho farelos e tortas de soja (parágrafo único do art. 41 combinado com o § 52 do art. 40 e, em sendo interna a operação, com o art. 42).

Distanciando - se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação á fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X e aos demais consignados no art. 41, seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando - se irrestritamente.

Por fim, ressalva-se não terem sido consideradas, na analise das questões, as condições referentes ás especificações dos produtos.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 22 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 401.382 - 4
De acordo:
Minam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta